Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 10-1-2000 da Senhora Ministra do Planeamento que lhe indeferiu um pedido de posicionamento no escalão 2, índice 270, da categoria de técnico profissional especialista, com efeitos a 6-7-98.
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- O DL 404-A/98 estabelece as regras de transição para o novo regime retributivo da função pública a partir do índice de remuneração anterior.
2- E o novo índice é que determina o novo escalão (art. 20º, nº 6).
3- Sendo o recorrido técnico adjunto (topógrafo) principal, escalão 2, índice 245, devia passar, e passou, para o escalão 1, índice 260 da nova tabela.
4- Dentro do mesmo princípio, considerando a respectiva progressão na carreira em 1998 (em que passou para o escalão 3, índice 255), devia passar e passou, exactamente para o índice que lhe foi atribuído (260) que pertence ao escalão 1 dos técnicos profissionais especialistas, em que ficou colocado.
5- Disposições violadas: art. 20º, nº 6 e art. 22º do DL 404-A/98.
Termos em que e nos mais de Direito deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que reconheça não ser ilegal o acto recorrido, como é de JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A meu ver procede a alegação da recorrente.
Com efeito, pelas razões expostas no parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 40-42, que acompanho, afigura-se-me que o acto impugnado não padece do invocado vício de violação de lei.
Ao assim não entender e anulando tal acto o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 22.º e 20.º, n.º 6, do DL 404-A/98, de 18/12.
Sou, pois, de parecer que o que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo revogar-se o acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- O recorrente foi promovido à categoria de técnico adjunto principal com efeitos a 30/6/95, escalão 2, índice 245, nos termos do anexo ao DL 353-A/98 de 16/10.
2- Em 1/1/98 o recorrente mantinha aquela situação.
3- Em 6/7/98, o recorrente mudou para o escalão 3, índice 255.
4- Face ao DL 404-A/98 de 18/12 transitou para o novo regime de carreiras da função pública, para a categoria de técnico profissional especialista, escalão 1, índice 260, com efeitos a 1/1/98.
5- Em 8/2/99 o recorrente dirige recurso aos Ministros do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública solicitando a revisão do seu posicionamento. ( doc. de fls. 13 e 14 dos autos, aqui rep.)
6- Em 6/1/00, o Assessor Principal do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território emite a informação junta de fls. 8 a 12 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“(...) h) Recurso de A
....Não cita qualquer caso em concreto de inversão de posições relativas, pelo que não é possível analisar a validade do fundamento indicado.
Todavia, tal como observa a CCRLVT, todos os técnicos adjuntos principais (dos escalões 1, índice 235, 2, índice 245, 3, índice 2559 transitaram para o escalão 1, índice 260, da categoria técnico especialista parecendo, assim, que nenhuma situação de inversão de posições relativas poderia, de facto, ser mencionada, como o não foi.
Quanto ao segundo fundamento do recurso, concorda-se inteiramente com a posição da CCRLVT, pois, ainda que o recorrente tenha mudado de índice em 1998, antes da publicação do D... L..., as regras aplicáveis, nos termos do art. 22º, conduzem à solução que foi adoptada.
Não houve, pois, violação de lei.”
7- Em 10/1/00 a entidade recorrida emite o seguinte despacho:
“Concordo com o indeferimento dos recursos apresentados nos termos e com os fundamentos da presente informação.”
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber, à face do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para que escalão deve fazer-se a transição do Recorrente da categoria de técnico adjunto principal para a de técnico profissional especialista.
O Decreto-Lei n.º 404-A/98 estabeleceu regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, para aplicação, em regra, a partir de 1-1-1998.
O Recorrente foi promovido à categoria de técnico adjunto principal, com efeitos a partir de 30-6-95, escalão 2, índice 245, situação que mantinha em 1-1-98.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 20.º daquele diploma, o Recorrente transitou para a categoria de técnico profissional especialista.
Por força do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, «as transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado».
Na categoria de técnico profissional especialista não há escalão com índice remuneratório 245, tendo o escalão 1 o índice 260, pelo que é para este índice que, à face deste n.º 6 do art. 20.º tem de fazer-se a transição.
No entanto, no ano de 1998, em 6/7/98, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, o Recorrente mudou para o escalão 3, índice 255 da categoria de técnico adjunto principal.
O art. 22.º deste diploma estabelece que o enquadramento salarial das mudanças de situação posteriores a 1-1-98, prescrevendo que «os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis».
Também à face deste art. 22.º a transição para a nova escala salarial é feita de acordo com a categoria e escalão de que o Recorrente era titular em 1-1-98, pelo que a transição se faz para o índice 260, nos termos do referido art. 20.º, regra esta que está em sintonia com a regra geral do art. 34.º, n.º 1, da produção de efeitos deste diploma desde 1-1-98.
A parte final deste art. 22.º, ao referir-se ao «reposicionamento decorrente das alterações de acordo com as regras aplicáveis» tem em vista atender à mudança de escalão e respectivo índice remuneratório ocorrida no ano de 1998, impondo que, a partir da data dessa mudança, seja reposicionado o interessado tendo em conta o novo índice remuneratório na anterior categoria, se tal for necessário à face das regras que determinam o escalão e índice remuneratório para que deve fazer-se a transição.
Isto é, por força do preceituado ao 1.ª parte deste art. 22.º, se o funcionário mudou de categoria ou escalão a partir de 1-1-98, aplica-se, em princípio, a mesma regra do n.º 6 do art. 20.º, efectuando-se a transição para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado; mas, se com a mudança de escalão ocorrida no decurso de 1998, à face da anterior estrutura remuneratória o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que a transição deve fazer-se em função da sua situação em 1-1-98, ele, por força do disposto na parte final deste art. 22.º, a partir da data em essa mudança de escalão se tiver verificado, será reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado na estrutura remuneratória anterior; mas, só terá aplicação esta última regra nos casos em que com a mudança de categoria ou escalão ocorrida no decurso do ano de 1998, à face da estrutura remuneratória anterior, o funcionário passou a ser remunerado por índice superior àquele que lhe corresponde. depois da transição, à face da sua situação em 1-1-98.
Este entendimento de que apenas deve haver reposicionamento, derivado da mudança de escalão durante o ano de 1998, se a mudança de categoria ou escalão implicar que a transição se faça para um novo índice remuneratório inferior àquele por que o funcionário passou a ser remunerado depois de ter acedido ao novo escalão na anterior estrutura salarial impõe-se com evidência, pois, não teria qualquer justificação racional admitir que pelo facto de o interessado ter acedido ao novo escalão apenas no decurso do ano de 1998, e não antes desse ano, pudesse ser beneficiado na transição por esse mais tardio acesso e, designadamente, pudesse ficar em melhor situação remuneratória do que os funcionários que, por terem há mais tempo os requisitos para a mudança de categoria ou escalão, acederam antes de 1-1-98 ao escalão a que o funcionário acedeu só no decurso de 1998.
Na verdade, o entendimento contrário conduziria a que os funcionários que apenas tivessem acedido ao novo escalão no decurso do ano de 1998 pudessem ficar em melhor situação remuneratória do que os funcionários mais antigos, que já tinham acedido a esse mesmo escalão no ano anterior, o que seria incompaginável com o princípio da não inversão das posições relativas por mero efeito da reestruturação de carreiras, que aflora nos n.ºs 4 e 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98.
As características da situação em apreço demonstram, precisamente, a inaceitabilidade da posição assumida no acórdão recorrido:
- o Recorrente, com a mudança de escalão ocorrida no decurso do ano de 1998, passou para o índice 255, na anterior estrutura remuneratória;
- à face da regra do referido n.º 6 do art. 20.º, os funcionários com a categoria do Recorrente que tivessem acedido a esse escalão da anterior estrutura remuneratória com o índice 255 antes de 1-1-98, transitariam para o índice 260 da nova estrutura salarial;
- a aplicar-se o entendimento adoptado no acórdão recorrido, o Recorrente passaria para o índice 270 a partir de 6-7-98 (data em que acedeu ao novo escalão na anterior estrutura salarial) e voltaria a ser reposicionado no índice 285 a partir de 1-1-99, enquanto os funcionários que acederam antes de 1-1-98 a esse mesmo escalão da anterior estrutura remuneratória permaneceriam a ser remunerados pelo referido índice 260.
Assim, tem de entender-se que o reposicionamento de funcionários previsto na parte final do art. 22.º apenas terá lugar nos casos em que com a mudança de categoria ou escalão ocorrida no decurso de 1998, o funcionário passou a auferir por índice remuneratório superior àquele que lhe corresponde na nova estrutura remuneratória em face da situação que detinha em 1-1-98.
Na situação do Recorrente constata-se que o índice 255, correspondente ao escalão a que acedeu no decurso de 1998, ainda é inferior ao índice 260 que corresponde, na nova estrutura remuneratória, à sua situação em 1-1-98 e, por isso, não há que lugar a qualquer reposicionamento.
Consequentemente, tem de concluir-se que foi correcta a posição assumida no acto recorrido ao indeferir o pedido de posicionamento no escalão 2 índice 270 da categoria de técnico profissional especialista, com efeitos a partir de 6-7-98.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido;
- negar provimento ao recurso contencioso.
- condenar o Recorrente contencioso em custas, com taxa de justiça de 200 euros e 50% de procuradoria neste STA e 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria no TCA.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004. – Jorge de Sousa (Relator) – Costa Reis – Maria Angelina Domingues.