I- É incongruente exercer o direito de preferência num processo e noutro pedir a anulação da venda respectiva, já que, sendo a venda anulada, fica impossibilitado o direito de preferência, mas é curial na acção de preferência suscitar a questão da simulação do preço em ordem a obter a declaração correctiva do preço.
II- Quem adquire quinhão hereditário não adquire a qualidade de co-herdeiro, pelo que não goza do direito de preferência em alienação que um herdeiro faça do seu quinhão a terceiros, nem pode ser considerado terceiro interessado para efeitos de arguir a simulação dessa venda.