IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, por sentença datada de 31/03/2025, julgou a intimação totalmente improcedente, por não provada e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Interposto recurso, o TCA Sul, com uma declaração de voto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Mantendo a discordância, a Requerente vem recorrer de revista, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao interpretar o artigo 12.º da Lei da Nacionalidade, conjugado com o artigo 12.º do respetivo Regulamento, no sentido de que o registo de nascimento tem natureza constitutiva, consubstanciando, por si só, o facto gerador da aquisição da nacionalidade por naturalização, sendo o momento da sua feitura determinante para aferir o direito de transmissão da nacionalidade a descendentes, quando tal registo, tal como consta do voto de vencida, reveste natureza meramente declarativa, ainda que constitua uma condição de eficácia da decisão que concede efetivamente a nacionalidade portuguesa.
A existência de uma divergência interpretativa sobre a natureza jurídica do registo de nascimento de uma naturalização, como é evidenciada no teor do acórdão recorrido, tem implicações diretas na transmissão da nacionalidade a filhos menores de cidadãos naturalizados.
Daí que importe decidir se pode ser atribuída a nacionalidade originária ao menor, por via do artigo 1.º, n.º 1, al, c) da LN, com base no registo de nascimento do progenitor ser meramente declarativo ou se, o menor somente pode adquirir a nacionalidade nos termos do artigo 2.º da LN, face à natureza constitutiva do registo de nascimento do progenitor.
Tendo em conta o tempo que medeia entre a data da decisão que concede a nacionalidade e a data da feitura do respetivo registo, é de esperar que existam inúmeras situações semelhantes à dos autos, em que menores nasceram depois da data em que foi proferida a decisão que concedeu a nacionalidade a um progenitor, mas antes da feitura do respetivo registo, pois que, no caso, ambos os progenitores da Requerente são cidadãos portugueses, tendo adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização,
A questão essencial de direito controvertida, tal como invocada pela Recorrente é de manifesta e excecional relevância, além de ter potencialidade expansiva de se poder colocar noutros processos, impondo uma pronúncia da mais alta instância, que assegure uma aplicação do direito em conformidade com a lei.