1Relatório
M...., professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, veio requerer a suspensão da eficácia do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe aplicou a pena de inactividade por dois anos, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer de fls. 38, pronunciou-se no sentido do indeferimento da providência.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2Matéria de Facto
Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
- a)A requerente foi colocada, no presente ano lectivo de 2002/2003, numa Escola Oficial do Distrito de Castelo Branco, onde está a dar aulas; -
- b)Em consequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi-lhe aplicada a pena de inactividade por dois anos
- c)Interpôs recurso para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que confirmou a sanção aplicada pela Directora Regional da Educação Centro.
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3Direito Aplicável
O objecto da presente providência é o despacho punitivo de 19.12.2002 que, na sequência de processo disciplinar, aplicou à requerente a pena de inactividade por dois anos.
Como é sabido no artº 76º da LPTA estão previstos os requisitos do decretamento da suspensão de eficácia, de verificação cumulativa.
Logo no tocante ao requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a requerente não específica quaisquer factos concretos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação, limitando-se a declarar que a execução do acto lhe pode causar prejuízo de difícil reparação.
Também quanto ao requisito previsto na al. b) do nº 1 do mesmo preceito, a requerente limita-se a afirmar que “a suspensão do acto não determina grave lesão do interesse, mas que pelo contrário os alunos ficam privados da sua professora, havendo quebra de rendimento”.
Com tal tipo de argumentação, entendemos, de acordo com a jurisprudência corrente, que a requerente não alegou, e muito menos provou, o mínimo exigível de matéria factual susceptível de ser avaliada pelo Tribunal e poder conduzir ao decretamento da providência (cfr. entre muitos outros o Ac. STA de 11.4.96, Rc. nº 39907, Ac. STA de 13.02.97, Rec. 41671), limitando-se a afirmações de teor vago e genérico.
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