1. Relatório
1.1.A...................... e B...................... recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que na SUSPENSÃO DE EFICÁCIA intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS negou provimento ao recurso mantendo na ordem jurídica a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que tinha indeferido as suas pretensões.
1.2. Considera necessária para uma melhor aplicação do direito a intervenção do STA relativamente à questão da prescrição.
2Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(...) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (...)” - Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido apreciou as seguintes questões:
- (i)nulidade da sentença por omissão de diligências e formalidades prescritas nos artigos 87º e 91º e por ser ininteligível. O TCA entendeu que dizendo os autos respeito a uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a sua tramitação processual vem prevista nos artigos 117º a 119º do CPTA, não podendo ser nula por ter sido proferida sem que tivessem sido levadas a cabo as diligências prescritas nos artigos 87º a 91º do CPTA.
- (ii)Nulidade da sentença por não ter aclarado os dois acórdãos do conselho superior da Ordem dos Advogados. O TCA entendeu que não cabia ao tribunal aclarar os acórdãos proferidos pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
- (ii)Erro na interpretação dos artigos 112º e 120º do CPTA. O TCA decidiu que tendo a sentença considerado inaplicável o art. 120º, 1, a) do CPTA procedeu correctamente na avaliação do “periculum in mora”, por terem sido alegados meros e eventuais prejuízos futuros e por entender que na ponderação de interesses prevalecia o interesse prosseguido pela Ordem dos Advogados - sem que os recorrentes tivessem atacado no recurso os fundamentos desse juízo de ponderação.
3.3. Neste recurso os recorrentes alegam que, em termos matemáticos “a prescrição absoluta do procedimento disciplinar, desde há longa data é manifesta e não tem de ser relegada para apreciação apenas na acção principal”. A seu ver competia às instâncias controlar o regime disciplinar do Dec. Lei 84784, de 16 de Março, na redacção da Lei 80/2001, de 20 de Julho, sendo que a prescrição se esgota “implacavelmente no período máximo de 6 anos e 6 meses, pelo que fácil é verificar que, no caso vertente, já operou há muito tempo, com a consequente extinção do procedimento disciplinar (...)”
A questão - objecto do recurso - é, assim, a de saber se havia, ou não, razão para incluir a pretensão dos requerentes da providência no âmbito do art. 120º, 1, al. a) do CPTA.
Relativamente a esta questão o TCA considerou não ser evidente a prescrição ou a amnistia, pelos motivos constantes da sentença recorrida. “Como decorre do teor da sentença recorrida - diz o acórdão - esta afastou a aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, por considerar que não era evidente que o acórdão suspendendo padecesse dos inúmeros vícios invocados pelos requerentes, nomeadamente o pretenso deferimento tácito do pedido de aclaração/nulidade e reforma do acórdão do Conselho Superior da AO de 7-10-2011, formulado em 12-11-2011, falta de fundamentação, ou mesmo a invocada prescrição ou amnistia dos factos que determinaram a aplicação das penas disciplinares aos recorrentes. Deste modo, não sendo evidente a prescrição ou amnistia dos factos que determinaram a aplicação das penas disciplinares aos recorrentes, só em sede de acção principal é que a sua eventual relevância pode ser tida em conta, nomeadamente enquanto fundamento de anulação do acórdão do Conselho Superior da AO, por extinção do procedimento disciplinar”.
Os recorrentes apesar de insistirem na “matemática da prescrição” não demonstram nas suas alegações de recurso que efectivamente a prescrição terá necessariamente (matematicamente) ocorrido, desde logo, porque a data relativamente à qual pretendem que opere é controversa: data do acórdão recorrido - 12-7-2013; ou data do acórdão que a Ordem dos Advogados alegar ter transitado em julgado em 20 de Outubro de 2011.
A questão de saber se o acórdão punitivo terá “transitado em julgado” ou não em 20 de Outubro de 2011, e portanto saber em que data a punição se consolidou - ou não - na ordem jurídica é uma questão relevante para sabermos se ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar e não é, de modo algum, uma questão matemática, mas uma questão jurídica com complexidade bastante para tornar plausível o entendimento do acórdão recorrido. Na verdade, a decisão da primeira instância e do TCA Norte relativamente a esta questão, considerando que a mesma não era de solução manifesta ou evidente a favor da tese dos requerentes, e tendo em conta os exemplos-padrão do art. 120º, 1, a) do CPTA, para se aferir a manifesta procedência da pretensão do requerente, não enfermam de erro manifesto ou evidente a exigir, só por si, a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
A mesma questão também não configura um problema jurídico ou social de importância fundamental, desde logo, porque a decisão a proferir pelo STA seria necessariamente provisória e porque, no presente caso, está assente - pois nesta parte a decisão não foi objecto de recurso - a inexistência de “periculum in mora” e que, na ponderação de interesses, prevaleceriam os prosseguidos pela entidade recorrida.