0040296 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Torres Veiga
Processo: 0040296
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Resolução do contrato, Incumprimento do contrato, Mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000644
Nr Documento: RP199206040040296
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED PAG71.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/79d54c15779844688025680300006399
Sumário
I - Estipulando-se num contrato-promessa que a escritura de compra e venda será realizada 30 dias após a venda de uma casa que o promitente comprador possui ou caso esta não se verifique, no prazo máximo de 180 dias a contar da data do contrato-promessa, entende-se que este prazo de 180 dias foi acordado para o caso de se não verificar a venda da casa do promitente comprador. II - Não se tendo fixado prazo para a venda da referida casa, o promitente vendedor só pode valer-se da observância do prazo de 180 dias, se alegar e provar que ocorreu a primeira condição estabelecida: a não verificação da venda de tal casa ou terem decorrido mais de 30 dias após tal venda. III - Até que venha a ser fixado um prazo certo para que o promitente comprador proceda à venda da casa ou seja interpelado, não pode o promitente vendedor imputar àquele incumprimento por a não ter vendido. IV - Não tendo sido convencionada a resolução do contrato, a simples mora do promitente comprador não é, por si, suficiente, para que o promitente vendedor possa, desde logo, considerar aquele em situação de incumprimento definitivo em termos de poder declarar resolvido o contrato.