Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
II
III
IV
A questão resolver e o direito que se lhe aplica
1. "A", residente no Largo da ..., Ferreiros, Braga, propôs contra B, residente na Rua n.º ..., Lote ..., Loteamento das Galinheiras, Aveleda, Braga, acção de divórcio, invocando a violação culposa, por parte da réu, dos deveres conjugais de coabitação, assistência, cooperação e respeito.
Consequentemente, pediu que se decrete o divórcio entre eles.
2. O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando violação do dever de coabitação, respeito e cooperação, por parte dela.
Houve réplica, mantendo-se as posições.
3. A sentença julgou a acção e a reconvenção procedentes e decretou o divórcio entre autora e réu, com culpa de 1/3 e 2/3, respectivamente.
4. O réu apelou. E a Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, alterou a sentença recorrida na parte da culpa, que considerou repartida em partes iguais, entre autora e réu. O Réu pede revista, apresentando as seguintes conclusões:
A. Os factos determinantes do divórcio entre recorrente e recorrida são o abandono, por parte desta, do leito conjugal, as acusações, falsas, que a mesma fez, ao recorrido, de a haver agredido, bem como o abandono, definitivo, também por parte da recorrida, do domicílio conjugal.
B. Estes factos, que vêm provados, impunham que fosse a recorrida declarada a única, ou, pelo menos, a principal culpada do divórcio.
C. Assim, o não entendeu o Tribunal da Relação, e decidiu culpas iguais, certamente por ter imputado ao recorrente, por lapso, o abandono do leito conjugal - o que não corresponde à factualidade dada como provada.
D. Deverá pois, face aos referidos factos, considerar-se a recorrida a única, ou, caso assim se não entenda, a principal culpada do divórcio.
E. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o douto Acórdão, o disposto no n.º 1, do art. 1787.° do C. Civil, impondo-se, portanto, a revogação.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. Autora e réu celebraram casamento católico em 30.03.96, sem precedência de convenção antenupcial e sob o regime de comunhão de adquiridos.
2. Encontrando-se registado na Conservatória do Registo Civil de Braga.
3. Do casamento nasceu um filho, ainda menor, C, nascido em 08.07.97.
4. Quando Autora e Réu casaram, este tinha uma filha, D, de um anterior casamento, com quem residia, contando a mesma, à data, dez anos de idade.
5. Autora e Réu, estabeleceram o lar conjugal num apartamento, propriedade do Réu, sito na R. António Fernandes Ferreira Gomes, ..., ..., .., Braga.
6. Onde viveram até Abril, data em que passaram a viver na Rua n ° ..., lote ..., Loteamento das ..., Aveleda, Braga e para aí transferiram o seu lar conjugal.
7. A fase de namoro ocorreu com felicidade, comportando-se o Réu como um homem carinhoso, cooperante nas tarefas do lar e na partilha, certo é que após o casamento tudo se alterou.
8. Em finais de 1996, o Réu adquiriu um computador, o qual determinou maior afastamento em relação à A.
9. O Réu passava parte do seu tempo livre em pesquisa na Internet.
10. Sendo certo que eram raras as saídas ou passeios, não obstante as solicitações da A..
11.A Autora passou a sair sozinha com o menor e, por vezes, na companhia da filha do Réu, por forma a proporcionar-lhes algum entretenimento e bem estar.
12. Os contactos sexuais passaram a ser esporádicos.
13. O convívio do Réu com a Autora, resumia-se exclusivamente às deslocações para o trabalho que efectuavam juntos e na partilha das refeições.
14. No aniversário do menor, Julho de 2001, o Réu não permitiu que a A, convidasse parentes e amigos.
15. O Réu deixou de dormir no quarto do casal, cessando todo e qualquer contacto sexual, à data de 23 de Setembro de 2001.
16. O Réu retirou à A, as chaves dos veículos automóveis.
17. No dia 27 de Setembro de 2001, quando a A, se preparava para levar o filho menor ao hospital de Vila Verde, onde tinha uma consulta de oftalmologia para efectuar um exame médico, da qual o Réu tinha conhecimento prévio, o mesmo recusou a levá-los ou que a mesma utilizasse um dos veículos automóveis, propriedade do casal.
18. Em face desse comportamento, a Autora teve de recorrer à irmã, que se deslocou a Braga vinda do Porto para os levar ao Hospital.
19. Autora A, saiu da casa de morada de família.
20. Desde então, A. e filho, estão a residir em casa dos pais dela, sita no Lugar de ..., Ferreiros, Braga, a salvo de agressões do Réu.
21. A A. é pessoa educada, criada num lar em que eram respeitados os valores da pessoa humana e família, conforme os padrões da vida cristã.
22. É de elevada educação, grande sensibilidade moral e muito chegada à família.
23. A filha D ajudava a A. nas lides domésticas, nomeadamente na confecção das refeições, limpeza da casa, pôr e levantar a mesa, arrumar a casa.
24. A hora das refeições era um momento de encontro de família.
25. Depois do jantar e de feitas as devidas arrumações da mesa e da loiça, o Réu ia para a sala de estar ver televisão.
26. O Réu e a filha, dedicavam-se apenas ao computador.
27. O Réu viu na A. a mãe que faltava à sua filha e a A. durante o namoro, pretextava vir a sê-lo.
28. Entre a A, e D o relacionamento não era bom.
29. A "D" fechava-se no seu quarto chorando e sem contar nada ao Réu.
30. A "D" jamais dirigiu à A. qualquer palavra ou gestos menos respeitosos.
31. O Réu não ia para o café ou para os copos, hábitos que não tinha, preferindo ficar em casa a ver televisão ou a distrair-se ao computador.
32. Autora e Réu sempre conviveram com familiares de ambos, deslocando-se com muita frequência a casa dos que viviam em Castelo de Neiva, Braga, Porto e Póvoa de Varzim.
33. Bem como com amigos que, muitas vezes, os convidavam até para almoçar.
34. E além destas saídas, sempre que lhes era possível, A. e Réu deslocavam-se, com muita frequência no país, que correram de lés- a- lés.
35. E para o estrangeiro, nomeadamente França, Itália e Andorra.
36. O Réu foi sempre um pai extremoso e "babado".
37. A partir de certa altura, a A. passou a dormir no quarto do filho do casal.
38. O Réu opôs-se à presença dos irmãos da A. na casa de morada de família, invectivando-os a sair.
39. O Réu pegou num sabre decorativo e manteve-o em seu poder até eles resolverem ir embora.
40. O Réu é pessoa de esmerada educação e muita sensibilidade e muito dedicado à família.
41. O Réu é um pai exemplar, dando esmerada educação à filha do anterior casamento, carinho e atenção que vem dispensando, igualmente, ao filho dele e da A.
42. A Autora disse à família que o Réu a agrediu.
43. O Réu sempre foi estimado, respeitado e considerado, quer na empresa onde trabalha quer por familiares, conhecidos e amigos, pelas suas qualidades morais, humanas e profissionais.
44. O Réu não tem intenção em refazer a vida conjugal.
1. Como resulta dos termos em que ficou exposto o objecto da revista (Parte II), a questão essencial por esta a resolver, consiste em saber, quem é culpado pelo divórcio.
Os dois cônjuges, por forma desigual, cabendo mais culpa ao réu, como respondeu a sentença; ambos, com igual grau de culpa, como concluiu a Relação? Ou só, ou principalmente, à autora, como pretende o réu com a revista?
É este o tema a tratar.
2. A atribuição de culpa, única, principal ou igualmente concorrente, decorre da dificuldade do apuramento coerente da matéria de facto - o que o recorrente também não ajuda a clarificar. [Conclusões A) e B); e respectivo suporte na alegação, a fls. 231/232].
E se bem aprofundarmos o tema, verificamos até, em preâmbulo, que, o que o recorrente pretende, é uma rediscussão da matéria de facto, quando esta já está definitivamente fixada.
Afinal, o que defende, é que houve erro da Relação na apreciação da matéria de facto. (Conclusão A e conclusão B).
Efectivamente, na sua própria versão sobre esta matéria, na parte que interessa, são três os fundamentos que suportam a revista.
A saber: ter a A passado a dormir no quarto com o filho do casal, a partir de certa altura; ter dito à família que o réu marido a havia agredido - o que não era verdade; ter abandonado a casa de morada de família.
(Sucessivamente respostas aos quesitos, 26º, 27º e 33º; 70º a 74º, 78º e 85º; 90 a 93º).
Como é sabido, o erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos materiais da causa, torna inadmissível o recurso de revista ( artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil).
E tanto bastaria para rejeitar o recurso com tal fundamento, ficando-nos por aqui!
3. Mas em outra perspectiva, o que pode dizer-se é que, fixados os factos indicados na parte III, de forma que este Tribunal não pode censurar, então, pergunta-se, para manter o interesse no conhecimento da revista, se a matéria da causa assim fixada, é susceptível de ser valorizada normativamente, de maneira a considerar-se a autora única ou principal culpada na ruptura do vínculo matrimonial entre os dois, como quer o recorrente, através da revista; ou se ambos os cônjuges são igualmente culpados na dissolução, como julgou a decisão de que, por tal julgado, recorre.
Assim sendo, é o que vamos ver.
4. Tanto quanto permite a reorganização da matéria dada como provada, a relação familiar entre o casal, começou a dar sinais de desagregação já nos finais do ano do casamento, em de 1996, após um período de perfeita harmonia conjugal.
Mas não se apura a autoria, nem a causa inicial exacta, que potenciou a crise da vida em comum.
Tudo correu bem até ali!
Todavia, em finais de 1996, o Réu adquiriu um computador, o que determinou maior afastamento em relação à A.
Passava parte do seu tempo livre, em pesquisa na Internet.
Eram raras as saídas ou passeios, não obstante as solicitações da A..
A "A", passou a sair sozinha com o menor e, por vezes, na companhia da filha do Réu, por forma a proporcionar-lhes algum entretenimento e bem estar.
Os contactos sexuais passaram a ser esporádicos.
O convívio do Réu com a A., resumia-se exclusivamente às deslocações para o trabalho que efectuavam juntos e na partilha das refeições.
Viviam juntos em solidão.
No aniversário do menor, Julho de 2001, o Réu não permitiu que a A. convidasse parentes e amigos para a festa do filho comum.
O Réu deixou de dormir no quarto do casal, cessando todo e qualquer contacto sexual, à data de 23 de Setembro de 2001.
A partir de certa altura a A. passou a dormir no quarto do filho.
O Réu retirou à A. as chaves dos veículos automóveis.
Depois do jantar e de feitas as devidas arrumações da mesa e da loiça, o Réu ia para a sala de estar ver televisão, caso não se dedicasse ao computador.
O Réu e a filha D, dedicavam - se, ele, ao computador, e ela, no seu quarto.
Entre a A. e D, o relacionamento não era bom.
O Réu não ia para o café ou para os copos, hábitos que não tinha, preferindo ficar em casa.
O Réu opôs-se à presença dos irmãos da A. na casa de morada de família, invectivando-a a sair.
A A. disse à família que o Réu a agrediu.
No dia 27 de Setembro de 2001, quando a A. se preparava para levar o filho menor ao hospital de Vila Verde, onde tinha uma consulta de oftalmologia para efectuar um exame médico, da qual o Réu tinha conhecimento prévio, o mesmo recusou a levá-los ou que a mesma utilizasse um dos veículos automóveis, propriedade do casal.
Em face desse comportamento, a A. teve de recorrer à irmã, que se deslocou a Braga, vinda do Porto para os levar ao hospital.
Desde então, A. e filho, estão a residir em casa dos pais desta, sita no Lugar de ..., Ferreiros, Braga, a salvo de agressões do Réu.
A A. acabou por sair definitivamente da casa de morada de família, em data não precisada, posterior a Setembro de 2001.
A Autora é pessoa educada, criada num lar, em que eram respeitados os valores da pessoa humana e da família, conforme os padrões da vida cristã, pessoa ainda de elevada educação, grande sensibilidade moral e muito chegada à família.
O Réu sempre foi estimado, respeitado e considerado, quer na empresa onde trabalha, quer por familiares, conhecidos e amigos, pelas suas qualidades morais, humanas e profissionais.
O Réu não tem intenção em refazer a vida conjugal.
5. É claro que os factos agora salientados, devem ter a sua compreensão normativa integrada no contexto mais amplo do conjunto que ficou descrito na Parte III.
Não se sabe bem a causa de todo o começo e sucessão dos factos, a níveis progressivamente mais degradados, por forma que, a certa altura, "já tudo é causa de tudo", sem que, verdadeiramente, se possa individualizar o culpado.
É facto - é certo - que a autora abandonou o domicílio conjugal numa circunstância em que, manter-se lá, para ela se tornaria insuportável o ambiente familiar a quatro (ela, o marido, o filho de ambos e a enteada).
Mas ficamos sempre remetidos à dúvida sobre a detecção da causa:
Se devida à indiferença do marido e ao isolamento a que, juntamente com a filha se remetia, cortando as vias do diálogo e do entendimento; se ao alheamento da mulher que, remetida ao desentendimento, pouco lhe interessaria a aproximação em que dificilmente acreditava.
Não havia comunicação. E o silêncio a dois, passou a ser proporcional ao tamanho do ego de cada um, fechando -se ambos, pela forma que abaixo se volta a repristinar, por economia do desenvolvimento.
E acaba por ser consequente a saída dela! Como, porventura, poderia ser consequente a saída dele! É apenas a circunstância, pois estão criadas as causas, surdas e mudas, determinantes da eclosão, a qualquer altura.
No interior do casal foram-se germinando sementes de violência psicológica, verbal e física, que se arremessam e se propagam, como que lançadas por mãos semeadoras, sem que bem se saiba qual das mãos fez maior sementeira, no espaço lavrado pelas " várias histórias ".
Assim: A história da recusa de acompanhar a mulher e o filho ao hospital de Vila Verde; a história da solidão dentro da mesma casa; a história da hostilidade vinda da enteada; a história da exibição do sabre... são tudo, exemplos de episódios, que não abonam a conduta do réu - embora revelando uma personalidade, cívica, moral e profissional, positiva.
Tudo se encaminhou no sentido do abandono do lar por parte da autora, que legitimamente poderia interrogar-se sobre, no contexto geral descrito na parte III, e particularizado anteriormente, o que é que ela continuaria a fazer naquele lar?
6. Resulta que passou a não haver comunicação entre o casal, como acima já foi dito. Aprofundemos melhor o aspecto psicológico da questão, a que o Direito não é estranho, se quiser averiguar das causas, até onde for possível, pela necessidade de elaboração do juízo normativo que lhe cumpre.
Um casamento onde a comunicação não existe, ou não flui - dizem os técnicos da terapia familiar - é um casamento "morto". E leva à rejeição pelo outro. Daí quanto mais se estuda a situação, mais se confirma a evidência de que o divórcio é sempre uma luta de poderes para preservar a estima de si próprio e lidar com a situação de rejeição. Rejeição do verdadeiro eu, rejeição que leva o outro a subestimar-se, golpe terrível no verdadeiro amor próprio de alguém (1) .
O cenário conflitual do caso em apreço, releva de interrogações múltiplas sobre quem rejeitou a vida conjugal. O mesmo é dizer que a resposta releva mais da psicologia do que do direito - há que haver alguma coragem em reconhecê-lo! E releva mais daquela sede, porque se situa num plano menos racional, e, predominantemente emotivo, a que o tribunal não chega, nem tem meios de chegar, sob pena de pretender invadir domínios que fazem parte da reserva da vida privada, insondável do sentir e do pensar de cada um. (2)
No processo psicológico de determinação da raiz de comportamentos, legal (e externamente) tidos como desviantes, é ao mesmo tempo legítimo dizer-se, no interior da tensão dialéctica contraditória que envolve a relação, que ambas as partes falharam, e ninguém falhou, tudo dependendo das lógicas de comportamento.
Porém, como já se deixou antever, e com as limitações que vêm de expor-se, no processo judiciário, a avaliação é externa e normativa, confinada a padrões de comportamento cujo sentido e motivação tem como referencial, a norma, comportamento esse, objectivamente violador dos preceitos legais sobre coabitação, assistência e cooperação do casal, tal com o recorrente indica (conclusão D).
Foi a avaliação que fez a decisão recorrida, com os meios de que dispunha o Tribunal.
7. Todavia, no discurso de ponderação judicativa que se vem fazendo, não ficará mal, porventura ainda, uma palavra adicional.
É a seguinte: Valha a verdade, que, objectivamente, também pode fazer-se uma avaliação negativa do marido, por via do desprendimento a que votou a mulher, após a dedicação ao computador. E pode dizer-se ainda, que pode impressionar em desfavor dele, marido, o dealbar e o desenrolar dos acontecimentos, pondo-o, tal qual ela, aparentemente na origem e sucessão da crise.
Com o que se quer dizer que, ele, marido, não está isento de um juízo de reprovação jurídico-social que a culpa pela dissolução do seu casamento com a autora envolve.
Porventura num caminho intuído mais pela sentença do que pelo acórdão recorrido!
Só que o recurso é do réu - e ninguém recorre para ficar pior! (Artigo 684 n. 4 do C.P.C.).
8. De qualquer modo, agora sim, para concluir, no quadro factual traçado, assente como provado e em que se suporta a decisão recorrida, culpabilizar só o cônjuge/mulher, por forma exclusiva ou principal, como quer o recorrente/marido, parece-nos "uma avaliação no escuro".
Torna-se desajustado retirar a conclusão judiciária de que foi ela a culpada ou principal culpada pelo divórcio, a partir do momento em que a situação se descontrolou, e permaneceu em descontrolo, até à ruptura definitiva do vínculo, com a saída da autora, impossibilitando a reconciliação, que o próprio recorrente não quer. (Ponto 43 da matéria de facto transcrita).
O que dito fica, quer ainda significar, em conclusão, que, o quadro descrito
(em especial pontos 5 e 6) não permite uma visão comprometedora só da autora, ou principalmente da autora, como pretende o recorrente, seu marido.
Consequentemente, considerando que não houve recurso da autora, a percepção normativa, processualmente mais adequada - no cenário do recurso de revista interposta pelo único recorrente, o réu, e tendo em conta os fundamentos que invocou - é a que conduz à manutenção do decidido pela Relação, que considerou, alterando a proporção fixada pela sentença de 1ª instância, "que não houve nem maior, nem menor culpado, contribuindo ambos em partes iguais para a falência do casamento". (Fls. 216).
9. Termos em que, sem serem necessárias maiores explanações, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005.
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
------------------------------------------
(1) Daniel Sampaio e outros, QUE DIVÓRCIO edições 70. Páginas 21 e 37.
(2) O Plano de Acção do Conselho de Viena, de 3 de Dezembro de 1998, no J. O. C, de 23 de Janeiro de 1999, páginas 10, alínea b), é apresentada a mediação como meio de resolver os conflitos familiares transfronteiriços. Estão a ser dados, entre nós, os primeiros passos relativos às consultas de mediação familiar, embora ainda sem carácter institucional organizado.
Sobre a mediação, pode ver-se também a obra citada na nota 1, no capítulo VII "A mediação e o mediador", páginas 75 e seguintes.