III– Fundamentação de Direito
Circunscreve-se a presente acção/recurso à questão do direito indemnizatório do D...sobre o R. e decorrente de haver sido atropelado por um empilhador conduzido pelo R..
A outro título – como beneficiário em seguro de acidente de trabalho contratado pela sua entidade patronal com a A. – foi o D...indemnizado pela A., pelo que, aqui e agora, invocando a A. ter sido tal acidente de trabalho causado por terceiro, vem exercer o direito indemnizatório que o D...tinha/tem contra tal terceiro, o aqui R., e que lhe foi transmitido ao cumprir/indemnizar, no âmbito do seguro de acidente de trabalho, o D....
Vem pois a A./apelante exercer a sub-rogação prevista no art. 31.º/4 da LAT (DL 100/97, de 13-09), onde, porém, incorrectamente[1], é juridicamente qualificada como direito de regresso; efectivamente, não estamos perante um direito nascido ex novo na titularidade da A., mas sim perante a colocação da A. – sub-rogação – na titularidade do direito indemnizatório (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao D..., credor primitivo.
Daí que, assente o cumprimento (pagamento da indemnização de cariz infortunístico) da A., o objecto dos autos/apelação se reconduza à apreciação da relação jurídica estabelecida entre o D...e o aqui R., o mesmo é dizer, à apreciação jurídica do acidente/atropelamento que vitimou o D....
Podemos pois dizer, efectuando um muito breve e “tabelar” enquadramento jurídico, que a acção se funda nas regras da responsabilidade civil; e, em princípio, é responsável civilmente quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem causando-lhe danos.
Competia assim à A. alegar e provar os vários requisitos da responsabilidade civil (483º e ss. do C. C.).
Ónus que, cumpriu quanto à alegação, mas que, quanto à prova, a sentença recorrida entendeu não ter ocorrido o devido cumprimento; daí, a improcedência da acção e o presente recurso.
Debrucemo-nos pois sobre o que, com tal propósito, se afirmou na sentença recorrida:
Sustentou-se que “não resultou provada a concreta dinâmica do acidente, ou seja, a razão pela qual o pé do sinistrado ficou preso pela roda do empilhador que permitisse imputar tal facto à actuação do réu ou do sinistrado”; acrescentando-se que “em matéria de responsabilidade civil cabe ao autor provar a culpa do agente” pelo que, “não tendo feito a prova que lhe competia, impõe-se decidir o non liquet como liquet em seu desfavor, concluindo-se pela impossibilidade de fazer incidir sobre o comportamento da condutora do ZJ (empilhador) um juízo de censura ou de reprovabilidade, em ordem a imputar-lhe, a título de culpa, a responsabilidade pela produção do sinistro”.
Concorda-se.
Verdadeiramente, apenas se provou o facto “nu e cru” da “colisão”, a circunstância dum dos pés do D...ter ficado preso numa roda do empilhador manobrado pelo réu (em consequência do que tombou para trás, com o pé preso debaixo da roda do empilhador), porém, não se provaram minimamente os exactos termos em que tal ocorreu, designadamente, que tal tenha ocorrido na sequência de alguma manobra menos atenta ou hábil do manobrador do empilhador ou de algum comportamento imprudente do D....
Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida – na ausência de factos que servissem de alicerce a um juízo de censura – ao não considerar preenchido/provado o requisito da culpa.
Como bem andou ao não se ficar por aqui na apreciação jurídica do acidente/atropelamento que vitimou o D...e ao considerar que, embora a A. não tenha alegado, sequer a título subsidiário, a responsabilidade pelo risco, se deve presuntivamente considerar que quem formula pretensão indemnizatória com base na culpa do lesante também pretende que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso da culpa não se provar; e, neste contexto, ao passar a apreciar juridicamente o acidente/atropelamento que vitimou o D...à luz da responsabilidade objectiva consagrada no art. 503.º/1 do C. Civil (segundo o qual quem tem a direcção efectiva dum veículo de circulação terrestre e o utiliza no seu interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação), apreciação em que considerou não resultar “demonstrado que o réu conduzia o veículo (empilhador) no seu próprio interesse, uma vez que apenas se sabe que o fazia para ajudar, desconhecendo-se a que título o fazia”; concluindo assim também pela exclusão da responsabilidade do R. fundada no risco.
Ponto/apreciação com que, com o devido respeito, não concordamos.
