Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos, ANTÓNIO PEREIRA DOS PENEDOS, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata nas eleições dos órgãos das autarquias locais no concelho de Boticas, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral de Boticas que não anulou as eleições para a assembleia de Freguesia de Bobadela, naquele concelho, face às irregularidades alegadamente cometidas no decurso da correspondente votação nas assembleias de voto nº 1 (Bobadela) e nº 2 (Nogueira).
Fundamentando esta sua pretensão, o recorrente aduz em síntese, que o resultado da eleição em causa (em que a vitória foi atribuída lista do Partido Socialista com mais um voto do que os obtidos pela lista de que era mandatário o ora recorrente) deve ser posto em causa em virtude de irregularidades "no decurso da votação, que a própria Assembleia de Apuramento Geral constatou, conforme consta da respectiva acta (doc.3) (...) e às quais não atendeu, como devia e e impunha, não obstante as reclamações apresentadas no decurso do apuramento geral da eleição para aquele órgão autárquico pelo partido recorrente (doc. 5) ".
2. Estas irregularidades consistiriam:
a) na votação de uma eleitora cuja inscrição no recenseamento e encontrava cancelada em virtude de falecimento;
b) na votação de uma outra eleitora cuja inscrição no recenseamento se encontrava igualmente cancelada em virtude de transferência;
c) na votação de um eleitor inscrito no recenseamento que não possuía a necessária capacidade eleitoral por ainda não ter completado 18 anos em 31/5/93, data em que terminou o prazo de actualização dos cadernos eleitorais;
d) na inscrição nos cadernos eleitorais, a lápis, de uma leitora na mesma linha e com o mesmo número da eleitora referida na antecedente alínea a) como tendo votado embora fosse dada como falecida;
e) na verificação de uma disparidade, por um lado, entre o úmero de votos entrado nas urnas para a eleição da Assembleia de freguesia (145) e os referentes às eleições para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal (147) e, por outro, entre estes números 2 as descargas efectuadas nos cadernos eleitorais (146).
Termos em que, invocando o disposto no artigo 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, requer a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia de Bobadela, juntando à petição de recurso as seguintes documentos:
- Doc. 1 - Substabelecimento do mandatário concelhio;
- Doc. 2 - Fotocópia autenticada do edital da Assembleia de apuramento Geral de Boticas com a hora de afixação;
- Doc. 3 - Fotocópia autenticada da acta da Assembleia de apuramento Geral;
- Doc. 4 - Fotocópia autenticada do edital relativo à constituição das Assembleias de voto na 1 (Bobadela) e n° 2 (Nogueira);
- Doc. 5 - Fotocópia autenticada das reclamações apresentadas pelo Partido Social Democrata;
- Doc. 6 - Fotocópia autenticada do caderno eleitoral da Assembleia de voto nº 1 (Bobadela);
- Doc. 7 - Fotocópia autenticada do caderno eleitoral da assembleia de voto nº 2 (Nogueira);
- Doc. 8 - Fotocópia da declaração individual de recenseamento militar do ano de 1993 referente ao eleitor referido na antecedente alínea e) como não tendo ainda 18 anos na data da conclusão do processo de actualização do recenseamento.
3. Da fotocópia autenticada do edital referente à Assembleia de Apuramento Geral resulta que o mesmo foi afixado às 9 horas e 30 minutos do dia 22 de Dezembro de 1993, donde se pode desde logo concluir que o presente recurso se mostra tempestivo, pois que a correspondente petição instrutória deu entrada neste Tribunal Constitucional pelas 16 horas e 25 minutos do mesmo dia 22, sendo de quarenta e oito horas o prazo para interposição dos recursos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, conjugado com o disposto nos nas 1 e 3 do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
4. Na parte ora pertinente, a acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Boticas refere o seguinte:
a) que foram rejeitados seis protestos atinentes à Assembleia de voto nº 1 (Bobadela), apresentados pelo Partido Socialista, "por julgar que é da competência da Assembleia de voto respectiva a verificação da necessidade de os eleitores em causa serem acompanhados no exercício do direito de voto";
b) que na assembleia de voto nº 2 (Nogueira) se "verificou a existência de uma disparidade entre o número de votos da Assembleia ie Freguesia (145) e da Assembleia Municipal (147) e Câmara Municipal (147) e, por outro lado, também nas "descargas" dos respectivos cadernos eleitorais (146), facto que poderá influenciar o resultado final na eleição à Assembleia de Freguesia";
c) que foram apresentadas duas reclamações pelo mandatário do PSD, em relação às quais, após compulsados os correspondentes cadernos eleitorais, se verificou:
- que a eleitora dada como falecida exerceu o direito de voto para os três órgãos autárquicos, "esclarecendo-se ainda que num desses cadernos eleitorais aparece manuscrito a lápis, após o nome ia cidadã eleitora referida, o nome (de uma outra eleitora)";
- que uma outra eleitora exerceu também o direito de voto para os três órgãos autárquicos, "apesar de nos mesmos cadernos constar que a mesma eleitora tinha sido transferida. Esclarece-se ainda que em um desses cadernos a menção "transferida" foi riscada a lápis";
-que quanto ao eleitor, que votou também para os três órgãos autárquicos, e que o reclamante entende não ter ainda capacidade eleitoral activa à data da conclusão do recenseamento, "pela cópia autenticada da declaração individual de recenseamento militar do ano ie 1993, apresentada pelo ora reclamante, verifica-se que em 31/05/1993 este cidadão eleitor era ainda menor, não podendo, portanto, constar do respectivo recenseamento";
d) finalmente que "esta Assembleia, face ao disposto nos artigos 98º e 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, deliberou que as reclamações em causa ultrapassam a sua competência, devendo as mesmas ser submetidas a recurso contencioso do Tribunal Constitucional, por ser esta a entidade competente para o efeito, uma vez que tais factos são susceptíveis de alterar substancialmente o resultado eleitoral à Assembleia de freguesia em causa (Bobadela)".
