IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada foi julgada improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido pela Coordenadora do Núcleo de Processo Executivo do Instituto de Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., que lhe indeferiu o “pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas dadas à execução no processo de execução fiscal n.° 1901201200003611 e apensos, inicialmente instaurado contra D. – S., Ld.ª, para cobrança de contribuições e quotizações à segurança social no período compreendido entre 10/2011 e 12/2012 e contra si revertido”.
O Tribunal a quo entendeu que a citação da revertida interrompeu a contagem do prazo de prescrição, não estando as dívidas prescritas considerando o efeito instantâneo e duradouro decorrente da respetiva citação (nº 1 do art. 49º e artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Código Civil), tendo concluído que “(…) Daqui se extrai que no momento em que a reclamante foi citada, em 21/10/2015, ainda não se tinha completado o prazo de prescrição de cinco anos, iniciado em 21/11/2011, prazo esse que se interrompeu com a referida citação, tal como decorre do n.° 1 do artigo 49.° da LGT.
Mais se conclui, em face das normas e da jurisprudência supra citadas, que tendo o prazo de prescrição da dívida exequenda no PEF n.° 1901201200003611 sido interrompido com a citação da reclamante, em 21/10/2015, quando ainda não se tinha completado, se inutilizou todo o tempo até então decorrido e não começa a correr novamente enquanto o PEF se encontrar ativo.
Daqui se extrai que, igual e necessariamente, não se encontram prescritas as quantias exequendas dos apensos ao PEF n.° 1901201200003611, pois que neles se cobram montantes de contribuições e quotizações respeitantes a períodos posteriores, donde os respetivos prazos de prescrição começaram a correr mais tarde.”.
Inconformada com a sentença proferida, vem a Recorrente invocar omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade que alegou na reclamação bem como erro de julgamento defendendo que o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação à reclamante foi o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição da dívida quando, na verdade, a devedora originária foi citada em data anterior.
Afirma que “a última citação enviada à devedora originária é de 2015-01-28 (anterior à citação enviada à revertida), e por terem sido quase todas por via postal (e não pessoal) o novo prazo de prescrição iniciou-se nessa data, pelo que a dívida correspondente prescreveu em 2020-01-27 e por maioria de razão, todas as anteriores também prescreveram, nos termos do art. 60.° da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e n.° 1 do art. 187.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.
Discorda ainda do entendimento vertido na sentença de que a citação tem o efeito duradouro na interrupção do prazo de prescrição, porquanto a norma do artigo 327.°, n.° 1 do Código Civil, é uma norma excecional.
Decidindo.
Nos termos do art. 125º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
No mesmo sentido, o art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC consagra que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No caso em apreço constata-se que na reclamação apresentada pela Recorrente, no art. 29º das alegações invocou o seguinte:
“A aplicação do nº 1 do art. 327 CC é inconstitucional, porquanto viola o princípio da segurança e da confiança jurídica, da garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efectiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, nos termos do art. 204 da Constituição da República Portuguesa.”
Contudo, tal fundamento não foi vertido nas conclusões da reclamação do art. 276 do CPPT não tendo havido pronúncia por parte do Tribunal a quo.
Importa salientar que nos termos do art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Assim, a inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso.
A este respeito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/05/2014 -proc. 0195/13), ao referir:
“Sendo as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina, não nos parece (…) que só haja dever de pronúncia do juiz sobre tais questões quando estas tenham sido suscitadas pelo impugnante na sua petição inicial, como relativamente às questões que não são de conhecimento oficioso, antes nos parece que tal dever de pronúncia existe ainda que a questão seja suscitada tardiamente, mas a tempo de sobre ela ser emitida pronúncia na sentença.”.
Destarte conclui-se que in casu ocorreu omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido quanto à questão da inconstitucionalidade que foi suscitada.
Verifica-se deste modo, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, razão pela qual procede o recurso nesta parte.
Aqui chegados, e na procedência da invocada nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 665.º n.º 1 do CPC, compete a este Tribunal conhecer da questão em apreço, o que fará de seguida.
Como se viu, a Reclamante invoca que a aplicação do nº 1 do art. 327º do Código Civil é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, da garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público.
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.
Os Tribunais Centrais Administrativos, Supremo Tribunal Administrativo bem como o Tribunal Constitucional, têm apreciado esta questão no sentido da sua conformidade constitucional.
Na verdade, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 327º, nº 1 do Código Civil às dívidas de natureza tributária, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 351/2021 (Terceira Secção), Proc. nº 910/2020, de 27-05, onde se refere:
«A posição adotada neste aresto [Acórdão n.º 411/2010] foi reafirmada no Acórdão n.º 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes):
«7. (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405).
A especificidade que o n.º 1 do artigo 49º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (…)»
No mesmo sentido o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 02496/19.8BEBRG:
“(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- -acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em tribunalconstitucional.pt;
- -acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em tribunalconstitucional.pt;
- -acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em tribunalconstitucional.pt.).”.
Concordando inteiramente com a jurisprudência citada, conclui-se ser improcedente a questão da inconstitucionalidade suscitada pela reclamante.
Prosseguindo.
A Recorrente invoca ainda o erro de julgamento porquanto a sentença recorrida errou na fixação do primeiro – e único relevante – facto interruptivo, e errou quando conferiu ao facto interruptivo, um efeito suspensivo duradouro da interrupção da prescrição, mediante aplicação do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC.
Importa assim decidir se:
- i)para efeitos de interrupção da contagem do prazo de prescrição, releva como primeiro facto interruptivo do prazo prescricional e único relevante, a citação da sociedade devedora originária (como defende a Recorrente), ou a citação da responsável subsidiária (como foi considerado na sentença);
- ii)pode considerar-se que o prazo prescricional se mantém interrompido até ao termo da execução fiscal por força do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC.
Porque, qualquer que seja o primeiro facto interruptivo a considerar – a citação da sociedade originária devedora ou a citação do responsável subsidiário, – a eventual resposta positiva à segunda questão faz perder relevância da apreciação da primeira questão, iremos de seguida apreciar e decidir a questão dos efeitos da interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação.
Importa desta forma decidir do alegado erro de julgamento quanto à prescrição e ao efeito duradouro decorrente da interrupção do prazo de prescricional, defendendo a Recorrente não ser possível a aplicação do regime legal previsto no art. 327º do Código Civil às dívidas tributárias.
Sobre essa questão seguiremos de perto o Acórdão proferido por este TCA Sul em 30/04/2025 no processo nº 1/25.6BECTB, no qual a ora Relatora foi 2ª adjunta, e que por sua vez acolheu a jurisprudência do STA e do TC como de seguida se transcreve “(…) invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte:
“(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).
Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito;
instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)”
Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:
“(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
- I -«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto.
O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.
- II -II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
- III -III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)”
No mesmo sentido para as contribuições/cotizações da segurança social, o Acórdão do STA de 07/02/2024 – proc. 0699/23 “(…) No que concerne à questão do efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição acima assinalada - citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010 - tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2020, Proc.nº 0730/13.7BELRA, www.dgsi.pt, “… A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o “prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.º da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.).”.
Face ao exposto mostra-se correto o entendimento de reconhecer à citação, para além do efeito instantâneo (de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido), também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo.
Como decorre desse entendimento fica suspenso o reinício do novo prazo prescricional enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo, pelo que fica prejudicado o conhecimento da primeira questão, na medida em que, qualquer que seja o primeiro facto interruptivo a considerar – a citação da sociedade originária devedora, como sustenta a Recorrente, ou a citação do responsável subsidiário, como considerou a sentença recorrida – é seguro que a prescrição ainda não ocorrera aquando da citação e que o novo prazo não se reiniciará enquanto a execução fiscal não for julgada finda.
Destarte se conclui que no caso em apreço, tal como foi entendido na sentença recorrida, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas.
Por tudo o que vem exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente não se verificando as alegadas violações às normas jurídicas e princípios constitucionais invocados, pelo que negamos provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.