1. Pela Apresentação 4... do Diário de 28 de Outubro de 2009, o B, SA requereu o registo de penhora de uma fracção, devidamente identificada nos autos, na Conservatória do Registo Predial.
2. O pedido de registo de penhora foi acompanhado de certidão enviada ao ora Apelante pelo 1.° Juízo Cível de Lisboa, 1.a Secção (), por ofício datado de 16 de Outubro de 2009.
3. Nesta certidão consta que o termo da penhora foi lavrado a 18 de Junho de 2009, no âmbito de carta precatória expedida para esse efeito.
4. Por ofício n.° 1653, da Conservatória do Registo Predial, o Apelante foi notificado, em cinco dias, para proceder ao pagamento da quantia de € 100,00 correspondente ao agravamento emolumentar por realização tardio da obrigação de registar sob pena de, não o fazendo, ser recusado o respectivo registo.
5. O Apelante não procedeu ao pagamento referido no anterior Ponto 5 pelo que a Sr.ª Conservadora do Registo Predial de rejeitou a respectiva apresentação para registo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A questão em apreciação cinge-se a saber a partir de que data deve ser considerado o início do prazo da obrigação de registo da penhora, ou seja, a data a ser considerada para efeitos de titulação do facto objecto de registo, para efeitos do disposto no artigo 8.°-C do Código de Registo Predial.
Defende o Apelante que a contagem de tal prazo apenas se inicia com a recepção, pelo Exequente, do envio da certidão de penhora, a ser remetida pelo Tribunal, em cumprimento do disposto no artigo 838.°, n.° 5, do Código de Processo Civil.
Entendem, a Sr.a Conservadora da Conservatória do Registo Predial, o Ministério Público e o Tribunal recorrido, que tal prazo se inicia com a efectivação da penhora.
Cumpre, assim, antes de mais, ter presente o disposto no artigo 8.°-C, n.° 1, do Código de Registo Predial, disposição que consensualmente todos as partes entendem como a aplicável ao caso dos autos, o que também se corrobora:
"Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação".
Sendo certo que não há lugar à aplicação da primeira parte desta disposição legal ("salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, (... )'J, cumpre esclarecer o âmbito da parte geral da mesma.
Procede-se também à transcrição do artigo 838.°, n.° 5, do Código de Processo Civil [na redacção aplicável aos factos], a que o Apelante faz referência na sua tese, e que tem como epígrafe "Efectivação da penhora de imóveis":
"A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora".
Da conjugação destas duas disposições desde logo se pode aferir que, contrariamente ao afirmado pelo Apelante, o teor desta última disposição não contribui para o esclarecimento da questão.
Trata-se de uma norma que tende a facilitar o trabalho ao Exequente mas que não contém, em si mesma, qualquer prazo que possa ser conjugado com outras disposições legais.
Desde logo, o prazo geral de cinco dias para cumprimento dos actos do processo, estabelecido pelo artigo 166.° do Código de Processo Civil, não pode ter aplicação ao presente caso para efeitos de início de contagem de prazos. Este prazo tem necessariamente que ver com prazos do próprio processo civil, nas relações das partes com o processo, não podendo ser conjugado com disposições que imponham prazos em outra sede, mormente, no âmbito do Código de Registo Predial, que defende interesses distintos, aos quais o Exequente deveria ser o primeiro a ser sensível uma vez que promove a defesa dos seus próprios interesses no âmbito do registo.
Tendo em atenção o quadro legislativo então em vigor, cabia ao Exequente, o aqui Apelante, proceder ao registo da penhora do imóvel junto da Conservatória do Registo Predial devendo, para o efeito, juntar certidão da penhora respectiva com a data da sua efectivação, data esta que é o marco a ser considerado para efeitos de registo e que visa, como muito bem o frisou a Exma. Sr.a Conservadora, "(...) cumprir o objectivo que está na base da instituição da obrigatoriedade do registo – segurança do comércio jurídico imobiliário, como um dos pilares da economia do país. Só assim, se justifica a reacção reprovadora do ordenamento jurídico, nomeadamente a que decorrer do artigo 8.°-D, em face da conduta omissiva contrária à realização desses interesses envolvidos. É partindo da data da titulação dos factos e não da certificação desses documentos, que se pode conseguir uma maior coincidência entre a realidade física, substancial e registral".
Efectuando-se a penhora de imóveis por termo lavrado no processo, conforme decorre do teor do artigo 838.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável as autos (anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08.Março), deve ser essa a data a considerar para efeitos de contagem do prazo de registo previsto no artigo 8.°-C do Código de Registo Predial.
O acto a titular é a penhora e não uma certidão emitida posteriormente que, como é próprio da respectiva natureza, apenas pode atestar a veracidade quanto à existência e data em que tal penhora foi realizada. Trata-se, pois, de separar a veracidade do facto de um meio de prova da sua existência. E, como não poderia deixar de ser, é o acto de penhora, em si mesmo, que é objecto de registo e, como tal, só este pode consubstanciar o conceito de "titulação" a que se refere o artigo 8.°-C do Código de Registo Predial.
Aliás, na sequência do se vem expondo, e tendo em vista os princípios que regem a obrigatoriedade do registo e a segurança jurídica que a acompanha, podemos constatar que essa foi a consagração legal que expressamente passou a constar em ulteriores reformas legislativas, passando o artigo 838.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, quer na redacção operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08.Março, quer na operada pelo Decreto-Lei 116/2008, de 04.Julho, a determinar que a penhora é efectuada pelo agente de execução, através de comunicação por via electrónica à Conservatória do Registo Predial competente, tendo o seu registo natureza urgente.
Tendo em atenção o que se expondo podemos concluir que, tendo a penhora sido efectuada no dia 18 de Junho de 2009, tinha o Exequente o prazo de trinta dias para realizar o respectivo pedido de registo na Conservatória do Registo Predial competente. Estando assente que tal pedido apenas foi formalizado na Conservatória no dia 28 de Outubro de 2009, sem que tenha sido acompanhado de qualquer alegação e prova de causa justificativa para tal apresentação extemporânea, sempre teria de lhe ser cobrada a importância de € 100,00 a título agravamento emolumentar, nos termos do artigo 8.°-D, n.°1, do Código do Registo Predial, para que tal apresentação pudesse ser considerada.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 12 de Outubro de 2010
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Jorge Roque Nogueira