1. Para efeitos de intervenção no processo como assistente não pode ser considerado como ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção.
2. Ofendido é tão somente o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção.
3. Com o crime de falsificação do art.256º, do CP, o ordenamento jurídico tutela directa e ime-diatamente o interesse do Estado (e comunitário ou colectivo) na confiança pública e na fé pública do documento, o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal, sendo que os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali são considerados.
4. Deste modo, em processo que tem por objecto o crime de falsificação do art.256º, do CP, não pode ser admitido a intervir nos autos como assistente quem quer que seja, designadamente o particular que também foi prejudicado com a prática do crime.