225/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 58/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 225/1992
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920225.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 225/92 PROCESSO Nº 58/92 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos em que ê recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA pelo fundamento aduzido na exposição inicial do relator (a saber: porque a questão de inconstitucionalidade da alínea b) do nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que constitui objecto do recurso, não foi pelo recorrente suscitada durante o processo), decide-se não tomar conhecimento do recurso e, em consequência, condenar o recorrente nas custas do processo, para o que se fixa a taxa de justiça em 4 unidades de conta. Lisboa, 17 de Junho de 1992 Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Exposição nos termos do artigo 78º-A da LTC 1. A. foi condenado, na comarca de Guimarães, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, na condição de ele comprovar documentalmente nos autos, no prazo de 120 dias, ter pago ao ofendido a respectiva indemnização (762.900$00, acrescida de juros legais à taxa de 15%). Inconformado com a sentença, interpôs o arguido recurso para a Relação do Porto, mas esta, por acórdão de 18 de Dezembro de 1991, 'rejeitou- o", fundada em que o recorrente não indicara nas conclusões o sentido em que, segundo ele, foram interpretadas as normas jurídicas violadas e aquele em que o deveriam ter sido. 2. É deste acórdão da Relação que vem o presente recurso. Como, no requerimento de interposição do recurso, se não observou o disposto no artigo 75º -A da Lei do Tribunal Constitucional e a Relação não convidou o recorrente a suprir tal omissão, devendo tê-lo feito, foi ele aqui convidado a vir dar cumprimento às exigências feitas por aquele normativo, "designadamente, indicando a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie e, sendo caso disso, a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade dessa norma, e, bem assim, a norma ou princípio constitucional por ela violado". Respondendo, veio o arguido dizer que: (a). O recurso é interposto com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; (b). A norma, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal, é a do artigo 4122 nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal; (c). Foi violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição; (d). "Foi alegado no recurso para o Tribunal Constitucional que foi aplicada uma norma que se considera inconstitucional - a do artigo 412º, nº 2, alínea b), CPP". 3. Decorre do que vem de dizer-se que o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade da alínea b) do nº 2 do artigo 4122 do Código de Processo Penal, durante o processo. Na verdade - como é jurisprudência uniforme deste Tribunal - a questão de inconstitucionalidade só se suscita durante o processo, quando tal se faz em tempo e de modo a que essa questão possa ser decidida pelo tribunal recorrido - o que requer, ao menos em principio, que ela seja suscitada antes de proferida a sentença de que se recorre. Ora, como um dos pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º é, justamente, ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade, não se verificando ele, não deve conhecer-se do recurso. Ouçam-se o recorrente e os recorridos, por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 782 -A da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 10 de Março de 1992 Messias Bento