IIO DIREITO.
Resulta do relato antecedente que a Recorrente ingressou nos quadros da DGCI, contratada a termo certo, com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª Classe e nela permaneceu por um período superior a nove anos e que 9/02/2000, na sequência entrada em vigor do DL 577/99, de 17/12, requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário da carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse daquele diploma para o que alegou que, atenta as funções efectivamente exercidas, era desajustado a sua manutenção na categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe.
Mas sem sucesso já que o Sr. DGCI não emitiu pronúncia sobre esse requerimento o que a forçou a recorrer hierarquicamente para o Sr. SEAF mas, uma vez mais, sem êxito já que este também não deu qualquer resposta à sua petição.
Impugnou, então, esse indeferimento tácito no TCA o qual, por Acórdão de 22/09/2005, lhe negou provimento por ter entendido que, para além do mais, a pretendida reclassificação profissional dependia da frequência, e aproveitamento, de um estágio e a Recorrente não preenchia este requisito.
Esta decisão foi, no entanto, revogada pelo Acórdão deste STA de 4/04/2006 (fls. 93 e seg.s) que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que este conhecesse dos demais vícios imputados ao acto impugnado, o que veio a ser feito pelo Acórdão sob censura.
Este negou, de novo, provimento ao recurso e fê-lo por considerar que, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11, a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados só podia ser deferida se os mesmos reunissem, cumulativamente, os requisitos explicitados nas suas alíneas a), b), c) e d) do citado normativo e que, in casu, tal não acontecia pois que se era certo que - tal como se decidira no mencionado Acórdão deste Supremo – a Recorrente preenchia o requisito previsto na citada al.ª b) também o era que a mesma não preenchia o requisito previsto na sua al.ª a) já que não demonstrara que desempenhava funções correspondentes a carreira distinta daquela em que se encontrava (Técnico Profissional de 2.ª Classe).
Com efeito, a Declaração passada pela Direcção de Finanças de Coimbra não provava que, à data da entrada em vigor do citado diploma, a Recorrente exercesse “alguma das tarefas que o Acórdão de 2/12/2004 identificou como de maior complexidade e responsabilidade da categoria de Liquidador Tributário” e, portanto, não provava que aquela desempenhasse funções correspondentes a esta categoria e, consequentemente, que ocorresse o “desajustamento funcional previsto na al.ª a) do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99 para a reclassificação profissional a que a Recorrente se arroga.” Nesta conformidade - e considerando que o deferimento da pretensão da Recorrente dependia da verificação cumulativa de todos os requisitos previstos nesse preceito e que, pelo menos, a Recorrente não preenchia o requisito indicado na sua al.ª a) - concluiu ser inútil prosseguir para apurar se os restantes requisitos também estavam preenchidos, pelo que, sem mais, negou provimento ao recurso contencioso.
É desta decisão que vem o presente recurso jurisdicional onde a Recorrente sustenta que o Acórdão fez errado julgamento quando considerou que a citada Declaração não provava que ela exercia funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, uma vez que “a descrição de tarefas aí efectuada não teve preocupações taxativas, apresentando-se antes como uma descrição meramente exemplificativa…”.
E, se assim é, cumpre apurar se, de facto, a Recorrente exercia, como alega, as funções de Liquidador Tributário aquando da entrada em vigor do DL 497/99 e, se portanto, tem direito a ser profissionalmente reclassificada nos termos nele previstos.
1 O mencionado DL estatuiu que a reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública tinham de ser “precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior» (n.º 2 do seu art.º 6.º), e que «findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão» (n.º 3 do mesmo preceito).
E o seu art.º 15.º - inserido no Capítulo das “Disposições Finais” - estabeleceu o seguinte:
“Situações funcionalmente desajustadas 1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.”
O que quer dizer que o regime estabelecido por este art.º15.º era especial, de carácter transitório, e que o mesmo impunha à Administração a reclassificação obrigatória dos funcionários que, à data da sua entrada em vigor, exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados.
Ora, foi ao abrigo destas normas que a Recorrente requereu a sua reclassificação para a Carreira Técnica da Administração Tributária, com a categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto, alegando que, muito embora tivesse sido contratada para a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe e nela permanecesse há mais de 9 anos, certo era que vinha executando tarefas correspondentes à categoria para onde pretendia transitar, entre as quais se contavam as de “digitação de ex-modelo 1 e 2, actual modelo 3; modelo 10; modelo 22; oficiosas, bem como o seu tratamento, passando pela correcção de erros e contacto com os contribuintes em relação às anomalias detectadas nas declarações, organização de processos dos contribuintes; guias de pagamento; Imposto de Circulação e camionagem” e que, por isso, era titular do direito reclamado.
A Administração não satisfez essa pretensão e o Acórdão recorrido confirmou esse indeferimento e fê-lo por ter entendido que a Declaração passada pela Direcção de Finanças de Coimbra não provava que a Recorrente desempenhava funções correspondentes à categoria para onde pretendia transitar, já que não provava que exercesse alguma das tarefas que a jurisprudência deste Tribunal tinha identificado como sendo as de maior complexidade e responsabilidade da categoria de Liquidador Tributário.
Vejamos se decidiu com acerto.
2. O conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário foi definido pelo n.º 4 da Portaria n.º 663/94, de 19/07 e pelo n.º1 do seu Anexo II nos seguintes termos:
“1.º Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal.”
O Acórdão deste Tribunal de 2/02/2006 (rec. 1033/05), tendo em conta o estabelecido naquela Portaria, considerou que o n.º 1, do art. 15.º, do DL n.º 497/99 ”ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional”. Acrescentando que “sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação. Com efeito, tendo de presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), não se poderá aceitar a interpretação de que tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira.” (sublinhado nosso).
Nesta conformidade, cumpria à Recorrente provar, de forma concludente, que as funções que exercia à data da entrada em vigor do citado DL não correspondiam à categoria de Técnico Profissional de 2.ª Classe e que as mesmas integravam o conteúdo funcional da carreira de Liquidador Tributário, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional e, portanto, de uma situação em que se justificava o recurso ao disposto no citado art.º 15.º do DL 497/99.
Só que essa prova não foi feita.
Senão vejamos.
3Constava da referida Declaração que a Recorrente fazia
- -a digitação de ex-modelo 1 e 2, actual modelo 3; modelo 10; modelo 22; oficiosas, bem como o seu tratamento, passando pela correcção de erros e contacto com os contribuintes em relação às anomalias detectadas nas declarações
- -organização de processos dos contribuintes;
- -guias de pagamento;
- -Imposto de Circulação e camionagem.
O que significa que a mesma não provava que a Recorrente elaborasse informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes ou que efectuasse trabalhos relacionados com a administração dos impostos, isto é, não comprovava que desempenhasse as funções de maior complexidade e de responsabilidade da categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto, onde pretendia ser reclassificada.
A Recorrente, tendo em vista ultrapassar as dificuldades resultantes da insuficiência de prova daquela Declaração, sustenta que a mesma continha uma descrição meramente exemplificativa pois que, como nela se lia, as funções que desempenhava podiam “consubstanciar-se nas seguintes tarefas” o que queria dizer que ela, para além das especificamente indicadas, exercia muitas outras funções.
Só que, como bem refere a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta no seu esclarecido parecer, a pretensão da Recorrente não pode proceder.
E não pode proceder porque, desde logo, nada indica que o significado daquela expressão seja o que ela lhe atribuiu e que a indicação feita na mencionada Declaração tenha sido feita a título meramente exemplificativo.
Depois, seria estranho que uma Declaração destinada a comprovar o exercício de determinadas funções fosse omissa no tocante à parte mais significativa das funções cuja prova importava fazer, precisamente a que respeitava às tarefas de maior responsabilidade ou complexidade da categoria de Liquidador Tributário.
Finalmente, porque, mesmo que ocorresse a alegada omissão, cumpria à Recorrente fazer a prova dessas tarefas por quaisquer outros meios, o que nem sequer foi tentado.
Sendo assim, resta concluir que o Acórdão recorrido nenhuma censura merece quando negou provimento ao recurso contencioso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.