339/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 946/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 339/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 946/2020
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210339.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 339/2021 Processo n.º 946/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 6 de maio de 2020, que julgou totalmente improcedente a impugnação da Contribuição sobre o Setor Bancário referente ao exercício económico de 2011, no montante de € 29.002.824,55, liquidada ao recorrente. Através da Decisão Sumária n.º 116/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a três das quatro questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 6 de maio de 2020, e funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver reconhecida a: ( i ) « inconstitucionalidade dos artigos 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB , por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e do princípio da tutela da confiança, pela circunstância de essas normas determinarem a incidência da CSB sobre o passivo efetivamente existente no exercício findo em 31 de dezembro de 2010 em resultado da atividade desenvolvida e dos eventos ocorridos até essa data - ou seja, em data anterior à respetiva entrada em vigor independentemente do cálculo necessário ao seu apuramento e da formalidade da aprovação das demonstrações financeiras em data posterior, formalidade essa que é de mera "constatação", não produzindo qualquer efeito sobre tais atividade e eventos e, portanto, sobre o resultado dos mesmos»; (ii) « inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante, se interpretado no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor» ; (iii) « inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência - aliás, em manifesta contradição com o RJCSB - e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo»; e (iv) « inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, na vertente da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade». 5. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Ao impor ao recorrente a antecipação, perante o Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão - e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta -, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014). É justamente para assegurar essa convergência que, para além da antecipação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida, o pressuposto de admissibilidade fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe ainda ao recorrente o ónus de delimitação e especificação perante o tribunal a quo do objeto do recurso, o que pressupõe, desde logo, a identificação do preceito ou preceitos - arco legal - que suporta(m) a norma cuja validade constitucional pretende questionar. Consubstanciando-se a norma no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021), a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe – vem-no afirmando este Tribunal desde há muito – que tal conteúdo seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94). Tendo em conta as contra-alegações apresentadas pelo recorrente junto do Supremo Tribunal Administrativo, tal ónus não se pode dar por observado relativamente às questões enunciadas em ( i ) e ( iv ). 5.1. Quanto à primeira (i) , fundada na violação « do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e do princípio da tutela da confiança » e suscitada no ponto B. das contra-alegações apresentadas, o aqui recorrente defendeu perante o Supremo Tribunal de Justiça que autoliquidação a que procedera «seria ilegal, por inconstitucionalidade da norma que a prevê por violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos (de todos os tipos de tributos) contemplada no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa » (ponto 55); que, «[n] este contexto, a aplicação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em data anterior a 1 de janeiro de 2011, nomeadamente em 31 de dezembro de 2010, violaria o princípio constitucional da não retroatividade dos tributos » (artigo 60); e ainda que « a aplicação da Contribuição sobre o Setor Bancário ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de dezembro de 2010, traduzindo a aplicação de normas tributárias com retroatividade máxima, é materialmente inconstitucional, o que inquina qualquer liquidação na mesma fundada, nomeadamente a autoliquidação a que o Recorrido procedeu em 30 de junho de 2011 » (ponto 79). Para seguidamente concluir que, « ainda que se considere que a lei prevê que a Contribuição sobre o Setor Bancário era de facto devida já em 2011, incidindo sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de dezembro de 2010, ainda assim a autoliquidação efetuada pelo Recorrido seria ilegal, por inconstitucionalidade da norma que a prevê por violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos (de todos os tipos de tributos, incluindo as contribuições) contemplada no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa» (conclusão v) ) ; e que, «ainda que não existisse a disposição constitucional que proíbe a retroatividade ao nível dos tributos, ou ainda que tal disposição não fosse aplicável às contribuições, ainda assim o princípio da tutela da confiança (também um princípio constitucional) seria suscetível de salvaguardar a posição dos sujeitos passivos confrontados com a tentativa de tributação de factos passados, já que a aplicação da Contribuição para o Setor Bancário a factos já concluídos não passaria, inequivocamente, o crivo jurisprudencialmente consagrado a este respeito » (cf. conclusão e w) ). Isto é, tanto no corpo das contra-alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça como nas conclusões com que as finalizou, o recorrente imputou a violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da tutela da confiança à norma que prevê o ato de autoliquidação – que não identificou – e à « aplicação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro», ou mesmo da própria « Contribuição sobre o Setor Bancário», ao passivo e ao valor nacional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de dezembro de 2010; não a uma norma precisa e delimitada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em inconstitucionalidade. 