I- É ilegal a convocação de um "plenário de trabalhadores" pela "comissão sindical", quando na empresa haja trabalhadores filiados em vários sindicatos, pois, num tal caso, essa convocação compete à "comissão inter- -sindical".
II- Não releva a inexistência nessa empresa de "comissão inter-sindical", pois o facto se deve exclusivamente
à inércia ou incúria dos trabalhadores, únicos beneficiários da sua constituição e, por isso, não
é imputável à entidade patronal.
III- Os delegados sindicais que tenham convocado o "plenário" ilegal são passíveis de sanções disciplinares, face às consequências danosas para a empresa dele resultante.