Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
Hefesto - STC, S.A., pessoa coletiva nº 507450531 intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra C e D
Apresentou, como título executivo, dois contratos de mútuo com hipoteca, que celebrou com os executados.
Referiu que as referidas hipotecas foram constituídas sobre a fração autónoma designada pela letra “J”, a que corresponde ao quarto andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano, sito na Rua 2 de Abril, nº 30, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o número …/19941214, da freguesia de Vila Franca de Xira, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2944 da referida freguesia.
Liquidou a quantia exequenda nos seguintes termos:
- Capital: €30.888,40
- Juros de mora vencidos e despesas: €25.344,63
- … perfazendo um valor global de €56.233,03
No desenvolvimento da execução, em 10-04-2014 procedeu-se à penhora do imóvel hipotecado, após o que teve lugar a citação dos executados.
A Fazenda Nacional e a Segurança Social, foram citados por cartas expedidas em 16-01-2015, e os credores incertos foram citados editalmenteNão foram apresentados embargos de executado, nem foi deduzida oposição à penhora.
Em 27-03-2015, a Srª Agente de Execução proferiu decisão com o seguinte teor:
“DECISÃO
Nos termos do artigo 812º do Código Processo Civil, depois de ouvidas as partes, declara que tomou a seguinte
decisão:
BENS A VENDER
O constante do auto de penhora elaborado na data 10/04/2014.
MODALIDADE DE VENDA
Venda por negociação particular, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 832º do C.P.C
VALOR DE VENDA
€44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos euros), conforme proposta de aquisição apresentada pelo
Exequente HEFESTO STC, S.A
CONSTITUIÇÃO DE LOTES
Não há lugar à constituição de lotes.
ENCARREGADO DA VENDA
É nomeado encarregado de venda o Sr. RV, com domicilio profissional na Praceta …, n.º 20 2.º, Salas BX e BZ, Matosinhos.
Telefone: …
Fax: …
Tlm: …
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As partes devem pronunciar-se, no prazo de 10 DIAS, relativamente à proposta apresentada sob pena de a mesma se considerar aceite.
DOCUMENTOS ANEXOS
Proposta de aquisição apresentada pelo exequente HEFESTO STC, S.A
DATA E ASSINATURA
27- 03-2015”
Em 22-05-2015, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia o encarregado da venda, Sr. RV, e a Hefesto STC, S.A. outorgaram documento intitulado “TÍTULO DE COMPRA E VENDA”, nos termos do qual ajustaram o seguinte:
“TITULO DE COMPRA E VENDA
A1. Data do ato: Vinte e oito de maio de dois mil e quinze.
A. 2. Local: Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia
A. 3. Oficial público: MF, Notária afeta.
B. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERVENIENTES
B. l. PRIMEIRO - PARTE VENDEDORA
RV, NIF 196…, CC no 101…, válido até 09/06/2016. solteiro. maior. natural da freguesia e concelho de Tondela, com domicilio profissional na Praceta … 20, 20, salas BX e BZ, Matosinhos, que intervém na qualidade de encarregado da venda. por negociação particular, com poderes delegados, nomeado nos autos de execução no 844/14.6TBVFX, Tribunal Judicial de Lisboa Norte Loures — Instancia Central — Secção de Execução — J3, em que são executados. C, NIF 112 … e mulher D NIF 112 9…. casados no regime da comunhão de adquiridos. residentes na Rua … 30, 4º esqº, Vila Franca de Xira. conforme certidão do agente de execução que se arquiva.
B. 2. SEGUNDO - PARTE COMPRADORA
HEFESTO STC, S.A., com sede em Edifício Q51, D. Sebastião, Rua … no 6, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias. concelho de Oeiras, capital social de duzentos e cinquenta mil euros, com o NIPC 507… que é simultaneamente o seu número de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada neste ato por:
SF, NIF 212... CC nº 126... válido até 06/06/2016, solteira, maior. natural da freguesia de …, concelho do Porto. com profissional na Alameda …, 57, 10 esqº. Vila Nova de Gaia. na qualidade de procuradora substabelecida, conforme consulta à procuração com o código do acesso PR-26473-70805-87284 e substabelecimento que se arquiva.
C. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE, QUALIDADE E PODERES DOS INTERVENIENTES
a) A identidade dos intervenientes foi verificada por exibição dos respectivos documentos de identificação;
b) A qualidade invocada pelo representante da PARTE VENDEDORA foi verificada pela certidão referida e da PARTE COMPRADORA pela procuração e mencionados.
D. IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO
D.1. ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO
- Natureza: Urbano — Fração autónoma designada pela letra "J" — Quarto andar esquerdo — Habitação.
- Inscrição Matricial: artigo 2944.
- Valor Patrimonial: €56.689,00.
D.2. SITUAÇÃO REGISTRAL
Prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número mil duzentos e nove, da mencionada freguesia, com registo de aquisição a favor dos executados peta Ap. 14 de 1988/03123, constituição da propriedade horizontal registada pela Ap. 13 de 1977/01/17.
E. COMPRA E VENDA
E. 1.O PRIMEIRO interveniente, na qualidade em que intervém. vende à representada da SEGUNDA. a fração autónoma atrás identificada, pelo preço de QUARENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS EUROS.
O primeiro interveniente declarou que a compradora ficou dispensada do depósito do preço, nos termos do artigo 815 nº 1 do CPC. tendo depositado as custas prováveis desta execução.
A PARTE VENDEDORA declara que o prédio é vendido livre de ónus ou encargos, designadamente:
- Duas hipotecas voluntárias registadas a favor de Hefesto STC, S.A. pelas Aps. 15 de 1988/03/23 e 5 de 2000/06/26.
- Penhora registada a favor da Hefesto STC. SA. pela Ap. 1483 de 2014/04/10, cujos cancelamentos serão feitos de imediato com base na presente venda.
E. 2. OUTRAS CLÁUSULAS
a) A PARTE COMPRADORA declara que a fracção ora adquirida se destina a revenda e habitação.
b) As partes declaram que no negócio não houve intervenção de mediador imobiliário.
E. 3. ACEITAÇÃO
As partes declaram aceitar o negócio, nos termos exarados.
G. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES
(…)
H. INSTRUÇÃO DO ATO
Foi consultada a certidão permanente com o código de acesso PP-1051-74122-111409001209, para comprovar a situação registral.
H. l. ELEMENTOS OBTIDOS POR CONSULTA DIRETA
Foi consultada a base de dados da AT, para comprovar a situação matricial.
H. 2. DOCUMENTOS ARQUIVADOS
(…)
i. LEITURA DO TÍTULO
O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes.
J. ASSINATURA DO TÍTULO
(…)”.
Em 09-12-2016 B apresentou requerimento com o seguinte teor[1]:
“
1- No âmbito do processo no qual o ora Requerente figura como Exequente, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente ao quarto andar esquerdo do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial dessa freguesia sob o n.º …, propriedade do executado naqueles autos e nos presentes autos.
2- A penhora em causa foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor do Exequente, aqui Requerente, através da Ap. 2234 de 201007/05.
3- No processo n.º 1969/09.5TBVFX foi agendada data para a venda da fracção.
4- Na sequência da decisão de alteração da modalidade da venda, o Agente de Execução efectuou consulta à certidão do registo predial, tendo constatado que a fracção em causa já havia sido vendida na sequência de penhora registada pela Ap. 1483 de 2014/04/10 no âmbito do presente processo de execução, o que deu azo a que o Agente de Execução submetesse ao Mt.º Juiz do proc. 1969/09.5TBVFX o requerimento com cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial, que ora se junta como doc. com o n.º 1.
5- O registo da penhora no âmbito do processo n.º 1969/09.5TBVFX é muito anterior ao registo da penhora efectuada nos presentes autos.
6- Devendo assim ser dada sem efeito a venda da fracção aqui em causa atendendo que a mesma se encontra penhorada, por penhora anterior, à ordem do processo 1969/09.5TBVFX, em que o Requerente figura como Exequente.
7- Quando foi lavrado o auto de penhora nos presentes autos, a fracção autónoma aqui em causa já se encontrava penhorada no processo 1969/09.5TBVFX.
8- Tal resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial que ora se junta com o doc. n.º 1.
9- A venda da fracção autónoma levada a cabo nos presentes autos é ineficaz em relação ao ora Requerente.
10- Como ensina Eurico Lopes-Cardoso “a prioridade entre sucessivas penhoras, como a prioridade entre elas e outras garantias reais deve ser graduada em harmonia com a prioridade dos seus registos ou, não estando as penhoras ou as garantias sujeitas a registo, em harmonia com a prioridade da sua data (…) (Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., pg. 442.).
11- Através da penhora o exequente adquire o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
12- Assim, penhorado o imóvel por comunicação do agente de execução à Conservatória de Registo Predial, é inoponível à execução a venda posteriormente efectuada pelo executado.
13- É isso que decorre do disposto no art.º 819º do Código Civil: “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
14- A penhora gera a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo e garante tudo o que possa vir a ser exigido nessa execução, isto é, a quantia exequenda, o valor dos créditos reclamados, as despesas processuais, custas e honorários do agente de execução.
15- A ineficácia da venda opera assim relativamente à execução e não apenas ao exequente, porque abrange também os credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal. “Trata-se de uma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face de um certo terceiro (cfr. Castro Mendes, in Acção Executiva, p. 100, nota 2)” – Ac. do TRC de 22-01-2008, proc. 116-C/2002.C1
16- Uma vez efectuada e, in casu, registada a penhora sobre o imóvel, a posterior alienação efectuada pela executada é ineficaz em relação à execução.
17- Devendo tal ineficácia ser declarada por este douto Tribunal.”
Notificada, em 14-12-2016, a exequente apresentou requerimento com o seguinte teor[2]:
“Aquando do registo de penhora efectuado ao abrigo dos presentes autos não se encontrava qualquer penhora registada, motivo pelo qual o processo prosseguiu os seus trâmites com a venda judicial do imóvel.
Assim, é falso que o imóvel se encontrava penhorado à ordem do Proc. nº 1969/09.5TBVFX, aquando do registo de penhora efectuado nos presentes autos.
Compulsados os autos, verifica-se que na citação após penhora consta certidão de registo predial de 30/07/2014, na qual não se encontrava registada qualquer penhora prévia, cfr. Doc.1.
Na verdade, verificada ainda a certidão de registo predial datada de 24/03/2014, resulta que a aludida penhora constava como “histórico”, já não se encontrando activa, cfr. Doc.2.
Mais se dirá ainda que o supra aludido imóvel foi inclusivamente vendido a terceiros de boa fé, e registado a 22/09/2016, conforme resulta da certidão junta pelo Requerente.
Destarte, sem necessidade de mais considerações, não assiste qualquer razão à Requerente, porquanto a factualidade descrita é falsa.”
Notificada para, querendo se pronunciar, em 11-01-2017, a Srª Agente de Execução apresentou requerimento nos seguintes termos:
“AM, Agente de Execução, com a cédula profissional nº …, designada nos autos supra identificados vem, na sequência do requerimento apresentado pelo B, em 09/12/2016, informar V. Exa do seguinte:
. No âmbito dos presentes autos, foi registada a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra «J», descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira com o n.º … «J» e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2944 «J»;
. A referida penhora ficou registada sob a AP. 1483 de 2014/04/10, conforme se pode verificar da certidão permanente extraída do sistema em 30/04/2014; (Doc. 1)
. Compulsado o teor da referida certidão permanente, verifica-se a existência de uma penhora registada sob a AP. 3535 de 2011/03/11, no âmbito do Processo de execução fiscal nº 1597200701014986, tendo a Agente de Execução diligenciado pelo seu cancelamento;
. Neste sentido, e conforme se pode verificar pela certidão permanente extraída em 05/08/2014, apenas se manteve activa a penhora registada no âmbito dos presentes autos, pelo que, não se encontra activa qualquer penhora registada no âmbito do processo 1969/09.5TBVFX; (Doc. 2)
. Assim, não havia fundamento para a Agente de Execução dar cumprimento ao disposto no artigo 794.º do CPC, pelo que, prosseguiu-se com as diligências tendentes à venda do imóvel penhorado;
. Contudo, possui a Agente de Execução consulta de valor informativo, extraída do sistema em 24/03/2014, de onde se verifica que, já nessa data, se encontrada cancelada a penhora registada à ordem do processo com o n.º 1969/09.5TBVFX; (Doc. 3)
. Neste sentido, não foi pela venda ocorrida no âmbito dos presentes autos que a penhora registada nesse processo passou a contar do “Histórico” da ficha do imóvel.
Face ao exposto,
Requer-se a V. Exa se digne indeferir o requerido pelo B, uma vez que, tal carece de fundamento e não corresponde com os factos.”
Em 21-05-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Da análise dos autos resulta que o agente de execução registou, em 10 de abril de 2014, a penhora sobre a fração predial autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º ….
Sucede que já existia registo anterior de penhora sobre o referido imóvel, efetuado em 5 de julho de 2010, no âmbito de outra ação executiva, instaurada por B.
Tal significa que o agente de execução devia ter sustado imediatamente a execução em relação ao imóvel penhorado, podendo o exequente reclamar o seu crédito na execução onde foi efetuada a penhora prioritária (artigo 794.º, n.º 1 do CPC).
Não foi isso, porém, que aconteceu, como os autos documentam.
Com efeito, o agente de execução prosseguiu com a marcha normal da tramitação da execução executiva, culminando na venda do imóvel penhorado, a favor do exequente. Deste modo, foram claramente praticados atos expressamente proibidos por lei, com inegável influência no processado, designadamente em sede da venda executiva, o que é gerador de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
Não resta, pois, outra alternativa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 195.º citado, que não seja anular todo o processado após a penhora, única forma de repor a legalidade devida (assim, Ac. do STJ de 23.09.1993, proc. 084150, www.dgsi.pt).
Por outro lado, e no plano substantivo, a venda efetuada nestes autos é inoponível em relação à execução onde foi efetuada a penhora prioritária, por força do artigo 819.º do Código Civil, já que se trata de um ato de disposição que prejudica o credor da execução mais antiga. Deverá, pois, esta última execução prosseguir os seus termos quanto ao bem em questão (Cf. Ac. da RP de 28.03.2001, proc. 0130320, www.dgsi.pt).
Decisão: pelo exposto, anula-se a totalidade do processado posterior à penhora da fração predial autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º …, incluindo a venda executiva deste bem, declarando-se a ineficácia dessa venda em relação à execução onde foi efetuada a penhora anterior.
Notifique-se e comunique-se.”
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
A. No despacho proferido em primeira instância veio o Tribunal a quo proceder à anulação do processado posterior à penhora da fração predial autónoma designada pela letra “J”, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º …, incluindo a venda executiva deste bem.
B. Esta decisão foi motivada pelo facto de alegadamente existir, em 10 de Abril de 2014, uma penhora prévia à efetuada pela Recorrente, referente ao processo n.º 1969/09.5TBVFX.
C. No entanto, com a consulta da certidão permanente junta aos autos aquando do envio do requerimento executivo a mesma não constava da descrição predial, fazendo parte apenas do histórico do registo.
D. Ora, tal factualidade apenas poderá ser imputada à Conservatória de Registo Predial, tendo todos os intervenientes agido em conformidade com os deveres de zelo que sobre eles impediam.
E. A anulação de todo o processado irá causar grande prejuízo à Recorrente que adjudicou o imóvel nos presentes autos e aos terceiros de boa-fé a quem foi vendido o imóvel, colocando em causa a segurança jurídica que deriva de uma venda no processo judicial.
F. Assim, deverão ser aproveitados todos os atos praticados quer na presente ação, bem como, todos os que daí derivam, nomeadamente, a venda a terceiros de boa-fé.
G. Considerando que, salvo melhor opinião, não poderá uma formalidade processual prevalecer sobre o resultado material final. H. Atento o exposto, deverá ser considerada nula a douta decisão de anulação do processado posterior à penhora e declaração de ineficácia da venda, uma vez que a verdade registal à data da penhora não permitia inferir qualquer ónus ou encargo registal do imóvel que impedissem a tramitação processual levada a cabo pela Exma. Senhora Agente de Execução e consequente venda do imóvel.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve a douta sentença ser considerada nula aproveitando-se assim todos os atos processuais praticados nos presentes autos, com as demais legais consequências (…).”
O interveniente acidental contra-alegou, alinhando as seguintes conclusões:
a) O Recorrido figura como exequente no processo de execução que corre termos sob o n.º 1969/09.5TBVFX (agora proc. 4549/14.0T8LRS), no Juiz 2 do Juízo de Execução de Loures, no qual figura como Executado C, também executado nos presentes autos.
b) No âmbito do aludido processo de execução, foi penhorada e registada a penhora, em 10 de Abril de 2014, sobre a fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente ao quarto andar esquerdo do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial dessa freguesia sob o n.º …, propriedade do executado naqueles autos e também executado nos presentes autos.
c) A penhora em causa foi registada na Conservatória do Registo Predial, a favor do Exequente, aqui recorrido, através da Ap.2234 de 201007/05.
d) O registo da penhora no âmbito do proc. n.º 1969/09.5TBVFX (agora proc. 4549/14.0T8LRS), do Juiz 2 do Juízo de Execução de Loures é muito anterior ao registo da penhora efectuada nos presentes autos.
e) O recorrido, através de requerimento que apresentou nos presentes autos em 09 de Dezembro de 2016, com a ref.ª 24320687, expôs ao douto Tribunal a quo a situação acima descrita e requereu que fosse dada sem efeito a venda da fracção aqui em causa atendendo que a mesma se encontra já penhorada, à ordem do processo proc. n.º 1969/09.5TBVFX (agora proc. 4549/14.0T8LRS), do Juiz 2 do Juízo de Execução de Loures, no qual o aqui recorrido figura como Exequente, tendo o recorrido junto ao requerimento como doc. com o n.º 1, a Certidão da Conservatória do Registo Predial.
f) Em 21 de Maio de 2019, foi proferido douto despacho nos presentes autos, o qual considerou que ”…foram claramente praticados actos expressamente proibidos por lei, com inegável influência no processado, designadamente em sede da venda executiva, o que é gerador de nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 195.º n.º 1 do CPC. Não resta outra alternativa ao abrigo do n.º 2 do art.º 195.º citado, que não seja anular todo o processado após penhora, única forma de repor a legalidade devida (Assim, Ac. do STJ de 23.09.1993, proc. 084150, www.dgsi.pt)”.
g) E concluiu o aludido despacho que “Pelo exposto, anula-se a totalidade do processado posterior à penhora da fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Sira sob o n.º …, incluindo a venda executiva deste bem, declarando-se a ineficácia dessa venda em relação à execução onde foi efectuada a penhora anterior”.
h) É deste despacho que vem recorrer a exequente/recorrente embora sem razão como se passa a demonstrar.
II- Das questões prévias
Da inadmissibilidade do presente recurso
i) Considerou o despacho recorrido que “…foram claramente praticados actos expressamente proibidos por lei, com inegável influência no processado, designadamente, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º1 do CPC”.
j) Dispõe o n.º 2 do art.º 630.º do CPC que “Não é admissível recurso …das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art.º 195.º…).
k) Razão pela qual, não deve ser admitido o presente recurso.
Ainda sem prescindir / Das questões novas invocadas pela recorrente / Da inadmissibilidade de apreciação de tais questões por parte do Tribunal ad quem
l) Na eventualidade de assim não se entender, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que a recorrente vem invocar nas suas aliás doutas alegações de recurso, designadamente os factos contidos nos pontos 7 a 34 das alegações.
m) Factos esses que a recorrente não logrou invocar perante o Tribunal a quo.
n) Quanto à questão nova suscitada pela recorrente, não sendo, de conhecimento oficioso, não pode este Venerando Tribunal emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame.
o) Assim sendo, não deve ser conhecido o objecto do presente recurso.
III Ainda sem prescindir/Da improcedência do recurso
p) Ainda que V.ª Exa. assim não entenda, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que os argumentos invocados pela recorrente nas suas alegações de recurso não têm, salvo o devido respeito, qualquer fundamento, devendo ser julgado improcedente o presente recurso
q) Afirma a recorrente que quando intentou a presente acção executiva, em 24 de Fevereiro de 2014, a certidão do imóvel não continha “…a penhora previamente registada, em 04 de Julho de 2010, que justifica a decisão do Tribunal a quo de anulação do processado”.
r) Mas tal não corresponde à verdade, pois, aquando da instauração da acção executiva já se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial a penhora da fracção aqui em causa, a favor do recorrido.
s) E dúvidas inexistem que, aquando da entrada da acção executiva em juízo, (em 24 de Fevereiro de 2014) e à data do registo da penhora relativa aos presentes autos, (que ocorreu em 10 de Abril de 2014), e do registo da venda (cujo registo foi efectuado em 22 de Setembro de 2016), já se encontrava registada, em 05 de Julho de 2010, a penhora efectuada no âmbito do proc. n.º 1969/09.5TBVFX (agora proc. 4549/14.0T8LRS), do Juiz 2 do Juízo de Execução de Loures, a favor do ali exequente e aqui recorrido, conforme se pode extrair da Certidão de Registo Predial, datada de 21 de Novembro de 2016, que foi junta ao já referido requerimento do recorrido, de 09 de Dezembro de 2016, com a ref.ª 24320687, e que deu azo à prolação do despacho recorrido.
t) Penhora essa que estava plenamente em vigor.
u) Através da penhora o exequente adquire o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
v) Assim, penhorado o imóvel por comunicação do solicitador de execução à Conservatória de Registo Predial, é inoponível à execução a venda posteriormente efectuada pelo executado.
w) É isso que decorre do disposto no art.º 819º do Código Civil: “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
x) A penhora gera a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo e garante tudo o que possa vir a ser exigido nessa execução, isto é, a quantia exequenda, o valor dos créditos reclamados, as despesas processuais, custas e honorários do solicitador execução.
y) Resulta do art.º 819.º, do CC que não obstante os atos ali mencionados (alienação/oneração/arrendamento), a execução prossegue como se os bens penhorados continuassem a pertencer ao devedor/executado, desde que a penhora haja sido registada em data anterior àquela em que ocorreu o registo daqueles atos.
z) A inoponibilidade ali prevista significa que o terceiro adquirente não se pode opor a que a execução prossiga contra o seu bem (onerado com a penhora).
aa) O que significa que a execução prossegue sobre os bens como se estes continuassem a pertencer ao executado.
bb) Daí que, inexistindo fundamentos factuais ou jurídicos para a procedência do presente recurso, deve o mesmo soçobrar.
Recebidos os autos neste Tribunal, o relator proferiu despacho determinando que os autos ´baixassem a título devolutivo à 1ª instância, a fim de os adquirentes do imóvel serem notificados do despacho apelado e para querendo, dele poderem interpor recurso.
Baixando os autos ao Tribunal a quo, procedeu-se a tal notificação, na sequência da qual A interpôs recurso do despacho apelado, alinhando as seguintes conclusões:
1- A venda feita à exequente Hefesto S.T.C. S. A. foi feita no âmbito do processo executivo, decidida por douto despacho transita em julgado.
2- O Exequente B veio apresentar um requerimento simples, no qual peticiona a ineficácia da venda.
3- Para ser decidida a nulidade de um acto praticado em consonância com um despacho judicial, transitado em julgado a sua arguição dependeria sempre de recurso e não e mero requerimento.
4- O despacho posto em crise é nulo, porque a pretensão do Exequente B só podia ser analisada à luz de recurso.
5- A exequente Hefesto STC adquiriu de forma legítima e de boa fé, a fracção autónoma em apreço nos autos.
6- A penhora registada a favor do exequente no processo n.º 1969/09.5TBVFX era inexistente na certidão predial obtida na data da interposição do requerimento executivo, e na data da aquisição deforma legítima, pela Hefesto, porque foi remetida para o histórico.
7- Tal situação não pode ser atribuída à Hefesto STC S.A. e muito menos ao ora Recorrente, sendo aquela compradora de boa fé, tal como este, que é terceiro de boa-fé.
8- Da escritura de compra e venda celebrada no processo de execução, resulta claro que a Hefesto STC S.A. adquiriu a fracção livre de ónus e encargos.
9- Foi respeitada a realidade registal da fracção autónoma.
10- O facto de o registo da penhora a favor do exequente no processo n.º 1969/09.5TBVFX ter sido remetido para o histórico não é, nem tinha que ser do conhecimento quer da exequente Hefesto STC SA, quer do ora recorrente.
11- Ambos os negócios jurídicos de compra e venda - o da Hefesto e o do ora Recorrente, são perfeitos, porquanto cumprem todos os requisitos e formalismos legais.
12- O Recorrente adquiriu a fracção ao seu legítimo proprietário, não tendo quaisquer motivos para admitir a existência de outros ónus ou encargos que não os que constavam da certidão permanente, sendo terceiro de boa-fé.
13- Anular a totalidade do processado posterior à penhora da fracção autónoma, significa pôr em causa um dos princípios basilares do Estado de Direito: a segurança jurídica.
14- É imperativo analisar qual a decisão menos lesiva para os intervenientes de ambas as execuções, bem como para os cidadãos em geral pois, a afectação do princípio da segurança jurídica afecta a comunidade na sua globalidade.
15- A Hefesto veio a adquirir, por celebração de contrato de cessão de créditos, as hipotecas registadas a favor do Banco Montepio Geral.
16- Ainda que se tivesse sustado a execução na qual a fracção autónoma foi vendida e prosseguisse a venda na execução em que é exequente B, a Hefesto enquanto credora hipotecária iria ser a primeira a ser ressarcida.
17- Resulta dos autos que o exequente - credor comum B, não teria possibilidade de ressarcimento do seu crédito.
18- Já nos autos de execução em que prosseguiu a venda, decorreram dois negócios jurídicos, actuando a Hefesto e o ora recorrente dentro da boa fé do comércio jurídico, sendo este terceiro de boa-fé.
19- O Recorrente procedeu à realização de benfeitorias na fracção, investiu trabalho e as suas economias, com a certeza deter realizado um negócio em respeito pela lei civil e pelos ditames da boa fé e, volvidos que se encontram mais de seis anos, é confrontado com uma decisão lesiva dos seus interesses patrimoniais.
20- A decisão menos gravosa, de acordo com o princípio do prejuízo, é a da manutenção das vendas à Hefesto STC SA e ao Recorrente, porque não existe nesses negócios jurídicos os fundamentos que na lei civil e processual civil permitem a sua anulação ou anulabilidade.
21- O exequente B terá que intentar acção contra o responsável pelo erro na elaboração do registo da fracção que eliminou a penhora a seu favor.
22- Não é razoável declarar a nulidade do acto, se o seu fim foi alcançado. Ora, o credor hipotecário sempre seria o ressarcido, fosse a fracção autónoma vendida na 1§ execução ou nos presentes autos.
23- Dispõe o artigo 291º do Código Civil que «a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio».
24- Mais dispõe que «é considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável».
25- Aquando da aquisição da fracção autónoma, o Recorrente não sabia nem podia saber que existia uma penhora anteriormente registada, a favor do exequente B.
26- Tal não resultava de documentação nenhuma por ter sido remetido para o histórico do registo predial, tal penhora.
27- Não existe assim fundamento legal para a anulação da venda ao Recorrente.
28- Os efeitos da invalidade do negócio jurídico não podem ser oponíveis ao aqui Recorrente, por ser terceiro de boa fé, pois não se verificam os requisitos cumulativos que a lei determina, a saber: verificar-se a titularidade de direito real pelo terceiro; estar em causa bem imóvel ou móvel sujeito a registo; a aquisição ter sido onerosa; existir boa fé do terceiro; o terceiro ter registado a aquisição; ser o registo da aquisição anterior ao registo da acção (ou do acordo sobre a invalidade do negócio).
29- Assiste ao Recorrente o direito de beneficiar da especial tutela dos terceiros adquirentes.
30- Cfr. disposto no artigo 17º n.º 3 do Código de Registo Predial, a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
31- O Recorrido não utilizou o expediente legal adequado a arguir a nulidade das vendas pelo que, a mesma não pode ser oponível ao Recorrente.
32- O douto despacho posto em crise violou ou, pelo menos, fez interpretação errónea do disposto nos artigos 2º da Constituição da República Portuguesa, art.º 291º do Código Civil, 17º do Código de Registo Predial e, 696º alínea b) do C.P.C.
Rematou as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve o douto despacho posto em crise ser revogado e substituído por outro que mantenha a validade dos negócios jurídicos - compra e venda celebrados com a Hefesto e com o Recorrente (…)”.
Os apelados não contra-alegaram.
Voltando os autos a este Tribunal, o relator proferiu despacho pronunciando-se pela admissibilidade de ambos os recursos, e mantendo os respetivos efeitos.
Foram colhidos os vistos.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[3]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[4]).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[5].
A este propósito, verifica-se que nas suas contra-alegações, o apelado B sustentou que nos art.ºs 7 a 34 das suas alegações, a apelante Hefesto vem invocar factos que nunca havia invocado perante o Tribunal a quo, pelo que o Tribunal da Relação não os pode apreciar, por constituírem questões novas.
Cremos, porém, que o apelado confunde os conceitos de factos, e questões.
Na verdade, a decisão apelada debruçou-se sobre um incidente de arguição de nulidades deduzido pelo apelado, no qual, em traços largos, o mesmo invocou a nulidade dos atos processuais que culminaram na venda do imóvel penhorado nos presentes autos, por ter sido ignorada penhora anterior incidente sobre o mesmo bem, efetuada à ordem de outro processo executivo, e omitida a sustação da execução, nos termos previstos no art.º 794º do CPC.
Por outro lado, os autos evidenciam igualmente que no requerimento em que deduziu oposição ao referido incidente, a exequente e ora apelante sustentou que à data em que foi efetuada a venda, a o registo da penhora invocada pelo apelado era ineficaz, e que inclusivamente já havia alienado o imóvel a terceiros de boa-fé, remetendo para a certidão de registo predial apresentada pelo próprio interveniente.
Nesta conformidade, de modo algum se poderá considerar que nos art.ºs 7 a 34 das alegações da apelante esta vem invocar questões novas.
Quanto aos factos a considerar, atenderemos aos que resultam dos autos, se acham provados por documentos autênticos (os termos do presente processo e as certidões juntas), e relevam para a apreciação do incidente de arguição de nulidades apreciado e decidido no despacho recorrido.
Assim sendo, a única questão a equacionar e decidir reside em determinar se se verifica a nulidade processual invocada pelo interveniente B e apreciada no despacho recorrido que, como é sabido, julgou procedente o mencionado incidente, e em consequência anulou os atos processuais posteriores à penhora.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, bem como os seguintes:
1- Em 22-09-2016, a exequente Hefesto, STC, S.A. e E compareceram perenta notária e outorgaram “escritura pública de compra e venda” com o seguinte teor:
“PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DITO
Que, pelo preço de quarenta e cinco mil euros, que declarou já ter recebido para a sociedade que representa, vende à segunda outorgante, a fração autónoma “J”- quarto andar esquerdo - habitação, do prédio urbano situado na Rua …, número 30, na cidade, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, em cuja Primeira Conservatória do Registo Predial está descrito sob o número …- Vila Franca de Xira, registada a propriedade horizontal pela apresentação treze, de dezassete de Janeiro de mil novecentos e setenta e sete e aquisição da fração a favor da sociedade vendedora pela apresentação três mil seiscentos e quarenta e cinco, de vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, inscrito na matriz sob o artigo 2944, com o valor patrimonial de
56. 689,00€.
PELA SEGUNDA FOI DITO
Que aceita esta venda nos termos acima exarados e destina a fração ora adquirida exclusivamente a habitação.
(…)”
2- O registo predial da fracção autónoma designada pela letra “J”, a que corresponde ao quarto andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano, sito na Rua …, nº 30, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o número …/19941214, da freguesia de Vila Franca de Xira, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2944 da referida freguesia ostenta as seguintes inscrições[6]:
a) “AP. 14 de 1988/03/23 - Aquisição CAUSA : Compra SUJEITO(S) ATIVO(S):
** C
(…)
** D
(…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
(…)”
b) “AP. 15 de 1988/03/23 - Hipoteca Voluntária CAPITAL: 3.600.000,00 Escudos
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 8.953.992,00 Escudos SUJEITO(S) ATIVO(S):
** CAIXA ECONÓMICA DE LISBOA, ANEXA AO MONTEPIO GERAL (…)
Fundamento: garantia de empréstimo.
Juro anual de 17% acrescido de uma sobretaxa de 2% em caso de mora; Despesas -216.000$00; Saldo devedor máximo: 5.565.600$00
(…)”
c) “AP. 5 de 2000/06/26 - Hipoteca Voluntária
CAPITAL: 8.000.000,00 Escudos
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 10.640.000,00 Escudos
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (…)
Fundamento: garantia de empréstimo.
Juro anual de 7% acrescido de uma sobretaxa de 4% em caso de mora.
(…)”
d) AP. 2234 de 2010/07/05 14:21:12 UTC - Penhora
Registado no Sistema em: 2010/07/05 14:21:12 UTC
DATA DA PENHORA: 2010/07/05 QUANTIA EXEQUENDA: 4.698,67 Euros
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** B NIF 126…
(…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** C NIF 112…”
e) “AVERB. - AP. 3852 de 2012/10/04 19:17:31 UTC - Transmissão de Crédito
Registado no Sistema em: 2012/10/04 19:17:31 UTC DA APRESENT. 15 de 1988/03/23 - Hipoteca Voluntária
CAUSA: Cessão de Crédito
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** HEFESTO STC, S.A.
NIPC 507…
(…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL NIPC 500792615
Anterior denominação do sujeito passivo: Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.”
f) “AVERB. - AP. 3852 de 2012/10/04 19:17:31 UTC - Transmissão de Crédito
Registado no Sistema em: 2012/10/14 19:17:31 UTC
DA APRESENT. 15 de 1988/03/23 - Hipoteca Voluntária
CAUSA: Cessão de Crédito
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** HEFESTO STC, S.A.
NIPC 507…
(…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
NIPC 500…
(…)”
g) “AVERB. - AP. 1621 de 2012/10/08 16:25:32 UTC - Transmissão de Crédito
Registado no Sistema em: 2012/10/15 16:25:32 UTC
DA APRESENT. 5 de 2000/06/26 - Hipoteca Voluntária
CAUSA: Cessão de Crédito
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** HEFESTO STC, S.A.
NIPC 507…
(…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL NIPC 500792615
(…)”
h) “AP. 1483 de 2014/04/10 13:52:34 UTC - Penhora
Registado no Sistema em: 2014/04/10 13:52:34 UTC
DATA DA PENHORA: 2014/04/10
QUANTIA EXEQUENDA: 56.233,03 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S):
** HEFESTO, STC, S.A.,
NIPC 507…
Sede: Rua …, 17, 7-A,
Localidade: Lisboa
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** C NIF 112…
** D NIF 1129…
PROCESSO N.º 844/14.6TBVFX - 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira”
i) “AP. 3645 de 2015/05/28 15:07:24 UTC - Aquisição
Registado no Sistema em: 2015/05/28 15:07:24 UTC /
CAUSA: Compra por Negociação Particular em Processo de Execução
SUJEITO (S) ATIVO (S):
** HEFESTO, STC, S.A
NIPC 507… /
(…)”
j) “AVERB. - AP. 3645 de 2015/05/28 15:16:39 UTC - Cancelamento
Registado no Sistema em: 2015/05/28 15:16:39 UTC DA APRESENT. 15 de 1988/03/23 - Hipoteca Voluntária “
k) “AVERB. - AP. 3645 de 2015/05/28 15:16:09 UTC - Cancelamento
Registado no Sistema em: 2015/05/28 15:16:09 UTC DA APRESENT. 5 de 2000/06/26 - Hipoteca Voluntária
(…)”
l) “AVERB. - AP. 3645 de 2015/05/28 15:17:27 UTC - Cancelamento
Registado no Sistema em: 2015/05/28 15:17:27 UTC DA APRESENT. 1483 de 2014/04/10 - Penhora
(…)”
m) “AP. 1203 de 2016/09/22 12:13:11 UTC - Aquisição
Registado no Sistema em: 2016/09/22 12:13:11 UTC
CAUSA: Compra SUJEITO(S) ATIVO(S):
** E NIF 132…
(…)
** A NIF 148…
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** HEFESTO STC, SA NIPC 507…
(…)”
3- Aquando da consulta da certidão de registo predial do imóvel referido em 1- efetuada pela Srª Agende te Execução antes de determinar a venda do imóvel nos presentes autos, a inscrição da penhora correspondente à apresentação nº 3535 de 2011/03/11 constava do “histórico”.
4- Na mesma ocasião referida em 1- inexistia registo de cancelamento da penhora correspondente à apresentação nº 3535 de 2011/03/11.
3.2. Os factos e o direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação que cumpre apreciar, importa então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Da nulidade decorrente da omissão da sustação da execução
Como decorre do já exposto no relatório, o despacho apelado anulou o processado posterior à penhora, nos termos previstos no art.º 195º, nºs 1 e 2 do CPC, por considerar ter ocorrido preterição do disposto no art.º 794º, nº 1 do CPC.
Esta disposição legal estabelece que “[P]endendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”.
Tal decisão foi motivada pela circunstância de que a certidão de registo predial do imóvel penhorado revelar a existência de penhora com registo anterior ao da penhora levada a cabo nestes autos, sendo certo que da disposição legal supratranscrita a obrigação de suspensão da presente execução, o que inviabilizava o prosseguimento da mesma, com a convocação de credores e a subsequente venda judicial do imóvel penhorado. E foi com este fundamento que o Tribunal a quo anulou todo o processado subsequente à penhora.
Vejamos então.
Estabelece o art.º 195º, nº 1 do CPC que não se verificando os casos previstos nos números anteriores, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Os “casos previstos nos artigos anteriores” dizem respeito à ineptidão da petição inicial, que gera nulidade de todo o processado (art.º 186º do CPC), à falta de citação (art.ºs 187º a 190º), à nulidade da citação (art.º 191º), ao erro na forma de processo ou no meio processual (art.º 193º) e à falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (art.º 194º).
Conclui-se, por isso, que o caso vertente não se subsume na ressalva constante da 1ª parte do nº 1 do art.º 195º do CPC.
Por outro lado, verificamos igualmente que a lei não prevê especificamente que a omissão da suspensão da execução nos termos previstos no art.º 794º, nº 1 gere nulidade do processado, pelo que só poderá estar em causa uma nulidade secundária.
São requisitos da verificação de uma tal nulidade:
- a prática de ato que a lei não permita, ou a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva;
- que tal ato ou omissão influa no exame ou decisão da causa
No caso vertente, resultou efetivamente demonstrado que:
a) A presente execução tem por títulos executivos dois contratos de mútuo outorgados entre uma entidade bancária (que veio a transmitir a sua posição contratual para a exequente) e os executados, sendo os créditos exequendos garantidos duas hipotecas constituídas sobre a fracção autónoma designada pela letra “J”, a que corresponde ao quarto andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano, sito na Rua …, nº 30, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o número …/19941214, da freguesia de Vila Franca de Xira, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2944 da referida freguesia;
b) Essas hipotecas foram inscritas no registo predial em 23-03-1988 e 26-06-2000, respetivamente;
c) O imóvel em apreço foi penhorado à ordem do processo nº 1696/09.5TBVFX, em que é exequente o ora apelado B, tendo tal penhora sido registada em 05-07-2010;
d) O mesmo imóvel veio a ser penhorado à ordem destes autos, tendo esta penhora sido registada em 10-04-2014;
e) Em 22-05-2015, no âmbito da presente execução, procedeu-se à venda judicial do mesmo imóvel, que foi adquirido por E e pelo apelante A, tendo tal aquisição sido registada em 22-09-2016;
f) O incidente de arguição de nulidades que veio a ser decidido pelo Tribunal a quo foi deduzido em 09-12-2016.
A análise desta sequência cronológica de factos permite concluir, com clareza que a penhora levada a cabo nos autos de execução em que é exequente o ora apelado B foi registada em data anterior àquela em que foi registada a penhora levada a cabo nos presentes autos.
É certo que à data em que a Srª Agente de Execução consultou a certidão de registo predial do imóvel a que se reportam os presentes autos o registo da penhora levada a cabo no processo em que é exequente o apelado B constava apenas do “histórico” dos registos referentes ao mesmo imóvel. E admitimos que esta secção do “histórico” se destine a “arrumar” registos cancelados. Contudo, a verdade é que a mera circunstância de um determinado registo constar do “histórico” não permite concluir que o mesmo se acha cancelado. É que o cancelamento constitui, ele mesmo, um ato sujeito a registo – art.º 1º, nº 2, al. z) do Código do Registo Predial. E no caso dos autos, inexiste qualquer registo de cancelamento daquela penhora.
Daqui decorre que após o registo da penhora levada a cabo nos presentes autos, e ao invés de proceder à citação de credores e subsequentemente à venda executiva do imóvel penhorado, deveria a srª Agente de Execução ter providenciado pela sustação da execução nos termos previstos no art.º 794º, nº 1 do CPC.
Nesta conformidade, e regressando aos requisitos de que depende a verificação de uma nulidade processual secundária, forçoso é considerar que se acha preenchido o requisito da omissão de um ato previsto na lei processual (a sustação da execução) e simultaneamente a prática de outros que a lei não permite (a citação de credores e a venda judicial).
Resta agora aferir se se deve considerar preenchido o requisito consagrado na parte final do mesmo preceito, ou seja, que a irregularidade cometida influa no exame ou na decisão da causa.
Quanto a este requisito, cremos que o mesmo só se preenche quando se possa concluir que a irregularidade cometida se traduz em efetivo prejuízo da parte que invocou a nulidade.
Por outro lado, afigura-se que uma tal apreciação deve ser particularmente rigorosa em situações em que da anulação do processado possa resultar o prejuízo de direitos de terceiros, como sucede no caso dos autos, visto que o imóvel penhorado foi vendido a terceiros, que registou a aquisição em data anterior à dedução do incidente de arguição de nulidades, inexistindo quaisquer indícios que permitam duvidar da sua boa-fé.
Quer isto dizer que se nos afigura que em situações como a dos autos, um tal juízo deve orientar-se também pela necessidade de, tanto quanto possível alcançar uma solução que concilie os diversos interesses em presença, de preferência sem sacrifício significativo de qualquer um deles.
A solução do problema pode, por isso, justificar uma interpretação mais elástica dos preceitos legais que disciplinam o processo, legitimada pelo exercício do poder-dever de adequação formal (art.ºs 6º, nº 1, parte final e 547º do CPC).
A este propósito cumpre salientar que a norma do art.º 794º, nº 1 do CPC não tem como fundamento qualquer tipo de prioridade do exequente na ação executiva em que foi levada a cabo a penhora mais antiga sobre o exequente da ação executiva em que teve lugar a penhora mais recente, no tocante ao pagamento executivo, mas antes pretende evitar que o mesmo imóvel venha a ser vendido em mais do que uma execução.
Trata-se, por isso, de uma norma disciplinadora do processo.
Como resulta do preceito, o credor da execução sustada fica habilitado a reclamar o seu crédito na execução prioritária, sendo graduado de acordo com as garantias reais de que dispuser, as quais, como sabemos, podem não se limitar à penhora.
No caso vertente esta circunstância releva sobremaneira, na medida em que os créditos exequendos em causa nos presentes autos se acham garantidos por hipotecas registadas em data muito anterior àquela em que teve lugar o registo da penhora no processo em que é exequente o apelado B, o que significa que na graduação destes créditos, prevalece o crédito da aqui exequernte Hefesto, S.A. – art.º 686º, nº 1 do CC.
Tal significa que em situações como a dos autos, quer a venda do imóvel penhorado ocorra no âmbito do processo em que teve lugar a penhora mais antiga, quer tenha lugar no processo em que foi levada a cabo a penhora mais recente, o resultado será sempre o mesmo: o credor hipotecário é pago com prioridade sobre o credor que dispõe apenas da garantia resultante de penhora com registo posterior ao registo da hipoteca.[7]
Podemos, pois, afirmar com segurança que o facto de o crédito do apelado se achar garantido por penhora anterior àquela que foi levada a cabo nos presentes autos não significa, no caso vertente, que o mesmo tenha direito a ser pago pelo produto da venda executiva do imóvel penhorado com prioridade relativamente à apelante HEFESTO, visto que os créditos desta se acham garantidos por hipotecas registadas em data anterior ao registo da penhora mais antiga.
A este propósito cabe também salientar que a norma do art.º 819º, nº 1 do CC, invocada pelo apelado B visa apenas garantir, em qualquer circunstância, a eficácia da garantia decorrente da penhora, mas não configura causa de invalidade de eventual alienação do imóvel penhorado em data posterior à do registo da penhora.
Conclusão: quer o imóvel penhorado seja vendido neste processo, quer seja vendido no processo em que o apelado B é exequente, a HEFESTO terá sempre prioridade no pagamento.
Assim sendo, diremos que da circunstância de o mesmo imóvel ter sido vendido no âmbito da presente execução não advém qualquer prejuízo para o apelado B, porque o mesmo pode exercer o seu direito e fazer valer a garantia real de que dispõe reclamando o seu crédito nos presentes autos.
Nesta conformidade, conclui-se que não se verifica, no caso dos autos qualquer prejuízo efetivo para o apelado B, pelo que não se mostra preenchido o requisito consagrado na parte final do art.º 195º do CPC.
Isto, sem prejuízo do direito que assiste ao mesmo apelado de reclamar o seu crédito no âmbito da presente execução, direito esse que não se pode considerar precludido já que, sendo um credor conhecido, deveria ter sido citado (nos termos previstos no art.º 786º, nº 1, al. b) do CPC), o que nunca sucedeu.
Termos em que se conclui desde já pela procedência da presente apelação e consequente revogação do despacho apelado.
Mas ainda que assim não fosse, sempre razões de direito substantivo justificariam a revogação do despacho apelado.
Com efeito, a procedência do incidente de arguição de nulidade processual secundária deduzido pelo apelado B teve como consequência a anulação da venda executiva levada a cabo nos presentes autos.
Ora, dispõe o art.º 291º, nº 1 do CC que “A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio”.
No entanto, estabelece o nº 2 do mesmo preceito que “Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.”
Finalmente, estipula o nº e do mesmo artigo que “É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.”.
Desta disposição legal resulta claramente que se em data anterior ao início do processo ou incidente judicial que culmina na declaração de nulidade ou anulação de um negócio jurídico que respeite a um imóvel, este for transmitido a terceiro de boa-fé, que o regista antes daquela propositura, a decisão judicial de declaração de nulidade ou anulação do negócio não produz efeitos em relação ao terceiro.
Só assim não será, se o autor ou requerente do processo judicial que culmina na declaração de nulidade ou anulação do negócio proceder ao registo da ação ou incidente judicial antes de decorridos 3 anos contados do registo da aquisição pelo terceiro.
Ora no caso dos autos, a aquisição do imóvel aqui penhorado foi registada a favor do apelante A e mulher, E em 22-09-2016, sendo certo que o requerimento que deu origem ao incidente de arguição de nulidades decidido pelo despacho apelado foi apresentado em 09-12-2016, ou seja, em data posterior.
Por outro lado, não tendo sido levado a cabo qualquer registo do incidente de arguição de nulidade, a exceção prevista no nº 2 supratranscrito é inaplicável ao caso vertente.
Finalmente, cumpre referir que a boa-fé dos adquirentes se apresenta como evidente, visto que;
a) adquiriram o imóvel por compra a quem figurava no registo predial como proprietário do mesmo;
b) por ocasião da aquisição do mesmo imóvel, o registo da penhora que efetuada no processo em que é exequente o executado B encontrava-se no “histórico” dos registos, não sendo por isso a sua existência evidente a quem não seja jurista e tenha experiência na análise de certidões de registo predial (qualidades que não se indicia que o apelante A possua);
c) não foi invocado qualquer facto que sequer indicie que os trerceiros adquirentes pudessem não estar de boa-fé.
Nesta conformidade, sempre teríamos que concluir que a anulação da venda executiva determinada pelo Tribunal é inoponível aos adquirentes do imóvel, o que na prática desde logo inviabiliza uma nova venda do mesmo no âmbito do processo em que o apelado B é exequente, porquanto em qualquer circunstância sempre poderiam aqueles intentar, com sucesso, ação de reivindicação sobre o mesmo imóvel (art.º 1311º do CC).
Termos em que também por esta razão se conclui pela procedência da apelação.
Haverá por isso revogar o despacho recorrido, com todas as consequências, mantendo-se válidos e eficazes os atos processuais anulados, sem prejuízo de o Tribunal a quo disso retirar as necessárias consequências, nomeadamente quanto à necessidade de o interveniente B ser citado para, querendo, reclamar o seu crédito.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. art.ºs 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP).
Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (art.ºs 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, n.ºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. art.ºs 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os art.ºs 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (art.ºs 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à procedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pelo apelado B, visto que o mesmo decaiu totalmente.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar as apelações procedentes, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, com todas as legais consequências, nomeadamente, a reposição ex tunc de todos os atos processuais anulados por tal despacho.
Custas em ambas as apelações pelo Apelado B.
Lisboa, 13 de julho de 2023
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
[1] Refª 4800882/24320687.
[2] Refª 4821143/24360388.
[3] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[4] Adiante designado pela sigla “CPC”.
[5] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[6] Desconsideramos as inscrições sem relevância para a decisão da causa.
[7] É certo que o apelado B poderia dispor de uma hipoteca legal, visto que o seu crédito emerge do direito a alimentos – arts. 705º, al. d) e 708º do CC. E é igualmente verdade que Estando o seu crédito reconhecido por sentença, também poderia o mesmo credor beneficiar de uma hipoteca judicial – art.º 710º do mesmo Código. Contudo, não tendo registado nenhuma delas, não pode invocar tais garantias - arts. 2º, nº1, al. h) e 96º do Código do Registo Predial.