5.2. O mesmo se verifica, mutatis mutandis , relativamente à questão de inconstitucionalidade fundada na violação do « princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, na vertente da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade », suscitada no ponto D. das contra-alegações dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo. Aí, o recorrente defendeu que «[o] Regime que cria a Contribuição sobre o Setor Bancário é, por fim, materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, por não serem identificáveis prestações presumidas provocadas pelos respetivos sujeitos ou que por eles sejam presumivelmente aproveitadas que estejam relacionadas com o tributo em causa » (ponto 96. e conclusão ee) ); ou, numa outra formulação, que «a Contribuição sobre o Setor Bancário carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que a torna materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade esta que se reflete na autoliquidação efetuada pelo Recorrido em 30 de junho de 2011 » (ponto 119. e conclusão kk) ). À semelhança do que se verificou já ter sucedido quanto à questão identificada em i) , também aqui o recorrente imputou a violação da Constituição ao próprio tributo e ao regime que o criou, olvidando assim que « cada uma das normas é suscetível de um juízo de constitucionalidade autónomo, não podendo exigir-se que o Tribunal se pronuncie, neste plano, sobre todas as normas que o diploma contenha». E que, para efeitos de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, tal orientação constitui « jurisprudência bem firmada deste Tribunal, anterior mesmo à nova redação do artigo 72º nº 2 da LTC (cfr., entre outros, Acórdãos nºs 442/91, 155/95 e 131/97 publicados os dois primeiros nos "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 20º vol., p. 469 e 30º vol., p. 737, respetivamente, e sendo o último inédito)» (Acórdão n.º 377/200). Não tendo sido adequadamente suscitadas perante o Tribunal recorrido as questões de constitucionalidade enunciadas em i) e iv), o recurso não é nessa parte processualmente admissível por inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, tanto mais quanto certo é que este constitui não apenas um requisito de recorribilidade da decisão para o Tribunal Constitucional, como uma condição da própria legitimidade dos recorrentes. 6. Relativamente à questão identificada em ii) , respeitante à « inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante, se interpretado no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor », o recurso também não é processualmente admissível embora por uma distinta ordem de razões. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação , esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. No segmento do acórdão recorrido em que analisou a questão suscitada pelo então recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo a quo deixou claro que, « ao invés do alegado», «o facto tributário só [...] emergi[u] na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária) ». O que lhe permitiu concluir que « o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2001) porque «(…) o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício ». Tendo considerado que o momento relevante para localizar no tempo o facto tributário em causa é o da aprovação das contas da entidade bancária e que, no caso sub judice , esta teve lugar depois de 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor do regime da Contribuição sobre o Setor Bancário, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 6.º da Portaria CSB «no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor », o que, pelas razões já apontadas, torna nesta parte inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Quanto às questões enunciadas em i) , ii) e iv) do ponto 4, justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « Síntese da Decisão Sumária O recurso subjacente à presente reclamação foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo (“ STA ”), datado de 6 de maio de 2020, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 576/12.0BEPRT (o “ Acórdão Recorrido ”). O identificado processo teve como objeto (mediato) a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“ CSB ”), ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), abreviadamente designado por “ RJCSB ”, Na redação e numeração originária, por estar em causa a autoliquidação do ano de 2011. No Acórdão Recorrido, o STA decidiu por remissão para o teor de outro acórdão: o Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 0683/17 | 02340/13.0BELRS (o “ Acórdão Remissão ”). O STA remeteu genericamente para o teor do aludido Acórdão, sem menção particular a qualquer parte, concluindo no sentido de que “Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respetiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 20[1]1, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.” ( cf. pp. 12 e 13 do Acórdão Recorrido). Em face do teor do Acórdão Recorrido – e, bem assim, do próprio Acórdão de Remissão –, o ora Recorrente interpôs recurso para o TC, no âmbito do qual suscitou quatro questões de inconstitucionalidade, a saber: i. A inconstitucionalidade dos artigos 3.º do RJCSB e do artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“ CRP ”), e do princípio da tutela da confiança, pela circunstância de essas normas determinarem a incidência da CSB sobre o passivo efetivamente existente no exercício findo em 31 de dezembro de 2010 em resultado da atividade desenvolvida e dos eventos ocorridos até essa data – ou seja, factos totalmente concluídos em data anterior à entrada em vigor dos artigos 3.º do RJCSB e do artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB –, independentemente do cálculo necessário ao seu apuramento e da formalidade da aprovação das demonstrações financeiras em data posterior, formalidade essa que é de mera “constatação”, não produzindo qualquer efeito sobre tais atividade e eventos e, portanto, sobre o resultado dos mesmos; ii. A inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante, se interpretado no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; iii. A inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência – aliás, em manifesta contradição com o RJCSB – e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; e iv. a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra ), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, na vertente da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade. 7. Contudo, apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas – o que fez, pelo menos, no Acórdão Remissão –, versando concretamente sobre os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que: a. “Tendo em conta as contra-alegações apresentadas pelo recorrente junto do Supremo Tribunal Administrativo, tal ónus [de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade] não se pode dar por observado relativamente às questões enunciadas em (i) e (iv)” razão pela qual concluiu que “o recurso não é nessa parte processualmente admissível por inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (…)”” ( cf. p. 8 e p. 9 da Decisão Sumária); e que b. “Tendo considerado que o momento relevante para localizar no tempo o facto tributário em causa é o da aprovação das contas da entidade bancária e que, no caso sub judice , esta teve lugar depois de 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor do regime da Contribuição sobre o Setor Bancário, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou o artigo 6.º da Portaria CSB «no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor», o que, pelas razões já apontadas, torna nesta parte inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.” ( cf. p. 11 da Decisão Sumária) Mais afirmando, em síntese final, que, “decide-se não conhecer do objeto do presente recurso quanto às questões enunciadas [n]os pontos 25., 26. e 28. Do requerimento de interposição do recurso, identificadas, respetivamente, em i), ii) e iv) do ponto 4 da presente decisão.” ( cf. p. 11 da Decisão Sumária) Salvo o devido respeito, não pode, no entanto, o ora Recorrente conformar-se com tal entendimento, razão pela qual apresenta a presente reclamação, requerendo, a final, que a Decisão Sumária seja substituída por outra que admita o recurso interposto para este Tribunal Constitucional (“ TC ”). Por outro lado, verifica o ora Recorrente que a Decisão Sumária não se pronuncia no sentido do não conhecimento do recurso na parte que respeita à questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto 6. iii) supra , razão pela qual foi também apresentado, na presente data, um pedido de aclaração da Decisão Sumária e de notificação do ora Recorrente para apresentação de alegações, nessa parte. I. A tutela jurisdicional e a efetivação do direito de ação Antes mesmo de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a substituição da Decisão Sumária por outra que admita o recurso interposto pelo TC, o ora Recorrente não pode deixar de sublinhar, perante este Sumo Tribunal, ser seu entendimento que a Decisão Sumária deve ser revista, em função das considerações anteriores, enquanto única solução que, na sua perspetiva, permite acomodar plenamente o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais. Com efeito, como é consabido, o artigo 20.º da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que a lei assegure aos cidadãos procedimentos destinados à obtenção da tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos. Em concreto, no domínio da ação administrativa, no qual se insere o Direito Tributário, “a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4. ” A jurisprudência do TC tem, aliás, entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma tutela jurisdicional eficaz, cujo âmbito abrange, para além de outras vertentes, “o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (…). ” Também a mais reputada doutrina tem avançado que “o direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sem que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da ação ou recurso”, Acrescentando ainda que “a promoção do acesso à justiça inclui o direito à «emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».” Sucede que é, precisamente, este direito que é negado ao ora Recorrente através da Decisão Sumária. Como é do conhecimento geral, o contencioso em torno das “contribuições” que se avoluma no ordenamento jurídico-tributário português desde a crise financeira de 2008/2009 assenta, essencialmente, no que respeita às “contribuições” do ano de 2011, na violação que se entende existir de várias disposições da Lei Fundamental. Dito de outro modo: é, sem margem para dúvidas, um contencioso de (in)constitucionalidade. E sobre tais – diversas – alegações de inconstitucionalidades, avançadas por diversos contribuintes que desenvolvem a sua atividade no setor visado, têm os tribunais nacionais, quer em primeira instância, quer no STA, admitido – e bem – pronunciar-se. É certo que o fizeram, como é também consabido, em sentido desfavorável aos sujeitos passivos, Mas ainda assim salvaguardando a vertente processual dos respetivos Direitos Fundamentais, porquanto “a efetivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito, quer seja favorável ou desfavorável às pretensões deduzidas em juízo. ” Ademais, na linha da jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“ TEDH ”), em acórdão datado de 31 de março de 2020, no âmbito do processo 5997/14 e outros, Santos Calado e Outros , entende o ora Recorrente que a posição adotada na Decisão Sumária pode configurar um “formalismo excessivo” , em si mesmo atentatório do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, tal como se decidiu naquele aresto do TEDH, “Il est bien établi dans la jurisprudence de la Cour qu’un « formalisme excessif » peut nuire à la garantie d’un droit « concret et effectif » d’accès à un tribunal découlant de l’article 6 § 1 de la Convention. Pareil formalisme peut résulter d’une interprétation particulièrement rigoureuse d’une règle procédurale, qui empêche l’examen au fond de l’action d’un requérant et constitue un élément de nature à emporter violation du droit à une protection effective par les cours et tribunaux (Zubac, précité, § 97). ” Decorre deste acórdão do TEDH que, embora a imposição da devida especificação das normas legais que suportam a interposição de um recurso seja admissível e consentânea com a boa administração da justiça, a aplicação de tal exigência de forma desproporcionada pode constituir uma contravenção ao direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo injustificadamente o conhecimento do mérito da causa. Neste contexto, é significativo o contraste com a posição do TC, o guardião último da Lei Fundamental, enquanto garante da sua correta aplicação, que acaba por ser a única instância jurisdicional que não chega a pronunciar-se sobre as questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo ora Recorrente, Com recurso a juízos de insuficiência, falta de clareza e determinabilidade – dito de outro modo, com recurso a juízos meramente formais – sobre as alegações das partes, como o ora Recorrente, que expuseram as razões pelas quais entendiam e entendem que estão perante normas inconstitucionais desde a primeira vez que formularam qualquer pedido às entidades públicas (a AT) e até ao STA . E isto quando, reitere-se, é a própria CRP que estabelece, em decorrência da tutela jurisdicional efetiva, um direito de ação que se concretiza no direito a um processo equitativo, que inclui o “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.” Trata-se, portanto, de uma dimensão do direito de ação que acolhe de forma mais premente o princípio pro actione , princípio esse que “impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais.” Como se evidenciou em I. supra , entendeu o TC, na Decisão Sumária, que a invocação de inconstitucionalidade do ora Recorrente, nas suas contra-alegações de recurso, apresentadas junto do STA, não cumpria os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, relativamente a duas das questões suscitadas, E acrescenta, quanto a uma outra questão, que o Acórdão Recorrido não fez aplicação, como sua ratio decidendi , da norma cuja inconstitucionalidade é questionada. No que respeita aos pressupostos de suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade, remete-se, por brevidade de exposição, para a síntese apresentada por Carlos Lopes do Rego , e que se resumem: a. À suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; b. Ao esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; e c. À circunstância de o recurso interposto não ser de considerar em termos de análise liminar, como manifestamente infundado. E todos os pressupostos que se acabam de enunciar estão, in casu , verificados. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o recurso é tempestivo, tendo sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Acórdão Recorrido ( cf. artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Os normais meios impugnatórios encontravam-se, igualmente, esgotados, na medida em que o Acórdão Recorrido foi proferido pelo STA. E não surge, sequer, evidenciada qualquer dúvida de que o recurso interposto seja – como é – manifestamente fundado. A Decisão Sumária assenta, portanto, no fundamento da pretensa “inadequação” da alegação das questões de inconstitucionalidade, no que respeita às questões de inconstitucionalidade identificadas nos pontos i. e iv. do ponto 6. supra. Sucede que, como melhor se passará a evidenciar, tal conclusão lavra, salvo o devido respeito, em erro. Mas vejamos mais detalhadamente. II. Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal e do princípio da tutela da confiança No que respeita, concretamente, à inconstitucionalidade dos artigos 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e do princípio da tutela da confiança, recorda o ora Recorrente que a mesma foi suscitada, desde logo, na petição inicial. Para o efeito, invocou o ora Recorrente que: “58.º Neste contexto, a aplicação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de dezembro, no sentido da aplicação da Contribuição sobre o Setor Bancário ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em data anterior a 1 de janeiro de 2011, nomeadamente em 31 de dezembro de 2010, violaria o princípio constitucional da não retroatividade dos tributos.” 41. E que: “75.º Do exposto resulta que a aplicação da Contribuição sobre o Setor Bancário ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de dezembro de 2010, traduzindo a aplicação de normas tributárias com retroatividade máxima, é materialmente inconstitucional, o que inquina qualquer liquidação na mesma fundada, nomeadamente a autoliquidação a que o Impugnante procedeu em 30 de junho de 2011, aqui impugnada, o que se invoca nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” 42. Tal alegação foi mantida nos pontos 55. a 80. e nas Conclusões c) a h) e v) a y) das contra-alegações de recurso, de entre as quais o ora Recorrente destaca as seguintes: “v) Mas, ainda que se considere que a lei prevê que a Contribuição sobre o Setor Bancário era de facto devida já em 2011, incidindo sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de Dezembro de 2010, ainda assim a autoliquidação efetuada pelo Recorrido seria ilegal, por inconstitucionalidade da norma que a prevê por violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos (de todos os tipos de tributos, incluindo as contribuições) contemplada no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. w) E, ainda que não existisse a disposição constitucional que proíbe a retroatividade ao nível dos tributos, ou ainda que tal disposição não fosse aplicável às contribuições, ainda assim o princípio da tutela da confiança (também um princípio constitucional) seria suscetível de salvaguardar a posição dos sujeitos passivos confrontados com a tentativa de tributação de factos passados, já que a aplicação da Contribuição para o Setor Bancário a factos já concluídos não passaria, inequivocamente, o crivo jurisprudencialmente consagrado a este respeito.” Estas conclusões surgem precisamente depois de se identificar, no ponto 60. das contra-alegações de recurso, que “a aplicação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em data anterior a 1 de janeiro de 2011, nomeadamente em 31 de dezembro de 2010, violaria o princípio constitucional da não retroatividade dos tributos.” Tendo sido igualmente identificado, na conclusão a) das contra-alegações de recurso, que “A Contribuição sobre o Setor Bancário foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que remeteu, relativamente à respetiva base de incidência, taxas e regras de liquidação, cobrança e pagamento para regulamentação posterior, concretizada na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março. A Primeira das normas referidas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011, conforme decorre do artigo 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; na ausência de norma específica, e por aplicação da regra geral prevista no número 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, entrou em vigor em 4 de abril de 2011.” Por aqui se vê que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada é o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que determinou as regras de incidência objetiva e subjetiva da CSB, e impôs a sua aplicação a factos anteriores à respetiva entrada em vigor, mais concretamente, no artigo 3.º do RJCSB. Aliás, a decisão proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto partiu precisamente do disposto no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – que cita, na íntegra – para concluir, e bem!, que: “No caso em apreço estamos perante a criação de um imposto, novo, que é designado por uma Contribuição sobre o Setor Bancário, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.10 [sic] – LOE – a qual entrou em vigor por força do seu art.º 187.º no dia 1 de janeiro de 2011. Por sua vez, a Portaria n.º 121(2011, que regulamenta a Contribuição sobre o Setor Bancário, entrou em vigor em 04.04.2011. (…) Os factos tributários de autoliquidação, efetuada em 30.06.2011, pela impugnante foram efetuados com base no balancete de 31.12.2010. (…) Sendo a criação do imposto efetuada pela Lei do Orçamento, que entrou em vigor em 01.01.2011, o imposto será devido no ano de 2011. Se se entender que, o imposto é liquidado, em junho de 2011, por referência ao ano de 2010, ter-se-á que considerar que esta interpretação está eivada de ilegalidade, na medida em que estaríamos a considerar como facto tributário os factos se cristalizaram em 31.12.2010, ano em que ainda não existia a referida contribuição.” ( cf. pp. 8 e 9) Não desconhece o Impugnante e Recorrente que constitui jurisprudência assente do TC que, “o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).” Mas, contrariamente ao que sucedeu no caso que deu origem ao acórdão citado, no caso aqui concretamente em análise a questão de inconstitucionalidade permitiu indiscutivelmente ao juiz de primeira instância pronunciar-se sobre ela. A partir daí, a alegação do aqui Recorrente foi efetuada em resposta – ou, se se quiser, em reação – ao teor da alegação de recurso da AT, posto que neste caso, diferentemente de todos os outros que opõem o ora Recorrente à AT em matéria de CSB, a decisão proferida em primeira instância foi favorável e pronunciou-se no sentido na inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º da CRP. Ademais, foi também o recurso interposto pela AT – em concreto, as respetivas alegações – que delimitou o âmbito da discussão de Direito, Influenciando diretamente, como não poderia deixar de ser, o sentido da contra-alegação apresentada pelo ora Recorrente, em 14 de março de 2014. Quer isto dizer que, no entender do ora Recorrente, uma leitura mais atenta, circunstanciada e completa da motivação e das conclusões das contra-alegações de recurso apresentadas junto do STA, em conjugação com a alegação da própria AT, permitiria concluir de modo diferente, No sentido da adequada inconstitucionalidade do disposto no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e, particularmente, do disposto no artigo 3.º do RJCSB, tal como foi acolhido pela sentença favorável proferida em primeira instância. Pelo que, tendo o ora Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada, as normas sobre as quais deve recair o juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º da CRP, Entende o ora Recorrente ter cumprido adequadamente o seu ónus de especificação previsto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, das normas cuja inconstitucionalidade constatou – essas e não outras – e que entende dever ser apreciada por este TC, Devendo, por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que admita o recurso tempestivamente interposto. III. Quanto à inconstitucionalidade material das normas que aprovaram e regulamentaram a CSB 58. Também quanto à inconstitucionalidade material das normas que aprovaram e regulamentaram a CSB vem afirmado, na Decisão Sumária, que o ora Recorrente “imputou a violação da Constituição ao próprio tributo e ao regime que o criou (…).” ( cf. p. 10 da Decisão Sumária) A este respeito, reitera-se que a invocada inconstitucionalidade material foi suscitada, entre outros, nos seguintes pontos da petição inicial: “93.º O Impugnante considera, por fim, que, para além da inconstitucionalidade orgânica antes demonstrada, o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, por não serem identificáveis as prestações presumidas provocadas pelos respetivos sujeitos passivos ou que por eles sejam presumivelmente aproveitadas que estejam relacionadas com a Contribuição sobre o Sector Bancário, que, no ano aqui relevante, não era sequer uma receita formalmente ou informalmente consignada.” (…) 111.º Conclui assim o Impugnante que a Contribuição sobre o Setor Bancário carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que a torna materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade esta que se reflete na autoliquidação efetuada pelo Impugnante em 30 de junho de 2011, o que se invoca nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” Tal alegação de inconstitucionalidade material manteve-se, igualmente, nos pontos 96. a 119. e Conclusões ee) a kk) das contra-alegações de recurso, dando pleno cumprimento ao disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 71.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Recorda-se, a este respeito, que a contra-alegação de recurso identifica que a CSB foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Identificando-se, sem margem para dúvida, que pela expressão “ Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário ” se deve entender, precisamente, o normativo introduzido na ordem jurídica pelo identificado artigo 141.º da Lei n.º 55- -A/2010, de 31 de dezembro. Quer isto dizer que, quando na conclusão ee) o ora Recorrente invoca que “O Regime que cria a Contribuição sobre o Setor Bancário é, por fim, materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, por não serem identificáveis prestações presumidas provocadas pelos respetivos sujeitos ou que por eles sejam presumivelmente aproveitadas que estejam relacionadas com o tributo em causa”, Tal referência se tem por efetuada, muito concretamente, para o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. E é neste enquadramento que, contrariamente ao afirmado na Decisão Sumária, o ora Recorrente entende que foi dada aos tribunais nacionais, nas diferentes instâncias, a oportunidade adequada de se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o TC. Com efeito, tanto foi dada ao tribunal a quo tal oportunidade que, à imagem do que já havia sucedido com o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto –, também o STA, no Acórdão Recorrido, em que remeteu para um seu anterior aresto, pôde tomar – e tomou – posição sobre tais questões, Concluindo concretamente ( cf. pp. 12 e 13) que “não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respetiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 20[1]1, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.” Por todo o exposto, resulta claro que também a questão relativa à inconstitucionalidade material do Regime que aprovou a CSB – entendido, como se viu, como uma remissão expressa e inequívoca para o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – foi tempestiva e adequadamente formulada perante o STA, Que não só compreendeu – aceitando, pois, como clara, delimitada e percetível a dimensão normativa invocada pelo ora Recorrente, perfeitamente suscetível de ser confrontada com os parâmetros constitucionais relevantes – como se pronunciou efetivamente sobre tal questão, Pelo que, e em suma, se solicita a V. Exas. a revogação da Decisão Sumária e a sua substituição por outra que admita e aprecie efetivamente o recurso interposto pelo Impugnante e Recorrente. IV. Quanto à inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante No ponto 26. do seu requerimento de interposição de recurso, o ora Recorrente suscitou, também, a inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante, se interpretado no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Conforme supra se avançou, a Decisão Sumária veio rejeitar o recurso, também nesta parte, invocando para o efeito que: “No segmento do acórdão recorrido em que se analisou a questão suscitada pelo então recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo a quo deixou claro que, «ao invés do alegado», «o facto tributário só […] emergi[u] na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária)». O que lhe permitiu concluir que «o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/20[1]1) porque «(…) o montante relevante a considerar é o da aprovação das contas e não a do encerramento do exercício».” ( cf. p. 11 da Decisão Sumária) E foi neste pressuposto que a Decisão Sumária concluiu que o STA – e não o Supremo Tribunal de Justiça, como certamente por lapso consta da Decisão Sumária – “não aplicou o artigo 6.