IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o Autor recorrente impugna a matéria de facto quer na vertente dos factos provados quer na vertente dos factos não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Autor apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
O ponto 32. dos factos provados tem a seguinte redacção:
“O Autor foi interpelado pelo Condomínio para que permitisse o acesso à sua fração tendo em vista a execução dos novos terraços, para proceder ao escoramento da laje de piso mediante escoras metálicas e vigas tipo H20, por correio eletrónico datado de 23 de novembro de 2021”.
Alega o apelante que o referido facto devia ser dado como não provado ou, quando caso assim não se entenda, terá que ser considerado como provado o que consta da carta do autor de 19 de Maio de 2022, bem assim o que consta do ponto 6 da Ata da Assembleia de Condóminos de 15 de março de 2022, ou seja, dois novos factos do seguinte teor:
“A) Em resposta á interpelação para permitir o acesso á sua fração, o A. respondeu ao R., por carta de 19 de maio de 2022, que se transcreve e que não mereceu resposta:
“Acuso a receção da V/ carta-apócrifa-de 10 do corrente de que tomei devida nota.
Relativamente ao seu teor importa dizer o seguinte:
- 1.Deduzo que as obras que foram ordenadas pela Câmara Municipal ..., decorrem de queixa por mim formulada em função do estado da minha fração em virtude das infiltrações de humidade com origem na fração superior e, ainda, nos terraços de cobertura que foram objeto de diversas intervenções e alterações por parte dos respetivos proprietários que os danificaram.
- 2.Não se me afigura que tais obras - as ordenadas pelo Município ... - incluíssem a colocação de espigões anti-gaivotas.
- 3.Mas, a verdade é que tenho assistido a várias intervenções no prédio e, até ao momento, ainda não vislumbrei que tivessem intenção de reparar o interior da minha fração e de eliminar a origem de tais danos (humidades), porquanto ninguém me contactou nesse sentido e, foi essa a origem do pedido de intervenção do Município do
Porto.
- 4.Acresce que, o teto da minha fração é o piso da fração B, fração essa que estará em péssimas condições e que só o seu proprietário poderá e deverá reparar, o que não parece ser o caso.
- 5.De todo o modo, a colocação de escolas na minha fração, seja a que título for, determinará que deixe de poder utiliza-la-o que já acontece com as limitações decorrentes do estado em que a mesma se encontra por virtude das infiltrações de humidade oriunda da fração B e dos terraços superiores.
- 6.É, também do V/ conhecimento que a fração está afeta à minha atividade comercial. Perante tudo isso, pergunto:
- a)As obras que pretendem levar a cabo são as de reparação dos danos causados no interior da minha fração, bem assim como as de eliminação das suas causas?
- b)Em caso afirmativo, qual o período em que tais obras decorrerão?
- c)quem se responsabiliza pela fração e por tudo o que ali se encontra, durante tal período?
- d)Se apenas se pretende colocar escoras de proteção para salvaguardar a segurança do prédio, tal escoramento destina-se a salvaguardar a intervenção durante a obra de reparação do interior da fração B?
- e)Quantas escoras pretendem colocar e em que locais?
- f)Quem assume a responsabilidade pela vigilância?
- f)quem assume a responsabilidade pelo ressarcimento dos meus prejuízos decorrentes da infiltração de água através do corte efetuado no terraço, bem assim como os decorrentes da suspensão da minha atividade profissional (perda de clientela, falta de assistência a clientes, impossibilidade de fornecimento a clientes, etc.);
- g)Pressupondo que as escoras metálicas a colocar na fração terão localização determinada, quem assumirá a responsabilidade por remover e recolocar bens e equipamentos que se encontrem nos aludidos locais, se forem amovíveis e onde serão colocados?
- h)As obras a levar a cabo incluem a eliminação do interior da minha fração da rede de saneamento comum?
Após resposta circunstanciada a esta carta, pronunciar-me-ei, em definitivo, quanto ao vosso pedido.”
B) Os Condóminos decidiram por unanimidade, na Assembleia de Condomínio de 15 de março de 2022 adiar a adjudicação do orçamento das escoras, solicitando que a Administração confronte a empresa que se encontra a realizar a obra no condomínio, para que a mesma se pronuncie quanto à verdadeira necessidade da sua colocação para que à posteriori seja marcada uma Assembleia extraordinária para meados de 2022”.
Importa, desde logo, salientar que não se percebe, salvo o devido respeito, esta técnica alegatória.
