IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - TNI - aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro):
Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa saber agora se se pode aplicar, ou não, o fator de bonificação de 1,5 a mais de um acidente de trabalho sofrido pelo mesmo sinistrado, desde que não haja duplicação no mesmo evento.
A tese da reaplicação do fator de bonificação de 1,5 em acidentes autónomos sofridos pelo mesmo sinistrado é defendida pelo tribunal a quo nos seguintes termos: “… Da aplicação do fator de bonificação em razão da idade ao acidente em serviço ocorrido em segundo lugar:
O A. veio alegar que sofreu dois acidentes em serviço que determinaram graus diferentes de incapacidade permanente parcial e que a CGA aplicou a bonificação em razão da idade ao acidente em serviço de que resultou um menor grau de incapacidade, o que o impede de cumular a pensão por invalidez com uma futura pensão de velhice, implica o tratamento diferenciado em relação a um colega do A. a quem esta foi aplicada ao acidente de que adveio maior grau de incapacidade, violando os princípios da boa-fé, da transparência, do contraditório, da imparcialidade e da igualdade A CGA, por seu turno, veio advogar que aplicou a bonificação em razão da idade ao acidente em serviço que ocorreu em primeiro lugar e que, seguindo-se uma ordem cronológica, foi tratado administrativamente também em primeiro lugar, pelo que não ocorre qualquer violação do princípio da transparência ou do princípio do contraditório. No que concerne ao colega do A. que foi objeto de tratamento diferente, defende que tal não pode determinar a adoção de uma decisão diferente, atendendo a que não há igualdade na ilegalidade.
Cumpre apreciar.
A Constituição da República Portuguesa-CRP, no art. 63.º, reconhece o direito à segurança social, que abrange a proteção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais.
Por seu turno, o seu art. 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, consagra o direito dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional».
Na concretização destes preceitos constitucionais, o DL n.º 503/99, de 20 de novembro aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (…), sendo aplicável aos acidentes em serviço que ocorram após a sua data de entrada em vigor (cf. art. 56.º, n.º 1), que ocorreu a 01.05.2000 (cf. art. 58.º).
Estabelece o art. 4.º, n.º 1 e 4, al. b), do mencionado diploma legal que «[o]s trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma» (n.º 1), compreendendo o direito à reparação em dinheiro uma «[i]ndemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente» (n.º 4, al. b)).
Nos casos em que do acidente em serviço resulte incapacidade permanente, preceitua o art. 38.º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 503/99 que «a confirmação e graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da CGA» (n.º 1, 1.ª parte), sendo «a determinação das incapacidades permanentes (…) efetuada de acordo com a TNI» (n.º 5).
Dimana, por conseguinte, dos citados preceitos que, em caso de incapacidade permanente ou morte resultante de acidente em serviço, a responsabilidade pela atribuição e pagamento das pensões e outras prestações a que haja lugar é da CGA, competindo a junta médica desta entidade confirmar e graduar as incapacidades permanentes, devendo estas ser determinadas de acordo com a TNI.
A TNI (…) em vigor à data em que ocorreram os acidentes em serviço em causa nos presentes autos foi aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que veio estabelecer que a incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho é calculada em conformidade com aquela, observando-se as instruções gerais e específicas dela constante (cf. art. 2.º, n.º 1).
Nas instruções gerais da TNI prevê-se que «[a] cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade» (n.º 3), sendo que «[o]s coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir» (n.º 4).
Estabelece-se ainda no n.º 5 das instruções gerais que, na determinação do valor da incapacidade a atribuir, deve ser observado um conjunto de normas «para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número», preceituando a respetiva alínea a) que «[o]s coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator» e a alínea b) que «[a] incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo fator 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior».
Do citado preceito resulta que, na avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional decorrente de certo acidente de trabalho, com redução da capacidade de ganho, os coeficientes utilizados para calcular a incapacidade a atribuir são bonificados por um fator de bonificação de 1,5 quando (i) o sinistrado não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, independentemente da idade, (ii) o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tiver beneficiado da aplicação desse fator; e (iii) a lesão implicar alteração visível do aspeto físico que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho, não sendo esta última cumulável com as mencionadas nas alíneas (i) e (ii).
Dimana, por conseguinte, do exposto que, nas situações em que verifique mais do que um dos três pressupostos para aplicação do fator de bonificação de 1,5 – o sinistrado não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, o sinistrado ter idade igual ou superior a 50 anos e a lesão implicar alteração visível do aspeto físico do sinistrado que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho –, este fator será aplicável apenas uma vez, evitando-se, assim, que o sinistrado beneficie de mais do que uma bonificação em relação ao mesmo acidente.
Neste sentido, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 21.02.2019, processo n.º 534/18.0T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt, a propósito deste preceito, que: «[N]o que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5, o que se pretende é que o sinistrado, verificados determinados pressupostos na fixação da incapacidade beneficie dessa bonificação uma única vez, caso se verifiquem os pressupostos que poderiam levar à aplicação de mais do que uma bonificação numa mesma situação.
Mal se andaria pondo em causa a harmonização da unidade do sistema jurídico, se essa aplicação não fosse possível no caso de terem ocorrido dois, três ou mais acidentes com lesões e sequelas distintas, reunindo o sinistrado os pressupostos para em cada um dos distintos acidentes poder beneficiar da bonificação.
Parece-nos, evidente que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, a vítima de acidente de trabalho de idade igual ou superior a 50 anos, que fique com determinada incapacidade permanente, em face do envelhecimento normal provocado pela idade, terá uma dificuldade acrescida no desempenho de uma atividade profissional.
Na verdade, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador e apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste - fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5.
Assim sendo, não vislumbramos qualquer razão para que o legislador tivesse pretendido excluir a aplicação do factor 1.5 na fixação da incapacidade resultante do acidente mais recente, quando o que está em causa são lesões e sequelas de diversa natureza que até poderão ser muito mais graves no acidente mais recente.
Ao invés, o legislador apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste - fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5».
No que concerne à possibilidade de revisão da incapacidade e das prestações atribuídas, estabelece o art. 40.º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 503/99 «[q]uando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da CGA poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada» (n.º 1), sendo a competência para «verificação da modificação da capacidade geral de ganho (…) da competência da correspondente junta médica prevista no art. 38.º» (n.º 5).
A respeito da possibilidade de o sinistrado recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento da incapacidade em razão da idade já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 16/2024, proferido a 17.12.2024, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que fixou jurisprudência no sentido de que «1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI aprovada em anexo ao DL n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; // 2 – O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo».
Visto o quadro legal aplicável, importa reverter ao caso dos autos.
No caso sub judice, resulta da factualidade provada que o A. sofreu dois acidentes de serviço, ocorridos a 06.03.2008 e 11.06.2011, na sequência dos quais lhe foram reconhecidas incapacidades parciais permanentes de 5 % e 28,50%, respetivamente (cf. al.s D., E., J. e L. do probatório).
Dimana igualmente da matéria de facto assente que o A., no próprio dia em que perfez 50 anos de idade, apresentou pedidos de revisão das incapacidades decorrentes dos dois acidentes em serviço mencionados, requerendo a aplicação da bonificação de 1,5 em razão da idade em relação a ambos (cf. al.s A., N. e O. do probatório).
Neste contexto, o A. foi submetido a junta médica que deliberou aplicar-lhe o fator de bonificação em razão da idade em relação à incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 06.03.2008, fixando-a em 7,5% (cf. al. Q. do probatório), não resultando dos autos que tenha sido realizada junta médica de revisão em relação ao acidente em serviço ocorrido 11.06.2011.
A este propósito, a entidade demandada defende que o fator de bonificação em razão da idade não pode ser aplicado diversas vezes, pelo que, tendo sido atribuído em relação ao acidente ocorrido a 06.03.2008, não é possível aplicá-la ao acidente ocorrido a 11.06.2011.