º da Portaria CSB «no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor», o que pelas razões já apontadas, torna nesta parte inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.” ( cf. p. 11 da Decisão Sumária) Importa, todavia, recordar neste passo que o Acórdão Recorrido decidiu por mera remissão – precisamente, para o Acórdão Remissão –. O que justifica que a fundamentação do Acórdão Recorrido seja, salvo o devido respeito, parca em justificação e em conclusões. Contudo, se alguma coisa há a retirar de uma remissão tão direta e do acolhimento total da fundamentação do Acórdão Remissão, no Acórdão Recorrido, é a conclusão de que a análise deste último deve ser efetuada de acordo com o conteúdo do primeiro, pois é este o único que, com algum detalhe, se pronuncia sobre a questão de inconstitucionalidade em apreço. Ora, consultado o Acórdão Remissão – e não só o Acórdão Recorrido, cujo teor “telegráfico” não será, certamente, imputável ao aqui Recorrente, nem poderá constranger o seu direito de acesso à justiça – facilmente se verifica que o mesmo estabelece o seguinte: “Nos termos do estatuído no artigo 6.º/2 da Portaria 121/2011, a base de incidência apurada nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição. Portanto, parece que só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB. Ora, só em 2011, em plena vigência da CSB, ocorreu o facto tributário consubstanciado na aprovação das contas, pelo que não se mostra violado o princípio da não retroatividade das normas tributárias desfavoráveis, nos termos do disposto nos artigos 12.º/1 da LGT e 103.° da CRP nem os princípios da tutela da confiança e da segurança decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático constante do artigo 2.° da CRP.” Quer isto dizer, ressalvado o devido respeito por opinião contrária que, conjuntamente com outros preceitos e fundamentos expressos no Acórdão Remissão , e não no Acórdão Recorrido, por opção do julgador, o disposto no artigo 6.º da Portaria CSB contribuiu, também, para fundamentar a ratio decidendi deste último. E que, apesar de o STA ter concluído, no Acórdão Remissão, que não se verificava no caso concreto a violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, pela circunstância de considerar como facto relevante a aprovação de contas do exercício, e não o último dia do ano a que tal exercício respeita, Fê-lo também por apelo ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Portaria CSB, que nessa medida constituiu fundamento da decisão prolatada. É, pois, neste enquadramento que o ora Recorrente entende que a Decisão Sumária lavra em erro, também nesta parte, Devendo, por isso, ser substituída por outra que, relevando adequadamente a fundamentação do Acórdão Remissão, considere que o artigo 6.º, n.º 2, da Portaria CSB integrou a respetiva ratio decidendi e, em consequência, admita o recurso interposto pelo Recorrente, também nesta parte. V. Conclusões A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 6 de maio de 2020, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 576/12.0BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2011, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; B. Apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anterior aresto, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o ora Recorrente não cumpriu adequadamente o seu ónus de suscitação adequada de duas das questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas, em momento prévio ao recurso para o TC; C. E, quanto a outra das questões de inconstitucionalidade, num total de quatro, considerou que o Acórdão Recorrido não fez aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade foi questionada; D. Não pode, no entanto, o Impugnante e Recorrente conformar-se com tal entendimento, em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser revista, em função das considerações anteriores, enquanto única solução que permite acomodar em plenitude o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da CRP, tal como tem vindo a ser interpretado pela doutrina e, também, pelo TEDH ; E. E isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, incluindo através da adequada alegação das questões de inconstitucionalidade que devem ser apreciadas; F. Foi-o no que respeita à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, desde logo, nos pontos 58. e 75. da petição inicial, tendo enunciado a norma concreta que se encontra inquinada por tal vício, i.e., o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; G. E manteve tal alegação nos pontos 55. a 80. e nas Conclusões c) a h) e v) a y) das contra-alegações de recurso; H. Pelo que, tendo o ora Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada quer na petição inicial, quer na motivação das contra-alegações de recurso apresentadas junto do STA e, bem assim, nas correspondentes conclusões, deve a Decisão Sumária ser substituída por outra que admita o recurso interposto, nesta parte; I. E conclusão idêntica se impõe, aliás, quanto à invocada inconstitucionalidade material do Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário , e que o ora Recorrente identificou, muito concretamente, como reportado ao artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; J. Fê-lo na sua motivação de recurso, desde logo a respeito da questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, na motivação das contra-alegações de recurso apresentadas junto do STA, por referência à alegação da AT e ao conteúdo da sentença recorrida, tomando a partir daí tal expressão – a remissão para o Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário –, incluindo a que consta taxativamente da Conclusão ee) , como reportando-se para esse normativo, e não qualquer outro; K. Por todo o exposto, resulta claro que também a questão relativa à inconstitucionalidade material do Regime que aprovou a CSB – entendido, como se viu, como uma remissão expressa e inequívoca para o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro –, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, na vertente da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, foi tempestiva e adequadamente formulada perante o STA; L. Pelo que, também quanto à invocada inconstitucionalidade material, deve ser revogada a Decisão Sumária, por se encontrar demonstrado o pleno cumprimento dos pressupostos (formais) previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 71.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; M. Ademais, a Decisão Sumária veio rejeitar o recurso, também na parte relativa à inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante, por considerar que o Acórdão Recorrido “não aplicou o artigo 6.º da Portaria CSB «no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor», o que pelas razões já apontadas, torna nesta parte inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.” N. Contudo, a Decisão Sumária não relevou adequadamente a remissão, direta e integral, que o Acórdão Recorrido efetuou para o Acórdão Remissão, nem o facto de este último detalhar expressamente o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Portaria CSB, como fundamento do julgamento aí efetuado; O. O que vale por dizer que, conjuntamente com outros preceitos e fundamentos expressos no Acórdão Remissão , e não no Acórdão Recorrido, por mera opção do julgador, o disposto no artigo 6.º da Portaria CSB contribuiu, também, para fundamentar a ratio decidendi deste último; P. Devendo, por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que, relevando adequadamente a fundamentação do Acórdão Remissão, considere que o artigo 6.º, n.º 2, da Portaria CSB integrou a ratio decidendi do Acórdão Recorrido e, em consequência, admita o recurso interposto pelo Recorrente, também nesta parte. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a decisão reclamada e admitir o presente recurso, na parte que respeita à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal, do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, quanto à inconstitucionalidade material do conteúdo normativo que se extrai dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, e ainda quanto à inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, nos termos anteriormente descritos e tudo com as demais consequências legais». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recurso interposto no âmbito dos presentes funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto as seguintes questões de constitucionalidade: ( i ) « inconstitucionalidade dos artigos 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB , por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e do princípio da tutela da confiança, pela circunstância de essas normas determinarem a incidência da CSB sobre o passivo efetivamente existente no exercício findo em 31 de dezembro de 2010 em resultado da atividade desenvolvida e dos eventos ocorridos até essa data - ou seja, em data anterior à respetiva entrada em vigor independentemente do cálculo necessário ao seu apuramento e da formalidade da aprovação das demonstrações financeiras em data posterior, formalidade essa que é de mera "constatação", não produzindo qualquer efeito sobre tais atividade e eventos e, portanto, sobre o resultado dos mesmos»; (ii) « inconstitucionalidade formal do artigo 6.º da Portaria CSB, por falta de lei habilitante, se interpretado no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor» ; (iii) « inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência - aliás, em manifesta contradição com o RJCSB - e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo»; e (iv) « inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, na vertente da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade». Através da Decisão Sumária n.º 116/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto às questões identificadas em i ), ii) e iv). Quanto à questão identificada em iii), ordenou-se a notificação do recorrente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC após o trânsito em julgado daquela decisão. Relativamente às questões de constitucionalidade identificadas em i ) e iv ), entendeu-se que o recorrente as não suscitara « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer », nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para assim concluir, fez-se notar que, tanto no corpo das contra-alegações produzidas junto do Tribunal recorrido – o Supremo Tribunal Administrativo e não o Supremo Tribunal de Justiça, como por lapso ali se referiu – como nas conclusões formuladas, o ora reclamante imputara violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da tutela da confiança à norma que prevê o ato de autoliquidação – que não identificou – e à « aplicação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» (ou mesmo da própria « Contribuição sobre o Setor Bancário» ) ao passivo e ao valor nacional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de dezembro de 2010; não a uma norma precisa e delimitada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em inconstitucionalidade. E notou-se também que o mesmo sucedera quanto à questão identificada em iv ), já que a violação da Constituição fora atribuída ao próprio tributo e ao Regime que o criou, olvidando-se assim que « cada uma das normas» neste compreendidas «é suscetível de um juízo de constitucionalidade autónomo, não podendo exigir-se que o Tribunal se pronuncie, neste plano, sobre todas as normas que o diploma contenha» (Acórdão n.º 377/2000). Não impugnando propriamente os fundamentos com base nos quais se concluiu pela inobservância do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, considera, todavia, o reclamante que as questões de constitucionalidade foram suscitadas de forma processualmente adequada nos excertos das peças processuais que transcreve, tendo sido, além do mais, objeto de pronúncia expressa pelas instâncias. A este propósito, cumpre notar desde já que a suscitação levada a cabo no âmbito da petição inicial, a que o reclamante expressamente alude, não releva para o efeito de dar por observado o ónus em causa: sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, apenas releva para tal efeito a suscitação que teve lugar nas contra-alegações de recurso que o reclamante apresentou junto daquele Tribunal. Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, nos casos em que a questão de constitucionalidade é suscitada no início do processo, a via de recurso prevista na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas se encontrará assegurada se o recorrente recolocar tal questão perante o tribunal ao qual caiba, na ordem jurisdicional respetiva, a última palavra na dirimição do litígio, em termos de o vincular ao respetivo conhecimento. Tal entendimento não sofre qualquer desvio nas situações em que, conforme nos presentes autos concretamente se verifica, o recorrente tiver obtido ganho de causa junto da instância cuja intervenção precedeu a do tribunal recorrido, passando a ter, perante este, a posição de recorrido. Nesta hipótese, pretendendo assegurar o ulterior acesso à jurisdição constitucional, o recorrente mantém o ónus de criar um específico dever de pronúncia do tribunal recorrido acerca da matéria a que a questão se reporta, recolocando a título subsidiário, nas contra-alegações ao recurso interposto pela contraparte, a questão de constitucionalidade inicialmente suscitada no processo (cf. Acórdãos n. os 222/02, 114/00, 269/04, 305/05, 196/06, 506/06, 347/06, 308/07 e 376/07). Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), é irrelevante para este efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07). 6.2. Os excertos das contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo transcritos pelo reclamante coincidem com aqueles que a decisão ora reclamada tomou em consideração. Deles resulta que, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante defendeu que autoliquidação a que procedera «seria ilegal, por inconstitucionalidade da norma que a prevê por violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos (de todos os tipos de tributos) contemplada no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa » (ponto 55); que, «[n] este contexto, a aplicação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em data anterior a 1 de Janeiro de 2011, nomeadamente em 31 de Dezembro de 2010, violaria o princípio constitucional da não retroactividade dos tributos » (artigo 60); e ainda que « a aplicação da Contribuição sobre o Sector Bancário ao passivo e ao valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de Dezembro de 2010, traduzindo a aplicação de normas tributárias com retroactividade máxima, é materialmente inconstitucional, o que inquina qualquer liquidação na mesma fundada, nomeadamente a autoliquidação a que o Recorrido procedeu em 30 de Junho de 2011 » (ponto 79). Para seguidamente concluir que, « ainda que se considere que a lei prevê que a Contribuição sobre o Setor Bancário era de facto devida já em 2011, incidindo sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço em 31 de Dezembro de 2010, ainda assim a autoliquidação efetuada pelo Recorrido seria ilegal, por inconstitucionalidade da norma que a prevê por violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos (de todos os tipos de tributos, incluindo as contribuições) contemplada no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa» (conclusão v) ) ; e que, «ainda que não existisse a disposição constitucional que proíbe a retroatividade ao nível dos tributos, ou ainda que tal disposição não fosse aplicável às contribuições, ainda assim o princípio da tutela da confiança (também um princípio constitucional) seria suscetível de salvaguardar a posição dos sujeitos passivos confrontados com a tentativa de tributação de factos passados, já que a aplicação da Contribuição para o Setor Bancário a factos já concluídos não passaria, inequivocamente, o crivo jurisprudencialmente consagrado a este respeito » (cf. conclusão e w) ). Ora, nenhuma destas afirmações compreende a invocação da « inconstitucionalidade dos artigos 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB », isto é, a enunciação da norma que integra que o objeto do recurso de constitucionalidade. O mesmo sucede relativamente à questão identificada em iv). Quanto a esta, o reclamante limitou-se a sustentar perante o Supremo Tribunal Administrativo que «[o] Regime que cria a Contribuição sobre o Setor Bancário é, por fim, materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, por não serem identificáveis prestações presumidas provocadas pelos respetivos sujeitos ou que por eles sejam presumivelmente aproveitadas que estejam relacionadas com o tributo em causa » (ponto 96. e conclusão ee) ); ou, numa outra formulação, que «a Contribuição sobre o Sector Bancário carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que a torna materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade esta que se reflecte na autoliquidação efectuada pelo Recorrido em 30 de junho de 2011 » (ponto 119. e conclusão kk) ). Uma vez que a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica a explicitação da norma impugnada através da identificação dos dois elementos que a integram — preceito(s) legal(ais) e conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021) —, é fácil de verificar que o reclamante não observou o ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC relativamente à questão da « inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB». 6.3. O reclamante considera que tais conclusões relevam de um formalismo excessivo na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, formalismo que alega ter sido já censurado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sem razão, porém. No Acórdão n.º 765/2020, prolatado por esta conferência em processo semelhante, afirmou-se o seguinte: «Ao contrário do que argumenta a recorrente, o ónus imposto ao recorrente pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC não impede o acesso à justiça constitucional, nem traduz nenhum «formalismo excessivo». Trata-se apenas de um ónus processual cujo alcance se encontra perfeitamente estabilizado na jurisprudência constitucional, cuja satisfação está inteiramente na disposição de quem pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade e cuja razão de ser – rigorosamente substancial – se encontra na própria natureza do sistema português de justiça constitucional, um sistema misto em que a fiscalização concreta reveste a forma de um recurso para a jurisdição constitucional incidente sobre uma pronúncia judicial prévia e obrigatória.» A referência à « jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”), em acórdão datado de 31 de março de 2020, no âmbito do processo 5997/14 e outros, Santos Calado e Outros », não altera esta conclusão. Tal como recentemente sublinhado no Acórdão n.º 590/2020, a questão apreciada pelo TEDH no mencionado aresto é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação, já que ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso através da substituição da alínea (do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) para o efeito indicada pelo recorrente, e não a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. 7. Quanto à questão identificada em ii), entendeu-se na decisão ora reclamada que o Tribunal recorrido, na medida em que considerou que o momento relevante para localizar no tempo o facto tributário em causa é o da aprovação das contas da entidade bancária — que entendeu ter ocorrido depois de 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor do regime da Contribuição sobre o Setor Bancário —, não aplicara o artigo 6.º da Portaria CSB, «no sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor ». Segundo o reclamante, a « Decisão Sumária não relevou adequadamente a remissão, direta e integral, que o Acórdão Recorrido efetuou para o Acórdão Remissão, nem o facto de este último detalhar expressamente o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Portaria CSB, como fundamento do julgamento aí efetuado »; incidências demonstrativas de que o « artigo 6.º da Portaria CSB contribuiu, também, para fundamentar a ratio decidendi» do acórdão recorrido. O argumento invocado pelo reclamante não tem razão de ser. A conclusão de que o conhecimento do objeto do recurso era inútil baseou-se na constatação, não de que o Tribunal recorrido não aplicara o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Portaria CSB ao caso sub judice , mas de que não aplicara este preceito legal com o sentido de determinar a incidência temporal da Contribuição sobre o Setor Bancário sobre factos ocorridos antes da sua entrada em vigor . Que é o mesmo que dizer que o enunciado normativo impugnado não fora aplicado no acórdão recorrido como sua ratio decidendi . Por todo o exposto, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers [1] Cf. Acórdão do TC n.º 687/2019, de 3 de dezembro de 2019. [2] Cf. Acórdão do TC n.º 545/2019, de 16 de outubro de 2019. [3] Cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, 7.ª Edição, pp. 498. [4] Cf. J. J. Gomes Canotilho, Ob. e Loc. Cit. [5] Cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, p. 416. [6] Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 1.ª Edição, p. 191. [7] in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, pp. 75 e ss. [8] Cf. Acórdão n.º 477/2019, de 25 de setembro de 2019.