O documento 5, junto pelo recorrente, por seu turno, integra cópias autenticadas das duas reclamações apresentadas pelo mandatário do P.S.D. na Assembleia de Apuramento Geral a que se reporta a acta acabada de transcrever.
5. Face aos elementos do processo acabados de identificar e transcrever no que se afigura pertinente, importa verificar se de facto o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento do presente recurso.
Entende-se que tal não é efectivamente possível.
Na realidade, em relação às irregularidades alegadamente verificadas e anteriormente descritas (alíneas a) a d) do ponto 2), estamos perante situações que se verificaram durante a votação nas: correspondentes assembleias de voto. Ora, se é verdade que tais irregularidades ocorridas no decurso da votação estão sujeitas a recurso contencioso, nos termos do 1 do artigo 103 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, não é menos seguro que constitui pressuposto impostergável desse recurso que sobre as mesmas haja incidido reclamação ou protesto no acto em que se verificaram, conforme resulta da parte final do mesmo preceito.
Mas assim sendo, não resulta demonstrado no processo que tal reclamação ou protesto junto da própria assembleia de voto haja sido efectivamente deduzido, competindo ao recorrente, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 103º, especificar na petição de recurso os fundamentos de facto e de direito bem como juntar todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que i irregularidade tiver ocorrido.
Não tendo o recorrente junto cópias das actas das assembleias 3e voto em causa, onde terão ocorrido as aludidas irregularidades, sem resultando da acta da assembleia de apuramento geral que as mesmas hajam sido objecto de reclamação ou protesto no decurso da votação e até ao termo do funcionamento das aludidas assembleias de voto, a mera apresentação de protestos em sede de apuramento geral ião se mostra suficiente para se poder ter como preenchido o requisito a que alude a parte final do nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, razão pela qual, quanto às assinaladas Irregularidades, não se pode tomar conhecimento do recurso.
6. Resta apreciar a alegada irregularidade atrás descrita no ponto 2 sob a alínea e) (atinente à discrepância entre os votos entrados nas urnas e as descargas nos cadernos eleitorais e à divergência quanto ao número de votantes para os três órgãos autárquicos),
Antes do mais sublinhe-se que esta situação foi referida na acta da assembleia de apuramento geral nos seguintes termos:
"Esta Assembleia verificou a existência de uma disparidade entre o número de votos da Assembleia de Freguesia (145) e da Assembleia Municipal (147) e Câmara Municipal (147) e, por outro lado, também ias "descargas" dos respectivos cadernos eleitorais (146), facto que poderá influenciar o resultado final na eleição à Assembleia de Freguesia".
Donde resulta que a assembleia de apuramento geral se limitou a proceder à anotação da situação, hipotisando uma consequência possível quanto à eleição da correspondente Assembleia de Freguesia, sem que, contudo, sobre a questão tenha de facto tomado qualquer deliberação, pelo que entendeu que tal situação não a impossibilitava ie dar pleno e cabal cumprimento às operações de apuramento geral postuladas pelo artigo 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Ora este entendimento não mereceu qualquer reclamação ou protesto por parte do recorrente.
Pelo que as discrepâncias a que o recorrente se reporta, tendo-se verificado desde logo no apuramento parcial do resultado da assembleia de voto nº 1 (Bobadela), deveriam aí ter sido imediatamente objecto de protesto ou reclamação, para efeitos da parte final do nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76. O que, ião tendo sucedido ou, pelo menos, não estando comprovado pelo recorrente que tal protesto ou reclamação tenham efectivamente acorrido, impede que também nesta parte se tome conhecimento do recurso.
II
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa