Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 29726, que anulou a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ( CSMP ), de 16.4.91, que lhe havia imposto a sanção disciplinar de aposentação compulsiva
A autoridade recorrida, apesar de devidamente notificada para se pronunciar ( art.º 8 do DL 256-A/77, de 7.6 ), nada disse.
A Magistrada do Ministério Público, em fundamentado e muito bem elaborado parecer, pronunciou-se pela extinção do direito da requerente à execução, por caducidade, por não ter observado os prazos previstos nos art.ºs 96º da LPTA e 5 e 6 do DL 256-A/77, de 17.6.
Factos relevantes que importa fixar:
a) Por acórdão do Pleno deste STA, de 3.5.94, transitado em julgado, foi anulada a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16.4.91, que aplicou à requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
b) Na sequência dessa decisão o CSMP, em nova deliberação ( de 6.7.94 ), impôs-lhe a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.
c) Por requerimento de 23.5.01, a requerente pediu à autoridade requerida a execução integral do acórdão anulatório.
d) Tal pedido foi indeferido por deliberação do CSMP de 25.2.02, por caducidade.
III Direito
Em matéria de execução de julgados de decisões dos tribunais administrativos formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial pacífica Acórdãos STA de 12.12.01, no RP 26025-A, de 12.4.00, no R 26025 e de 20.1.00, no R 29923- A.que pode resumir-se nos seguintes pontos, que correspondem, no essencial, ao sumário do acórdão do Pleno de 12.12.01, emitido no recurso 26026-A: (i) a Administração, nos termos do art.º 5, n.º 1, do DL 256-A/77, deve dar execução espontânea à decisão que anulou o acto recorrido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado; (ii) na sua falta deve o interessado, nos termos do art.º 96, n.º 1, da LPTA, e no prazo de 3 anos, requerer à Administração a execução do julgado; (iii) face a esse pedido, por força do preceituado no art.º 6, n.º 1, do DL 256-A/77, a Administração dispõe de 60 dias para proceder à execução integral; (iv) se a Administração não cumpre nem invoca causa legítima de inexecução, o interessado tem, de acordo com a alínea b) do n.° 2 do art.º 96 da LPTA, o prazo de um ano, que se inicia no termo daqueles 60 dias, para requerer em juízo a execução do decidido; (v) decorrido o prazo de um ano sem que o requerimento dê entrada em juízo, extingue-se por caducidade o direito à execução; (vi) o processo de execução do julgado está sujeito ao princípio da plenitude da execução, no sentido de que, se tempestivamente instaurado, nele se há-de apurar da legalidade de todos os actos de execução do julgado anulatório, para o efeito se lhe apensando os recursos em que a legalidade de qualquer desses actos seja posta em causa; (vii) a fixação do prazo de caducidade de um ano para exercício do direito à execução do julgado não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva; (viii) o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção só viola o direito à tutela jurisdicional efectiva se, em vez de simplesmente condicionar, disciplinando-o, o exercício do direito, restringir o seu conteúdo por, pela sua exiguidade, inviabilizar ou tornar particularmente oneroso esse exercício.
Aplicando os enunciados princípios, na parte relevante, ao caso dos autos, teremos necessariamente de concluir pela caducidade do direito de execução.
O acórdão anulatório que serve de suporte ao presente pedido de execução judicial foi proferido a 3.5.94 ( artigos 1 e 2 do requerimento executivo ), transitando em julgado em meados desse mês, enquanto o pedido para a sua execução administrativa apenas foi apresentado ao CSMP em 23.5.01 ( artigo 34 ). Mediaram, portanto, entre um momento e outro cerca de 7 anos, quando esse lapso de tempo não podia exceder os 3 anos.
Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 96, n.º 1, da LPTA "Na falta de execução espontânea, pela Administração, de sentença que anule acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença salvo se prazo diferente resultar do disposto em lei especial".
E, segundo o art.º 5, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17.8, “A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido ...”.
Como assinala de Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” ( Lições ), Almedina, 1998, 120, « No que respeita à tramitação do processo, há um pressuposto processual específico, dado que se exige um requerimento prévio do interessado ao órgão competente da Administração para que este execute integralmente a sentença ... »
O processo de execução de julgados depende, assim, da existência de tal requerimento ( acórdão STA de 2.5.02, no recurso 32376-A ), a apresentar, contudo, no prazo de 3 anos, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão anulatório, sob pena de se extinguir, por caducidade, o direito de promover a execução judicial.
De caducidade, por se tratar de um direito que deve ser exercido dentro de certo prazo e a lei se lhe não referir como sendo de prescrição ( art.º 298, n.º 2, do CC ). “Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito”. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Edição, 373. Como salienta, ainda, Vaz Serra “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 107,24.“a caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica”.
Ora, nos termos do art.º 329 do CC, “O prazo de caducidade ... começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido” e por força do art.º 331, n.º 1, “ Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”.
Se o acórdão anulatório mencionado nos autos transitou em julgado em Maio de 1994 ( fls. 197 a 199 do apenso ) o prazo para desencadear a execução perante a Administração iniciou-se logo aí, e, nos termos do art.º 96, n.º 1, da LPTA, terminou no mesmo mês de 1997, de modo que, quando a requerente apresentou o requerimento de execução em 2001 já há muito estava esgotado o tempo para o fazer.
Deixando transcorrer esse prazo a requerente permitiu que se extinguisse, por caducidade, o direito de promover a execução do acórdão anulatório.
Nada do que se disse ficou obstaculizado pelo facto de a requerente ter recorrido contenciosamente do novo acto alegadamente proferido em execução do acórdão anulatório, ao invés de ter promovido a execução dessa decisão, nos termos e prazos atrás referidos. Se tivesse optado por este caminho, o único que impediria a consumação da caducidade, a requerente teria, a coberto do já citado princípio da plenitude da execução, por um lado, logrado conseguir expor todos os seus pontos de vista a respeito da sua promoção, por outro, apurar da legalidade de todos os actos praticados em execução do julgado anulatório, conseguindo a apensação ( art.º 9, n.º 2, do DL 256-A/77, de 17.6 ) dos recursos em que a legalidade de qualquer desses actos estivesse posta em causa, como era, em seu entender, o do novo acórdão do CSMP, de 6.7.94, que lhe impôs a sanção disciplinar de inactividade por 15 meses.
IV Decisão
Nestes termos, acordam em rejeitar o pedido deduzido pela requerente.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 euros.
Lisboa, 27 de Março de 2003.
Rui Botelho –Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho