4Fundamentação de Direito
Da remição parcial da pensão atribuída ao sinistrado
Como é sabido, ao abrigo do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho anterior ao atual (vigora no presente a Lei 98/2009, de 4-09), o instituto da remição obrigatória de pensões dependia da verificação de dois requisitos autónomos entre si, bastando a verificação de um deles para que a pensão fosse obrigatoriamente remível (art.º 33.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13-09 e art.º 56.º, n.º 1, alíneas
a) e b), do DL 143/99, de 30-04).
Assim, a remição tinha lugar desde que o grau de incapacidade permanente fosse inferior a 30%, independentemente do valor da pensão, por um lado, e se a pensão não excedesse o valor de seis vezes a RMMG, por outro. Em face deste último requisito podiam ser obrigatoriamente remíveis pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, desde que o seu valor se contivesse dentro da baliza de seis vezes o valor da RMMG.
É também sabido que a remição obrigatória de pensões visa permitir, que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, - não impeditivos de posterior exercício da sua atividade - possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada, porventura, de modo mais rentável do que a permitida pela mera perceção de uma renda anual.
Sucede, porém, que a remição das pensões naquelas condições, foi julgada inconstitucional em vários arestos do Tribunal Constitucional, tendo-se considerado ocorrer violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Aponta essa jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; e inversamente, que não será inconstitucional a obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada. (Cfr., entre outros, os acórdãos do TC n.º 34/2006, n.º 606/2006 e n.º 163/2008, in www.tribunalconstitucional.pt).
Nessa linha, “na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 88/X, consignou-se que em matéria de remição de pensões, tendo por base a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, altera-se de forma relevante as regras da remição obrigatória, consagrando-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho, quer quanto ao valor anual da pensão. Com esta alteração, impede-se quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau da incapacidade ser inferior a 30%.” Do mesmo modo, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X, pode ler-se que se pretendia “… corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente”(Viriato Reis, “A Lei de Acidentes de Trabalho, aspetos controversos da sua aplicação”, ISP, págs. 126 -127).
Por isso, a Lei 98/2009, no n.º 1 do seu art.º 75.º, passou a exigir a verificação de dois requisitos cumulativos: o grau de incapacidade permanente inferior a 30%, e a pensão não ter valor superior a seis vezes a RMMG.
Manteve, contudo, o regime proveniente da Lei 100/97, no que se refere à remição facultativa, dispondo n.º 2 do art.º 75.º o seguinte:
“2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;´
- b)O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.”
Como emerge da referida disposição legal, pressupondo a mesma montante mais elevado de pensão, “servirá ele de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere o sinistrado em consequência da reduzida capacidade de trabalho. (…), sendo certo que a “aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos” (Ac. do TC n.º 302/99, www.tribunalconstitucional.pt). Afigurando-se, que terá sido por isso, que o legislador temperou o “critério” do valor elevado da incapacidade (igual ou superior a 30%), com os requisitos quantitativos (pensão sobrante e capital da remição) previstos nas alíneas a) e
b) do referido dispositivo legal.
Relativamente à questão suscitada no presente recurso, importa desde já referir que se não se desconhece o disposto na Constituição da República Portuguesa, no que aos acórdãos do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, diz respeito.
Todavia, há que ter em consideração o respetivo conteúdo decisório e aquilatar se o mesmo respeita à situação em análise.
Relembra-se que no presente caso, ao recorrente foi fixada a IPP de 15%, com IPATH.
Ora, o acórdão do TC n.º 172/2004, de 10-03 (DR n.º 48/2014, Série I de 2014-03-10), a que alude o recorrente, no que se refere ao art.º 75.º n.º 2 da Lei 98/2009, considerou que “a questão em apreciação (…) respeita apenas à conformidade constitucional da proibição da remição parcial e facultativa de pensões devidas por um grau de incapacidade permanente parcial não muito elevado (inferior a 30 %) e que, de acordo com a nova valoração legal, não podem ser consideradas de montante reduzido (porque de montante superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta).”Itálicos e sublinhados nossos.
Em parte alguma desse acórdão se analisou o dito art.º 75.º n.º 2 da Lei 98/2009, quando esteja em causa a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), como aqui sucede.
Acresce ainda que a IPATH, não foi prevista pelo legislador no dito normativo legal. Sendo certo que, como também tem sido entendido, a interpretação das regras de remição de pensões deve ser realizada cuidadosa e limitadamente, atento o conteúdo do art.º 78.º da Lei 98/2009, onde se qualificam os créditos provenientes do direito à reparação de danos acidentários como inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, importando, por isso, assegurar que a interpretação da lei não conduz a resultados que se aproximem de renúncias abdicativas por parte dos beneficiários legais, já que requerendo a remição das pensões, o beneficiário “abdica” do respetivo abono periódico; dimensão do direito à perceção de pensão anual e vitalícia – ou, como sucederia no caso em análise, de montante significativo da mesma.
É também de assinalar, que jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores, relativamente ao aludido art.º 75.º n.º 2 da Lei 98/2009, se tem pronunciado no sentido de não ser de admitir a remição parcial da pensão, em casos de IPP inferior a 30%, com IPATH. Nesse sentido, se entendeu no acórdão do TRP de 04-11-2019, proc. 2602/17.7T8AVR.P1, www.dgsi.pt onde, expressamente, se consignou que a remição facultativa apenas está prevista “quando a pensão anual vitalícia corresponda a incapacidade igual ou superior a 30% e não, em casos de pensões atribuídas com base em incapacidades inferiores, ainda que com IPATH”. Posição essa que se subscreve.
Em face do exposto, apenas resta concluir pela improcedência da presente questão.
O recorrente está isento de custas uma vez que é representado pelo Ministério Público e o seu rendimento, como atesta a cópia da sua declaração de IRS (fls. 4 e 5), não é superior a 200 UC – art.º 4.º n.º 1, alínea h), do RCP.