Processo nº 1758/20.6JAPRT-C.P1
Relatora: Amélia Catarino
Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 1758/20.6JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, juiz 2, foi proferido despacho a indeferir o requerimento do arguido no qual foi arguida a nulidade parcial do julgamento desde a data de 13.10.2021 às 14h00, e todos os actos subsequentes.
Inconformado o arguido veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. É parcialmente nulo o julgamento por compressão insuportável das garantias da defesa. Nomeadamente o direito à escolha de advogado da sua confiança dentro dos prazos legais.
2. Conforme a sindicância atempadamente suscitada e não respondida em despacho judicial, até ao último dia do prazo de recurso do acórdão final.
3. Proferindo muito mais tarde o despacho que ora a defesa sindica em recurso interlocutório autónomo.
4. Na verdade, do texto deste despacho sobressai à evidência que o tribunal atuou contra legem ao impor ao arguido uma advogada nomeada no ato, a qual, perante a sua recusa repetida, nunca com o arguido falou, nem o visitou no EP.... Nem estudou o processo.
5. Aceitando para mais, antes da audiência para a leitura do acórdão, sem poderes próprios e especiais para o poder fazer, a comunicação de alteração dos factos, para mais na ausência do arguido.
6. E aceitando anteriormente proferir alegações que, se cingiram a escassos segundos, sabendo da recusa reiterada do arguido.
7. Errou ainda o tribunal ao proceder à leitura do acórdão perante a recusa do arguido em aceitar esta situação descrita de compressão das suas garantias de defesa e na sua ausência.
8. Sem sequer ordenar que a essa leitura pudesse assistir pelo sistema de vídeo a partir do EP
9. Feriu assim o despacho os arts. 64º nº 1, al. c); 67º nº 1 a contrário sensu; 119º, al. c), 120º nº 1, al. d) 123º; 332º nº 1; 333º nº 1 a contrário sensu; 358º nº 1 a contrário sensu do CPP; 20º nºs 4 in fine e 5; 32º nº 3; 204º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Devendo o julgamento ser parcialmente anulado ou o acórdão revogado e declarado nulo pelos motivos de facto e de direito expostos e os autos reenviados para efeitos de reformulação.”
Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pelo seu não provimento.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o visto no processo.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto:
a) Apreciar da nulidade parcial do julgamento desde a sessão de 13.10.2021, e dos actos subsequentes, por terem sido violadas as garantias de defesa do arguido, por ter sido impedido de escolher e nomear um advogado que o pudesse defender em face da renuncia do anterior mandatário e da sua recusa em aceitar a defensora que lhe foi nomeada pelo tribunal, tendo sido violados os artigos 20º, n.ºs 4, in fine, e 5, 32º, n.º 3, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 64º, n.º 1, al. c), 67º, nºs 1 e 3, 119º, al. c), 120º, n.º 2, al. d), e 123º, 332º, n.º 1, 333º, n.º 1, a contrario, e 358º do CPP.
II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e que se transcreve:
“Veio o arguido AA requerer que seja dado sem efeito todo o processado desde o dia 13.10.2021, às 14 horas.
Entende, em síntese, que em virtude do facto do seu mandatário ter renunciado à procuração e ter faltado à sessão do julgamento do dia 13.10, que este teria de ser interrompido de forma a que pudesse constituir mandatário no prazo de 20 dias, pois só assim a sua defesa seria assegurada de forma condigna, sendo por isso ilegal a nomeação de defensora à revelia da sua vontade.
E a tal não seria óbice – segundo sustenta - a aproximação do prazo máximo da prisão preventiva na medida em que o tribunal sempre poderia declarar a especial complexidade do processo, fazendo desse modo prorrogar o prazo máximo daquela medida de coação.
Entende ainda que a defensora nomeada não tinha poderes para receber a notificação do despacho que alterou a qualificação jurídica (que erradamente identifica como comunicação de alteração de factos) e que, também por isso, teria de ser o arguido a pessoalmente prescindir de prazo de defesa.
Notificados os demais coarguidos, nada vieram dizer.
O MP, por seu turno, pugnou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde logo, cabe referir que estes autos revestem natureza urgente em virtude de dois dos arguidos se encontrarem em prisão preventiva, sendo que um deles é o próprio requerente.
Depois, o prazo da prisão preventiva, no que ao requerente diz respeito, esgotava-se a 25.10.2021.
Tendo isto presente, o que se verifica é que o seu então mandatário, Dr. BB, por comunicação telefónica na data prevista para a conclusão do julgamento (cfr. ata de 15.09.2021), informou que estava com uma crise de otite e que tinha ido ao Serviço de Urgência do Hospital
Em face de tal, adiou-se a conclusão do julgamento (para alegações e declarações finais dos arguidos) para a data que o tribunal e os defensores tinham disponíveis, isto é, 13.10.2021, pelas 14 horas.
Não obstante o alegado pelo então mandatário do arguido AA, o certo é que não juntou aos autos documento comprovativo do justo impedimento alegado.
Eis senão quando, na véspera da data prevista para a conclusão do julgamento, por requerimento com a refª 12062165, vem o aludido causídico renunciar ao mandato.
Antevendo que o então mandatário do arguido iria faltar no dia seguinte (ao arrepio das suas obrigações contratuais e profissionais) e que o propósito dissimulado era o de que se esgotasse o prazo máximo de prisão preventiva, de modo a que o arguido AA fosse libertado (com evidente risco de fuga, tanto mais que ele pretende refazer a sua vida no estrangeiro, conforme consta do seu relatório social), desde logo, à cautela, diligenciou-se pela nomeação de defensora a tal arguido, justamente para evitar novo adiamento do julgamento, por força do disposto no artº 67º, nºs 2 e 3, do CPP, sendo certo que a prova já tinha sido toda produzida, destinando-se a audiência às alegações orais e a eventuais declarações finais do arguidos – veja-se que o julgamento esteve a aguardar a conclusão de prova pericial, mas que não contendia com a posição do ora arguido requerente -, pelo que a nomeação no dia anterior daria tempo suficiente à defensora para estudar o processo sem necessidade de novo adiamento.
Ora, na sessão do dia 13.10, o arguido AA recusou esta nomeação por motivos que bem se percebem, quando verificou que lhe “saiu o tiro pela culatra” – passe a expressão -, sendo certo que é descabido afirmar-se que o tribunal poderia declarar a especial complexidade do processo para dessa forma artificialmente dilatar o prazo máximo de prisão preventiva, pois os autos não revestem especial complexidade.
Note-se também que, após a expulsão de AA, ainda se procurou fazer retornar o dito arguido à sala de audiências na sessão do dia 13.10, a fim de poder ainda dizer alguma coisa em sua defesa para além do que já tinha dito, antes assim do encerramento da audiência de julgamento, algo que não foi possível ante a sua arreigada recusa em retornar à sala de audiências, pelo que, tudo ponderado, seria até contraproducente o uso da força pelos Srs guardas prisionais de modo a que o arguido pudesse ainda participar na audiência de julgamento (adotando com toda a probabilidade o mesmo comportamento que havia determinado a sua expulsão), o que impediu também – por facto que lhe é inteiramente imputável – a comunicação por súmula do que se tinha passado na sua ausência (alegações de alguns dos advogados e declarações finais dos coarguidos, que aliás nada de novo acrescentaram), conforme estipula o artº 332º, nº 7, do CPP (cfr. ainda o disposto no artº 325º, nº 4, do mesmo diploma legal).
Além disso, na sessão do julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão (ocorrida no dia 20.10), a notificação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação que a antecedeu pode e deve ser feita na pessoa do defensor do arguido, ao contrário do sustentado no requerimento em apreço, considerando-se o mesmo notificado na pessoa do defensor (cfr. o artº 113º, nº 10, a contrario, do CPP), sendo certo que, em todo o caso, essa questão aqui não se coloca, pois o arguido estava presente na sala de audiências quando o despacho foi proferido e dele foi pessoalmente notificado, conforme emerge da respetiva ata, sendo que a sua defensora tinha naturalmente a faculdade de prescindir de prazo para preparar a defesa (cfr. os nºs 1 e 3, do artº 358º do CPP), tanto mais que a questão é linear e até era favorável aos arguidos (dado que a moldura penal abstrata é inferior em relação à imputação da acusação). Aliás, tendo sido, entretanto, o arguido mais uma vez expulso da sala de audiências, nos atos subsequentes na audiência de julgamento da mesma sessão considera-se o mesmo presente e representado pelo defensor (cfr. o artº 325º, nº 5, do CPP). Note-se ainda que a eficácia do ato realizado pelo defensor em nome do arguido pode ser retirado por este nas condições previstas no artº 63º, nº 2, do CPP, algo que não sucedeu.
Ademais, a posição agora propalada pelo arguido requerente é tanto mais estranha quando é certo que o mesmo pode ser notificado do acórdão na pessoa do seu defensor se, tendo estado presente na audiência de julgamento, faltar à leitura, ou se consentir que a audiência se realize na sua ausência por qualquer um dos motivos legalmente previstos (cfr. os artgs 333º, nº 4; e 334º, nºs 2, 4 e 6, a contrario, ambos do CPP); e mais bizarra é a tal posição quando é certo que o despacho referido reporta-se apenas a matéria de Direito (alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação atinentes à detenção de arma proibida - taser).
Bem se percebe a posição do arguido requerente (ante uma requalificação jurídica de factos que lhe é favorável!), argumento de arremessa como barro à parede para o caso de se entender que a nomeação de defensora é legal – como é, como se verá adiante – e, também por aí, para dessa forma fazer retornar os autos no tempo ao fatídico dia 13.10., pelas 14 horas, para entretanto constatar o almejado términus do prazo máximo de prisão preventiva (posto que, nessa hipótese, sem prolação de acórdão nesta instância) e pedir a sua imediata libertação, quiçá através de habeas corpus se necessário fosse.
Lateralmente, conforme emerge do acórdão, acrescentamos que existem algumas alterações factuais na matéria de facto provada – perfeitamente contidas no objeto do processo – mas que não tinham de ser comunicadas – como não foram -, tanto mais que são factos que resultaram da defesa, isto é, das declarações prestadas pelos arguidos CC e AA na audiência de julgamento (cfr. o artº 358º, nº 2, do CPP).
Isto posto, vejamos quais as consequências para a marcha do processo de uma renúncia ao mandato.
Dispõe o artº 47º do Código Civil, na parte que interessa, da seguinte forma:
«1- A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2- Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3- Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
(…)
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados.»
Ora, o art. 47º, nº 3, do CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial (neste sentido, entre muitos outros, ver o ac. da RC de 23.02.2021, proc. nº 5403/18.1T8VIS.C1).
Significa isto que o anterior mandatário do arguido requerente, na data prevista para a conclusão do julgamento, mantinha-se vinculado ao mandato que lhe havia sido outorgado por AA, devendo assim comparecer na audiência e nela patrocinar o arguido.
Aliás, nessa data o arguido ainda não havia sido sequer notificado da renúncia.
Como aquele causídico faltou – algo que já se antevia – e dado que o arguido tem sempre de estar patrocinado por defensor na audiência de julgamento (cfr. os artgs 61º, nº 1, al. f), 64º, nº 1, al. c), e 330º, nº 1, todos do CPP), AA foi representado por defensora nomeada.
Isto é, a renúncia ao mandato jamais teria como efeito a suspensão dos autos à espera que o arguido, após a notificação para o efeito, nos 20 dias imediatos se dignasse a constituir novo mandatário, algo que ele, obviamente, não tinha interesse.
A sua indignação, que bem se percebe, não se prende assim com a sua arreigada fé nos dotes de oratória do ilustre mandatário entretanto constituído (e do mesmo passo no descrédito nos mesmos dotes da defensora nomeada nas suas alegações orais perante o tribunal), produzida que estava a prova aquando da renúncia, mas antes com a expetativa defraudada de ser restituído à liberdade pelo decurso do prazo máximo de prisão preventiva, que com a prolação do acórdão condenatório aumentou em 6 meses (cfr. artº 215º, nºs 1, al. c), e 2, do CPP).
Improcede por isso o requerido.
Custas do incidente anómalo a que deu causa pelo arguido AA, com uma UC de taxa de justiça (cfr. artº 7º, nºs 4 e 8, do RCP, em conjugação com a Tabela II a ele anexa).
Notifique.”
Alega o recorrente a nulidade parcial do julgamento dos autos, a partir da sessão de 13 de outubro de 2021, e dos actos subsequentes, por terem sido omitidos actos legalmente obrigatórios.
Vejamos.
A conclusão do julgamento destes autos (para alegações e declarações finais dos arguidos) esteve designada para o dia 15 de setembro de 2021, a qual, conforme consta da respectiva acta, veio a ser adiada em virtude de o então mandatário do arguido, Dr. BB, ter entrado em contacto com o Tribunal “informando que se estava a deslocar para as urgências médicas do Hospital ... em virtude de se encontrar com uma crise de otite.” Por tal facto, foi adiada a sessão para o dia 13 de Outubro de 2021, pelas 14.00 horas.
No dia anterior (12.10.2021), o advogado do arguido, senhor Dr. BB, por requerimento com a refª 12062165, veio apresentar renuncia ao mandato, referindo tratar-se de “uma Decisão absolutamente irreversível não mais permitindo assegurar a Defesa deste arguido.”
Por despacho datado de 13.10.2021, com a Referência: 118258314, foi proferido despacho a ordenar a notificação do “arguido AA da renúncia do seu ilustre mandatário e para, querendo, constituir mandatário — art° 47°, n° 1, do CPC.”
Consta ainda daquele despacho que “De todo o modo, os efeitos da renúncia só se produzirão após a notificação, sendo que se mantém a continuação da audiência de julgamento para hoje agendada. Antevendo a falta do ilustre mandatário agora renunciante, diligencie desde já pela nomeação de defensor para assegurar a defesa do arguido AA, alertando o defensor que vier a ser indicado para se apresentar em Espinho, pelas 14h. de hoje”.
Este despacho foi enviado por email para o EP ..., onde foi entregue pelas 09.51 horas.
Na sessão de julgamento de 13.10.2021, efectuada a nomeação de defensora ao arguido, o julgamento prosseguiu, sendo que, conforme consta da acta, o arguido “AA interrompeu a audiência de Julgamento alegando não querer estar presente pois não aceita a Ilustre Defensora que lhe foi nomeada. Instado para se sentar recusou e o Mm. ° Juiz Presidente determinou que o mesmo recolhesse então à cela deste Tribunal dado não ter condições para continuar a audiência com o dito arguido presente.”
Consta da mesma acta que, após terem sido efectuadas as alegações de todos os mandatários, “pelo Mm.° Juiz Presidente foi solicitado aos guardas prisionais que trouxessem o arguido AA por forma a lhe dar conhecimento do que se passou na sua ausência e por forma a aferir se o mesmo tem mais algo a dizer que entendesse ser útil para a sua defesa tendo sido informado, entretanto pelos guardas, que o mesmo se recusou a sair da cela.”
Foi designada leitura do acórdão para o dia 20.10.2021, pelas 15.30 horas.
O arguido foi notificado da renúncia do seu mandatário, e informado da nomeação de defensor, no dia 13 de outubro de 2021. Consta da referida notificação que “a renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, (…) produz efeitos a contar da presente notificação. Deverá assim, no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, - art.° 470, n°3 do Código de Processo Civil, sob pena de, nos termos e para os efeitos do art.° 640 do C. P. Penal, o Tribunal lhe nomear oficiosamente um defensor, tendo neste caso o direito de requerer a concessão de apoio judiciário, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 390 da Lei 34/2004, de 29 de julho, advertindo-se de que, se nada requerer ou se for indeferido o pedido de apoio judiciário, fica responsável pelo pagamento dos honorários que o mesmo apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas.”
No dia 20.10.2021, pelo senhor juiz que presidia ao colectivo foi proferido o seguinte despacho “Com referência ao crime de detenção de arma proibida, os factos constantes da acusação integram-se na previsão legal além do mais, da alínea d), do n° 1, do artigo 86° do RJASM; assim, ao abrigo disposto 358, n°s 1 e 3, do CPP comunica-se a referida alteração da qualificação jurídica quanto àquele crime.”, tendo o despacho sido notificado a todos os presentes, nada tendo sido requerido pelo ministério publico e nem por nenhum dos mandatários.
Tendo o arguido na sala de audiências reiterado a recusa da advogada nomeada, o tribunal fez constar da acta o seguinte: “o arguido AA adotou entretanto idêntica atitude à que tinha adotado na anterior sessão de julgamento pelo que foi expulso da sala, não em antes ter sido advertido que seria representado para todos os legais efeitos possíveis pela sua ilustre defensora, designadamente que se consideraria notificado do acórdão na pessoa da mesma”
De seguida teve lugar a leitura do acórdão, por súmula.
Estes são os factos, com base nos quais, alega o arguido/recorrente ter sido ilegalmente tratado e prejudicado pelo tribunal no que respeita, em especial ao direito de defesa condigna, porquanto o Tribunal nunca poderia ter continuado a audiência naquela situação reiterada do arguido recusar peremptóriamente a advogada nomeada e de apelar à proteção do seu direito a uma defesa condigna e, por isso, devia ter sido ordenada a interrupção da audiência.
Sustenta que ao não ser determinada a interrupção da audiência, foram violadas as suas garantias de defesa e do seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, por ter sido impedido de escolher e nomear um advogado que o pudesse defender naquela sessão e naqueloutra de leitura do acórdão, em face da renúncia ao mandato e da sua recusa em aceitar a defensora que lhe foi nomeada para intervir naquelas sessões.
Alega ainda que o julgamento decorreu num ritmo lento e por demasiadas sessões, arrastamento a que foi alheio o que determinou que o mesmo se tivesse prolongado até data muito próxima do esgotamento do prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que estava sujeito naquela fase, e que ainda persiste.
Conclui o arguido pela violação dos artigos 20º, n.ºs 4, in fine, e 5, 32º, n.º 3, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 64º, n.º 1, al. c), 67º, nºs 1 e 3, 119º, al. c), 120º, n.º 2, al. d), e 123º, 332º, n.º 1, 333º, n.º 1, a contrario, e 358º do CPP.
Os direitos constitucionais invocados pelo arguido, consagrados no CPP, onde se começa por definir o estatuto do arguido nos artigos 58º a 67º, do CPP, identificando os respetivos direitos e deveres, outrossim do defensor, em todas as fases do processo, nomeadamente, no que aqui importa, na do julgamento, cuja tramitação igualmente definiu, subordinando-a aos princípios da concentração e da continuidade, em respeito daquele mandato, a que acrescem outras relacionadas com as regras de convocação e comunicação dos atos processuais e formas e tempos de reação, sendo na concatenação de todas elas que se deve procurar e se encontra a resposta para as questões suscitadas pelo recorrente.
O recorrente assenta toda a sua argumentação na ideia de que, das referidas normas constitucionais e processuais, decorrem para si os direitos de ver o seu caso apreciado e julgado em tempo razoável, o que também implica celeridade, e com equidade, de ser assistido por defensor por si escolhido e o de estar presente em todos os atos e ser ouvido sobre todas as questões que lhe digam respeito ou possam afetar os seus direitos, os quais considera absolutos e inarredáveis em quaisquer circunstâncias.
Ora, se é facto incontroverso que lhe assistem tais direitos estes têm de ser compaginados e harmonizados, designadamente com os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, também constitucionalmente consagrados, como decorre do artigo 202º, n.ºs 1 e 2, da CRP, cuja defesa incumbe aos tribunais assegurar, sendo que nenhum deles é absoluto e que, perante direitos de igual dignidade de outros sujeitos e mesmo intervenientes processuais ou outros relevantes interesses, têm que se harmonizar e ceder reciprocamente o necessário para que nenhum fique irremediavelmente preterido em favor dos demais, num exercício de concordância prática, de acordo com o disposto no artigo 18º, n.º 2 da CRP. E, embora o código de processo penal seja um diploma orientado para o arguido, no sentido de lhe assegurar um quadro legal de protecção e de ampla possibilidade de se defender, isso não significa que seja o arguido o dóminus do processo.
Sustenta o recorrente que do texto do despacho recorrido sobressai à evidência que o tribunal atuou contra legem ao impor ao arguido uma advogada nomeada no ato, a qual, perante a sua recusa repetida, nunca com o arguido falou, nem o visitou no EP.... Nem estudou o processo e que aceitou para mais, antes da audiência para a leitura do acórdão, sem poderes próprios e especiais para o poder fazer, a comunicação de alteração dos factos, na ausência do arguido.
Vejamos da razão do recorrente.
Conforme suprarreferido o arguido goza do direito de constituir advogado, em qualquer momento do processo, ou solicitar a nomeação de defensor, e de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, de acordo com os artigos 32º, da CRP e 61º, do CPP.
O art.º 6º da CEDH, consagra o direito a um processo equitativo, prescrevendo, de forma expressa, que o acusado tem direito a “assistência de um defensor da sua escolha”.
Por seu turno, o n.º 3 do art.º 32º da CRP, estipula que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo (…)”.
A justiça material no processo penal só pode ser alcançada se ao arguido forem asseguradas todas as garantias de defesa, como estipula o n.º 1 do art.º 32º da CRP.
É entendimento unânime o de que não há processo equitativo se ao arguido não for reconhecido o direito de escolher o defensor, e de ser assistido por defensor em todos os actos do processo.
O defensor surge como «servidor do direito» e «colaborador» da justiça, «actuando exclusivamente em favor do arguido», e, nessa «sua tarefa específica de defesa», cumpre-lhe “aconselhar o arguido, contrariar qualquer visão unilateral ou parcial que no processo tenda a formar-se em desfavor daquele - seja na apreciação dos factos, seja no entendimento a dar às questões de direito -, velar, enfim, para que a autonomia ética do arguido e a sua dignidade pessoal não sofram qualquer dano”, in Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª edição, reimpressão pg. 472.
Em obediência ao comando constitucional e ao prescrito na CEDH, o n.º 1 do art.º 62º do CPP reza que “O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo”. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo.
Porém, tal não pode significar que lhe seja conferido o poder de bloquear o andamento do processo, segundo os seus interesses e conveniências.
Nos presentes autos o arguido constituiu mandatário o Senhor Dr. BB, o qual, na sessão de 15 de setembro de 2021, entrou em contacto com o Tribunal informando que se estava a deslocar para as urgências médicas do Hospital ... em virtude de se encontrar com uma crise de otite, justificação a que o tribunal atendeu procedendo ao adiamento da audiência, para o dia 13-10-2021, pelas 14:00 horas, e justificou a impossibilidade de marcação em data mais próxima com a indisponibilidade de agenda do Tribunal e dos Ilustres Mandatários.
Atendeu, pois, o tribunal que as razões invocadas pelo senhor advogado constituíam fundamento para o adiamento da audiência face ao imprevisto da situação (ida as urgências por problema de saúde, impeditivo de comparecer), nos termos do artigo 328º, nº3, a), do CPP.
Situação diferente daquela outra que motivou o presente recurso e que se prende com a inopinada renúncia apresentada pelo seu mandatário na véspera do julgamento, e se continua a ser um direito do arguido a escolha e nomeação de defensor em qualquer momento do processo, não existia qualquer motivo para um segundo adiamento/interrupção. Na verdade, tendo o excelentíssimo causídico abandonado a defesa no dia anterior à audiência (que este sabia ser para terminar o julgamento), e eventualmente eivado de outras intenções como sejam a de que o prazo de prisão preventiva se esgotasse, o senhor juiz, prevenindo um eventual adiamento no dia seguinte por impossibilidade de nomeação imediata de defensor, fez constar no despacho que “Antevendo a falta do ilustre mandatário agora renunciante, diligencie desde já pela nomeação de defensor para assegurar a defesa do arguido AA, alertando o defensor que vier a ser indicado para se apresentar em Espinho, pelas 14h.”
Assim, e sendo obrigatória a assistência do defensor na audiência (artigo 64º, nº,c), do CPP), o senhor juiz, prevenindo a falta do mandatário - apesar de a renuncia não ter produzido efeitos e este se encontrar obrigado a comparecer -, procedeu, oficiosamente, de acordo com os artigos 67º, nº 1 e 300º, do CPP, à nomeação de defensor ao arguido por forma a que a audiência prosseguisse, em obediência ao principio da continuidade da audiência previsto no artigo 328º, do CPP, principio esse que visa, como é sabido, combater a morosidade processual. Na verdade, sendo obrigatória a assistência de defensor na audiência, a sua falta constituía nulidade insanável, nos termos do artº 119º, c), a qual teria sido cometida se não tivesse sido nomeado defensor ao arguido, cujo mandatário estava faltoso por ter renunciado ao mandato.
A nomeação de defensora ao arguido, em face da renúncia ao mandato do advogado por si constituído, e da sua não comparência para a sessão de julgamento, para a qual ambos haviam sido regularmente notificados, não retirou ao arguido, e nem lhe diminuiu o exercício do direito de nomeação de advogado da sua escolha, como, aliás, veio a fazer já depois da prolação do acórdão condenatório e, note-se, que o fez no último dia do prazo durante o qual o advogado renunciante devia manter-se no exercício do respetivo patrocínio, nos termos do artigo 47º, do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 4º, do CPP.
A sua estratégia, que se compreende, mas não se aceita, tendente a provocar o esgotamento do prazo da prisão preventiva, foi a de recusar a defensora nomeada sem invocar ou sequer aflorar a qualquer circunstância que pudesse pôr em crise a confiança no respetivo patrocínio, e apenas com o intuito de impedir a continuidade da audiência, protelando a constituição de mandatário até ao limite do prazo.
Não fora esta a sua motivação e teria solicitado ao tribunal a possibilidade de contactar algum advogado a quem pudesse conferir mandato forense, no imediato, ou podia ter manifestado ao tribunal qualquer circunstância justificativa de desconfiança no patrocínio da defensora nomeada, o que não aconteceu.
Resultante da aplicação conjugada dos artigos 67º e 330º do CPP, o tribunal, sempre que por qualquer razão o advogado constituído, renunciante, ou não, não comparecer à audiência, ou a uma das suas sessões, deve dar prevalência à continuação da audiência e providenciar pela sua imediata substituição por outro advogado ou advogado estagiário.
No caso em apreço, porque não existia qualquer impedimento à nomeação de defensor, o tribunal procedeu a essa nomeação e não determinou a interrupção da audiência. Ao fazê-lo não violou qualquer norma legal ou constitucional uma vez que essa designação/substituição foi possível já que, previamente, havia sido diligenciado pela comparência de defensor. Assim, e considerando, que a sessão de 13 de outubro se destinava apenas ao encerramento da audiência com a produção de alegações orais, e sem qualquer produção de prova, apenas eventuais declarações finais dos arguidos e prolação do acórdão, não existia também nenhum inconveniente a esta nomeação, uma vez que não se tratava do exercício de qualquer direito ou interesse relevante, nomeadamente para a defesa do arguido, situações excepcionais em que a lei permite a interrupção ou o adiamento da audiência (artº 67º, do CPP).
Como é sabido, na eventualidade de renuncia a Constituição e a lei obrigam a que se imponha um defensor ao arguido, porque, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, no § das anotações ao artigo 32º da CRP, in “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, pp. 520, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007 «(…) O defensor oficioso visa, em primeiro lugar, garantir ao arguido assistência; porém, não se trata apenas de um acto pro reo, mas de uma medida de tutela processual objetiva, pelo que se justifica a nomeação de defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido (Cód. Proc. Penal, art. 62º (…)», o que, tem fundado várias decisões do Tribunal Constitucional mesmo relativamente à proibição de autodefesa de advogados em processo crime, como arguidos e/ou assistentes, apesar de algumas raras divergências, conforme pode ver-se a título meramente exemplificativo nos acórdãos n.ºs 578/01, de 18.12.2001, proferido no processo n.º 58/2001, relatado pelo Conselheiro Bravo Serra, e 405/19, de 4.7.2019, proferido no processo n.º 378/2019, relatado pelo Conselheiro Teles Pereira, ambos disponíveis e consultados no sítio https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
Concluindo, da leitura dos artigos 67º, nº1 e 300º, do CPP, a lei não só permite, como impõe, a substituição do Defensor que faltou, por um outro, salvo se a substituição se revelar “impossível ou inconveniente”.
O que sucederá, como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, I vol. pg. 3187, quando a substituição imediata represente “um forte gravame para o arguido”, o que terá de ser alegado e demonstrado.
Alegação essa que não se satisfaz com a posição que o arguido tomou de dizer apenas que não aceita a nomeação da defensora.
Não tendo sido alegado facto do qual se pudesse concluir que a substituição do advogado representava forte gravame para o arguido, o Recorrente impediu o Tribunal de fazer o adequado juízo de ponderação.
Ao arguido nunca esteve vedada a possibilidade de escolher outro defensor ou de nomear advogado ou até de solicitar a um dos advogados presentes que o representasse, como já havia ocorrido em sessão anterior (21 de abril de 2021) em que foi assistido por uma advogada de outro coarguido, com substabelecimento do seu advogado, que protestou juntar, o que evidencia que de entre os advogados presentes nas sessões de 13 e 20 de outubro de 2021, podia o arguido ter encontrado um advogado da sua confiança que nelas o pudesse assistir com total conhecimento da prova produzida em audiência. Não o fez, sibi inputet.
Consequentemente, o Tribunal a quo ao proceder à nomeação de defensora ao arguido, não violou o comando do art.º 32º da CRP ou qualquer outro preceito ou princípio constitucional.
Continua o arguido, alegando que o julgamento decorreu num ritmo lento e por demasiadas sessões, arrastamento a que foi alheio o que determinou que o mesmo se tivesse prolongado até data muito próxima do esgotamento do prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que estava sujeito naquela fase, e que ainda persiste.
Vejamos.
O princípio da continuidade da audiência previsto no artigo 328º, do CPP, visa, como é sabido, combater a morosidade processual, contra a qual o recorrente/arguido também se insurge alegando ter havido violação deste princípio. Sem razão, adiantamos.
Da análise do histórico do processo verificamos que o julgamento se estendeu por 7 sessões, incluindo a de 15 de setembro adiada por falta do ilustre mandatário do arguido, e por motivo imprevisto. Teve início em 17 de março de 2021 e terminou em 20 de outubro de 2021, tendo em todas as sessões sido proferido despacho a justificar a necessidade de continuação e o porquê da data agendada, sempre de acordo com os mandatários e defensores.
Assim, de acordo com o artigo 328º, n.ºs 5 e 6, do CPP, todas as interrupções e adiamentos foram fundamentadas e o adiamento de qualquer uma das sessões não excedeu os 30 dias, excepto entre a 3ª e a 4ª sessões, ou seja as de 21 de abril de 2021, cuja ata tem a referência 115749312, e de 7 de julho de 2021, cuja ata tem a referência 117105163, e entre esta última e a de 15 de setembro de 2021, cuja ata tem a referência 117807605, e que encontram justificação nos termos do artigo 328º, nº7, do CPP, e também se mostram justificadas nas respectivas actas e com as férias judiciais e as perícias, cujos períodos não contam para efeito da contagem do prazo de 30 dias.
Também resulta dos autos que dessas datas foram todos os arguidos e defensores, assim como o MP notificados pessoalmente, por estarem presentes, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 328º do CPP, salvo quanto ao defensor do arguido AA, que esteve ausente na sessão marcada e aberta em 15 de setembro de 2021, e que foi notificado por via postal registada para o seu endereço profissional, por ofício de 21 de setembro de 2021, com a referência 117898533.
Do que fica exposto resulta que não existiu qualquer violação dos princípios constitucionais e nem da legislação processual penal.
Vejamos agora a suscitada questão da comunicação da alteração da qualificação jurídica de um dos crimes de que o arguido vinha acusado, promovida pelo Tribunal coletivo nos termos do artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na sessão de julgamento do dia 20.10.2021, 7ª Sessão, destinada essencialmente à leitura do acórdão e à prévia comunicação de eventuais alterações, nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP, cuja ata tem a referência 118403548.
Conforme resulta do teor dessa ata, cuja veracidade não foi posta em causa, aberta a sessão e imediatamente antes da leitura do acórdão, quando se encontravam presentes todas as pessoas convocadas, incluindo o arguido e recorrente AA, o juiz presidente do tribunal coletivo comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação integrantes do crime de detenção ilegal de arma, aliás, em sentido favorável aos arguidos.
Perante tal comunicação, todos os advogados presentes prescindiram de prazo para a preparação da defesa e nenhum dos arguidos presentes, os quatro que haviam sido acusados em coautoria por esse crime, se pronunciou contra o manifestado pelos advogados.
Pretende o recorrente que aquela pronúncia da sua defensora é ineficaz porquanto não lhe conferiu poderes especiais e que tal pronuncia configura um ato pessoal não suscetível de ser exercido em representação, sem aqueles poderes especiais.
Carece de razão o recorrente.
Com efeito e antes de mais, o artigo 63º, n.º 1, do CPP estabelece que “O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este”, é o caso dos direitos de natureza pessoal como sejam a confissão (artº 344º, do CPP), sendo que a comunicação de alteração da qualificação jurídica, além do mais em beneficio do arguido, efectuada ao abrigo do artigo 358º, do CPP, não constitui um direito de natureza pessoal e nem carece de ser notificada pessoalmente ao arguido, podendo e devendo sê-lo apenas ao defensor, por não integrar um daqueles elencados no n.º 10 do artigo 113º, do CPP.
Acresce que a alteração também foi efetivamente comunicada ao arguido, que se encontrava ainda presente na sala de audiências, sem que o mesmo tivesse manifestado qualquer oposição à dispensa de prazo para preparação da defesa por parte da defensora ou no sentido de retirar eficácia a esse ato, como podia e devia ter feito nos termos do n.º 2 do artigo 63º do CPP, tendo apenas persistido na atitude de recusa da nomeação da defensora, sem alegar qualquer motivo gerador de substancial desconfiança na qualidade do seu patrocínio, adotando comportamento que, mais uma vez, determinou o tribunal a afastá-lo da sala depois daquela comunicação, nos termos do artigo 325º do mesmo CPP.
Em face do exposto, forçoso é concluir pela improcedência desta questão, por não ter fundamento legal, nem a mesma consubstanciar qualquer nulidade e/ou irregularidade processual.
Refere ainda nas suas alegações de recurso que a defensora nomeada não o procurou no EP, não estudou o processo e que, apesar da sua recusa na nomeação, não pediu escusa e produziu alegações finais sem a presença do recorrente na sala.
Aduz ainda que o tribunal não contactou o anterior advogado para que assegurasse o mandato até à constituição de novo mandatário e nem logrou averiguar do comprovativo hospitalar da ausência do seu mandatário na sessão de 15.09.
Dir-se-á quanto a esta questão que ao tribunal não cabe fiscalizar a atuação dos advogados. Era ao senhor advogado que incumbia juntar o documento comprovativo da sua ausência e ao mandante averiguar se a actuação do seu mandatário garantia a sua defesa, e caso assim o entendesse, nomear, de imediato outro advogado ou solicitarão tribunal essa nomeação.
Não estando satisfeito com a actuação do mandatário, o arguido teria tem sempre a possibilidade de comunicar à Ordem do Advogados para que esta averigue se houve falhas no exercício do mandato e, sendo caso disso, o sancione.
Ao tribunal incumbe, dentro dos poderes de disciplina e direcção da audiência (artº 322º e 323º, do CPP), tomar as medidas que entenda por convenientes e que se mostrem necessárias e adequadas, nomeadamente comunicar à Ordem dos Advogados quando entenda que o advogado ofendeu as regras de deontologia profissional.
Sustenta o recorrente que apesar de este recusar a defensora que lhe foi nomeada, o tribunal impôs a conclusão do julgamento na ausência do arguido, atuando em claro e patente afrontamento da lei, prejudicando o arguido no seu inalienável direito a uma defesa condigna.
Compete ao tribunal dirigir a audiência e garantir a sua continuidade e concentração, assim como assegurar a defesa do arguido providenciando pela sua presença e assistência por defensor, nos termos dos artigos 32º, n.ºs 1, 3, e 6, da CRP, e 61º, n.º 1, al. a), 62º, 64º, n.º 1, al. b), 67º e 328º, do CPP.
Das motivações do recorrente, se bem o entendemos, diz o arguido/recorrente que o tribunal descurou esses direitos e deveres ao impor a conclusão do julgamento na sua ausência.
Constitui nulidade, nos termos do artigo 119º, c), do CPP, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. No caso da audiência de julgamento a presença do defensor é obrigatória (artigo 64º, nº1, c), do CPP), assim como a do arguido (artigo 332º, do CPP). Porém, existem excepções e derrogações ao direito de presença do arguido, sendo a própria CRP a admitir no artigo 32º, nº6, o julgamento na ausência do arguido.
Assim, nos termos do artigo 333º, nº 2 e 4 do CPP, o julgamento pode ter lugar sem a presença do arguido, com o seu consentimento, nos termos do artigo 334º, n2, do CPP; também nos casos de processo sumaríssimo e consentimento do arguido (artigo 334º, nº1 e 2, do CPP); nos casos do 472º, nº2, do CPP, e ainda por razões incidentais, em que o arguido pode ser afastado da audiência de julgamento por mau comportamento (artigo 325º, nº 4 e 5, do CPP)
Foi o que aconteceu no caso dos autos.
Na sessão de julgamento de 13.10.2021, efectuada a nomeação de defensora ao arguido, o julgamento prosseguiu, sendo que, conforme consta da acta, o arguido “AA interrompeu a audiência de Julgamento alegando não querer estar presente pois não aceita a Ilustre Defensora que lhe foi nomeada. Instado para se sentar recusou e o Mm. ° Juiz Presidente determinou que o mesmo recolhesse então à cela deste Tribunal dado não ter condições para continuar a audiência com o dito arguido presente.”
Comportamento semelhante ocorreu na sessão de julgamento de 20 de outubro de 2021, pois, apesar de advertido e mandado sentar, persistiu em continuar a falar e não se sentar obstaculizando a continuação dos trabalhos.
Assim, em virtude do comportamento do arguido foi este mandado recolher à cela tendo o julgamento prosseguido na sua ausência, de acordo com a lei (artº 325º, nº4 e nº 5, do CPP), considerando-se como presente e representado pelo defensor.
Daqui resulta que nenhuma nulidade foi cometida, tendo sido respeitadas as normas legais e os direitos do arguido que foi afastado da sala por não cumprir os deveres de conduta a que estava obrigado (artigo 325º, nº3 e 324º, do CPP).
Afastado o arguido da audiência a lei impõe que logo que volte à sala deva ser-lhe reportado o que aconteceu na sua ausência (artigo 332º, nº7, do CPP), sob pena de nulidade.
Vejamos o que ocorreu no caso. Conforme se lê da acta da sessão de 13.10, e após as alegações detodos os mandatários “pelo Mm.° Juiz Presidente foi solicitado aos guardas prisionais que trouxessem o arguido AA por forma a lhe dar conhecimento do que se passou na sua ausência e por forma a aferir se o mesmo tem mais algo a dizer que entendesse ser útil para a sua defesa tendo sido informado, entretanto pelos guardas, que o mesmo se recusou a sair da cela.”
No dia 20.10.2021, tendo ocorrido também o afastamento do arguido após a comunicação da alteração da qualificação jurídica, e tendo o arguido reiterado a recusa da advogada nomeada, o tribunal fez constar da acta que: “o arguido AA adotou entretanto idêntica atitude à que tinha adotado na anterior sessão de julgamento pelo que foi expulso da sala, não em antes ter sido advertido que seria representado para todos os legais efeitos possíveis pela sua ilustre defensora, designadamente que se consideraria notificado do acórdão na pessoa da mesma”
Na sessão de 13 de outubro, o arguido ao recusar-se a sair cela da sala impediu que o Tribunal o informasse do que ocorreu na sua ausência. Constituirá tal uma nulidade? Devia o tribunal obrigar o arguido a sair da cela? E na sessão de 20 de outubro o acórdão foi lido, por sumula, na sua ausência. Constituirá tal uma nulidade?
Entendemos que não.
Foi o próprio arguido que inviabilizou o cumprimento do disposto nos artigos 325º, n.º 5, e 332º, n.º 7, do CPP, não sendo exigível e admissível que o tribunal o forçasse a regressar à sala contra a sua vontade e naquelas circunstâncias.
É este também o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que culminou com a prolação do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 9/2012, de 8.3.2012, in DR de 10.12.2012, nos termos do qual: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.
Aliás, a falta de tomada de medidas coactivas, pelo tribunal, para obter o comparecimento do arguido não é cominada pela lei com qualquer sanção, pelo que, não constitui nulidade (artº 118, nº 1, e 120º, nº1, do CPP) porquanto a lei permite (artº 332º, nº1, CPP), e até impõe (artº 333º, nº 1 nº 2, do CPP), a realização do julgamento do arguido na sua ausência em caso de regular notificação, como é o caso. O arguido foi sempre regularmente notificado, através do EP, das datas designadas e da obrigatoriedade de comparecer.
Mesmo a considerar-se que constituía irregularidade, ao arguido/recorrente incumbia, nos termos do artigo 123º, nº1, do CPP), proceder à sua arguição no próprio acto, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tivesse sido notificado para qualquer termo do processo, ou intervindo em algum acto nele praticado, o que não ocorreu, daí que não afeta o valor do julgamento realizado, considerando-se sanada.
Para todos os efeitos, o arguido considera-se notificado do acórdão na pessoa da sua defensora (artº 373º, nº3, do CPP), sendo que o tribunal, apesar disso, procedeu, através do Estabelecimento Prisional, à sua notificação pessoal garantindo desta forma o direito ao recurso, pelo que não existiu qualquer violação das respetivas garantias de defesa ou das regras constitucionais e legais atinentes a esta matéria, sendo certo também que, mais uma vez, o tribunal fundamentou as suas decisões (artº 97º, nº5, do CPP), conforme se extrai das atas correspondentes às duas sessões de julgamento em causa.
Avaliando todas as concretas circunstâncias processuais supra descritas, não se vislumbra a violação de nenhuma daquelas normas, de nenhum dos princípios apontados, o cometimento de ilegalidade, qualquer obstáculo ou impedimento ao exercício dos direitos de defesa.
Resta-nos remeter para os fundamentos do despacho recorrido para decidir pela manifesta improcedência do recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 4 (quatro) UC.
Porto, 16 de Fevereiro de 2022
Amélia Catarino
Maria Joana Grácio
(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)