RELATÓRIO
O Ministério Público, ao abrigo dos artºs 115º e 120º da L. 144/99 de 31/8 e da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, do Conselho da Europa, de 21/3/1983 (doravante designada por Convenção), promoveu o cumprimento do pedido de transferência de pessoa condenada, relativamente a:
AA, de nacionalidade inglesa, com passaporte inglês nº …, válido até … de Novembro de 2025, nascido a …/…/77, em …, Reino Unido/Inglaterra, filho de BB e CC, residente em …, Inglaterra.
Alegou, em resumo, que o referido cidadão foi condenado, por decisão transitada em julgado em 21/2/2022, na pena única de 9 anos de prisão e que o mesmo solicitou às autoridades portuguesas o cumprimento da pena remanescente em estabelecimento prisional do Reino Unido, tendo a Exmª Senhora Procuradora-Geral da República considerado admissível a solicitada transferência.
Posteriormente, pelo Ministério Público, foi junta documentação da qual resulta o acordo do Reino Unido relativamente à solicitada transferência.
O referido cidadão foi ouvido presencialmente em 18/12/2023, tendo o mesmo reafirmado a vontade anteriormente expressa de ser transferido para estabelecimento prisional britânico.
#
Importa, pois apreciar se estão preenchidos os requisitos necessários para ser deferido o solicitado.
Está assente que:
- O referido cidadão foi condenado por acórdão do juízo central e criminal de … (Juiz …), de 8/1/2021, transitado em julgado em 21/2/2022, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, nº 2, do D.L. 15/93 de 22/1, e na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do mesmo D.L..
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.
- -o referido cidadão cumpre a referida pena no estabelecimento prisional de …, desde 31/5/2019, tendo atingido o meio da pena em 30/11/2023 e atingirá os 2/3 em 30/5/2025, os 5/6 em 30/11/2026, estando previsto o termo para 30/5/2028 (cfr. liquidação da pena a fls. 126).
- -o referido cidadão solicitou a transferência para estabelecimento prisional no Reino Unido e, ouvido presencialmente e depois de ser informado das consequências do seu pedido, reafirmou a sua vontade de ser transferido.
- -conforme despacho de fls. 211, a Exmª Procuradora-Geral da República considerou admissível a solicitada transferência.
- -por ofício de 15 de Setembro de 2023 (cfr. fls. 209) as autoridades do Reino Unido concordaram com a efectivação da solicitada transferência.
- -as infracções pelos quais o referido cidadão foi condenado constituem infracção penal segundo a lei do Reino Unido.
#
Dispõem os artºs 115º e 120 da L. 144/99 de 31/8 o seguinte:
Artigo 115.º
Princípios
1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português.
3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.
Artigo 120.º