DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, se julgam improcedentes as arguições de nulidades/irregularidades, por ausência de fundamento legal para tanto.
Notifique e DN.
Da declaração de especial complexidade do processado:
Vem o M.P. requerer a declaração de especial complexidade do processado, invocando a complexidade, organização e carácter transnacional da actividade de tráfico aqui em apreço e em investigação, bem como o que tal implica em termos de morosidade e dificuldades ao nível investigatório, incluindo a necessidade de realização de diligências, que elenca, incluindo ao nível da cooperação internacional, de morosidade reconhecidas.
Cumpre apreciar:
Nos autos, encontram-se sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva seis arguidos de nacionalidades estrangeiras, com uma única excepção, desde 05 de Março de 2020. Investigam-se, contudo, eventual participação nos factos de outras pessoas, ainda suspeitas.
Os factos em investigação, reportam-se a actividade de tráfico que decorre quer no continente americano, quer no europeu, sendo a droga apreendida de origem sul americana, tráfico que se desenvolve de forma organizada e de forma transnacional.
Apesar de se tratarem de seis arguidos e os autos se desenrolarem, por ora, em somente, quatro volumes, a investigação não só não se encontra concluída, como há um conjunto essencial de diligências probatórias ainda a realizar e em curso, a par da necessidade de utilização de mecanismos de cooperação internacional, de morosidade conhecida ao nível das respostas, por incluírem necessárias traduções e intervenção de entidades estrangeiras.
Assim, a dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são factores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos.
Na verdade, o próprio artigo 215º, nº 3 do C.P.P. alude a título exemplificativo a factores como o carácter organizado dos crimes como fundamento da aludida declaração de especial complexidade.
O ilícito aqui em apreço – tráfico de estupefacientes do Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01 – integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada, quer ilícito punível com pena de limite máximo superior a 8 anos.
Assim sendo, ao abrigo do Artigo 215º, nº 1, 2 e 3 do C.P.P. e dado o supra exposto, declaro a especial complexidade dos presentes autos, com o que tal implica ao nível da elevação dos prazos máximos da prisão preventiva de 6 meses, para 1 ano.
Notifique e DN.
Consigno que o prazo máximo da prisão preventiva fixa-se em 05/03/2021 (1 ano).
2.1.2 - No que respeita ao despacho de 21/09/2020
“Extrais os originais de fls. 1256 e segs. e de fls. 1260 verso e segs. (quatro arguidos requerentes), deixando cópia nos autos e junte certidão do auto de 1º interrogatório dos arguidos, da promoção do M.P. quanto à especial complexidade (fls. 1122 e segs.), do despacho que a declarou (fls. 1145 e segs.), do despacho judicial que concedeu prazo para o exercício do contraditório (fls. 1130 e segs.) e das notificações dos arguidos e seus Il. Advogados, inerentes a tal contraditório (fls. 1132 a 1148 e de fls. 1154 a 1169 e verso) e junte tudo em apenso, criando-se apenso de habeas corpus, para além de certidão do presente despacho que conhecer das irregularidades/nulidades arguidas, a proferir.
Após, abra em tal apenso, conclusão.
Dos requerimentos inerentes à imediata libertação dos arguidos:
Os arguidos, em número de 6 (seis), encontram-se sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva desde 5 de Março de 2020, aplicadas no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido detido, indiciados pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.
Vieram requerer quatro deles a sua imediata libertação, por ultrapassagem dos prazos legais, em virtude de considerarem nulo/irregular o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade.
O M.P. pronunciou-se no sentido da manutenção do estatuto coactivo dos arguidos e improcedência das aludidas irregularidades/nulidades.
Nos termos do Artigo 215º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.P., o prazo máximo da aludida medida de coacção da prisão preventiva aplicada aos arguidos é de 6 meses (não só em face do segmento “criminalidade altamente organizada” (artigo 1º, al. m), como em face do limite máximo da moldura penal de tal ilícito que se fixa em 12 anos de prisão), e fixou-se em 05/09/2020, dado que o 1º interrogatório foi iniciado no dia 04, mas as medidas de coacção só aplicadas no dia 05/03, conforme resulta do respectivo auto.
No dia 04 de Setembro de 2020, foi proferido despacho judicial que declarou os presentes autos de especial complexidade e considerou alargado o prazo máximo das medidas de coacção da prisão preventiva, de 6 meses para um ano, conforme resulta claro de fls. 1145 e segs. e em consonância com o teor do Artigo 215º, nº 3 do C.P.P..
Assim, ainda que a acusação não tenha sido ainda deduzida, o prazo máximo para a deduzir fixa-se, assim e agora, em 05/03/2021 (1 ano da data da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva).
Deste modo, mantendo-se incólume, na ordem jurídica, o aludido despacho que declarou a especial complexidade dos autos, inexistem, pois, consequentemente, razões para a imediata libertação dos arguidos, quer por decurso dos prazos máximos da prisão preventiva, quer por qualquer oura razão, aliás, não invocada, mantendo-se incólumes os indícios e os fundamentos que justificaram a aplicação de tais medidas de coacção.
DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, julgo improcedente o requerimento apresentado por quatro dos arguidos, de imediata libertação dos mesmos, mantendo-se os mesmos na situação coactiva em que se encontram, isto é, sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva.
Notifique e DN, sendo os arguidos e seus Il. Advogados notificados do presente despacho de imediato, sem prejuízo de, oportunamente, se proceder a tradução do presente despacho para espanhol, tradução que deverá ser oportunamente enviada aos arguidos, falantes da língua espanhola.
Das irregularidades/nulidades invocadas:
Invocam os arguidos (implicitamente) que foi cometida uma irregularidade/nulidade, dado que o prazo concedido para o exercício do contraditório quanto à declaração da especial complexidade não havia ainda decorrido aquando do prolactar do despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020.
Conforme resulta de fls. 1130 e segs., parte final, para tal efeito, foi concedido o prazo de 3 dias, para tal efeito.
Do despacho de fls. 1130 e segs., foram os arguidos pessoalmente notificados no E.P. em 27/09/2020 (conforme ofícios de notificação de fls. 1132 e segs. e fls. 1154 e segs.), pelo que, o prazo de 3 dias, concedido, decorreu, fixando-se o seu terminus em 30/09/2020 e os três dias úteis a que alude o Artigo 107º-A do C.P.P. e 139º do C.P.C. em 03/09/2020.
Quanto aos seus Il. Advogados, foram os mesmos notificados por expediente de 26/08/2020 (conforme fls. 1133 e 1134 e versos), via e-mail, enviado nesse mesmo dia.
Apesar do teor dos ofícios de fls. 1133 e 1134, tal normativo legal invocado – Artigo 113º do C.P.P. – reporta-se, em consonância com o seu nº 2, a notificações realizadas via postal registada ou, nos termos do seu nº 12, a notificações realizadas via electrónica, isto é, via Citius.
Ora, as notificações aos Exmºs Mandatários não foram realizadas de nenhuma das mencionadas formas, pelo que tais prazos e norma legal, não se aplicam ao caso presente, não sendo de conceder novos prazos ou prazo adicional, por via, simplesmente, do teor dos aludidos ofícios.
Assim, os Exmºs Advogados foram notificados dia 26/09, pelo que, o prazo de 3 dias, concedido, terminou em 29/09/2020 (dado que se tratam de autos urgentes, de presos preventivos) e o prazo de 3 dias úteis a que alude o Artigo 107º-A do C.P.P. e 139º do C.P.C., terminou em 02/09/2020.
Nestes termos, proferido despacho a declarar os autos de especial complexidade no dia 04/09/2020, já haviam decorridos os prazos legais concedidos, para o exercício do contraditório.
Tudo, o que resulta do próprio despacho cuja nulidade/irregularidade ora se argui, aí expressamente referindo-se que o prazo do contraditório já havia decorrido.
Finalmente, como igualmente se diz no aludido despacho de 04/09/2020, o despacho que se pronuncia sobre a especial complexidade dos autos não integra o elenco daqueles em que é obrigatória a dupla notificação, quer aos arguidos, quer aos seus Il. Advogados, tudo o que resulta do teor do Artigo 113º, nº 10, 2ª parte do C.P.P..
De qualquer modo, face ao exposto, nunca a data da última notificação operada – a dos arguidos – teria qualquer relevância face a um eventual incumprimento do prazo concedido, por parte do Tribunal, face ao que já supra se deixou explanado.
Acresce que, como bem refere o M.P., o prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º A do C.P.P. não constitui “prazo” propriamente dito. Traduz, simplesmente, uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais.
Pelo que, mesmo a atender-se que o Tribunal não atendeu a tal “prazo”, o que não ocorreu – porquanto como se viu, a 04/09, já todos os prazos do Artigo 139º do CPC e 107º-A do CPP tinham terminado a 02 e 03/09 -, tal nunca implicaria o desrespeito pelo Tribunal dos prazos concedidos para o exercício do contraditório.
Em suma, carecem de fundamento os requerimentos apresentados pelos arguidos, não tendo sido cometida pelo Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade aquando da prolacçao do despacho de fls. 1145 e segs..
DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, se julga improcedente a aludida arguição de nulidades/irregularidades quanto ao despacho de fls. 1145 e segs..
Notifique e DN, de imediato, arguidos e Exmºs Advogados, sem prejuízo da posterior tradução do presente despacho para a língua espanhola, de que os arguidos são falantes, de que oportunamente deverão ser os arguidos igualmente notificados.
Pelas razões supra expostos, é assim intempestiva a peça processual de fls. 1190 e segs. e de fls. 1195 e segs., apresentada no dia 08/09/2020, através da qual quatro arguidos vem, agora, exercer o seu contraditório (e aparentemente em 08/09, mas sem correspondência total com as paginas posteriormente apresentadas), o qu e se consigna, razão pela qual não há que atender sequer à mesma.”-
2.2 - Nos casos como o presente, em que está em causa recursos de despachos proferidos no decurso do processo, cuja subida, em separado e de imedito, foi ordenada, o tribunal de recurso aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, quer a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, no caso dos autos, dado o conhecimento oficioso dos vícios indicados no art. 412º n.º 2, do C.P.P., as questões que os recorrentes colocam são as seguintes:
- -O indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade;
- -A nulidade da declaração de especial complexidade;
- -A imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva;
- -Improcedência de uma nulidade.
2.4 - Conhecimento das questões dos recursos
Desde já se refere que, a fase processual de inquérito, em que se encontravam, á data da prolação dos despachos recorridos, os autos de onde foi extraído o translado dos presentes autos de recurso em separado, estava sujeita ao segredo de justiça, decretado nos presentes autos.
Deve, portanto, ser preservado o conteúdo essencial do segredo de justiça, de modo a tornar eficiente e eficaz esse decretamento, sem afectar, porém, os direitos dos demais intervenientes processuais, a quem incube, todavia, a compreensão da adequação do processado.
2.4.1 - O indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade.
Dá-se por reproduzido o referido no ponto 1.5, do presente acórdão.
Esta e a questão seguinte respeita à previsão do Art.º 215º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Artigo 215.º, sobre a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”, preceitua:
“(…)
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”
A declaração de especial complexidade do inquérito foi requerida pelo Ministério Público.
Em defesa da previsão do citado n.º 4, e do princípio do contraditório, os arguidos foram notificados para querendo se pronunciarem sobre a mencionada declaração de excepcional complexidade.
O despacho judicial, de fls. 1130, ordenou-a, constando do mesmo o resumo dos fundamentos invocados pelo Ministério Público, sem que fossem discriminados, na totalidade, os motivos invocados, para essa requisição de declaração da especial complexidade.
Porém, os recorrentes alegam que a notificação que lhes foi feita para se pronunciarem, desacompanhada do despacho do Ministério Público onde consta a fundamentação integral de tal pretensão, constitui uma irregularidade por pôr em causa o exercício efectivo do contraditório, porquanto, não lhes sendo dados a conhecer os fundamentos invocados pelo Ministério Público, não se podem apresentar uma defesa efectiva.
Todavia, tal como é referido na resposta do MºPº: “os elementos que os recorrentes consideram essenciais para se pronunciarem quanto à especial complexidade do inquérito, são exactamente aqueles que o segredo de justiça pretende manter fora do seu conhecimento.
A norma em causa impõe que os arguidos sejam ouvidos antes de ser apreciada a declaração de especial complexidade do inquérito, o que significa que, antes de ser tomada uma decisão, tem que lhes ser dada oportunidade para exporem os seus argumentos relativamente a essa questão.
No caso dos autos os recorrentes tiveram essa oportunidade – e fizeram-no – e tal não equivale a rebater os argumentos do Ministério Público.
E se a simples leitura da norma aponta nesse sentido, mais evidente se torna se o inquérito se encontrar em segredo de justiça.
A leitura das alegações dos recorrentes é muito elucidativa quanto a esse aspecto …e evidenciam que o que estes pretendem saber é exactamente aquilo que o segredo de justiça pretende ocultar.
O que os recorrentes pretendem é, através do contraditório quanto à especial complexidade do inquérito, tomar conhecimentos de detalhes da investigação que se encontram protegidos pelo segredo de justiça.
Não se pode deixar ainda de dizer que é uma questão pacífica na jurisprudência que há muito vem decidindo que, encontrando-se o inquérito em segredo de justiça não têm que ser dados a conhecer aos arguidos os fundamentos invocados pelo Ministério Público quando requer a declaração de especial complexidade.”
Neste mesmo sentido, entre outros, os arrestos seguintes:
- -Ac. TRL de 29-09-2015: “1. A não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade. 2. Na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno. 3. A extensão e complexidade das diligências a realizar, associada ao número de envolvidos e á natureza organizada do crime ou crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excepcional complexidade nos termos do nº 3, do artigo 215º, do CPP”;
- -Ac. TC n.º 689/2019, 3/12: “Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excepcional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.”
(disponíveis em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, não se vislumbra o cometimento de qualquer nulidade ou irregularidade, dado que, os arguidos lograram ter conhecimento do teor da promoção, por síntese, e puderam pronunciar-se, querendo, sobre a questão da declaração da especial complexidade, não se afectado ou prejudicado o exercício do seu contraditório, e respeitando a necessidade de preservar o conteúdo essencial do segredo de justiça e o sentido e a eficácia desse decretamento.
Neste segmento do recurso, falece razão aos recorrentes.
2.4.2 - A declaração de especial complexidade.
Dá-se por reproduzido o referido no ponto 1.5, do presente acórdão.
Dos elementos juntos resulta que:
“O M.P. requereu a declaração de especial complexidade do processado, invocando a complexidade, organização e carácter transnacional da actividade de tráfico aqui em apreço e em investigação, bem como o que tal implica em termos de morosidade e dificuldades ao nível investigatório, incluindo a necessidade de realização de diligências, que elenca, incluindo ao nível da cooperação internacional, de morosidade reconhecidas.
Nos autos, os seis arguidos, cinco de nacionalidade estrangeira, encontram-se sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva, desde 05 de Março de 2020. Estão em curso diligências de investigação para se apurar da eventual participação nos factos de outras pessoas, ainda suspeitas.
A Mm.ª Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal – Juiz 2 proferiu, em 4-9-2020, despacho declarando os presentes autos de especial complexidade e considerou alargado o prazo máximo das medidas de coacção da prisão preventiva, de 6 meses para um ano, conforme o disposto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, sendo este o prazo máximo para deduzir acusação.
Segundo tal despacho (de 4-9-2020), a especial complexidade foi declarada e fundamentada em virtude da existência de seis arguidos, cinco deles de nacionalidade estrangeira, investigando-se ainda a eventual participação de outros suspeitos, tratando-se de uma “actividade de tráfico que decorre quer no continente americano, quer no europeu, sendo a droga apreendida de origem sul americana,” e que este tráfico “se desenvolve de forma organizada e de forma transnacional.”
Que “a investigação não só não se encontra concluída” havendo “um conjunto essencial de diligências probatórias ainda a realizar e em curso,” a necessidade de recorrer aos “mecanismos de cooperação internacional, de morosidade conhecida ao nível das respostas, por incluírem necessárias traduções e intervenção de entidades estrangeiras.”
E conclui,
“Assim, a dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são factores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos.”
O citado art.º 215º, nº 3 do C.P.P. refere, a título exemplificativo a factores como o carácter organizado dos crimes como fundamento da aludida declaração de especial complexidade.
O crime em análise - tráfico de estupefacientes do Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01 – integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada, quer ilícito punível com pena de limite máximo superior a 8 anos.”
Não podemos esquecer a reflexão e o critério sobre a atribuição da especial complexidade integra um juízo de sensatez e ponderação, adequado e necessário à apreciação das dificuldades do procedimento, atendendo, designadamente, às complexidades da investigação, ao número de intervenientes processuais, às condicionalidades procedimentais, advindas das ingerências dos sujeitos processuais, ou à intensidade de utilização dos meios.
A jurisprudência já se pronunciou sobre esta questão, neste mesmo sentido, entre outros, nos arestos seguintes:
Ac. STJ, de26-01-2005, proferido no Proc. n.º 05P3114, com o sumário seguinte: “1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos. 2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.”;
Ac. TRE de 17-03-2015, com o sumário seguinte: “I. O juízo sobre a «excecional complexidade» do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. II. O elevado número de ofendidos, as contingências procedimentais provenientes da necessidade de ouvir tais ofendidos (enquanto testemunhas) em diversos países estrangeiros, e o elevado número de crimes de roubo imputados ao arguido, são elementos a atender para considerar que o procedimento se reveste de «excecional complexidade». III. O alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva, em virtude da declaração da «excecional complexidade» do processo, não viola o preceituado no artigo 28º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, já que este confere ao legislador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos.”
(disponíveis em www.dgsi.pt).
A conclusão a retirar é a de que, o Tribunal de Instrução Criminal, ao declarar, no caso “sub judice”, a especial complexidade do processo, considerando o número de arguidos e suspeitos com nacionalidades distintas, o carácter transnacional e organizado do tráfico, e as demoradas diligências ainda em curso, com utilização dos mecanismos de cooperação internacional, fê-lo, de modo assertivo, com carácter de razoabilidade, e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento.
Esse despacho mostra-se fundamentado e isento de qualquer nulidade ou irregularidade.
2.4.3 - A imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva.
Aos seis arguidos foi imposta, a medida de coacção de prisão preventiva, aplicadas no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 5 de Março de 2020, indiciados pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.
Os quatro arguidos/recorrentes requereram a sua imediata libertação, por ultrapassagem dos prazos legais, em virtude de considerarem nulo/irregular o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade.
Reafirmamos que, conforme preceitua o citado art.º 215º, n.ºs. 1, al. a), 2 e 3, do C.P.P., o prazo máximo da aludida medida de coacção da prisão preventiva aplicada aos arguidos, foi alargado de 6 meses para um ano, conforme resulta claro de fls. 1145 e segs.
Assim, foi, convenientemente, determinado no despacho recorrido, “ainda que a acusação não tenha sido ainda deduzida, o prazo máximo para a deduzir fixa-se, assim e agora, em 05/03/2021 (1 ano da data da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva).Inexistem, pois, consequentemente, razões para a imediata libertação dos arguidos, quer por decurso dos prazos máximos da prisão preventiva, quer por qualquer oura razão, aliás, não invocada, mantendo-se incólumes os indícios e os fundamentos que justificaram a aplicação de tais medidas de coacção.
O aludido despacho que declarou a especial complexidade dos autos, mantém-se inalterável.
Acresce que, não deixa de ser pertinente o afirmado na resposta do MºPº: “Por fim, e no que respeita à imediata libertação requerida pelos recorrentes, a resposta a tal questão encontra-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no incidente de Habeas Corpus pelos mesmos intentada e cuja existência omitem no presente recurso.
Esse pedido encontra fundamento na alegada nulidade do despacho que declarou a especial complexidade do inquérito e que tem como efeito, entre outros, a extensão do prazo de duração admissível para a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no Artº 215º, nº 3 do Código de Processo Penal. Sendo declarada a nulidade do referido despacho, tal prazo é de 6 meses e não de um ano, razão pela qual terá terminado no dia 6 de Setembro. Sucede que, tal como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto esse despacho não for declarado nulo, apresenta-se válido em todos os seus efeitos. Efectivamente, lê-se na referida decisão “Assim, enquanto não for arredada do processo, pela via apontada, a decisão que declarou a sua especial complexidade, esta mantém-se actuante produzindo o efeito de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, …”. Tendo sido mantida no inquérito a decisão cuja validade é posta em causa por meio do presente recurso, tem aplicação a elevação do prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva e por isso a decisão não podia ser outra, se não a de a manter indeferindo-se o pedido de imediata libertação.
Ora, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, proferido no processo n.º 217-2005, 2.ª secção, relatado pela Conselheira Maria Fernanda Palma, in tribunalconstitucional.pt/tc :
“A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.”
Todas estas explanações demonstram que não se justifica a imediata libertação dos recorrentes, pois que o prazo máximo da prisão preventiva - de 1 ano - não se esgotou. A declaração de especial complexidade, mencionada no aludido artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, prolongou esse prazo, conforme supra referido.
Por tudo o referido, aos recorrentes falece razão, nesta fracção do recurso.
2.4.4 - Improcedência de uma nulidade.
Os arguidos invocam que foi cometida uma irregularidade/nulidade, dado que o prazo concedido para o exercício do contraditório, respeitante à declaração da especial complexidade, não havia ainda decorrido no momento em que foi proferido o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020.
Vejamos, o decurso e as datas da prática dos actos processuais, determinantes para a resolução da nulidade suscitada.
Os arguidos/recorrente e o seu Defensor foram notificados para se pronunciarem nos termos do disposto no Artº 215º, nº 4 do Código de Processo Penal, no prazo de três dias, via electrónica e postal registada no dia 26 de Agosto de 2020.
O despacho que declarou a especial complexidade foi proferido em 4 de Setembro de 2020.
Como, bem, se refere na resposta ao recurso “A questão levantada pelos recorrentes limita-se a saber em que data se devem considerar notificados do referido despacho e, portanto, a partir de quando começa a contar o prazo de 3 dias que lhes foi concedido.
Os recorrentes adiantam que a notificação se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio, nos termos do disposto no Artº 113º, nº 12 do Código de Processo Penal, ou seja, no dia 31 de Agosto, pelo que o prazo se esgotou no dia 8 de Setembro, depois de declarada a especial complexidade do inquérito.
No despacho recorrido, de fls. 1267, estas questões foram analisadas, decidindo-se que não assiste razão aos recorrentes, por dois motivos:
Em primeiro lugar a previsão do n.º 12, do art. 113º, do CPP, não se aplica ao caso “sub judice”;
Em segundo lugar, o prazo de três dias não terminou no dia 8 de Setembro, mas sim, no dia 2 de Setembro.
O mencionado n.º 12 do Artº 113º do Código de Processo Penal regulamenta as notificações electrónicas realizadas através do Citius. Todavia, deverá atender-se à previsão do n.º 11, desse mesmo preceito.
Todavia, deverá atender-se, não só à fase processual do processo - fase de inquérito - , mas também, a que a tramitação electrónica em processo penal, conforme preceitua o art. 1º, nº 2 (“No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal), da portaria 280/2013, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, só tem lugar na fase de julgamento, iniciada com o recebimento dos autos no tribunal
Portanto, na fase de inquérito, as regras para as notificações são, apenas, as que constam do Artº 113º do Código de Processo Penal, excluindo as notificações por via eletrónica expressas nos seus nºs 11 e 12, pelos motivos apontados.
Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de preventiva, tendo sido notificados, pessoalmente, no dia 27 de Agosto de 2020, pelos serviços do Estabelecimento Prisional.
O Defensor dos arguidos, foi notificado, por via electrónica e via postal registada, por carta e e-mail expedidos, no dia 26 de Agosto, em obediência ao despacho judicial que determinou tal notificação, do qual consta “cumprir este despacho de imediato e por via expedita”.
A notificação em causa foi feita com carácter de urgência, tal como decorre do despacho judicial que a determinou.
Na resposta ao recurso sobre esta questão é referido: “considerando-se a notificação do despacho em causa efectuada no dia 31 de Agosto, o prazo de três dias não se esgotou no dia 8 de Setembro, mas sim no dia 3 de Setembro de 2020.
Os dias 4, 7 e 8 de Setembro correspondem à tolerância para a prática do acto, prevista no Artº 107º A do Código de Processo Penal.
O prazo de 3 dias terminou no dia 3 de Setembro, não cabendo aos demais intervenientes processuais adivinhar se os arguidos pretendem praticar o acto num período que é de tolerância e cuja utilização impõe o pedido e o pagamento de uma multa processual.”
Os recorrentes não emitiram qualquer declaração a manifestar a intenção de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo e a pagar a multa consequente.
Portanto, o prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º, do C.P.P., corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, a pedido e mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais, o que no caso “sub judicie”, como já afirmado, não ocorreu.
Assim, é inquestionável que o prazo concedido aos recorrentes para se pronunciarem, sobre a questão em análise, terminou em 03/09/2020.
Concluindo, os recorrentes carecem de razão, nas pretensões do recurso por eles apresentado, não tendo sido cometida pelo Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade aquando da prolacção do despacho recorrido.
Os recorrentes, também, neste segmento do recurso, carecem de razão.
Não se vislumbra que com a prolação dos despachos recorridos tenham ocorrido violações dos arts 61.º, n.º 1, alínea b), 119.º, alínea c), 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nos arts. 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório.
III – Decisão
Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto, mantendo os despachos recorridos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, em cinco UCs, a pagar individualmente por cada um dos quatro arguidos, e demais acréscimos legais
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 09/02/2021
(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)
(José Maria Simão)