080525 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 080525
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Firma
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00008093
Nr Documento: SJ199206030805251
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5de2b919a432596802568fc003a5f28
Sumário
I - Em regra os dizeres das firmas de sociedades comerciais portuguesas devem ser correctamente redigidas em língua portuguesa (artigo 9, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais). II - Exceptuam-se os casos referidos nas sete alíneas, do n. 2 desse artigo , entre os quais o da alínea f). III - Nesse caso é permitido o uso da palavra onde parte da palavra estrangeira ou de feição estrangeira quando visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirige a actividade que constitui o objecto social. IV - É ao interprete que compete decidir se, no caso concreto é alargado esse objecto legal, não sendo deixada liberdade de escolha aos interessados na composição da firma com estrangeirismos. V - Para se cumprir o disposto naquela alínea f), terá que haver uma relação entre os estrangeirismo e o objecto social da sociedade de modo a que com o seu uso se vise maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro.