I- O preceito do artigo 254, n.3, do Código de Processo Civil apenas impõe que a remessa da notificação seja feita para o escritório do mandatário no domicílio por ele escolhido, pelo que, devolvida que seja a carta por motivo não imputável ao tribunal, se tem por efectuada a notificação.
II- É irrelevante, face àquele preceito, que a falta de notificação seja devida ao facto de o carteiro, não tendo encontrado o advogado a notificar através da carta registada no escritório deste, haver, por lapso, lançado o aviso para a carta ser procurada na estação dos correios em caixa do correio de um vizinho e não na do advogado, já que em tal caso se verifica a ausência do destinatário a que se refere o preceito.
III- A invocação da nulidade da falta de notificação de um advogado para a junção de rol de testemunhas não é subsumível, a improceder, à figura do justo impedimento se no requerimento em que foi arguida ou juntamente com ele não for praticado o acto omitido por via do invocado como nulidade.