98B793 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 98B793
ACORDAO
Descritores: Indignidade, Deserção, Acção, Prazo trânsito em julgado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00034932
Nr Documento: SJ199810220007932
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dadb397a186571c2802568fc003b8369
Sumário
I - A acção destinada a obter a declaração de indignidade para efeitos sucessórios tem de ser intentada no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória do sucessor por crime praticado contra o autor da herança - conf. artigos 2033, 2034 alínea a) e 2036 todos do C.Civil. II - Só existe uma data de trânsito em julgado e não uma data de trânsito para cada sujeito processual. III - A indignidade estabelecida no artigo 2034 alínea a) do C. Civil funciona tanto para a sucessão legítima como para a sucessão legitimária.