Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A, B e C intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R pedindo, em síntese, que seja declarado que é de sua propriedade uma faixa de terreno que foi ocupada pela R, ordenando-se a restituição aos AA. e a reposição no estado em que se encontrava antes do esbulho, com a colocação dos marcos delimitando-o do prédio da R.. Mais pede que seja a R. condenada a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. desse mesmo prédio. Por fim, peticiona a condenação desta a pagar a quantia de 1.863,24 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela conduta causada.
Para tanto, alegam serem donos de um terreno delimitado nas suas extremas por marcos em pedra, acedendo-se ao mesmo por um caminho de carros que entronca num caminho público. Refere que a determinada altura, em finais de 2004, a R. entrou à revelia dos AA. e contra a sua vontade com uma máquina escavadora no terreno, arrancando os marcos que delimitavam as extremas e destruindo o caminho de acesso ao prédio dos AA..
Explicando que com tal conduta efectuou um talude, arrancou vegetação e árvores, conclui explicando que se apropriou de uma faixa de terreno com cerca de 3,70 m à extrema do prédio dos AA. e 2,90 metros perto do poço. E pugnando pela procedência da acção funda a mesma ainda no facto de estar impedido de aceder ao seu terreno, e que essa conduta da R. impediu de recolher a fruta por meios mecânicos, obrigou os AA. a efectuar um levantamento topográfico, a custear o pagamento do mesmo e das coordenadas junto do Instituto Geográfico Português, tudo no valor peticionado.
Legalmente citada, a R. nega a factualidade invocada pelos AA., e refere que os marcos foram retirados pelos AA. pugnando assim pela improcedência da acção.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferido despacho que fixou a matéria de facto apurada, o qual não mereceu reclamação.
Proferiu-se sentença, com a seguinte decisão:
«Por todo o exposto o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente:
- a)Condena a R. a restituir aos A.A. a parcela ocupada, em localização a apurar em sede de liquidação, e a repor no estado em que se encontrava antes de a ocupar e terraplanar;
- b)Condena a R. a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. desse mesmo prédio;
- c)Defere-se o pedido de colocação de marcos a delimitar os prédios, a expensas da R., e por via de um perito indicado por ambas as partes ou pelo Tribunal para o efeito;
- d)Condena a R. a pagar aos AA. a quantia de €500 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- e)Condena a R. a pagar aos AA. a quantia de €675 acrescido de IVA, e de € 59,99, por indemnização por danos patrimoniais.
(…).»
Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
«1- Pelo Tribunal “a quo” foi ignorada a excepção de litispendência que após análise se verifica entre o Proc. nº 148/99 (actual 3745/09.6T2SNT) que corre termos no 4º Juìzo, 2ª Secção do Tribunal de Sintra e o processo que se coloca aqui em crise.
2- Em ambas as acções o autor originário – D – demanda a recorrente pelos mesmos factos e com vista a alcançar a mesma decisão, o mesmo efeito jurídico, o que logrou conseguir, pois foi pelo Tribunal “a quo” decidido sobre a delimitação dos prédios (al. c) da Decisão).
3- Considera-se que:
- a)É irrefutável a identidade de sujeitos (art.º 498º, nº 2 CPC).
- b)Na verdade, são os mesmos os factos jurídicos de que irradiam as pretensões suscitadas em ambas as acções, ser demarcado o prédio da Ré, pelos seus lados norte (e sul), na parte confinantes com os prédios dos autores, definindo-se a sua linha divisória, fim já alcançado com a decisão de que se recorre que ainda está por apurar na acção ainda pendente - Proc. 148/99 (actual 3745/09.6T2SNT).
- c)Considera-se ainda que há identidade de pedidos, sendo certo que “Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas ( ) Cfr. o Acórdão deste STJ nº 135/00, 1ª Secção, de 11de Abril passado, de que foi relator o mesmo do presente agravo.).
4- Verifica-se a excepção de litispendência pelo acima exposto ainda que uma acção seja de demarcação e outra de reivindicação de propriedade, assim interpretando Alberto Reis.
5- A excepção de litispendência, como a do caso julgado, tem por fim obstar a que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada (artigo 497º, nº 2, do CPC, diploma a que pertencerão os dispositivos legais que se indiquem sem outra menção).
6- No caso em apreço o Tribunal vai ser colocado perante a situação de repetir a decisão já tomada, ou vai contradizer a decisão ora tomada.
7- Pelo que, se conclui que estamos perante excepção de litispendência, que deverá culminar com a absolvição da recorrente, tudo conforme dispõe os art. 493º, 494º, 495º , 497º e 498º do CPC, 8- Que sendo de conhecimento oficioso o Tribunal “a quo” violou as citadas disposições legais ao não oferecer provimento.
9- Que ora se requer!
10- Pretende a recorrente com o presente recurso a reapreciação da prova gravada.
11- Ora, conforme supra exposto nas alegações, constata-se a deficiência da gravação dos depoimentos produzidos em audiência que deverá culminar na consequente nulidade.
12- A recorrente está em prazo para invocar tal nulidade pois “A audição da gravação pela parte interessada é um acto instrumental da alegação do recurso em que pretenda impugnar a decisão de facto, para cuja apresentação dispõe do prazo de 40 dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso (Jurisprudência supra referida)”.
13- Verifica-se dos depoimentos nestas alegações transcritos e com importância para a tomada de decisão, designadamente para a alteração da decisão, que tais depoimentos produzidos não se entendem, há perguntas e respostas que não se ouvem e não se percebe a que se reportam.
14- Por um lado, e refira-se, nomeadamente ao depoimento da testemunha do autor Y, para além de outras passagens em relação a outras testemunhas (K), as suas respostas na gravação são absolutamente imperceptíveis.
15- Por outro lado, sendo as testemunhas chamadas a ser confrontadas com fotografias constantes dos autos, o sentido das respostas de todas as testemunhas não se alcança, também neste caso são absolutamente inaudíveis e impercebíveis.
16- Assim está prejudicado o direito da recorrente em pedir a reapreciação da prova para efeitos de uma eventual alteração da decisão, no sentido da sua absolvição.
17- Termos em que se invoca, além do mais, a nulidade processual traduzida na circunstância de a gravação da audiência final ser inaudível e imperceptível, e, consequentemente a nulidade da sentença.
18- A omissão ou a imperceptibilidade do registo áudio dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia nulidade, por omissão de acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, dado que impede ou dificulta o cumprimento do disposto no artigo 690°-A do Código de Processo Civil, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 7° n° 2 do Decreto-Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro e no artigo 522°-B do Código de Processo Civil.
19- A nulidade por omissão ou imperceptibilidade do registo áudio dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento é uma nulidade secundária, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil.
20- Posto isto, tal nulidade pode ser arguida até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações de recurso, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 205° do Código de Processo Civil.
21- O que se verifica pelos depoimentos transcritos supra é que em grande parte são imperceptíveis e o que é audível quando as testemunhas são confrontadas com fotografias pouco ou nada se percebe, o que prejudica a defesa da recorrente e influi directamente no exame e na decisão da causa, pelo que deve ser ordenada a repetição da prova e a anulação dos actos subsequentes à audiência final.
22- Feita uma audição da prova gravada não se consegue retirar resposta, designadamente para o que resultou da Decisão nas al. l), m), n), o), p), q) , r) e al. s) e eram estes os factos que importam verificar se ocorreram ou não, para se atingir aquela decisão, e assim estão desta forma V. Exa. impedidos de reapreciar a prova e o alcance da Douta Decisão ora em crise.
23- Em conclusão desta parte se diz: ao não se entender perguntas e respostas feitas na audiência de julgamento, está posto em causa o efeito que se pretende, a reapreciação da prova gravada para efeitos de alteração da decisão, pois consideram-se incorrectamente julgados os factos constantes das al. l) a v) da fundamentação.
24- Os fundamentos da Decisão estão nos concretos pontos acima expostos e apreciados, em oposição com a prova produzida em audiência de julgamento.
25- Conforme depoimento transcrito de Y da parte que é audível e em resposta ao Advogado da Recorrente, afirmou que nunca viu a Recorrente ou alguém a mando dela, dentro do terreno com uma máquina; afirmou ainda que não viu arrancarem nenhum marco, diz que viu apenas um marco arrancado, mas não viu quem foi; afirmou que o caminho em causa nos autos passava pelo terreno da recorrente; à pergunta sobre o talude disse: “Não vi tirarem as terras …”, em relação ao facto da Recorrente se ter apoderado de uma faixa de terreno respondeu:
Adv: Pergunta-se aqui que a D. R se terá apoderado de uma faixa de terreno. Sabe alguma coisa disto ou não sabe nada?
Test: Onde?
Adv: Pergunta-se aqui que a D. R se terá apoderado de uma faixa de terreno com cerca de três metros e setenta à extrema e dois metros e noventa perto do poço. Você viu alguma coisa, mediu alguma coisa?
Test: Não, não medi nada.
26- Y refere que nada viu, no entanto, diz que foi o “W” que lhe disse ter sido contratado pela D. R, aqui recorrente para fazer “o buraco e cortar o canto.
27- Como pudemos constatar do depoimento transcrito de W aquele afirma ter sido contratado pela Recorrente, mas para uma intervenção exclusivamente no terreno da própria, começando por dizer que foi “ há 16 anos atrás”, isto é, 1997/98 e depois expressamente diz ter sido em 1994/95, e que só lá foi dessa vez e que nunca mais lá teve qualquer intervenção, nem nunca mais lá esteve.
28- Embora tenha sido permitido a esta testemunha depor tão exaustivamente, o que é certo, é que os factos da acção reportam-se ao ano de 2004 e esta testemunha teve intervenção no terreno da Recorrente no ano 1994/95 nunca mais lá tendo estado.
29- Pelo que, tal depoimento não faz qualquer prova dos factos alegados pelo autor e que passaram para a base instrutória, que conjugado com o de Y abala a credibilidade do depoimento deste último e consequentemente com base nestes, os factos dados como provados terão de ser revogados e serem dados como não provados sendo a culminação a absolvição da Recorrente.
30- Para além, de que Y é seguro em afirmar que o autor falecido D ficou impedido de entrar na sua propriedade e de colher os frutos das suas árvore e com isso teve prejuízo, embora o quesito a que se reporta esta factualidade tenha sido dado como não provado, o que se aplaude, 31- O que é certo é que a testemunha K foi firme em afirmar que D, para além de continuar a poder passar no caminho em discussão, tendo que fazer mais manobras mas podendo continuar ali passar, tinha outros acessos como resulta da transcrição do depoimento desta testemunha.
32- Pelo Tribunal “a quo” e para elaboração de Sentença é dada grande credibilidade à testemunha K, o que não se percebe. Pois tal testemunha como análise feita sobre litispendência tem juntamente com o autor D, uma acção contra a Recorrente havendo como se pode constatar identidade de factos, e como resultou do depoimento transcrito desta testemunha o mesmo depôs mais como parte interessada do que na qualidade de testemunha.
33- Aliás, ainda da transcrição do Julgamento verifica-se que a Meritíssima Juiz havia dito a esta testemunha que iria juntar os processos conforme supra transcrição do depoimento desta testemunha.
34- Posto isto, este depoimento não foi isento, e não podia merecer a credibilidade que lhe fora dada no sentido da condenação.
35- No entanto, também este depoimento se encontra deficientemente gravado, em parte imperceptível e por outro lado não se consegue apreender ao que se reporta, pelo que e conforme análise supra deverá culminar com a nulidade, tudo conforme termos expostos e requeridos.
36- Certeza porém, sempre se dirá nas partes da gravação de tal depoimento que são minimamente perceptíveis, que esta testemunha por vezes reconhece que, a Recorrente a ter feito alguma intervenção no terreno fê-lo dentro daquilo que era seu, da própria, “no meu ver isto é terreno dela”; à pergunta se foi feita uma terraplanagem, a testemunha não viu, mas responde “não afirmo propriamente, foi descavando estreitando a serventia aqui”, por mais de uma vez esta testemunha fala no termo serventia, o que significa que o terreno é da Recorrente e por uso do autor, terá ali criado uma serventia abusiva de passagem, pois tem outros acessos, o que é diferente de afirmar que aquele terreno é propriedade de D.
37- Acrescenta a testemunha, em esclarecimentos à Meritíssima Juíza (MJ), respondendo à seguinte pergunta:
Mas onde é que foi aberto, não foi aqui?
Testemunha: tudo isto aqui ela replanou isto.
MJ: abrange terreno da D. R e abrange caminho público?
Testemunha: Se vamos ver que ela avançou aqui, como eu disse há bocadinho, não tenho a certeza.
38- À pergunta concreta da MJ: “aqui é o caminho público e este buraco, este canto, pertence a quem? Não fazia parte também do caminho público?
Testemunha: Era a extrema com o marco que o tribunal foi lá colocar” (…) “E então na sua versão Sr. K, todo este trabalho que a D. R fez abrange o quê, terreno da própria?
Testemunha: Da própria, e aqui era o marco”.
39- Esta testemunha reconhece ainda que sempre existiu um declive (talude) no terreno da Recorrente, diz “O terreno era com um declive e a Senhora pôs esta parte plana”.
40- Por mais de uma vez as testemunhas cujo depoimento se analisa afirmam que antes (antigamente) D passava a direito e que depois começou a passar na diagonal “saltava o marco” de extrema para o lado da propriedade da D. R, K fala em serventia, 41- Podemos assim concluir que passava transpondo a extrema e passando dentro do terreno da Recorrente.
42- Existe ainda contradição entre prova dado como provada e não provada nos concretos pontos supra apreciados.
43- Foi considerado não provado o facto “por via da conduta da ré, o autor encontra-se impossibilitado de aceder ao prédio especificado em A) – da fundamentação, com tractores”, isto é, a Recorrente não impediu o acesso ao prédio do autor. Por outro lado, da fundamentação da Sentença resulta provado que: A recorrente – “n) destruindo o caminho especificado em g); o) arrancando a vegetação e árvores nele existentes;”
44- Parece haver erro notório de apreciação dos factos, se se trata de um caminho de acesso ao prédio não podiam nele existir árvores.
45- Existe contradição quando se julga provado que a Recorrente não impediu o acesso ao prédio de D, para logo a seguir se referir que o acesso ao prédio é feito através de caminho que a recorrente destruiu.
46- Pelo que, a Sentença incorre em contradição insanável susceptível de influir na decisão da causa, contradição que está cominada com a nulidade da sentença, pelo que, ao ter entendido de modo diverso, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 668º, nº 1 al. c) do CPC.
47- A Decisão condena a Recorrente a restituir aos A.A a parcela ocupada, em localização a apurar em sede de liquidação, e a repor no estado em que se encontrava antes de a ocupar e terraplanar. Com a qual não se concorda, porquanto, 48- Por um lado, da prova não resultou a situação em que se encontrava o terreno antes de qualquer intervenção no local por iniciativa da recorrente, segundo a versão desta, limitou-se a proceder à limpeza do seu terreno e dentro do seu terreno.
49- Por outro lado, a recorrente não impediu o acesso ao prédio de D, não só porque os A.A podem aceder ao prédio, e não ficaram impedidos de colher os frutos que ali cultivavam.
50- O tribunal “a quo” na resposta à matéria de facto deu como não provado que: ”12) Por via da conduta da Ré, o Autor encontra-se impossibilitado de aceder ao prédio especificado em A), com tractores;” e que o A. “16) Sofreu ainda prejuízos decorrentes da impossibilidade de recolher os frutos do pomar e de cultivar o seu prédio com meios mecânicos pesados, bem como da necessidade de repor as árvores arrancadas, no valor global de. € 1.000,00;”
51- Concorda-se com a decisão de considerar estes factos não provados pois resultou da prova, nomeadamente do depoimento de K, o que não se aceita é que o Tribunal ao dar estes factos como não provados condene a Recorrente a pagar indemnização.
52- Pois os autores reclamavam indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de recolher os frutos do pomar e de cultivar o seu prédio, bem como necessidade de repor as árvores arrancadas, tal facto foi dado como não provado, 53- Logo não se aceita a condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, que não foram reclamados e não foram objecto de prova. Os autores não lograram invocar e provar que sofrimento tiveram com os factos que imputam à Recorrente, 54- Assim se considera que o Tribunal “a quo” apreciou esta questão de que não podia tomar conhecimento, e condenou em objecto diverso do pedido, constituindo esta situação causa de nulidade, nos termos e efeitos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) e e) do CPC, ao não entender assim estas normas foram violadas.
55- Verifica-se que a decisão está em clara oposição à fundamentação de facto, que deverá culminar com a revogação da Douta Sentença e a Recorrente absolvida do pagamento da referida indemnização.
56- Por outro lado, também não se pode concordar com a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de 675€ acrescidos de IVA, e de 59.99€, por indemnização por danos patrimoniais, referente à al. u) e v) da fundamentação da Sentença.
57- O Autor D, recorreu aos serviços de uma topógrafa por iniciativa própria, quando já havia sido determinado a pedido dele o levantamento topográfico com nomeação de perito pelo Tribunal, que resultou no relatório pericial que consta dos autos a fls. 133 e seg..
58- Serviços que foram pagos também pela recorrente (fls. 134).
59- Assim, considera-se que se trata de uma dupla condenação o que não se pode aceitar.
60- Nestas alegações apreciou-se ainda a falta de fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão recorrida.
61- Pois, pela reprodução do que se alcança dos depoimentos transcritos nestas alegações, em relação aos factos constantes nas al. l) a s), da Sentença, estes deveriam ser dados como não provados.
62- O autor não faz prova de que é proprietário da parte do caminho que eventualmente fora remexido pela recorrente, como também não ficou provado que a Recorrente tenha entrado com uma máquina escavadora no prédio do autor, ninguém viu a Recorrente a arrancar um marco ou marcos, ninguém viu a Recorrente a destruir o caminho, contra-senso é afirmar que no caminho haviam árvores, ninguém viu a recorrente efectuar um talude, e o que foi visto posteriormente ocorreu dentro do terreno da própria, como também não ficou provado que a Recorrente se tenha apoderado de uma faixa de terreno, aliás K afirma que o autor antes entrava a direito, e que agora saltando o marco passava na diagonal (dentro do que é da Recorrente), fala em serventia, tendo outros vários acessos, também não se provou que a Recorrente tenha plantado árvores, mas se o fez foi na sua propriedade, conforme transcrição fala-se em arbustos, coisinhas sem importância, que não eram para crescer.
63- A verdade é que, ou por intervenção humana, W diz que D “tirou muros para cima”, ou pelo decurso do tempo, conforme foi dito que “os muros caíram, as pedras caíram”, os limites das propriedades de autor e recorrente ficaram indefinidos.
64- É também desejo da recorrente definir a linha divisória entre a sua propriedade e a do autor, obtendo a delimitação dos prédios, no entanto não cabe no objecto da acção de reivindicação tal pretensão.
65- Acrescenta-se,
66- Ou se pugna pela litispendência entre este processo e o que foi interposto em 1999, consubstanciado numa acção de demarcação, mas com os mesmos fundamentos da presente acção de reivindicação de que se recorre e como já ficou dito em análise própria, excepção que comina com a absolvição da recorrente.
67- Ou assim não se entendendo, como não entendeu o Tribunal “a quo”, consequentemente e necessariamente, não pode decidir sobre ambos os pedidos – reivindicação e demarcação – na presente acção. Terá que cada um dos pedidos ser objecto de apreciação separadamente.
68- Aliás, a douta Sentença quando defere “o pedido de colocação de marcos a d elimitar os prédios, o que a acontecer terá de ser feito a expensas da R.”, peca por considerar que a acção trata do reconhecimento de propriedade e consequentemente de restituição de propriedade e acaba por determinar a demarcação.
69- Já defendemos que no concreto caso, aqui em discussão, e fazendo o enquadramento fáctico ao direito, estamos perante uma situação de delimitação ou de demarcação de propriedade, pois o que está por definir é precisamente a linha divisória dos prédios.
70- Posto isto, as normas jurídicas a aplicar ao caso eram o disposto nos art. 1353º e 1354º do C. Civil, por esse efeito considera-se que a análise do direito constante na douta Sentença, em violação daquelas disposições, não se coaduna com o que estava em discussão na presente acção, pelo que se impugna e requer-se a revogação.
71- A questão é esta: ao fazer alguma intervenção no seu prédio, a recorrente terá ferido a extrema de alguma forma, diga-se a extrema delimitadora dos prédios?
Que não se chegou a identificar qual é, e que nem se descortina da prova gravada, pois imperceptível quanto a esta matéria e ainda a propósito, veja-se o relatório pericial levado a efeito pelo Engº Ribas, perito nomeado pelo Tribunal, a fls. 133 e seg dos autos.
72- Outra coisa é, o que a Decisão afirma na al. l) da fundamentação, que a recorrente entrou dentro do prédio do autor, isto não resultou da prova produzida e por efeito não podia ser dado como provado, pois não é verdade.
73- Vejam-se as fotografias aéreas que constam dos autos, a fls… desde a mais antiga à mais recente, na mais antiga vê-se com precisão um muro divisório dos dois prédios, de uma ponta à outra, que em comparação com as actuais, verifica-se que há marcas de traçados de carro abusivamente feitos pelo autor que entram dentro da propriedade da recorrente.
74- E na mais antiga verifica-se ainda, que não existe o caminho que o autor reclama de seu, que em conjunto do que se aproveita do registo dos depoimentos das testemunhas, dizem antes D entrava a direito e por fim dizem que já entrava na diagonal (para o lado do prédio da recorrente) saltando o marco.
75- Conforme jurisprudência ínsita no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº 43/09.9T2ALB.C1, datado de 24/11/2009 e seu sumário:
“I – A fim de definir a extensão objectiva do direito de propriedade, designadamente os seus limites materiais, estabelece o artº 1353º C. Civ. que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”.
II – A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios.
III - Na acção de demarcação, se existem dúvidas sobre a linha divisória dos prédios, pode acontecer que o próprio direito de propriedade seja afectado (artº 1354º, nºs 2 e 3, do C. Civ.) - neste caso, está-se perante um acto de disposição por contender com o alcance e dimensão do direito de propriedade sobre os terrenos contíguos e a definir pela fixação da linha de divisão que os irá diferenciar.
IV – Havendo divergência sobre a linha de estremas, a acção será real e o comproprietário será parte ilegítima se actuar isoladamente, visto discutir um problema de domínio que afecta todos os consortes - para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal é necessária a intervenção de todos os interessados, isto é, de todos os comproprietários.” (destaque é nosso)
76- O que é certo é que D (entretanto falecido) não era proprietário universal do art. 131, este tinha como comproprietário E, tudo conforme caderneta predial, certidão da conservatória do registo predial de Sintra que constam dos autos e também se retira da análise supra sobre a excepção da litispendência.
77- Pelo que, D (actualmente os seus herdeiros) ao actuar contra a recorrente isoladamente é parte ilegítima, visto que discute o problema de domínio que afecta a todos os consortes.
78- Por todo o exposto, procedendo a excepção de litispendência, a excepção de Ilegitimidade do autor recorrido, as nulidades invocadas e o demais fundamentado, deverá culminar com a revogação da Sentença recorrida, no sentido da absolvição da recorrente, atendendo-se ainda ao facto da deficiência da prova gravada influenciar directamente na reapreciação da prova e consequentemente a sua aplicação aos factos invocados nos autos, com interesse directo para a decisão da causa, poderá e deverá cominar com a repetição do julgamento.
Nestes termos e nos melhores em Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores suprirão, deve ser a decisão da 1ª Instância revogada, e em consequência ser a recorrente absolvida assim se fazendo a costumada Justiça!»
Os AA./apelados apresentaram as suas contra-alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:
«I – Inexiste identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir nos presentes autos e no Pº nº 3754/09.6T2SNT, pelo que não ocorre litispendência.
II – Sem embargo, a questão da litispendência está há muito resolvida, por decisão transitada em julgado, pelo que não pode ser objecto de reapreciação nesta sede.
III – As deficiências de gravação de depoimentos, alegadas pela Ré, não afectam o sentido da decisão e decorrem da impossibilidade técnica de registar em áudio os gestos das testemunhas, ao serem confrontadas com mapas, fotografias e plantas.
IV – Por essa razão, a eventual repetição do julgamento nunca obviaria aos inconvenientes decorrentes da inexistência de sistemas de gravação de imagem, nos Tribunais portugueses, que a legislação aliás não prevê como obrigatória, e, mesmo a recolha de imagens, não possibilitaria o visionamento dos concretos gestos das testemunhas ao apontar para mapas, plantas ou fotografias, que só a imediação do julgador na 1ª Instância pode percepcionar claramente.
V - Sobre a problemática das deficiências na gravação de depoimentos, a jurisprudência tem assumido posições divergentes: uma, a sustentar que o prazo de dez dias se conta a partir da data da disponibilização do registo magnético, outra, no sentido de que esse prazo se conta desde a data limite em que a parte deveria ter solicitado a entrega da cópia do registo da gravação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do DL nº 39/95, e outra ainda, sustentando a tempestividade da arguição de tal nulidade nas alegações de recurso VII – Tendo a Secretaria procedido à entrega das gravações em 12-07-2013, conforme cota aposta nos autos, a Ré somente veio arguir a nulidade decorrente das alegadas deficiências de gravação em sede de alegações de recurso, entregues em 13-12-2013, VIII - Ou seja, 5 meses depois da gravação lhe ter sido entregue, IX – Pelo que a arguição de tal nulidade é, a nosso ver, claramente intempestiva, por razões decorrentes de clara negligência ou desinteresse, imputável à parte.
X – Sem prescindir, para a hipótese de assim se não entender, afigura-se que as invocadas deficiências de gravação, pela sua natureza e grau, não justificam a anulação do julgamento, tanto mais que a repetição do julgamento, com gravação áudio, acarretaria deficiências semelhantes, na medida em que nunca permitiria visualizar os gestos das testemunhas, perante plantas, mapas ou fotografias.
XI – Por outro lado, a circunstância da condenação carecer de liquidação de sentença, em termos de identificação da concreta parcela a restituir aos AA, com recurso a perito indicado por ambas as partes ou pelo Tribunal, acautela os direitos de ambas as partes.
XII - Ponderada a globalidade da prova carreada para os autos, a resposta dada pelo Tribunal à matéria de facto controvertida não merece qualquer reparo, e encontra-se devidamente motivada.
XIII – O mesmo sucede quanto à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, e ao demais decidido, XIV – Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
XV – A questão da pretensa ilegitimidade dos AA não foi suscitada pela Ré em sede de contestação, como deveria ter sido, caso entendesse que tal excepção ocorria.
XVI – Os AA foram julgados parte legítima no despacho saneador.
XVII - Preceitua o art.º 1405º nº 2 CC que “cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro”.
XVIII - É o que sucede, in casu, pelo que os AA são parte legítima.
XIX - Sem prescindir, atento o disposto nos artºs 265º nº 2 e 288º nº 3 (1ª parte) CPC (versão aplicável), a existir – o que se não concede - sempre estaria sanada tal hipotética ilegitimidade.
XX- A sentença recorrida não viola qualquer preceito legal, devendo ser confirmada.
Termos em que o recurso não merece provimento.