Não pode, contudo, concordar-se com a posição defendida pela entidade demandada, porquanto, como sobredito, a restrição a que esta alude se reporta apenas às situações em que, na determinação do valor de incapacidade resultante de um mesmo acidente em serviço, se verifique que se encontram preenchidos mais do que um dos três pressupostos de depende a aplicação da mencionada bonificação. Com efeito, a mencionada limitação aplica-se tão somente aos casos em que o sinistrado tenha já beneficiado, em relação a determinado acidente em serviço, da aplicação do fator de bonificação de 1,5 por verificação de qualquer um dos restantes pressupostos previstos nas al.s a) e b) do n.º 5 da TNI, ou seja, por não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho ou por a lesão implicar alteração visível do aspeto físico que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho.
No presente caso, estamos perante uma situação em que o A. foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 11.06.2011, na sequência do qual lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 28,50%, sem que venha alegado ou resulte dos autos que tenha sido aplicado, em relação a este, a bonificação de 1,5 por qualquer um dos fatores previstos no n.º 5, al.s a) e b) da TNI.
Nesta medida, verificando-se um dos pressupostos de que depende a aplicação da bonificação de 1,5 ao coeficiente de incapacidade atribuído neste caso, impunha-se a revisão da incapacidade permanente parcial do A. em conformidade, aplicando-se o disposto na instrução geral n.º 5, al. a) da TNI, sendo que, como visto, a tal não obstava a circunstância de ter sido anteriormente aplicada esta bonificação em relação a outro acidente de serviço.
Face ao exposto, conclui-se que o A. deveria ter sido submetido a uma junta médica de revisão em relação ao acidente ocorrido a 11.06.2011 e deveria ter-lhe sido aplicado o fator de bonificação de 1,5.
Atento o exposto, conclui-se que o A. tem direito à aplicação do fator de bonificação em razão da idade ao coeficiente de incapacidade fixado quanto ao acidente em serviço ocorrido a 11.06.2011, devendo este ser submetido a junta médica de revisão, e impondo-se a condenação da entidade demandada a aplicar-lhe o mencionado fator de bonificação, sentido em que adianta se decidirá.
Ficam, assim, prejudicados os demais argumentos e questões invocadas pelas partes quanto a este ponto…”.
Acompanhamos os fundamentos jurídicos apresentados porque a interpretação textual, sistemática, teleológica e conforme à Constituição da TNI aponta nesse sentido.
Vejamos:
Como decorre da decisão em crise, o n.º 5 das Instruções Gerais da TNI estabelece, em síntese, que as incapacidades são bonificadas com o fator 1,5 quando a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tenha 50 ou mais anos à data da avaliação, verificadas determinadas condições e que o fator de bonificação não é aplicável quando determinadas circunstâncias excluem essa majoração.
Destarte o fator de 1,5 não constitui uma incapacidade autónoma, trata-se sim de um critério de valoração da incapacidade permanente, o que significa que tendo um sinistrado já beneficiado da bonificação relativamente a um acidente de 2008, como sucedeu com o recorrido, pode voltar a beneficiar da mesma bonificação relativamente a um novo acidente em serviço ocorrido em 2011: cfr. n.º 5 al. a) e al. b) das Instruções Gerais da TNI.
Ponto é que a TNI é um instrumento de avaliação de cada dano corporal que tem por função calcular a incapacidade decorrente de um acidente, ou seja, o objeto da avaliação é sempre o acidente, as sequelas, as incapacidades e, por fim a bonificação e nunca a pessoa e/ou uma única bonificação para toda a vida, e tal conclusão resulta da expressão: "...quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator…", expressão que diz o transcrito e que não refere em qualquer acidente da sua vida, pelo que, deve ser lida, apenas e só, no contexto da incapacidade que está a ser avaliada: cfr. n.º 5 al. a) e al. b) das Instruções Gerais da TNI; vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; art. 9º do Código Civil – CC.
Também o princípio da coerência interna do sistema jurídico milita neste sentido. A incapacidade permanente é sempre determinada autonomamente relativamente a cada acidente em serviço, sendo igualmente autónoma a respetiva pensão ou indemnização. Não faria sentido que apenas o fator de bonificação deixasse de acompanhar essa autonomia e passasse a assumir natureza pessoal e definitiva, quando todos os restantes elementos do cálculo permanecem individualizados por acidente.
Acresce que cada acidente em serviço origina um procedimento autónomo de reparação, uma junta médica própria, uma decisão administrativa própria e um direito indemnizatório próprio, inexistindo qualquer mecanismo legal de comunicação ou de consunção do fator de bonificação entre processos distintos. Se o legislador pretendesse que a aplicação do fator de bonificação produzisse efeitos definitivos relativamente a todos os acidentes futuros sofridos pelo mesmo trabalhador, tê-lo-ia afirmado expressamente, o que manifestamente não fez.
A evolução histórica da TNI evidencia igualmente a ratio legis da expressão "quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator" e reforça, com elementos interpretativos históricos, a tese de que a limitação respeita ao mesmo acidente e não à pessoa do sinistrado.
Isto porque na anterior TNI de 1993, a regra da bonificação não continha a expressão: "...quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.", limitação que só foi introduzida em 2007, o que demonstra que o legislador quis evitar uma determinada forma de duplicação.
A par da interpretação literal será o elemento sistemático e a interpretação teleológica e ainda a conforme à Constituição que responderá à questão de saber qual a forma de duplicação que o legislador quis evitar, posto que a TNI está, como sobredito, estruturada por acidente, sequelas, coeficiente e cálculo da incapacidade e nunca por pessoa: cfr. n.º 1 a n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.
Ou seja, todo o regime está construído em torno da avaliação de cada acidente concreto, a bonificação visa valorar a incapacidade produzida pelo acidente em apreciação e uma leitura que impedisse definitivamente a aplicação de nova bonificação, num novo acidente, sofrido pelo mesmo sinistrado, poderia criar uma desigualdade entre sinistrados que sofrem acidentes autónomos, sem que a lei estabeleça expressamente essa consequência: cfr. n.º 1 a n.º 5 das Instruções Gerais da TNI; art. 13º e art. 59º al. f) ambos da CRP e art. 7º do Código do Procedimento Administrativo – CPA.
A lei apenas impede a dupla aplicação do fator de bonificação de 1,5 relativamente ao mesmo acidente, não impede a sua aplicação em acidentes sucessivos: cfr. DL n.º 503/99, de 20 de novembro; n.º 1 a n.º 5 das Instruções Gerais da TNI; art. 13º e art. 59º al. f) ambos da CRP e art. 7º do CPA; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 2019-02-21, processo n.º 534/18.0T8BCL.G1; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2022-02-24, tirado no processo n.º 0173/19.9BEFUN; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ n.º 16/2024, 2024-12-17, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt,
Assim se conclui que o fator de bonificação é apurado autonomamente para cada acidente, o qual gera, repete-se, um processo próprio, sendo a respetiva incapacidade avaliada autonomamente e sendo a idade relevante a existente no momento da avaliação médico-legal desse acidente em concreto, pelo que, se os pressupostos do citado n.º 5 al. a) e al. b) das Instruções Gerais da TNI estiverem preenchidos relativamente ao segundo acidente, a bonificação pode e, deve, voltar a ser aplicada, como acertadamente decidiu o Tribunal a quo.
Na exata medida em que a bonificação é um elemento integrante da avaliação da incapacidade daquele acidente e não é um benefício pessoal autónomo (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2022-02-24, tirado no processo n.º 0173/19.9BEFUN, disponível em www.dgsi.pt), ou sequer esgotável, mas antes um elemento integrante da avaliação de cada incapacidade em concreto, eventualmente decorrente de acidentes sucessivos sofridos pelo mesmo sinistrado.
Por isso alegar, como o faz a entidade recorrente, que a bonificação visa compensar uma desvantagem pessoal permanente do sinistrado e que, uma vez considerada na avaliação global da sua situação funcional, não deveria ser sucessivamente multiplicada em acidentes distintos, não pode colher.
Repisando o sobredito:
«Primo»:
A TNI não contém qualquer norma proibitiva, nem prevê que a bonificação apenas possa ser utilizada uma única vez ou sequer determina qualquer mecanismo de consunção do fator de bonificação.
«Secundo»:
Cada acidente constitui um facto jurídico autónomo, cada junta médica procede a uma nova avaliação pericial, reportada às sequelas daquele acidente em concreto, sendo que a bonificação integra o método de cálculo da incapacidade e não um benefício pessoal adquirido.
Mais, o princípio da reparação integral do dano funcional aponta para que cada incapacidade seja avaliada segundo as regras vigentes e os pressupostos concretamente verificados.
«Tertio»
A jurisprudência consolidada dos tribunais do trabalho sobre a TNI, tabela que é utilizada em ambos os regimes, afirma que a expressão "quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator", deve ser interpretada por referência ao processo de avaliação da incapacidade decorrente do acidente em apreciação e não como uma limitação pessoal definitiva aplicável a toda a vida do sinistrado, consequentemente, nada obsta a que, como decidido pelo tribunal a quo, um beneficiário da CGA, a que já tenha sido aplicado o fator de bonificação de 1,5 em consequência de um acidente em serviço ocorrido em 2008, beneficie novamente da aplicação do fator relativamente a um novo acidente autónomo ocorrido em 2011, desde que estejam preenchidos os demais e respetivos pressupostos legais: cfr. al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 2019-02-21, processo n.º 534/18.0T8BCL.G1; Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, de 2023-11-09, processo n.º 512/22.5T8BCL.G1; Acórdão do STJ n.º 16/2024, 2024-12-17, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt,
Ou seja, importa distinguir entre a proibição da dupla bonificação do mesmo acidente e a admissibilidade da bonificação de 1,5 em acidentes sucessivos sofridos pelo mesmo sinistrado: cfr. al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 2019-02-21, processo n.º 534/18.0T8BCL.G1; Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, de 2023-11-09, processo n.º 512/22.5T8BCL.G1; Acórdão do STJ n.º 16/2024, 2024-12-17, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atualizada):
Sobre este ponto a decisão recorrida afirmou que: “…Do pagamento do capital de remição na sequência do agravamento do grau de incapacidade quanto ao acidente ocorrido em primeiro lugar:
O A. alega que a recusa da entidade demandada em efetuar o pagamento do capital de remição na sequência da revisão da sua incapacidade quanto ao acidente ocorrido a 06.03.2008 viola o disposto no art. 75.º da Lei n.º 98/2009, que prevê a obrigatoriedade do pagamento da remição da pensão devida ao sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, como ocorre no presente caso.
A entidade demandada vem advogar que na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2021 ao art. 41.º do DL n.º 503/99 deixou de ser possível realizar a remição das pensões vitalícias, pelo que, tendo ocorrido um agravamento da IPP do A. após a entrada em vigor daquele diploma legal, não pode ser realizada a mencionada remição.
Vejamos.
De acordo com o citado art. 4.º, n.º 1 e 4, al. b), do DL n.º 503/99, os trabalhadores têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, compreendendo o direito à reparação em dinheiro uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente.
No que concerne à acumulação de pensões, estabelecia o art. 41.º do DL n.º 503/99, na sua redação original, o seguinte: «1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente;
b) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios:
a) As pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice; b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela».
Com a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, foi alterada a redação do citado preceito, passando este a estabelecer o seguinte: «1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
- a)Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
- b)Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
- c)Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.»
Nestes termos, a nova redação do art. 41.º do DL n.º 503/99, atribuída pela Lei n.º 11/2014, veio introduzir a proibição de acumulação da pensão por IPP com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação, tendo em vista a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril veio proceder a uma nova alteração do art. 41.º do DL n.º 503/99, definindo as condições para acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração recebida pelos trabalhadores nos casos de incapacidade parcial decorrente de acidente ou doença profissional. Este preceito passou, assim, a dispor nos seguintes termos: «1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
- b)Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 /prct., resultante de acidente ou doença profissional;
- c)Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
- a)As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 /prct. com as pensões de invalidez ou velhice;
- b)A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo».
De acordo com preceituado no art. 4.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2021, as alterações introduzidas por este diploma legal aplicam-se apenas «aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária».
Dimana, por conseguinte, do citado preceito que a redação mais recente do art. 41.º da Lei n.º 19/2021 se aplica apenas aos acidentes em serviço ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 – ou seja, a partir de 07.01.2014 (cf. art. 9.º deste último diploma legal) –, sendo irrelevantes, para efeitos de determinação da lei aplicável, os agravamentos ou recidivas decorrentes de acidentes ocorridos em data anterior.
No que concerne à incapacidade permanente ou morte resultante de acidente em serviço ou doença profissional, importa ainda chamar à colação o regime estabelecido na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (…), para o qual remete o art. 34.º, n.ºs 1 do DL n.º 503/99, que estabelece que, nestes casos, «haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral».
A Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, estabelece, no respetivo art. 48.º, n.ºs 2 e 3, al. c), que «[a] indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho» (n.º 2), sendo que «[s]e do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (…) [p]or IPP- pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no art. 75.º».
Dispõe, por seu turno, o mencionado art. 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, que «[é] obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com IPP inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte».
Analisado o quadro jurídico aplicável, importa atender à factualidade concreta do presente caso.
Resulta da matéria de facto provada que o A. sofreu acidente em serviço a 06.03.2008, tendo-lhe sido reconhecida pela CGA uma IPP de 4%, que veio posteriormente a ser revista, por agravamento da situação clínica do A., tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 5% (cf. al. s D. F. e J. do probatório).
Promana igualmente do probatório que, a 14.03.2025, na sequência de junta médica de revisão, a CGA decidiu aplicar o fator de bonificação em razão da idade ao coeficiente de desvalorização atribuído ao A., reconhecendo-lhe um grau de IPP de 7,5%. (al.s Q. e R. do probatório). Na sequência desta última revisão, a CGA decidiu atribuir ao A. a pensão anual vitalícia, recusando-se a proceder à respetiva remição (cf. al.s T. e U. do probatório).
Tal decisão decorre do entendimento da CGA - refletido no ofício com a referência …/2025 dirigido ao A. - de que «desde a entrada em vigor Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, todas as pensões fixadas ao abrigo do regime jurídico previsto no DL n.º 503/99, de 20 de novembro, deixaram de poder ser remidas, garantindo, deste modo, que todos os processos de reparação de acidente de trabalho recebem um tratamento uniforme, independentemente da data em que ocorreu o sinistro» (cf. al. U. do probatório).
Não pode, no entanto, concordar-se com tal entendimento.
Note-se que, como sobredito, se encontra expressamente previsto no art. 4.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2021 que as alterações introduzidas por este diploma legal se aplicam apenas aos acidentes ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014. Nesta medida, os acidentes ocorridos antes de 07.03.2014 – e os eventuais agravamento das lesões destes resultantes - encontram-se sujeitos à legislação em vigor à data em que tais acidentes se verificaram, sendo irrelevantes, para estes efeitos, as revisões à incapacidade que tenham sido realizadas em momento posterior (veja-se, a este propósito, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 09.03.2023, no processo 3145/22.2BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, atendendo a que o acidente em serviço em causa ocorreu a 06.03.2008 – ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 –, não lhe é aplicável a nova redação do art. 41.º do DL n.º 503/99, aplicando-se ao caso o disposto no art. 75.º da Lei n.º 98/2019, ex vi art. 34.º, n.º 1 do DL n.º 503/99.
Atento o que fica exposto, conclui-se que o A. tem direito a que a sua pensão por IPP seja paga de forma remida, nos termos do preceituado no art. 75.º da Lei n.º 98/2019, ex vi art. 34.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, não podendo manter-se a decisão proferida pela entidade demandada a este respeito…”.
Diversamente do assim sustentado pelo tribunal a quo, a entidade recorrente defende que a decisão da junta médica é de 2025, pelo que nessa data vigorava já a Lei n.º 19/2021, de 08 de abril, aplicando-se, por isso, ao caso em concreto, o art. 41º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atualizada.
Sucede que tal raciocínio parte de uma premissa que não é demonstrada, dado que o facto jurídico constitutivo do direito não é a revisão da incapacidade - como implicitamente sustentado pela apelante -, mas sim o acidente, sendo que tudo o resto deriva dele: cfr. art. 12.º do Código Civil – CC; art. 4.º n.º 2 da Lei 19/2021 de 08 de abril e art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Dito de outro modo, a revisão da incapacidade não cria uma nova relação jurídica, a revisão não cria um direito novo, é um incidente do direito anteriormente constituído, que apenas permite a eventual revisão quantitativamente da prestação emergente dessa relação, assim, se o direito nasceu com o acidente ocorrido em 2008-03-06, todo o seu regime jurídico continua ligado a 2008, salvo disposição transitória expressa.
Ou seja, a revisão constitui apenas um mecanismo de adequação do quantum indemnizatório à evolução clínica do sinistrado, mantendo-se integralmente inalterado o facto jurídico constitutivo da responsabilidade reparatória - o acidente em serviço, não existe, pois, qualquer renovação da relação jurídica, mas apenas, tão só e somente, uma modificação quantitativa da prestação anteriormente constituída: cfr. art. 40º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atualizada.
Ora, no caso em apreço, aliás como bem assinalado na decisão recorrida, existe disposição transitória, com a epigrafe: produção de efeitos, que determina: “… 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária…”. : cfr. art. 4.º n.º 2 da Lei 19/2021, de 08 de abril.
Ou seja, in casu, existe disposição transitória, que, expressamente, afirma aplicar-se: “… aos acidentes ocorridos…”, e essa expressão não é indiferente, posto que expressa a opção do legislador em aplicar a nova redação do art. 41.º do DL n.º503/99, de 20 de novembro, apenas aos acidentes ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º11/2014, de 6 de março: cfr. art. 12.º do CC; art. 4.º n.º 2 da Lei 19/2021, de 08 de abril e art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Por conseguinte, acompanhamos a conclusão a que o tribunal a quo chegou de que, ao caso concreto, não se mostra aplicável a nova redação do art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro aplicando-se ao caso o disposto no art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro ex vi art. 34.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro.
O tribunal a quo fez uma interpretação correta da norma transitória do art. 4.º da Lei n.º 19/2021, de 08 de abril, bem identificando a natureza jurídica da revisão da incapacidade (enquanto modificação quantitativa de um direito preexistente, e não constituição de um novo direito) e à luz dos princípios constitucionais aplicáveis (v.g. segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade), concluindo que o fator determinante para a determinação da lei aplicável é a data do acidente em serviço, e não a data da revisão da incapacidade: cfr. art. 12.º do CC; art. 4.º n.º 2 da Lei 19/2021, de 08 de abril e art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Tal diferenciação assentaria exclusivamente no momento em que foi requerida a revisão da incapacidade e não na data do facto jurídico constitutivo do direito à reparação, solução dificilmente conciliável com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da proteção da confiança e que conduziria, na prática, à inutilização da norma transitória, para tanto bastando que qualquer revisão da incapacidade ocorresse após 2021, para que todos os acidentes em serviço anteriores passassem automaticamente a reger-se pela lei nova, resultado que, como sobredito, esvaziaria por completo a opção expressamente assumida pelo legislador de fazer depender o regime aplicável da data da ocorrência do acidente: cfr. art. 12.º do CC; art. 4.º n.º 2 da Lei 19/2021, de 08 de abril e art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Ponto é que, como sobredito, o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro atribui ao sinistrado um verdadeiro direito subjetivo à remição obrigatória quando estejam preenchidos os respetivos pressupostos, donde, retirar posteriormente esse direito significaria alterar o conteúdo da reparação.
Com efeito a determinação do regime jurídico aplicável em matéria de acidentes em serviço não depende da data em que é proferida a decisão administrativa ou realizada a revisão da incapacidade, mas sim do elemento temporal expressamente eleito pelo legislador que, no caso, a lei transitória, inequivocamente, identifica como o facto juridicamente relevante para efeitos de aplicação da lei no tempo, ou seja: o acidente em serviço. Não pode, por isso, o intérprete substituir o identificado facto juridicamente relevante por outro que o texto legal manifestamente não acolhe.
Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.