Na origem e razão de ser da responsabilidade objectiva, pelo risco, está, consabidamente, a “teoria” de que todo aquele que cria ou mantém um risco em proveito próprio deve suportar as consequências prejudicais do seu emprego, já que é ele que deles colhe o principal benefício (a ideia expressa no brocardo latino “ubi commodum ibi incommodum”).
É esta a razão de ser, sendo os veículos automóveis coisas perigosas, da previsão da responsabilidade objectiva, fundada no risco, consagrada no referido 503.º/1 do C. Civil.
Preceito que identifica a pessoa do responsável – quem responde objectivamente – com o fito de fixar o critério aplicável às múltiplas situações em que o uso e o domínio formal do veículo não coincidam; mas que, evidentemente, não tem em vista afastar a responsabilidade objectiva do proprietário que, presuntivamente, é o detentor do veículo e o interessado na sua utilização.
Em princípio e como regra, podemos pois afirmar que o responsável objectivo é o dono do veículo; é ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do veículo e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização; porém, tendo em vista as múltiplas situações em que o uso e o domínio formal do veículo andam desligados, introduziu o art. 503.º/1 as duas referidas notas: a) direcção efectiva do veículo; b) utilização deste no próprio interesse.
Com expressão/fórmula “ter a direcção efectiva do veículo”, tem-se em vista abranger todos aqueles casos em que alguém, mesmo sem o domínio jurídico, pela situação de facto em que se encontra investido, está incumbido de tomar as providências adequadas para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros (daí o dizer-se que tem a direcção efectiva do veículo quem tiver o poder real, efectivo, de facto sobre o veículo; quem for possuidor em nome próprio); e com o requisito “utilização no próprio interesse”, tem-se em vista afastar a responsabilidade objectiva de quem, como o comissário, utiliza o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente).
Significa isto que as duas referidas notas não têm em vista abranger ou afastar o proprietário do veículo quando, como é o caso, é ele próprio que o conduz; as duas referidas notas, insiste-se, visam incluir na responsabilidade objectiva todos aqueles que, sem ser proprietários, têm o poder efectivo e de facto sobre o veículo e afastar todos aqueles que conduzem/utilizam o veículo no interesse do titular do poder de facto.
Em vez de se dizer, pura e simplesmente, que a responsabilidade objectiva recai sobre o titular do direito de propriedade, prevaleceu a orientação que não olha apenas à titularidade jurídico-formal, atendendo também à direcção efectiva do veículo e ao interesse na utilização dele.
Porém, repete-se, quando o proprietário é o seu concreto condutor/utilizador no momento do acidente, não se vislumbra sequer como possa tal proprietário ser afastado da responsabilidade objectiva.
A circunstância de o poder estar a fazer – isto é, do R. estar a conduzir o empilhador – para ajudar outrem, porventura a título gratuito ou desinteressado, não exclui a sua responsabilidade objectiva.
Sobre o “interesse” na utilização é usual dizer-se que tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária) como um interesse moral ou espiritual (no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), porém, nem é aqui – na “amplitude” do conceito de “interesse” – que está verdadeiramente o obstáculo, uma vez que, insiste-se uma última vez, o requisito da “utilização no próprio interesse” tem tão só em vista afastar a responsabilidade objectiva de quem, sem ser proprietário, conduz/utiliza o veículo no interesse do titular do poder de facto, isto é, pressupõe que o veículo esteja a ser conduzido/utilizado por outrem que não o proprietário.
Concluindo pois, o R. é, nos termos do art. 503.º/1 do C. Civil, objectivamente responsável – enquanto proprietário/condutor dum empilhador (veículo, nos termos do art. 109.º/2 do C. da Estrada) – pelo “atropelamento” do D...; estando assim obrigado a indemnizar o D...pelos danos resultantes de tal atropelamento.
E em tal obrigação de indemnizar entram todos os montantes pagos/peticionados pela A/apelante, com excepção dos € 549,31 referidos no facto 29; efectivamente – voltando ao que se começou por referir – está aqui em causa o exercício dum direito sub-rogatório, em que a A/apelante se encontra colocada na titularidade do direito indemnizatório pertencente ao D..., direito indemnizatório esse em que, é ocioso referi-lo, não se incluem as “despesas de tribunal da autora” (presuntivamente, com o processo do foro laboral).
Em síntese, a apelação procede nos termos expostos, revogando-se/substituindo-se nesta medida o sentenciado.