1Relatório.
C.. e mulher M.. (AA) intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra Águas.., (R), pedindo o seguinte:
A - Declarar-se que os AA são legítimos proprietários das águas captadas no poço aludido no artº 1º da petição inicial (PI);
B - Declarar-se que os AA são donos dos canos de uma polegada que conduzem as águas do dito poço até à casa de habitação de que são proprietários, referida no artº 3º da mesma PI;
C - Condenar-se a R a repor, substituindo-as por outras novas de uma polegada, as canalizações inutilizadas e destruídas, instaladas ao longo da berma direita, considerando o sentido Arcos – Ponte de Lima, ao km 67,200 da E.N. 202, na extensão de cerca de 30m, desde as Alminhas da Srª da Piedade até ao ponto onde flecte para atravessamento pelo sub-solo da faixa de rodagem daquela EN 202 até à entrada da horta propriedade de M.., situada junto à berma direita da referida estrada ou por outro trajecto que venha a ser considerado mais adequado desde que tenha o seu início junto às referidas Alminhas de Nª Srª da Piedade e o seu termo à entrada da horta daquela M..;
D - Condenar-se a R a pagar aos autores a indemnização, por danos materiais e morais já sofridos do montante de € 45.000,00, além dos danos vincendos que ainda decorrem até à reposição das referidas canalizações, a liquidar posteriormente;
E - Condenar-se ainda, a R nas custas.
Para o efeito, alegam, em síntese que [1], por escrito particular de 22.08.1995 o A adquiriu a M.. e mulher M.. a água de um poço já explorada num terreno de que os vendedores eram donos, sito no referido lugar de Piedade e o direito de exploração de mais águas no subsolo, na distância de 3 m e largura de 1,5 m na direcção do caminho norte a poente, e desde aquela data os autores encontram-se na fruição daquelas águas, utilizando-as para uso doméstico da sua casa e para rega dos legumes, árvores de fruto, relva e jardim anexos à sua habitação. Mais alegam que as obras de encanamento de tais águas através das bermas e faixa de rodagem da EN 202 foram devidamente autorizadas e licenciadas pela autoridade competente – então Direcção de Estradas do Distrito de Viana do Castelo e actualmente Estadas de Portugal, E.P. – através do diploma de licença nº 105 emitido em 04.02.1996 e paga a taxa devida.
Afirmam também que em data que ao certo se ignora mas que se supõem ser em princípios ou meados do ano de 2009, a R procedeu à execução do subsistema de abastecimento de águas de São Jorge – Arcos de Valdevez a montante de Nogueira – Viana do Castelo, e ao proceder à instalação de tais condutas, ao km 37.600 da referida E.N., destruiu e inutilizou os canos que conduziam as águas dos AA para o seu prédio.
Assevera que, com a descrita actuação da R, o A sofreu danos patrimoniais e morais de que pretende ser indemnizado na quantia de € 25.000,00, ou seja, à razão de € 5.000,00 € ano, e que tiveram os AA igual sofrimento e revolta ao verem o tanque que propositadamente construíram na horta para represamento de tais águas, completamente vazio e a horta, o jardim, a relva e os arbustos a morrerem de sede por falta de rega.
Citada, a R veio contestar, onde, além do mais, peticiona que deve o tribunal a quo declarar-se absolutamente incompetente e absolvê-la da instância pois a matéria em causa pertence ao contencioso administrativo.
Alega para tanto, e em síntese, que a Sociedade R foi constituída pelo DL nº 41/2010, de 29.04, mediante a fusão das sociedades “Águas do Cávado, S. A.”, “Águas do Minho e Lima, S.A.” e “Águas do Ave, S. A.” (artº 4º, 1) sendo que os direitos e obrigações destas últimas sociedades, após a sua extinção por fusão, se transmitiram para a, aqui, R, com efeitos a partir de 04.07.2010.
Para tanto, e previamente à publicação daquele diploma legal, aquelas três Sociedades, através dos seus órgãos próprios – a Assembleia Geral – e estando representada a totalidade dos respectivos capitais sociais, aprovaram por unanimidade (a) – a criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do noroeste em substituição dos geridos até aí pelas três outras sociedades; e (b) – a constituição, por DL, da Sociedade “Águas.. S.A.”, aqui R, mediante a fusão das sociedades “Águas do Cávado, S. A.”, “Águas do Minho e Lima, S. A.” e “Águas do Ave, S. A.” para gerir aquele último sistema multimunicipal.
A Sociedade assim criada, e, aqui R, sucedeu, por isso, em todos os direitos e obrigações que integravam o património de todas e de cada uma daquelas Sociedades, designadamente, o da “Águas do Minho e Lima, S. A.”, sociedade esta, “Águas do Minho e Lima, S. A.”, que, por sua vez, fora constituída pelo DL nº 158/2000, de 25.07, no âmbito do seguinte enquadramento legal:
O Decreto-Lei nº 372/93, de 29.10, constatada a necessidade de se promover uma verdadeira indústria da água (e do tratamento de resíduos sólidos), que supõe “... a definição de uma estratégia rigorosa que acautele os interesses nacionais, possibilite o aumento do grau de empresarialização no sector (...) e permita a aceleração do ritmo de investimento”, promoveu a alteração da Lei de Delimitação dos Sectores (Lei nº 46/77, de 08.07), passando a permitir o acesso às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em regime de concessão, a empresas que resultem da associação de entidades do sector público, ainda que com outras entidades privadas, com a condição de as primeiras manterem uma posição maioritária no capital social dessas empresas.
Na decorrência dessa alteração legislativa, e reunidas que se mostraram as necessárias condições, consagrou-se, legislativamente, o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tivessem por objecto aquelas actividades.
Assim, o DL 379/93, de 05.11, veio definir o referido regime legal, distinguindo os sistemas municipais dos sistemas multimunicipais, e estatuindo os princípios informadores desse regime: (a) – prossecução do interesse público;(b) – carácter integrado dos sistemas; e(c) – eficiência.
O citado DL, desde logo, criou o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do castelo e Vila Nova de Cerveira. (artº 1º)
Por sua vez, os DL nºs 319/94, de 24.12 e 162/96, de 04.09, vieram definir, respectivamente, para a captação e distribuição de água e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, o quadro legal concretizador das opções legislativas subjacentes aos diplomas anteriormente citados, consagrando-se, aí, um quadro legal, de carácter geral, contendo os princípios gerais do regime jurídico de constituição, exploração e gestão daqueles sistemas multimunicipais, criados ou a criar, quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
Clarificou-se que as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como as de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, têm a natureza de serviço público e são exercidas em regime de exclusivo com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e as empresas concessionárias.
No objecto da concessão foi incluída, para além da exploração e gestão do sistema multimunicipal, a concepção, construção, extensão, reparação, manutenção, renovação e melhoria das obras e equipamentos necessários à realização e desenvolvimento daquelas actividades. Finalmente, em anexo a tal diploma legal, foram publicadas as Bases do contrato de concessão.
Então e posteriormente, o DL 158/2000, de 25.07, veio, designadamente: (a) constituir a Sociedade requerida “ÁGUAS.., S. A.” cujos estatutos foram publicados em anexo ao mesmo diploma legal; e (b) adjudicar-lhe a concessão da exploração e gestão do supra identificado sistema multimunicipal.
O contrato de concessão, mediante o qual foi atribuída à Sociedade a concessão da exploração e gestão daquele sistema multimunicipal, foi outorgado em 18.09.2000.
Tal Sociedade, nos termos do diploma que a criou, regia-se por ele, pela lei comercial e pelos seus estatutos. Por outro lado, só tinha como accionistas pessoas colectivas de direito público e revestia a forma de sociedade comercial anónima. O seu capital era, assim, totalmente público. De facto, eram seus accionistas originários a “IPE- ÁGUAS DE PORTUGAL, SGPS, S. A.”, com 75,8% do capital social com direito a voto, e os Municípios abrangidos pelo sistema que, no seu conjunto, detêm 24,2% do capital social, com direito a voto.
Estes elementos caracterizadores da Sociedade, que também são os da R, ligam-se ao disposto no DL nº 558/92, de 17.12, que veio rever o regime jurídico do sector empresarial do Estado. O artº 3º deste último diploma, qualifica como empresas públicas “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: (a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; (b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.”
Conjugadas todas aquelas disposições legais – sendo certo que o accionista maioritário é uma “SGPS”, ainda, detida a 100% pelo Estado – tem de concluir-se que a Ré tem a natureza jurídica de “Empresa Pública”, nos termos e para os efeitos do disposto da legislação referida.
Nessa qualidade, aquela Sociedade integrava o sector empresarial do Estado, o que passou a suceder, agora, com a R, integra o sector empresarial do Estado bem como a administração indirecta do Estado.
Como se viu, a ora R rege-se pelo diploma legal que a criou, pela lei comercial e pelos seus estatutos como sucedia com extinta Sociedade “Águas.., SA”. O diploma legal e os estatutos, bem como o contrato de concessão, consagram algumas limitações ao exercício das funções dos seus órgãos sociais que ficaram dependentes de autorização e ou aprovação do Concedente.
É, pois, claro que o Estado, enquanto Concedente, tutela a actividade da Sociedade R (e fazia-o, do mesmo modo, relativamente Sociedade “Águas.., SA”) e dos seus órgãos sociais. Quer pela definição do seu objecto social, quer pela prévia aprovação dos seus mais importantes instrumentos de acção.
Por outro lado, o accionista Estado é o accionista maioritário, com mais de 50% do capital, pelo que ele pode determinar o sentido de todas as deliberações, designadamente, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do seu presidente.
A Sociedade R é, assim, uma empresa pública, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pertencente ao Sector Empresarial do Estado, integrando a sua administração indirecta, com a natureza de concessionária de serviço público.
Foi no exercício da sua supra identificada actividade que, após a tramitação do indispensável concurso público, a extinta Sociedade “Águas.., S. A.”, em 17.06.2005, celebrou com o chamado um acordo nos termos do qual o mesmo se obrigou a executar os trabalhos de construção civil e a fazer os fornecimentos da obra pública, denominada “Execução do Subsistema de Abastecimento de Água de S. Jorge, Parte 1 - Condutas Adutoras a Montante da Derivação para o Ázere, Parte 2 – Reservatórios de Touvedo e Vila Chã e Parte 3 – Estação Elevatória de Vila Chã (Lote A) / Parte 1 – Condutas Adutoras desde a derivação para o Ázere até Nogueira (Lote B).
Tal obra constitui, por isso, uma obra pública nos termos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, e 3º, 1, h) e 2, do DL 59/99, de 02.03. (diploma que regulava, na altura, o regime jurídico das empreitadas de obras públicas)
Nos presentes autos, a aqui R é demandada por pretensa responsabilidade civil extracontratual face aos AA.
Sendo a R uma empresa pública que integra a administração indirecta do Estado, a verdade é que a apreciação de tal litígio, nos termos do disposto no artigo 4º, 1, g) e i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL nº 13/2002, de 19.02, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Este Tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria, para apreciar tal pedido contra a R, incompetência que tem carácter absoluto (artº 101º, do CPC), o que determina a absolvição da R desta instância (artº 105º, 1 daquele Código).
Foi então proferido despacho judicial, onde se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do TJ de Arcos de Valdevez para conhecimento e decisão do peticionado pelos AA, absolvendo-se, em consequência, a R da instância, ficando prejudicado o demais peticionado (contestação por impugnação da R e, no âmbito desta, o pedido de intervenção principal provocada)
Não se conformando com este despacho, do mesmo recorreram os AA, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª - Com as alterações do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) foi alargado o âmbito da jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil de pessoas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por normas de direito público ou de direito privado.
2.ª - A Ré não é, contudo, uma pessoa colectiva de direito público mas antes de direito privado – uma sociedade anónima, embora de capitais exclusivamente públicos.
3.ª - A natureza de sociedade comercial de direito privado da Ré intui-se logo pela sua denominação – Águas.., S.A. e vem expressamente referida no Decreto-Lei nº 4/2008 de 29 de Abril que a criou quando, no seu artº 4º - nº 2, se estabelece “a sociedade rege-se pelo disposto no presente Decreto-Lei, nos seus estatutos e na lei comercial”.
4.ª - Também no que toca à fiscalização dos actos da sociedade, e tal como sucede com as sociedades comerciais anónimas, o artº 24º dos estatutos da Ré constantes do anexo àquele Decreto-Lei estipulam que tal fiscalização compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
5.ª - Assim sendo, os únicos Tribunais competentes para conhecer dos pedidos formulados na acção são os Tribunais Judiciais (outrora designados por Tribunais Comuns) e não os Tribunais Administrativos, nos termos do art.º 64.º do Cód. proc. Civil.
6.ª – Ao decidir em contrário o M.mo Juiz Recorridos violou, por erro de interpretação e aplicação, o cit. art.º 64.º do Cód. Proc. Civil e o art.º 4.º - n.º 1, als. a), g) e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).”
Concluem pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, declarando-se materialmente competente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez para conhecer dos pedidos formulados na acção.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 - Objecto do recurso.
Uma vez que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação, importa conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes, bem como as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Desta forma, considerando as mencionadas conclusões, cumprirá, in casu, apreciar se o Tribunal da Comarca de Arcos de Valdevez é materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelos AA.