Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA e mulher BB intentaram contra CC, S.A. ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação deste a restituir-lhes a quantia de € 185.000,0, acrescida do valor correspondente à taxa remuneratória que lhes foi garantida de € 20.202,00 à data de 24-08-2014 e ainda dos juros de mora à taxa de 4%, desde essa data até integral reembolso.
Para tanto, em síntese, alegaram que investiram num produto apresentado pelo Banco DD, com garantia de capital e de remuneração, sendo esta muito atraente e superior aos depósitos a prazo, e que no termo do prazo previsto, após a resolução do DD e da criação do CC, para quem foram transferidos os seus créditos, nada lhes foi reembolsado, com o argumento de que haviam adquirido ações, o que de todo ignoravam, sentindo-se enganados.
2. Contestada a ação, e realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
I- Recusou a aplicação:
- da exclusão prevista no Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal de 03-08-2014 por diretamente inconstitucional na interpretação de que aí se integram - ou seja, ficam excluídos da transmissão para a CC, S.A. - as obrigações (passivo) da DD, S.A. de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), em que se tenha demonstrado não só o desconhecimento pelos mesmos do risco dos produtos de investimento que subscreveram (aquisição de ações de empresas que detinham obrigações do Grupo DD) propostos pela instituição financeira DD, S.A., como o compromisso assumido por esta perante aqueles de entrega do capital acrescido de uma determinada valorização numa concreta data futura, por inconstitucional, pela violação grave de garantias de tais consumidores dimanadas do princípio da proporcionalidade e da proteção da confiança;
- da norma contida no pretérito artigo 145.0-H, n." 5, do RGICSF na interpretação de que podem ser objeto da transferência aí prevista as obrigações (passivo) da DD, S.A. de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), em que se tenha demonstrado não só o desconhecimento pelos mesmos do risco dos produtos de investimento que subscreveram (aquisição de ações de empresas que detinham obrigações do Grupo DD) propostos pela instituição financeira DD, S.A., como o compromisso assumido por esta perante aqueles de entrega do capital acrescido de uma determinada valorização numa concreta data futura, por inconstitucional, pela violação grave das garantias de tais consumidores dimanadas do princípio da proteção da confiança;
- das deliberações posteriores a 03-08-2014 por ilegais, em virtude de terem estribado na interpretação inconstitucional da norma contida no pretérito artigo 145.o-H, n." 5, do RGICSF, acima referida, e por serem diretamente inconstitucionais, na interpretação de que podem ser objeto das mesmas as obrigações (passivo) da DD, S.A. de que sejam titulares (credores) consumidores particulares (não institucionais), em que se tenha demonstrado não só o desconhecimento pelos mesmos do risco dos produtos de investimento que subscreveram (aquisição de ações de empresas que detinham obrigações do Grupo DD] propostos pela instituição financeira DD, S.A., como o compromisso assumido por esta perante aqueles de entrega do capital acrescido de uma determinada valorização numa concreta data futura, pela violação grave das garantias de tais consumidores dimanadas do princípio da proteção da confiança e, bem assim, a deliberação de 29-12-2015 - denominada "Contingências", pela grosseira violação do princípio da separação de poderes;
II- Julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré, CC, S.A., a pagar a AA e mulher BB a quantia de € 205.202,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 24-08-2014, até integral pagamento.
3. Foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional pelo M°P°, Banco de Portugal (que se apresentou a intervir espontaneamente na lide) e pela ré, CC, SA, tendo aquele Tribunal proferido decisão a não tomar conhecimento dos recursos.
4. Vieram, então, o Banco de Portugal e o CC, SA interpor recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, suscitando a questão da incompetência em razão da matéria do tribunal comum para se pronunciar sobre a validade da Medida de Resolução e outras Deliberações do Banco de Portugal, e, subsidiariamente, a sua constitucionalidade e consequente validade, pedindo, a final, a revogação da sentença e a absolvição da ré do pedido.
5. Apreciando as apelações, o Tribunal da Relação proferiu acórdão a julgar procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e a absolver a ré da instância.
Em breve síntese, considerou a Relação que:
"Nos presentes autos, pede-se a condenação do CC no pagamento relativo aos produtos apresentado pelo DD, o que implica um juízo sobre a (in)validade de atos administrativos do Banco de Portugal e dos efeitos por eles produzidos (ou não) sobre a relação jurídica entre os autores e o DD/CC.".
E acrescentou: "a questão da validade da Medida de resolução foi e é questão central nestes autos, pois só com a análise da mesma é possível ao tribunal a quo imputar ao CC a responsabilidade alegada pelos AA.".
E, sufragando a orientação do recorrente Banco de Portugal, rematou:
"(...) uma coisa é um Tribunal Judicial pronunciar-se sobre a (inconstitucionalidade de normas legais ou regulamentares eventualmente aplicáveis a um feito concreto cujo julgamento seja de sua competência - pronúncia para a qual ele é judicialmente competente -, outra coisa, muito distinta, é um Tribunal dessa ordem pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade das referidas normas para as desaplicar num feito concreto cujo julgamento não seja da sua competência - pronúncia para a qual ele já não é judicialmente competente.".
6. Inconformados com o decidido, vieram os autores interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nestes autos, que julgou procedente as apelações, revogando a decisão recorrida e que entendemos merecer reparo, uma vez que, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, deveria ter julgado os recursos totalmente improcedentes, mantendo a decisão da primeira instância proferida pelo Tribunal Judicial de …, porquanto, o que está aqui em causa não é uma questão de resolução de litígios sobre a validade e execução dos contratos e bem assim um ato administrativo ou praticado por pessoa coletiva de direito público, mas sim uma questão de responsabilidade civil do CC S.A., que se constituiu na obrigação de indemnizar, face à cessão de créditos operada pelo DD, razão pelaqual, é o Tribunal Comum competente para conhecer da açao intentada contra o "CC S.A." ;
B. - O Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 212.° da CRP, salvo o devido respeito, que é elevadíssimo, contrariando o espírito da lei constitucional, pois que, entende que os tribunais judiciais têm o dever de desaplicar normas inconstitucionais, mas apenas quando estão no seu âmbito de competência material. Isto é, entende que, o Tribunal Judicial até podia recusar-se a aplicar as normas que estão na base das deliberações, mas nunca as deliberações em si porque se tratam de atos administrativos e por isso cometidos à competência do Tribunal Administrativo. Ora, isto esvazia de sentido daquela disposição legal, da lei constitucional, na medida em que, por um lado entende a Relação de Évora, no caso sub judice, e muito bem, que os senhores juízes devem obediência à CRP e devem desaplicar normas inconstitucionais, mas depois pretende restringir tal imposição aos casos em que se enquadrem dentro daquela competência à luz das normas civis. Ora, tal entendimento viola claramente a hierarquia normativa da ordem jurídica portuguesa e compromete o dever de obediência do julgador à Constituição da Republica Portuguesa. Em suma a interpretação dada ao artigo 212° da C.R,P. briga de forma chocante com a hierarquia da lei constitucional;
C- A relação material controvertida configurada pelos autores, ora recorrentes, foi precisamente no sentido de demandarem o CC S.A., pedindo a condenação deste a reembolsá-los de imediato do capital de montante igual ao capital de 185.000,00€ depositado acrescido do valor correspondente à taxa remuneratória que lhes foi garantida de 20.202,00€ à data de 24/08/2014 e ainda dos juros de mora à taxa e 4%, desde essa data até integral reembolso. Assim, a conclusão que o Tribunal a quo extraiu e na qual, outrossim, fundamentou o seu juízo para determinar a incompetência material do Tribunal, por referência quer à causa de pedir quer ao pedido, é ainda claramente violadora do princípio do dispositivo, enquanto princípio basilar relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento, devendo, por conseguinte, considerar-se que o Tribunal da Relação de Évora, violou também, com a sua decisão, o princípio do dispositivo, consagrado no art. ° 5.° do CPC;
D. - O ora recorrido, o CC S.A., ainda que seja um banco de transição, deve ser considerado para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originaria para quem foram transferidas as contas dos recorrentes, com tudo o que lhes era inerente, todos os dados pessoais, correspondência, menção enquanto clientes, tudo ope iuris, sem que os recorrentes tivessem oportunidade de manifestar qualquer objeção, pelo que tem este que ser considerado como responsável pelo ressarcimento dos lesados pela atuação do banco originário, o DD, não sendo aqui de avançar, que tal atuação ou obrigação nasceu no CC S.A., que não nasceu, existindo o dever de respeito pelo princípio indemnizatório, caso ocorra uma privação de propriedade, a qual teve lugar da esfera jurídica do DD e se transmitiu para o CC S,A.;
E. - Ora, tal entendimento viola claramente a hierarquia normativa da ordem jurídica portuguesa e compromete o dever de obediência do julgador à CRP. e os princípios do Estado de Direito de respeito pela propriedade privada, pelo tratamento igual entre os cidadãos, o que constitui jus cogens, ex vi arts. 8º, 13°, 18°, 62º, 101° da CRP, em violação do direito de propriedade ínsito no art. 62° da CRP, sendo inconstitucionais as normas invocadas e deliberações invocadas pelo Réu, na interpretação que lhes é emprestada pela decisão de que se recorre, o que se arguiu expressamente e se reitera;
F. - Os recorrentes não assacam responsabilidade ao CC S.A., enquanto incumpridor, de per si, de obrigações contratuais, mas sim enquanto adquirente da posição do DD, banco privado, face à "cessão de créditos" operada, da intermediação financeira acima descrita. Razão pela qual, não estamos, assim, no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. 1º do ETAF) e decorrentes das mesmas e consequentemente, não tem aqui aplicação o critério disposto no art.4 do mesmo corpo de normas (ETAF);
G. - "...a violação do compromisso assumido pelo DD S.A. Não obstante se encontrar conexionada com a decisão do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, é imputável culposamente àquela sociedade bancária, que se autocolocou numa situação de grave desequilíbrio económico -financeiro, sendo que a responsabilidade pelos danos causados se deve considerar transferida para a sociedade bancária CC S.A.." Estamos perante a responsabilidade decorrente de um ato praticado no âmbito da gestão privada, de um contrato de investimento bancário formalizado e neste contexto, simultaneamente e em decorrência desse facto, a subscrição do produto financeiro pelos ora recorrentes, descrito nos autos, em contraposição com a violação desta relação administrativo e decorrente dos mesmos, razão pela qual não tem aqui aplicação o critério disposto no artigo 4o do ETAF e bem assim, não se subsume ao contencioso administrativo;
H. - Não estando aqui em causa um juízo de legalidade da competência dos Tribunais administrativos mas sim, conforme decorre do art.° 204.° da Constituição da não aplicação, por parte dos tribunais, nos feitos submetidos a julgamento de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Pois que, de todo o modo a ter-se por necessária, não é razoável que se tenha de infligir uma perda quase total, ou pelo menos o comprometer seriamente a satisfação do crédito do consumidor particular que acreditou na instituição financeira, em vista da preservação de algo que depende precisamente, da confiança dos consumidores";
L. - Os recorrentes celebraram um contrato de intermediação financeira, tendo-se verificado uma violação do mesmo, sendo certo que a medida de resolução e deliberações do Banco de Portugal mencionadas nos autos não estabeleceram qualquer limitação/contingência quanto à transferência dos depósitos bancários, dos contratos de intermediação, de investimento, das obrigações e responsabilidades, operando-se uma efetiva e total sucessão no que diz respeito às relações contratuais estabelecidas originariamente com o Banco DD S.A. e o CC, S.A.. e os recorrentes AA e BB, tendo ocorrido uma efetiva violação dos ditos contratos e obrigações contratuais, pelo que, se constituiu o recorrido CC, S.A., responsável pela devolução do montante investido pelos recorrentes e, bem assim, pelo pagamento dos juros respectivamente devidos, tal como consta da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Comum, que é materialmente competente para desaplicar normas e disposições inconstitucionais, sejam elas quais forem, nos termos do artigo 212° da Constituição da Republica Portuguesa;
J- Não estamos, pois, no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. l.° do ETAF) e decorrentes das mesmas, pelo que não tem aplicação o critério disposto no art. ° 4 do mesmo corpo de normas (ETAF) pois que, a causa de pedir neste processo, tem natureza fundamental no âmbito de uma ação declarativa, na medida em que a mesma delimita o objeto da causa por referência ao pedido e à iniciativa processual e a própria conformação do processo;
L. - Na verdade, o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido relativo à incompetência material do Tribunal Judicial de …, enquanto Tribunal Comum, neste caso de intermediação financeira e respetiva violação dos deveres legalmente estabelecidos, conduz a um vazio de responsabilização no caso dos autos, violando também tal acórdão, o princípio da proteção dos credores consagrado no art. 145°-D aí. c) do RGIF, violando mesmo vários preceitos da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia;
M. - Estamos perante a responsabilidade civil de um banco privado, o DD, o qual violou como se provou, no Tribunal de …, os princípios constitucionais da confiança, e da segurança dos consumidores depositantes na banca, responsabilidade civil e obrigação de reembolso do capital depositado que se transmitiu para o CC, S.A.. Daí que, não se possa falar em responsabilidade de uma pessoa coletiva de direito público, como erradamente é entendido no acórdão ora censurado, mas sim de uma responsabilidade civil de um ente privado, que se transmitiu com o CC, S.A. , sendo este responsável pelas consequências contratuais emergentes do incumprimento daquela obrigações e por devolver o montante dos depósitos e investimentos feitos pelos recorrentes com os respetivos juros, tal como decorria da sentença condenatória da primeira instância, revogada pelo Tribunal da Relação de Évora, pelo que, a responsabilidade que se imputa ao DD, banco privado, transmitiu-se por esta via para a nova entidade constituída, ou seja, para o CC, S.A., razão pela qual, recebendo esta instituição bancária, tal responsabilidade, na qualidade de adquirente da mesma, é pois, competente o foro do Tribunal Comum;
N. - Sendo o direito dos autores ora recorrentes um direito e uma garantia fundamental protegido por preceitos constitucionais vinculativos - artigo 18, n° 1, da C.R.P;
O. - Por tudo o que, deve o recurso improceder e manter-se a condenação do CC S. A., decidida na sentença recorrida;
Q. - Porquanto, a Decisão de que se recorre, violou a sentença o disposto nos artigos 8°, 13°, 18°, 62°, 101°, 204°, e 212° número 3 da C.R,P., artigo 4o n°l alíneas e) e í) do ETAF, artigo 64° do Código de Processo Civil e 145° a. c) do R.G.I.F, artigo 405° do Cód. Comercial, 799°, n°l, 1185, 1186° e 1187 do C. Civil.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, que VEXAS doutamente suprirão, requer-se que:
1- Seja o presente recurso admitido,
2- E julgado procedente;
3- Revogando-se a decisão da qual se recorre, substituindo-se por outra que: declare Tribunal Comum de … materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelos Autores, ora recorrentes.
6. Nas contra alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão, recorrido.
7. Neste Supremo Tribunal, a relatora proferiu a seguinte decisão:
"Notificados do acórdão proferido pela Relação de Évora que declarou o Tribunal da Comarca de Santarém incompetente em razão da matéria, atribuindo essa competência aos tribunais administrativos, vieram os autores interpor recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal de Justiça.
Não obstante, nos termos do disposto no art. 101°, n°2, do CPC, o recurso devia ter sido interposto para o Tribunal dos Conflitos.
Assim, tendo a parte interposto, erroneamente, recurso para o STJ, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 652°, n°l, al. b), do CPC, não conhecer do objeto do recurso e determinar, ao abrigo do princípio geral de aproveitamento dos atos processuais, a remessa do processo ao Tribunal dos Conflitos."
8. Desta decisão reclamam, agora, para a Conferência o CC, SA e o Banco de Portugal, alegando, em síntese, que é inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 101°, n°2, do CPC, uma vez que o recurso de revista interposto pelos autores «não se destina afixar o tribunal competente para a causa em si, mas sim, e apenas, a defender a competência da primeira instância para apreciar aquela questão especifica (...)".
9. Salvo o devido respeito, não assiste razão aos reclamantes.
Com efeito:
A decisão recorrida é um acórdão da Relação que julgou o Tribunal Judicial de … incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação e para julgar da validade/aplicação de determinadas
Deliberações do Banco de Portugal, atribuindo essa competência aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, absolvendo, consequentemente, a ré da instância.
No recurso interposto para este STJ, os recorrentes, peticionam a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que declare o Tribunal Judicial de … materialmente competente para se pronunciar sobre o pedido formulado pelos Autores.
Ora, o objeto recursório está bem delimitado: pede-se expressamente a atribuição da competência ao tribunal comum, tentando, os recorrentes, por esta via, que o STJ profira uma decisão sobre o mérito da causa que lhes seja favorável, assim repristinando o sentenciado pela Ia instância.
Neste contexto, não se vislumbra como ultrapassar a norma contida no art. 101°, n°2, do CPC que, em situações como a dos autos, determina expressamente que o recurso é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
10. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 12.2.2019
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)
José Sousa Lameira
Hélder Almeida
Revista n° 1050/14.5T8STR.E1.SI Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Adjuntos: Juiz Conselheiro José Sousa Lameira Juiz Conselheiro Hélder Almeida