IRelatório
Banco … deu à execução, em 22MAR2007 na comarca de Lisboa, duas livranças, emitidas em Lisboa, subscritas por José … dado como residente em … Cadaval, e sem indicação do lugar de pagamento.
Os juízos de execução de Lisboa declararam-se territorialmente incompetentes.
Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que em face do título se deve considerar o exequente como domiciliado em Lisboa e que no negócio subjacente as partes convencionaram a competência da comarca de Lisboa.
Não houve contra-alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a da competência territorial para a execução.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para a qual se remete.