I- Na revisão de incapacidade e respectiva pensão não é uma pensão ex novo mas um novo montante da pensão preexistente.
II- Por isso, se em 1991 o salário anual do sinistrado de 588700 escudos era superior ao salário mínimo nacional de 481200 escudos a mais fixado pelo Decreto-Lei 14-B/91, de 9 de Janeiro, nada há que actualizar, sendo o montante novo de pensão fixado em função daquele salário anual de 481200 escudos e do novo grau de incapacidade.
III- Por sua vez, o valor da causa nos processos de acidente de trabalho é igual ao valor das reservas matemáticas, sendo o valor destas o correspondente às provisões matemáticas calculadas em conformidade com as tabelas da Portaria 632/71 de 19 de Novembro, por terem sido declaradas inconstitucionais as tabelas da Portaria 760/85, de 4 de Outubro.