Efectivamente, o apelante não alega, nem tão pouco concretiza o porquê de, em decorrência da prova do ponto 32. dos factos provados, ter necessariamente de se dar como provado quer o conteúdo da carta de 19 de Maio de 2022, bem assim como o que consta do ponto 6 da Ata da Assembleia de Condóminos de 15 de março de 2022.
Na verdade, sendo factos distintos, a prova de um não implica a prova do outro.
Acresce que, o apelante não invoca qualquer fundamento estribado em meio de prova constante dos autos para que se dê como não provado o mencionado ponto 32.
Aliás, diga-se, foi o próprio Autor apelante que juntou com a petição inicial o doc. de suporte probatório para o referido ponto factual (cfr. doc. 85 junto com o referido articulado referente ao email enviado).
Para além disso cumpre referir que, quer o ponto 32. quer os restantes factos que o apelante pretende que se aditem à fundamentação factual, não se revestem de qualquer interesse para thema decidendum segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e, sobretudo, perante os pedidos formulados pelo recorrente.
Com efeito, mesmo dando-se como provados os referidos factos, eles estão desprovidos de qualquer relevância jurídica, pois que não preenchem qualquer factie species de norma atinente ao objecto da lide e, por isso, sem qualquer relevância em termos decisórios.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou).
Como refere Abrantes Geraldes,[6] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”[7], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente aos pontos em questão.
Vem depois o apelante alegar que deviam ter sido dados como provados os seguintes factos:
- 1.Em função das infiltrações de humidade, que prejudicaram entre outros, o funcionamento da instalação elétrica, o Autor ficou impossibilitado de exercer plenamente a sua atividade profissional.
- 2.O Autor teve prejuízos no exercício da sua atividade profissional, decorrente da impossibilidade de utilização em plenitude da sua fração, bem assim como com as tarefas decorrentes da recolha de água em vasilhas e seu vazamento, movimentação de bens e equipamentos;
- 3.Deterioraram-se bens e equipamentos;
4. A fração do Autor teve uma depreciação em virtude dos danos que lhe são causados pelas infiltrações”.
Como se evidencia das alegações recursivas o apelante estriba esta impugnação no confronto com a resenha dos factos não provados.
Acontece que, não conclui a alegação por referência a essa resenha no sentido da sua alteração, não obstante constem da mesma alguns dos factos que o apelante pretende que sejam dados como provados.
Mas, analisemos, a referida impugnação.
E a pergunta que, desde logo, se impões é esta: o apelante pretende aditar factos ou meras conclusões?
Com efeito, excepto o ponto 1., todos os restantes pontos albergam não factos, mas meras conclusões.
Efectivamente, os pontos 2. a 4., supra transcritos, encerram conclusões a que se teria de chegar depois de estar provado um acervo factual que concretizasse os prejuízos que o apelante terá sofrido em consequência da impossibilidade de utilização em plenitude da sua fração, os decorrentes da recolha de água em vasilhas e seu vazamento, o da movimentação de bens e equipamentos, em que consistiram as deteriorações desses bens e, por último, que tipo de depreciação sofreu a sua fracção em virtude dos danos causados pelas infiltrações.
Ora, o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o actual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”.[9]
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito”.[10]
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Portanto, torna-se evidente que os pontos, com a exceção do primeiro, têm manifestamente, um cariz conclusivo, razão pela qual nunca poderiam constar da fundamentação factual e no elenco dos factos provados.Mas ainda que assim não se entendesse, a verdade é que o apelante não convoca qualquer elemento probatório constante dos autos a partir do qual se pudessem dar como provados os citados pontos.
Efectivamente, o que alega o apelante é que, tendo o tribunal recorrido dado como provados os pontos 26. a 35. da fundamentação factual, deviam ter dado também como provados os factos supra referidos fazendo apelo às regras da experiência comum.
Como se sabe as regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”.[11]
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Por isso é que, na presunção, deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, porquanto a existência de espaços vazios, no percurso lógico, determina um corte na sequência do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física, mais ou menos arbitrária, ou dominada pelas impressões.[12]
Porém, as regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis.
Ora, o apelo às regras da experiência comum só releva, para demonstração do erro notório na apreciação da prova, quando existam elementos probatórios não contestados, designadamente, documentos autênticos, ou dados do conhecimento público generalizado, que impliquem ser, completamente, absurdo dar-se certo facto por provado ou por não provado, o que, manifestamente, não acontece, na hipótese em apreço, para além de que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a crença subjectiva do recorrente na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio.
Hic et nunc, mesmo que fossem considerados provados tais pontos qual o seu relevo na alteração da decisão recorrida?
A resposta é simples: nenhum.
Analisando.
Alega o recorrente sob este conspecto o seguinte:
“(…) ter-se-ia que concluir, forçosamente, que a fração do Autor se mostra depreciada e que os bens e equipamentos se deterioraram.
Resulta, também, que não se logrou demonstrar acerca da extensão total dos prejuízos, nem sequer a sua quantificação, incluindo quanto à depreciação da fração, o que se concede.
Não obstante, o Tribunal a quo deveria considerar que ocorreram tais prejuízos e depreciação dos bens, remetendo para liquidação de sentença, a quantificação dos mesmos” (negrito e sublinhados nossos).
Mas, salvo, o devido respeito, labora aqui o apelante em manifesto equivoco.
Nos termos do artigo 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida”.
Este preceito corresponde ao anterior artigo 661.º do CPCivil.
Da redacção do anterior artigo 661.º resultava, e continua a dever entender-se face ao actual 609.º que o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições:
a)- a primeira que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor;
b)- a segunda que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados.
Esta sempre foi a jurisprudência uniforme, podendo ler-se, por exemplo, no Ac. RC de 1.7.1980[13] “Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver “elementos para fixar o objecto ou a quantidade”.
Ora, é manifesto que apenas é possível remeter para liquidação em execução de sentença o montante de danos que tenham sido efectivamente provados, mas cujo valor concreto não foi possível determinar nem sequer recorrendo à equidade.
Como expressivamente se afirmava no Acórdão do STJ de 03.12.1998[14], proferido ao abrigo da anterior legislação processual, mas que se mantém plenamente válido, “Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor”.
Fundamental, requisito essencial para que o Tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é, pois, que se prove a existência de danos (ainda que se desconheça o seu valor).
Ora, mesmo que se dessem como provados os citados pontos, inclusive o ponto 1., deles não resultaria provada a existência de qualquer dano, cujo montante fosse necessário apurar ou liquidar em execução de sentença.
É que, importa enfatizar que a liquidação em execução de sentença não pode abranger danos alegados na acção declarativa, mas aí não provados, ou seja, a liquidação e execução de sentença, não pode servir para colmatar a falência da prova dos danos alegados e não provados na acção declarativa.
Diante do exposto torna-se evidente que, mesmo a darem-se como provados os citados pontos, sempre eles seriam inócuos em termos de relevância jurídica para o desiderato pretendido pelo apelante nos moldes acima referidos.Improcede, desta forma, a conclusão 1ª formulada pelo recorrente.Permanecendo inalterado quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado a segunda questão que importa analisar é:
b)- saber se a subsunção jurídica se mostra, ou não, correctamente efectuada.
Como se evidencia da decisão recorrida, aí se entendeu que não resultando como causa única para a deficiente impermeabilização dos terraços as obras realizadas na fração “D”, não se poderá concluir que foram os proprietários dessa fração que, pelo uso anormal desse terraço, conduziram ao estado em que presentemente se encontra o tecto da fração B e, consequentemente, da fração A, e, verificando uma concorrência de causas, incumbe ao condomínio, porque partes comuns, a sua resolução e a eventual responsabilização desses condóminos por obras indevidas nas partes comuns–frações “C “e “D”.
É contra este entendimento que se insurge o apelante, alegando que as obras de que o terraço está carecido são da responsabilidade de todos os condóminos.
Deste entendimento dissente o recorrente para quem as referidas despesas devem ser suportadas pelos Autores.
Quid iuris?
Vamos seguir aqui de perto o Acórdão por nós relatado em 10/07/2019[15] citado, aliás, quer na decisão recorrida quer nas alegações recursivas apresentadas pelo apelante, quer ainda nas contra-alegações.
O artigo 1424.º, nº 1 do CCivil contém um princípio geral que se traduz na obrigação dos condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício.
As obrigações referidas neste artigo quanto às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, constituem um exemplo típico de obrigações “propter rem”, isto é, de obrigações impostas, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta.
Dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa: é obrigado quem for titular do direito real.
O nº 3 do citado artigo 1424.º estabelece uma excepção ao princípio geral dizendo que: “As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem”.
Quando a lei fala em escadas ou partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos quer referir-se, ao mencionar estes, às respectivas fracções autónomas, atribuindo a responsabilidade das despesas aos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns.
No caso em apreço vem provado nos autos que:
- “-A fração do Autor (fração A), que o mesmo adquiriu aos 1º a 4º R.R., situa-se imediatamente por baixo da fração da fração B propriedade dos 1º a 4º R.R., sendo que, a placa de piso da referida fração B serve de teto á fração A;
- -A fração D, também propriedade dos 1º a 4º R.R. situa-se por cima de parte da fração B, sendo que o piso e terraço de uso exclusivo das frações D e C, servem de teto à fração B”;
- -Não é apenas e só a fração “D” que se localiza por cima da fração “B”, mas sim e conjuntamente com a fração “C”;
- -A fração “C” é contígua à fração “D”, possui terraço de uso exclusivo e serve também de cobertura à fração “B”, sendo o teto desta última fração composto pelas placas das frações “C” e “D” em idêntica proporção” (cfr. pontos 4. e 5., 37. e 38. dos factos provados).
O legislador ao considerar os terraços como coisas comuns teve em vista a integração dos mesmos na estrutura do prédio e afectos à função de cobertura como de telhado se tratasse, seja de parte seja da totalidade do edifício. Fundamentalmente interessa a função de protecção do edifício contra os elementos atmosféricos.
Mesmo no quadro do direito anterior a 1994 (alteração legislativa) se entendia que o terraço mesmo que destinado ao uso exclusivo de um dos condóminos não deixava de ser forçosamente comum pela função capital de cobertura ou protecção do imóvel que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção.[16]
A mesma posição manteve o Conselheiro Aragão Seia[17] ao dizer que: “são considerados partes comuns os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção… os terraços de cobertura, que tanto se podem situar ao nível do primeiro andar, por servirem de cobertura… como ao nível de qualquer outro ou até do último piso, cobrindo parte do edifício, mesmo quando estejam afectos ao uso exclusivo de um condómino”.
Embora a doutrina e a jurisprudência tenham vindo a adoptar o critério acima exposto[18] resta saber se as despesas de manutenção e fruição do terraço em causa dos autos se regem pelo nº 3 ou pelo nº 1 do artigo 1424.º do CCivil.
Ora, em virtude daquela dúplice função, de terraço e de cobertura, a situação dos terraços de cobertura é algo diversa das situações previstas no nº 3 do artigo 1424.º do C.Civil.
É que, se enquanto terraço, são efectivamente de uso exclusivo de um dos condóminos, enquanto cobertura servem de forma capital a totalidade dos condóminos.
Como assim, não pode, de forma simplista, ter-se como aplicável aos terraços de cobertura o disposto no º 3 do citado 1424.º para fazer recair sobre o condómino que deles tem o direito de uso exclusivo, toda a responsabilidade pela conservação e reparação dos mesmos.
Haverá sim de fazer-se uma interpretação que, atendendo à referida especificidade, conjugue o disposto no nº 1 do artigo 1424.º com o disposto no nº 3 do mesmo preceito.
E essa interpretação não pode ser outra que não aquela que tem vindo a ser adoptada maioritária, senão mesmo uniformemente, pelos tribunais, no sentido de distinguir entre obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto tal, e as obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a função dos terraços enquanto cobertura.
E se enquanto às primeiras a responsabilidade pela sua realização e despesas associadas deve ser imputada aos condóminos que têm do terraço o uso exclusivo, atento o disposto no nº 3 do artigo 1424.º do CCivil, em relação às segundas a sua responsabilidade recai sobre todos os condóminos na proporção do valor da sua fracção, nos termos previsto no nº 1 do mesmo normativo.[19]
Fazer recair a responsabilidade pelas despesas de conservação e fruição apenas sobre o proprietário da fracção que detém o uso exclusivo do terraço de cobertura, traduzir-se-ia em clamorosa injustiça já que, se enquanto terraço ele é de facto de uso exclusivo de um dos condóminos, enquanto cobertura ele é de uso comum e aproveita a todos os condóminos. E por isso mesmo ele é parte comum do prédio.
No caso concreto respigando o quadro factual supra descrito o que dele resulta é que:
“-A fração A. evidencia há algum tempo efeitos decorrentes de infiltração de humidade oriunda, entre outras, da fração superior–a fração B;
- -Decorrem infiltrações da fração B provindas das frações superiores a esta–a frações D e C;.
- -A fração B apresenta um estado degradado após ter ficado devoluta;
- -Verifica-se a falta de obras de manutenção dos terraços de uso exclusivo afetos às frações C e D;
- -Pelos proprietários e/ou arrendatários foram efetuadas obras nos terraços das frações C e D–aplicação de mosaico que se deteriorou pelo seu uso e falta de manutenção;
- -Foi criada uma churrasqueira, com acesso por escadas que, entretanto, foram demolidas;
- -Foi construída uma floreira e acesso;
- -As obras efetuadas nos terraços de uso exclusivo das frações C e D promovem danos na respetiva impermeabilização e a infiltração da água da chuva;
- -O projeto de reabilitação mandado elaborar pelo Condomínio prevê, entre outros, que se proceda á reparação dos terraços (em elevado estado de degradação, com o revestimento–tijoleira–fissurado, com ralos de saída/escoamento de águas pluviais e de lavagem, muito degradados, muretes de vedação muito degradados, com sistema impermeabilizante à vista e danificado, rede de vedação dos muros muito oxidada, corpo saliente do saguão, completamente tapado, impossibilitando desta forma a ventilação natural dos armazéns inferiores, ligação deste corpo com os muros de vedação com problemas nos remates do sistema impermeabilizante), rede de gás dos aparelhos de ar condicionado sem qualquer ligação às unidades exteriores (estas são visíveis), estando os tubos simplesmente pousados no terraço, rede de águas pluviais da cobertura do prédio e a rede de águas saponáceas (drenagem dos tanques existentes nas varandas das frações dos andares superiores), completamente adulteradas, sendo necessária a sua reorganização;
- -A degradação da rede de águas pluviais, também ocorreu pela drenagem para a mesma, dos esgotos dos tanques de lavar dos andares superiores;
- -As placas de piso dos dois terraços apresentam danos preocupantes em sede de segurança, permitindo a entrada de água da chuva” (cfr. pontos 6., 7. a 14., 19., 20., 22. e 23. dos factos provados).
Importa agora compaginar esta factualidade com o pedido formulado pelo apelante sob a al. A) do petitório.
Ora, na citada alínea pede o recorrente o seguinte:
“Condenar-se os 1º a 4º R.R. a executar e suportar os custos com as obras na lage de piso da fração B (teto da fração A) e obras de manutenção do terraço de utilização exclusiva da fração D, pelo menos na parte em que constitui a causa/origem das infiltrações na fração A., obras de eliminação da origem de tais infiltrações de humidade, bem assim como nas obras de restauro/reparação da fração A. que tenham sido originadas pelas referidas infiltrações de humidade, num prazo nunca superior a 30 dias”.
Portanto, pretende, desde logo, o apelante que os 1º a 4º Réus sejam condenados a executar e suportar os custos com as obras na lage de piso da fração B (teto da fração A).
Acontece que, sob este conspecto, está apenas provado que a fração B apresenta um estado degradado após ter ficado devoluta (cfr. ponto 9. dos factos provados).
Mas esta degradação verifica-se em que zonas: no piso? nas paredes?
Ou seja, perante o citado ponto factual que, diga-se, mais não é do que uma simples conclusão, não se divisa que obras devem ser executadas no piso desta fracção (tecto da fracção “A”).
É que, o que está provado é que a fração do apelante evidencia há algum tempo efeitos decorrentes de infiltração de humidade oriunda, entre outras, da fração superior–a fração “B”, sendo que, as infiltrações nesta fração, provêm das frações superiores a esta–a frações “D” e “C” (cfr. pontos 6. e 8. dos factos provados).
Como assim, não estando provado qualquer outro facto, as infiltrações que ocorrem na fracção do apelante sendo oriundas da fracção “B” eles não advêm directamente desta fracção, mas sim das fracções superiores “C” e “D”, razão pela qual as infiltrações que ocorrem na fracção do recorrente apenas cessarão quando forem reparados os terraços destas fracções.
Com isto não se quer significar que o piso da fracção “B” não tenha, eventualmente, que ser reparado, todavia, o quadro factual que nos autos se mostra assente não o demonstra.
Como assim, não estado provada nos autos factualidade que dê guarida ao citado pedido, teria o mesmo que improceder.
Pretende depois o apelante que os 1º a 4º Réus sejam condenados a executar as obras de manutenção do terraço de utilização exclusiva da fração “D”, pelo menos na parte em que constitui a causa/origem das infiltrações na sua fração.
Também este pedido não tem respaldo no quadro factual supra transcrito.
Explicitando.
Vem provado nos autos, sob este conspecto que:
- -se verifica a falta de obras de manutenção dos terraços de uso exclusivo afetos às frações “C” e “D”;
- -Pelos proprietários e/ou arrendatários foram efetuadas obras nos terraços das frações “C” e “D”–aplicação de mosaico que se deteriorou pelo seu uso e falta de manutenção;
- -Foi criada uma churrasqueira, com acesso por escadas que, entretanto, foram demolidas;
- -Foi construída uma floreira e acesso;
- -As obras efetuadas nos terraços de uso exclusivo das frações C e D promovem danos na respetiva impermeabilização e a infiltração da água da chuva.
Pergunta-se, para além de em ambos os terraços ter sido aplicado mosaico e o proprietário da fração “C” ter rasgado uma janela até ao solo na confrontação com o terraço de uso exclusivo da sua fração (cfr. ponto 22. dos factos provados) em que terraço foram feitas as restantes obras (churrasqueira, floreira) e que também estão na origem das infiltrações?
Mas para além disso, e de solução inexequível, como concretizar quais as obras individuais que é necessário fazer em cada uma das referidas fracções (“C” e “D”) para eliminar as infiltrações?
Na verdade, mesmo que sejam feitas obras na fracção “D” isso, seguramente, que não eliminará as infiltrações.
É que importa enfatizar que o apelante não demandou na acção o proprietário da fracção “C” sendo certo que, como já supra transcreveu:
- “-A fração do Autor (fração A), que o mesmo adquiriu aos 1º a 4º R.R., situa-se imediatamente por baixo da fração da fração B propriedade dos 1º a 4º R.R., sendo que, a placa de piso da referida fração B serve de teto á fração A;
- -A fração D, também propriedade dos 1º a 4º R.R. situa-se por cima de parte da fração B, sendo que o piso e terraço de uso exclusivo das frações D e C, servem de teto à fração B”;
- -Não é apenas e só a fração “D” que se localiza por cima da fração “B”, mas sim e conjuntamente com a fração “C”;
- -A fração “C” é contígua à fração “D”, possui terraço de uso exclusivo e serve também de cobertura à fração “B”, sendo o teto desta última fração composto pelas placas das frações “C” e “D” em idêntica proporção” (cfr. pontos 4. e 5., 37. e 38. dos factos provados).
Mas mesmo que assim não se entenda sempre o citado pedido está votado ao insucesso.
Vem provado nos autos que pelos proprietários e/ou arrendatários foram efetuadas obras nos terraços das frações “C” e “D”–aplicação de mosaico que se deteriorou pelo seu uso e falta de manutenção (cf. ponto 11. dos factos provados).
Ora, importa salientar que aplicação de mosaico nos terraços apenas reforçou a sua impermeabilidade, sendo irrelevante, sob este conspecto, que o mesmo se tenha deteriorado pelo não uso e falta de manutenção.
Efectivamente, mesmo que não tivesse sido aplicado o referido mosaico, torna-se evidente que os terraços tinham de estar impermeabilizados de forma a não permitir infiltrações na fracção “B”, pois que os mesmos servem de cobertura a esta fracção.
É certo que as obras na fracções “C” e “D” terão provocado danos na impermeabilização (cfr. ponto 14. dos factos provados).
Porém, essa não é a única fonte das infiltrações.
Efectivamante, os terraços como se assinala no projeto de reabilitação mandado elaborar pelo Condomínio estão em elevado estado de degradação, com o revestimento –tijoleira–fissurado, com ralos de saída/escoamento de águas pluviais e de lavagem, muito degradados, muretes de vedação muito degradados, com sistema impermeabilizante à vista e danificado, rede de vedação dos muros muito oxidada, corpo saliente do saguão, completamente tapado, impossibilitando desta forma a ventilação natural dos armazéns inferiores, ligação deste corpo com os muros de vedação com problemas nos remates do sistema impermeabilizante, rede de gás dos aparelhos de ar condicionado sem qualquer ligação às unidades exteriores, estando os tubos simplesmente pousados no terraço, rede de águas pluviais da cobertura do prédio e a rede de águas saponáceas (drenagem dos tanques existentes nas varandas das frações dos andares superiores), completamente adulteradas, sendo necessária a sua reorganização, sendo que a degradação da rede de águas pluviais, também ocorreu pela drenagem para a mesma, dos esgotos dos tanques de lavar dos andares superiores (cfr. pontos 19. e 20. dos factos provados).
Portanto, existe todo um conjunto de anomalias que dão origem às citadas infiltrações sem esquecer que na fração “A” propriedade do apelante existem anomalias graves na instalação de drenagem de águas residuais (cfr. ponto 45. dos factos provados).
Repare-se que é o próprio sistema impermeabilizante que está à vista e danificado.
Aliás, as próprias placas de piso dos dois terraços apresentam danos preocupantes em sede de segurança, permitindo a entrada de água da chuva (cfr. ponto 23. dos factos provados).
Portanto, o que está em causa, no caso concreto, não é o simples arranjo ou manutenção do terraço, mas antes o arranjo das próprias placas, enquanto elemento da estrutura essencial do prédio e elemento de cobertura do bloco em causa.
Não tem, assim, aplicação o nº 3 do artigo 1424.º do Código Civil impondo-se a regra de que as obras de impermeabilização dos terraços, de molde a que, no futuro, se evitem infiltrações nas frações que ficam por baixo do mesmo são, na ausência de deliberação em contrário, da responsabilidade de todos os condóminos na proporção “do valor das suas fracções”.
Só assim não seria, se estivesse provado que foram apenas as obras levados a cabo nos terraços da fracções “C” e “D” que provocaram as citadas infiltrações, todavia essa prova não está feita, como decorre dos factos apurados.
Isso, não significa que, os condóminos da fracções “C” e “D” não tenham de suportar um valor acrescido e na justa medida da sua contribuição, com a realização das obras nos terraços, para a danificação do mencionado sistema impermeabilizante.
Vem também provado que o Condomínio promoveu obras no edifício e, com a autorização dos proprietários da fração “B”, foi aberto o buraco no tecto da fracção “B” que era utilizado pela empresa que se encontrava a executar as obras, o que levou a que a chuva que entrava se acumulasse no piso daquela fracção e se infiltrasse depois para o teto da fração “A” (cfr. pontos 25., 26. e 33. dos factos provados).
Todavia, esse procedimento não pode, ao contrário do sustenta o apelante, ser imputado aos 1º a 4º Réus, mas sim ao Condomínio que será responsável pelos danos que esse procedimento terá causado, a menos que fique demonstrado que esse procedimento era necessário para a realização das obras.
Insurge-se, por último, o apelante contra o segmento decisório na parte em que não fixou prazo para a conclusão das obras nos terraços de cobertura.
Mas, também aqui, falece razão ao recorrente.
Preceitua o artigo 609.º nº 1 do CPCivil sob a epígrafe “Limites da Condenação” que:
1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
O apelante, neste particular, formulou o seguinte pedido:
“Condenar-se as R.R. a repararem os danos causados na fração do A., por virtude das infiltrações de humidade, num prazo nunca superior a 30 dias”.
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu, Condomínio ..., a reparar os danos causados na fração do Autor, por virtude das infiltrações de humidade provenientes das partes comuns, num prazo de 30 dias a contar da conclusão das obras nos terraços de cobertura”.
Ou seja, o próprio tribunal, excedeu aqui o pedido formulado, pois que, condicionou a reparação dos danos à circunstância de estarem concluídas as obras nos terraços de cobertura.
Todavia, configurando-se essa excedência uma nulidade da decisão [cfr. artigo 615.º, nº 1 al. e) do CPCivil], ela não foi arguida por qualquer das partes.
Ainda assim, importa dizer que esta excedência favorece quer o Autor quer de todos os condóminos, pois que, não faz sentido proceder à reparação dos danos na fracção do apelante enquanto não cessarem as causas das infiltrações e, concretamente, as obras de reparação dos terraços da fracções “C” e “D”.
O apelante podia, na devida altura, ter promovido, por acordo das partes[20], a alteração do pedido (cfr. artigo 264.º do CPCivil) coisa que não fez, razão pela qual, o tribunal recorrido estava limitado pelo pedido formulado pelo apelante.
No mais os restantes pedidos tinham que improceder, como foi decidido, já que os mesmos não encontram respaldo no quadro factual dado como provados nos autos, sendo que, só a esse há que aplicar a normatividade substantiva atinente.Improcede, desta forma, a conclusão 2ª formulada pelo apelante e, com ela, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 08 de Maio de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade