I- O Código Penal de 1995 não distingue entre fogo em coisa própria e em coisa alheia e a expressão utilizada no artigo 272 "bens patrimoniais alheios" não deixa dúvidas de que, relativamente ao CP de 1886 (cfr. artigo 468), o fogo posto em coisa própria deixou de constituir crime. No domínio, pois, do actual CP, crime de fogo posto é, apenas, o fogo posto em coisa alheia. A exigência de que a coisa seja alheia não significa, porém, que seja imprescindível que se apure a identidade exacta do proprietário da coisa, sendo bastante a prova de que esta não pertence ao agente.
II- Se, em audiência, não se conseguir apurar o valor da coisa ardida (e não é possível concluir que esse valor é elevado só porque se deu como provado que o fogo atingiu uma grande área ou onde se situavam espécies arbóreas em grande número) e se, da acusação, constar que, já antes, não fora possível determinar esse valor, nada mais resta do que absolver o arguido do crime p.p. pelo artigo 272, n. 1, alínea a), do CP.