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Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 262/12.0BELLE RELATÓRIO A………………… e mulher, B……………., C………….., D…………., E……………, F……………. e G……………… (a seguir Impugnantes ou Recorrentes) recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) – Verba 1.1 e na qual pediram a anulação desses actos, sustentando, em síntese, que a aquisição que lhes deu origem beneficia de isenção de IMT e redução de IS por se integrar na previsão do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, aquisição de « fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ». O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Os Recorrentes apresentaram a alegação de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « Os benefícios fiscais invocados pelos Recorrentes De acordo com o n.º 1 do art. 20.º do Dec. Lei 423/83 de 5 de Dezembro, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e sela observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento, são isentas de IMI e o imposto de selo é reduzido a 1/5. A aplicação do supracitado Dec. Lei n.º 423/83 deve ser conjugada com o RJIEFET. Nos termos do art. 45.º n.º 3 do RJIEFET, quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, como no caso em apreço, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento. Nos empreendimentos em propriedade plural existem tantos direitos de propriedade quantas as unidades de alojamento autónomas que, no seu todo, constituem o empreendimento, sendo cada proprietário contitular do empreendimento turístico. De acordo com o art. 45.º e ss. do RJIEFET, nomeadamente os arts. 52.º n.º 1 e 54.º, um empreendimento turístico em propriedade plural apenas se considera instalado quando i) esteja emitido o título constitutivo, ii) assinada a escritura pública de compra e venda e iii) desenvolvida a exploração turística na totalidade do empreendimento. Sendo certo para os Recorrentes que o requisito referido no ponto iii) do ponto supra apenas pode verificar-se após a celebração da totalidade dos contratos de cessão da exploração turística. Ora, quando os Recorrentes adquiriram cada uma das suas fracções – que foram a primeira aquisição dessas mesmas fracções que se encontravam em estado de novas – ainda existiam fracções ou unidades de alojamento que não tinham cedido a exploração turística ao DDBC, pelo que desde logo este não se encontrava ainda instalado. Instalação de um empreendimento turístico Como se vê, a questão essencial consiste em saber se a primeira compra de uma fracção autónoma de um prédio para o qual se encontra aprovada a instalação de um empreendimento turístico constitui ou não uma “aquisição destinada à instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística”. Apesar de o RJIEFET não conter uma definição do conceito “instalação” no âmbito de empreendimentos turísticos, este é-nos fornecido indirectamente pela análise conjugada das disposições aplicáveis. Desde logo e tal como previsto no n.º 8 do artigo 30.º do RJIEFET, por norma a instalação dos empreendimentos turísticos é faseada, i.e., não ocorre de forma imediata e unitária quando se atribui o alvará de utilização turística, mas sim de forma progressiva à medida que as fracções e a exploração é cedida ao empreendimento. Nestes casos, a instalação fica perfeita após a primeira aquisição de cada fracção e com a celebração de contratos de exploração turística de todas as fracções do empreendimento, que os adquirentes têm obrigatoriamente que celebrar com a entidade exploradora, permitindo que o empreendimento fique apto a funcionar e a ser explorado para fins turísticos nos termos da licença que lhe foi atribuída. Assim, a aquisição das fracções e a cedência da exploração são as etapas finais do processo de instalação que permitirá ao empreendimento entrar em funcionamento e explorar cada fracção para fins turísticos. O principal motivo que presidiu à concepção destes benefícios fiscais foi incentivar os investimentos turísticos. Quem normalmente realiza um investimento turístico são os adquirentes das fracções, através do pagamento do sinal no âmbito dos contratos promessa. O promotor imobiliário, que a maior parte das vezes é o próprio construtor, realiza apenas um negócio imobiliário de construção e venda das fracções destinadas a serem detidas em propriedade plural e depois exploradas para fins turísticos. São apenas os adquirentes quem, através do seu investimento, tornam possível a conclusão dos edifícios e a instalação e posterior funcionamento dos empreendimentos. Sendo exactamente estas aquisições que o legislador quer incentivar através do benefício fiscal em causa nestes autos. Tal como sucedeu quando, para incentivar a transacção de imóveis de luxo, o legislador decidiu conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros que adquiram propriedades em Portugal com valor superior a € 500.000 e não benefícios ao construtor desses imóveis. De outra forma o legislador apenas contribuiria para o aumento da construção, prescindindo de ganhos relevantes para a economia nacional em sede de IMT, sem obter qualquer ganho, porquanto as fracções dificilmente são comercializadas, a instalação não chega na maior parte dos casos a completar-se e muitos empreendimentos nunca ficam aptos a ser explorados e a gerar postos de trabalho e receitas. Em vez disso, parece aos Recorrentes que o que o Legislador pretendeu foi fomentar o mercado para que os construtores possam decidir avançar com o negócio imobiliário que permitirá o investimento turístico pelos adquirentes das unidades de alojamento. Devemos presumir que o Legislador adoptou a solução mais adequada, pelo que será forçoso concluir que foi esta a que o legislador concebeu. Em suma, só após a comercialização de cada fracção ou unidade de alojamento e a celebração de contratos de exploração turística por parte dos proprietários de cada uma delas é que a instalação fica completa e as fracções ficam aptas a funcionar e a ser exploradas turisticamente na esteira do estatuto que lhes foi concedido ». Concluíram pedindo a revogação da sentença e que se reconheça « os benefícios fiscais invocados pelos Recorrentes para efeitos de isenção de IMT e redução de IS, autorizando, em consequência, a devolução aos Recorrentes da totalidade do valor de IMT e do excedente de IS pagos ». A Fazenda Pública não contra alegou. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. A questão suscitada pelos Recorrentes é a de saber se as aquisições por eles efectuadas, de fracções autónomas que constituem unidades de alojamento de um aldeamento turístico que integra um empreendimento turístico a que foi reconhecido o estatuto de utilidade turística, se destinaram ainda à instalação desse empreendimento ou se integram, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data das aquisições; dito de outro modo, importa indagar se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística ainda integra a fase de instalação do empreendimento. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: « A) Por Despacho n.º 3716/2011 do Secretário de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, foi atribuída Utilidade Turística, atribuída a título definitivo, ao Aldeamento Turístico «H………………. », publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011, com o seguinte teor: MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Gabinete do Secretário de Estado do Turismo Despacho n.º 3716/2011 Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico H………………., de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade I………………., Lda.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido: 1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico H………………., de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro. 2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015. 3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94 , de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas. 4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos: O empreendimento não poderá ser desclassificado; A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I.P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo; Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística fica que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo. 4 de Fevereiro de 2011 – O Secretário de Estado do Turismo, …………» (cf. fls. 124 dos autos) Em 21.08.2009, os impugnantes, C……………., D……………, A…………… e mulher B………………, e I………………. LDA., com sede nas ………………. – ……….., freguesia de …………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ………….., outorgaram a escritura de compra e venda da Fracção autónoma designada pelas letras “AL”, BLOCO ………, Fracção “R” 32, primeiro andar, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, de um prédio urbano denominado «I……………… OU H……………..», descrito sob o artigo provisório n.º 12988, ainda não avaliado para efeitos fiscais e sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da Conservatória do Registo Predial de Loulé. (cf. fls. 32 junto com a PI) Em 20.08.2009, os impugnantes referidos em B), deram entrada no Serviço de Finanças de Loulé 1, da declaração MOD. 1 de IMT; (cf. fls. 37, 41, 45 junto com a PI) Em 10.05.2010, a impugnante, E……………., e I………………….. LDA., com sede nas ………….. – ……….., freguesia de …………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ………….., outorgaram a escritura de compra e venda da Fracção autónoma designada pelas letras “BU”, BLOCO …….., ……., Fracção “V” 19, rés-do-chão, tipo T-Três, destinada a habitação, no âmbito de serviços de exploração turística, com o uso exclusivo de um compartimento para arrumos na cave com a área de 13,12 metros quadrados, e uma zona de terraços com a área de 130,37 metros quadrados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …………, denominado I……………. ou H………………, freguesia de …………….. concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 12 988, da Conservatória do Registo Predial de Loulé. (cf. fls. 50 junto com a PI) Em 07.05.2010, a impugnante referida em D), deu entrada no Serviço de Finanças de Loulé 1, da declaração MOD.1 de IMT; (cf. fls. 64 junto com a PI) Em 10.09.2010, o impugnante, F………………, e I………………. LDA., com sede nas …………… – ………, freguesia de …………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ……………, outorgaram a escritura de compra e venda da Fracção autónoma designada pelas letras “BO”, BLOCO ……., zona …………, Fracção “D” 34, primeiro andar, Tipo T-1, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, de um prédio urbano denominado «I………………. OU H…………….”, descrito na matriz sob o artigo n.º 12988, da Conservatória do Registo Predial de Loulé. (cf. fls. 70 junto com a PI) Em 09.11.2009, a impugnante, G…………….., e I……………… LDA., com sede nas …………… – …………., freguesia de ………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matricula e de pessoa colectiva …………., outorgaram a escritura de compra e venda da Fracção autónoma designada pelas letras “BJ”, BLOCO …….., zona ………., Fração “D” 31, rés-do-chão, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, de um prédio urbano denominado «I……………. OU H…………….”, descrito na matriz sob o artigo n.º 12988, da Conservatória do Registo Predial de Loulé. (cf. fls. 80 junto com a PI) Em 09.11.2009, a impugnante referida em G), deu entrada no Serviço de Finanças de Loulé 1, da declaração MOD. 1 de IMT; (cf. fls. 84 junto com a PI) Em 21.08.2009, os impugnantes, C……………., D……………, A…………. e mulher, B…………., e H…………… LDA., com sede nas ………….. – ………., freguesia de …………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …………., outorgaram «Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico H……………», no Cartório Notarial de Loulé de …………..; (cf. fls. 89 dos autos) Em 10.05.2010, a impugnante, E…………….., e H…………… LDA., com sede nas ………… – ……….., freguesia de …………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ……………, outorgaram «Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico H……………..», no Cartório Notarial de Loulé de ………….; (cf. fls. 99 dos autos) Em 10.09.2009, o impugnante, F……………, e H…………… LDA., com sede nas …………… – ……….., freguesia de ……….., concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ………….., outorgaram «Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico H………………», no Cartório Notarial de Loulé de …………….. (cf. fls. 106 dos autos) Em 10.09.2009, a impugnante, G……………, e H…………… LDA., com sede nas ………… – ………., freguesia de …………, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …………, outorgaram «Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico H………………..», no Cartório Notarial de Loulé de …………..; (cf. fls. 114 dos autos) Por Despacho de 14.12.2011, a Subdirectora Geral da DSIMT indeferiu os Recursos Hierárquicos, deduzidos pela impugnante G………………, em 06.10.2011 do indeferimento da Reclamação Graciosa, relativos a IMT e IS, cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (cf. fls.. .. do PA junto aos autos) Por Despacho de 14.12.2011, a Subdirectora Geral da DSIMT indeferiu o Recurso hierárquico, deduzido pela impugnante E……………, em 06.10.2011, do indeferimento da Reclamação Graciosa, relativos a IMT e IS, cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (cf. fls. 121 e ss do PA junto aos autos) Por Despacho de 14.12.2011, a Subdirectora Geral da DSIMT indeferiu os Recursos hierárquicos, deduzidos pelo impugnante C……………, em 06.10.2011, do indeferimento das Reclamações Graciosas, relativos a IMT e IS, cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (cf. fls. … do PA junto aos autos) Por Despacho de 14.12.2011, a Subdirectora Geral da DSIMT indeferiu os Recursos Hierárquicos, deduzidos pelo impugnante A………….., em 06.10.2011, do indeferimento das Reclamações Graciosas, relativos a MT e IS cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (cf. fls. … do PA junto aos autos) Por Despacho de 14.12.2011, a Subdirectora Geral da DSIMT indeferiu os Recursos Hierárquicos, deduzidos pelo impugnante D……………., em 06.10.2011, do indeferimento das Reclamações Graciosas, relativos a IMT e IS, cujos fundamentos se dão por reproduzidos; Por Despacho de 1412.2011, a Subdirectora Geral da DSIMT indeferiu os Recursos Hierárquicos, deduzidos pelo impugnante F……………, em 06.10.2011, do indeferimento das Reclamações Graciosas, relativos a IMT e IS cujos fundamentos se dão por reproduzidos ». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A questão que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República , de 4 de Março de 2013 ( http://dre.pt/pdfgratis/2013/03/04400.pdf ), págs. 1197 a 1217 ( () O acórdão pode também ser consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f4a0c005dab5bc0980257b110039c597?OpenDocument . ) . A sentença recorrida louvou-se nesse acórdão, cuja fundamentação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé adoptou. No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fracção autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstos no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo. A sentença entendeu que não, pois não se verifica « o primeiro requisito cumulativo previsto naquele normativo – aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística –, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração ». Os Recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo). Ou seja, o que importa determinar é se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições. 2.2.2 DO CONCEITO DE INSTALAÇÃO PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 20.º DO DECRETO-LEI N.º 423/83 , DE 5 DE DEZEMBRO Como deixámos já dito, a questão foi apreciada e decidida no referido acórdão de 23 de Janeiro de 2013, proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto no art. 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: « O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º , do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação» ». Como tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo em ulteriores acórdãos em que a mesma questão se colocou, « tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º , n.º 3 do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário ». Sumário que é do seguinte teor: « I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” ( art. 11.º , n.ºs 1 e 2, da LGT ). II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008 , de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss). III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º , do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos. IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação». V – Nos empreendimentos turístico constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008 , de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo. VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento. VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural). VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 . IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante ». Os Recorrentes não trazem ao processo novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objectivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais actualizada dos princípios dele constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de enorme confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por os decisores não terem tido o cuidado e a preocupação de entender a realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão. Assim, em face do art. 8.º , n.º 3, do Código Civil , e tendo em conta que, desde a prolação daquele acórdão, a questão tem vindo a ser apreciada e decidida uniformemente e com o mesmo sentido decisório em vários outros acórdãos desta mesma Secção, impõe-se-nos, em respeito pela citada orientação jurisprudencial, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 . DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 12 de Março de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.