1. Factos.
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos Provados:
1. No dia 12.07.2004, no Cartório Notarial de Ponte de Sor, de Maria Cristina Marques da Cruz Manso, foi outorgada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca entre Banco (...), S.A. e (…) e (…), mediante o qual o primeiro lhes concedeu a quantia de € 124.700,00 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros), quantia dos quais os segundos se confessaram devedores, nos termos e condições que constam de fls. 9 a 19 dos autos principais de execução.
2. Para garantia do pagamento da quantia de € 124.700,00, dos juros e demais despesas, (…) e (…) constituíram uma hipoteca sobre o prédio urbano sito na Tapada do (…), número 13, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º (…)/130489.
3. Tal hipoteca encontra-se registada a favor do Banco (…), S.A. mediante a AP. n.º (…) de 14.05.2004.
4. De acordo com a cláusula 5.ª do acordo referido em 1., (…) e (…) obrigaram-se a manter um seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros.
5. Em cumprimento de tal cláusula, em 16.07.2004, foi subscrito um contrato de seguro de vida na companhia de seguros (…) Vida, S.A. em que figuram como segurados (…) e (…) e como beneficiário o Banco (…), S.A., cuja finalidade era a garantia do capital de € 124.700,00 em caso de morte ou invalidez de algum dos segurados, titulado pela apólice n.º (…).
6. Nos termos da cláusula 13.ª das Condições Gerais do contrato referido em 5), sob a epígrafe “riscos excluídos” foi ajustado que:
“ A cobertura de Morte garantida ao abrigo deste contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, exceto nos casos em que o falecimento seja provocado por:
(…)
b) Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer aumento das garantias seguras;
7. Em 24.11.2005, o Banco (…), S.A. intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), para cobrança coerciva dos montantes em dívida emergentes do acordo mencionado em 1.
8. Em 04.12.2004 (…) faleceu no estado de casado com (…), sendo a sua última residência na Rua (…), n.º 6, Ponte de Sor, sendo causa da sua morte hemorragia abdominal, a qual foi provocada após (…) ter desferido um golpe em si mesmo na região abdominal, com recurso a instrumento coto-perfurante.
9. Por sentença proferida no apenso A em 16.10.2013 foram julgadas habilitadas, como únicas e universais herdeiras de (…), as Requeridas (…) e (…), para prosseguirem a execução no seu lugar.
10. (…) comunicou ao Banco (…), S.A. o falecimento do seu marido (…) e entregou o assento e o certificado de óbito, para efeitos de acionamento do contrato de seguro aludido em 5. e 6.
11. Nessa sequência, o Banco (…), S.A. solicitou a (…) o relatório de autópsia relativo a (…).
12. O Banco (…), S.A. comunicou à companhia de seguros (…) Vida, S.A. o falecimento de (…) e remeteu à seguradora o respetivo assento e certificado de óbito entregues por (…).
13. Em 28.12.2004, a Companhia de Seguros (…) Vida, S.A. remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:
- Relatório da Autópsia.
Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”
14. Em 14.02.2006, a Companhia de Seguros (…) Vida, S.A. remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:
- Relatório da Autópsia.
Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”
15. Por carta datada de 27.03.2008, o Banco (…) remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:
- Relatório da Autópsia.
Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”
16. Por carta datada de 25.05.2012, o Banco (…) remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:
- Relatório da Autópsia.
Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”
17. A companhia de seguros (…) Vida, S.A. é atualmente designada por (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
18. A Embargante e a sua mãe (…) não entregaram à companhia de seguros (…) Vida, S.A. ou à Exequente o relatório de autópsia efetuado ao cadáver de (…), elaborado em 26.10.2006.
Factos não provados:
A. Que (…) recebeu as missivas aludidas nos pontos 13. a 16.
2. Direito
2.1. Se a execução deverá prosseguir (apenas) contra a interveniente (…), enquanto responsável pelo pagamento da quantia exequenda.
Depois de afirmar a inexistência de quaisquer dúvidas sobre a causa/função do contrato de seguro de vida que (…) e o falecido (…) celebraram com a ora Interveniente, em que é tomadora o mutuante, ora Exequente, pacificamente reconhecido pelas partes, como destinado a garantir o pagamento do montante em dívida e juros do empréstimo em caso de morte ou invalidez dos mutuários segurados, a decisão recorrida concluiu, encurtando razões, que a Interveniente “não tem legitimidade para figurar na presente ação executiva, porquanto a mesma não figura como devedora no título executivo que subjaz à presente execução” e, com este fundamento, julgou improcedente a oposição [a outra linha de argumentação desenvolvida pela decisão recorrida não se afasta, a nosso ver, desta uma vez que constituiu uma aplicação prática da jurisprudência decorrente do Ac. RL de 14.10.2014, segundo a qual, “a alegação pelos executados/mutuários da existência de um contrato de seguro de vida e incapacidade permanente que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, pois desse mero facto não resulta qualquer efeito extinto da sua obrigação].”
Razões de segurança jurídica, prestígio das decisões judiciais e, por que não dizê-lo, de economia processual ou boa gestão dos recursos, obstam a que os tribunais se pronunciem repetidamente sobre a mesma questão, reafirmando-a ou infirmando-a.
Segundo o nº 1 do artigo 619º do CPC, “(t)ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)” – artigo 673º do CPC.
Como anota Rodrigues Bastos, citando Manuel de Andrade, “(o) caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão»”
Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade” [Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 199 e 200].
Os limites e termos do julgado na sentença envolve não só a decisão propriamente dira mas também os fundamentos que constituem os seus antecedentes lógicos necessários.
Como ensina M. Teixeira de Sousa “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” [Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579].
A questão da intervenção da Seguradora foi amplamente debatida nos autos; o despacho que inicialmente a indeferiu foi objeto de recurso e esta Relação, por aprofundado acórdão, é justo dizê-lo, revogou a decisão e mandou intervir a seguradora e se o fez foi por haver considerado que a Seguradora tinha legitimidade para a causa, ou seja, que a existência do contrato de seguro de vida e incapacidade permanente, a favor do executado falecido, constituía não só fundamento de oposição como, demonstrada a sua existência, validade e inclusão do concreto sinistro dos autos na letra do seu clausurado, devia prevalecer, enquanto garantia do crédito da Exequente, sobre a garantia hipotecária que incidia sobre a casa de morada da família, posta em risco com a penhora na execução.
Ajuizou-se designadamente no indicado aresto: “E se o credor poderia conseguir recuperar o capital mutuado através do acionamento do seguro efetuado junto da sua empresa subsidiária, já a perda de habitação e a quebra das utilidades afetivas, de bem estar e de realização pessoal que estão presentes no direito nuclear da proteção da família tem um conteúdo supra-económico de valor superior a um simples crédito. Ainda que depois, por via do direito de regresso, os executados viessem a ser ressarcidos pela companhia de seguros a perda de habitação e dos proventos necessários ao seu condigno sustento não seria devidamente compensada com essa ulterior – e, eventual, por a mesma não ser absolutamente certa – transferência patrimonial reconstitutiva.
(…)
E na situação judicanda existe lugar para a coligação passiva de executados porque o próprio título alarga o âmbito dos obrigados (…)”.
A decisão recorrida, não obstante, ressuscitando os contornos do litígio já apaziguado com o trânsito em julgado do acórdão, veio reafirmar a ilegitimidade da Interveniente e a irrelevância do contrato de seguro para efeitos de prossecução da execução e, assim, decidir contra julgado incorrendo claramente, a nosso ver, num ato processual ilícito, de conhecimento oficioso (artº 577º, al. i) e 578º, ambos do CPC) que importa agora corrigir.
Com o apontado fundamento, a decisão recorrida não se pode manter; tal não significa, porém, a procedência do recurso.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e nos casos de seguro de vidas, o segurador não é obrigado a pagar a quantia segura designadamente “se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros” (artºs 427º e 458º, 1º).
In casu, prova-se que “em 16.07.2004, foi subscrito um contrato de seguro de vida na companhia de seguros (…) Vida, S.A. em que figuram como segurados (…) e (…) e como beneficiário o Banco (…), S.A., cuja finalidade era a garantia do capital de € 124.700,00 em caso de morte ou invalidez de algum dos segurados, titulado pela apólice n.º (…), que sob epígrafe “riscos excluídos” os contraentes acordaram que “ a cobertura de Morte garantida ao abrigo deste contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, exceto nos casos em que o falecimento seja provocado por: (…) b) Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer aumento das garantias seguras” e que “em 04.12.2004 (…) faleceu (…), sendo causa da sua morte hemorragia abdominal, a qual foi provocada após (…) ter desferido um golpe em si mesmo na região abdominal, com recurso a instrumento coto-perfurante”.
A morte do segurado (…) teve causa no seu suicídio e ocorreu no âmbito temporal relevante para exclusão da cobertura do seguro; destarte, a Interveniente não se mostra obrigada a pagar o capital seguro e o recurso, fundado na obrigatoriedade deste pagamento, improcede.
Resta, pois, confirmar a decisão recorrida embora com fundamentos que dela divergem.
2.2. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do regime decorrente do apoio judiciário.
IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 31/1/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho