Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[MB S. A], com sede no lugar da Abrunheira, Sintra, veio, ao abrigo do disposto no artigo 21º, n. os 1, 2 e 7, do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, intentar contra [CAB L.da] com sede em Lourosa, Comarca de Santa Maria da Feira, a presente providência cautelar de entrega judicial, com fundamento na resolução do contrato de locação financeira ali identificado, requerendo que, reconhecida judicialmente a rescisão do aludido contrato, seja a requerida condenada, na entrega à requerente do veículo automóvel locado, no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue.
A providência cautelar foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (Juízos Cíveis).
O Exc. mo Juiz, face ao teor do requerimento da aludida providência cautelar de entrega judicial, verificando que a requerida tem domicílio na área da comarca de Santa Maria da Feira, e que a obrigação de restituição do veículo devia ser cumprida no lugar da Abrunheira, área da comarca de Sintra, declarou este Juízo Cível de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e competentes os Juízos Cíveis de Santa Maria da Feira.
Fundamentando esta decisão, considerou que, “de acordo com o disposto no artigo 83º, n.º 1, alínea c) do CPC para este procedimento cautelar é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva.
Nos termos do preceituado no artigo 74º n.º 1. CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26/04, a acção de que o presente procedimento cautelar é dependência deverá ser proposta no tribunal do domicílio da ré, ou seja, nos Juízos Cíveis de Santa Maria da Feira (podendo a requerente escolher o tribunal do lugar onde devia ser cumprida a obrigação de restituição do veículo, ou seja, os Juízos de Sintra.
Face ao exposto, e sendo certo que, nos termos do disposto nos artigos 100º, n.º 1, parte final, e 110º, n.º 1, alínea a) CPC, a competência territorial prevista no artigo 83º, n.º 1, alínea c) CPC, não pode ser afastada por convenção das partes e a incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso”, concluiu verificar-se a incompetência territorial deste Juízo Cível para conhecer dos presentes autos, sendo, em seu entender, competentes para o efeito os Juízos da comarca de Santa Maria da Feira.
Inconformada, recorreu a Mercedes Benz, pretendendo que se reconheça e fixe a competência territorial ao Tribunal a quo, ordenando assim o prosseguimento dos autos até final e que se absolva a recorrente da condenação em custas pelo incidente em que foi condenada pelo Tribunal recorrido.
Defendo a sua pretensão, formulou as seguintes conclusões:
1ª Determina o artigo 83°, nº 1, alínea c) do CPC, que para os demais procedimentos cautelares “(...) é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva”.
2ª A Cláusula 19ª do contrato de locação financeira, objecto dos presentes autos, determina como foro competente para resolução dos litígios emergentes do mesmo o da comarca de Lisboa.
3ª O nº 1 do artigo 100º CPC determina que as partes podem afastar por convenção a aplicação das regras de competência em razão do território, com excepção das situações previstas no artigo 110º do CPC.
4ª A alínea a) do nº 1 do artigo 110º, (com a redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril), excepciona a competência convencional, “nas causas a que se referem o artigo 73°, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74º (...)”.
5ª A alínea a) do nº 1 do artigo 110º, ao referir expressamente a primeira parte do nº 1 do artigo 74º do CPC, quis necessariamente limitar o âmbito de aplicação do referido artigo e limitar o âmbito das excepções à competência convencional dirigida às situações em que o demandado é pessoa singular.
6ª Os casos em que a demandada é uma pessoa colectiva são mencionados na 2ª parte do mencionado nº 1 do artigo 74º do CPC e por isso excluídos da limitação imposta pelo artigo 110º do CPC.
7ª O pacto de aforamento compreendido no contrato de locação financeira objecto dos presentes autos é válido quando aplicável a pessoa colectiva o que é o caso dos presentes autos.
8ª A acção principal dos presentes autos deverá ser apresentada na Comarca de Lisboa, sob pena de violação desse mesmo pacto.
9ª Devendo a acção principal de que poderão depender os presentes autos ser apresentados em Lisboa, então e por aplicação do disposto no artigo 83º, n.º 1, alínea c) do CPC, também a presente providência deverá ser apresentada em Lisboa.
10ª É manifestamente indevida a condenação da ora recorrente pelas custas do incidente de incompetência suscitado pelo Tribunal recorrido.
Não houve contra – alegações.
Cumpre decidir:
2.
Com interesse para a decisão da causa, relevam os factos que constam do relatório.
3.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83º CPC, a presente providência cautelar de entrega judicial tem que ser intentada no Tribunal que seja competente, em razão da matéria, para julgar a acção principal.
Por isso, a questão que importa dirimir consiste em saber qual o Tribunal competente, em razão da matéria, para julgar essa acção, uma vez que, decidida esta questão, então e por aplicação da aludida norma, a presente providência cautelar deverá aí ser proposta.
A providência foi proposta em 7/04/2009, pelo que deverão ter-se em devida conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, às pertinentes normas do CPC, ora aplicáveis.
Assim, nos termos do artigo 74º, n.º 1, do CPC, o legislador introduziu a regra da competência territorial do tribunal do demandado para as acções destinadas a exigir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento.
Nos termos da 2ª parte desta norma, o credor poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida quando se verifique uma das duas seguintes situações: (i) se o réu for uma pessoa colectiva; (ii) se tanto o autor como o réu tiverem ambos domicílio na mesma área metropolitana, seja ela a de Lisboa ou do Porto, e quer se trate de pessoas singulares ou colectivas.
Porém, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 100º CPC, as partes podem afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º CPC.
Ora a limitação do artigo 110º apenas se refere à primeira parte do artigo 74º CPC.
Assim, se o demandado for pessoa singular, a convenção em que as partes pretendam afastar as regras da competência em razão do território é inválida.
Mas se o demandado for uma pessoa colectiva, a convenção em que as partes afastem a aplicação das regras da competência em razão do território é válida, uma vez que é, na segunda parte do n.º 1 do artigo 74º que vêm expressamente previstas as regras sobre a competência para o cumprimento das obrigações nos casos em que o réu é uma pessoa colectiva, situação não abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 110º e consequentemente pelo artigo 100º todos do CPC.
A ré é uma pessoa colectiva, tal como a autora.
Na cláusula 19º do contrato de locação financeira mobiliária, ficou estabelecido, quanto ao foro, que “as partes aceitam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Teremos então de concluir pela validade do pacto de aforamento compreendido no contrato de locação financeira objecto dos presentes autos, devendo a respectiva acção principal ser apresentada na Comarca de Lisboa, sob pena de violação desse mesmo pacto.
Como tal, devendo a acção principal de que poderão depender os presentes autos ser apresentada em Lisboa, daqui decorre que, por aplicação do disposto no artigo 83º, n.º 1, alínea c) CPC, também a presente providência deverá ser apresentada em Lisboa, como foi.
Em consequência do sobredito, é manifestamente indevida a condenação do ora recorrente pelas custas do incidente de incompetência suscitado pelo Tribunal a quo.
Concluindo:
1- A providência cautelar de entrega judicial tem que ser intentada no Tribunal que seja competente, em razão da matéria, para julgar a acção principal.
2- As partes podem afastar por convenção a aplicação das regras de competência em razão do território, com excepção das situações previstas no artigo 110º do CPC.
3- A alínea a) do nº 1 do artigo 110º, (com a redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril), excepciona a competência convencional, “nas causas a que se referem o artigo 73°, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74º (...)”.
4- A alínea a) do nº 1 do artigo 110º, ao referir expressamente a primeira parte do nº 1 do artigo 74º do CPC, quis necessariamente limitar o âmbito de aplicação do referido artigo e limitar o âmbito das excepções à competência convencional dirigida às situações em que o demandado é pessoa singular.
5- Os casos em que a demandada é uma pessoa colectiva são mencionados na 2ª parte do mencionado nº 1 do artigo 74º do CPC e por isso excluídos da limitação imposta pelo artigo 110º do CPC.
6- O pacto de aforamento compreendido no contrato de locação financeira objecto dos presentes autos é válido quando aplicável a pessoa colectiva o que é o caso dos presentes autos.
7- A acção principal dos presentes autos deverá ser apresentada na Comarca de Lisboa, sob pena de violação desse mesmo pacto.
8- Devendo a acção principal de que poderão depender os presentes autos ser apresentados em Lisboa, então e por aplicação do disposto no artigo 83º, n.º 1, alínea c) do CPC, também a presente providência deverá ser apresentada em Lisboa.
9- Sendo a requerida uma pessoa colectiva, então nos termos conjugados do disposto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 74º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 83º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 110º e do n.º 1 do artigo 100º, todos do CPC, a competência convencional constante da cláusula 19ª das condições gerais do contrato, objecto dos presentes autos, é válida, sendo o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa o competente em razão do território, não se verificando, assim, a excepção de incompetência territorial, como havia sido declarada na 1ª instância.
10ª É manifestamente indevida a condenação da ora recorrente pelas custas do incidente de incompetência suscitado pelo Tribunal recorrido.
4.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se competente em razão do território para conhecer dos presentes autos o Tribunal a quo, pelo que aí deverão prosseguir os autos até final.
Absolve-se a recorrente da condenação em custas pelo incidente em que foi condenada pelo Tribunal a quo.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes