803/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 993/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 803/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 993/2025
Juízes: Almeida RibeiroJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250803.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 803/2025 Processo n.º 993/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Célio José Fortuna Alves, na qualidade de candidato « às eleições autárquicas pelo partido “Nós. Cidadãos! ”», vem, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 2, alínea d) Constituição da República Portuguesa (“CRP”), dos artigos «103.º-C a 103.º-E» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), e dos artigos 27.º a 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2033, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»), requerer « medida cautelar urgente para suspender imediatamente qualquer ato eleitoral praticado pelos órgãos dirigentes ilegítimos do Partido CHEGA, eleitos na VI Convenção Nacional (Viana do Castelo, janeiro 2024) ». 2. O requerimento foi apresentado neste Tribunal Constitucional, por email , em 20-08-2025, com o seguinte teor: « I – Identificação do Requerente Nome: Célio José Fortuna Alves NIF: 123031052 Morada: Praça Nuno Rodrigues dos Santos, nº 8 – 17º - Habitação E Qualidade: Candidato às eleições autárquicas pelo partido “Nós. Cidadãos! II – Objeto O Requerente vem, ao abrigo do art. 223.º, n.º 2, al. d) da CRP, dos arts. 103.º-C a 103.º-E da LTC e dos arts. 27.º a 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, solicitar medida cautelar urgente para suspender imediatamente qualquer ato eleitoral praticado pelos órgãos dirigentes ilegítimos do Partido CHEGA, eleitos na VI Convenção Nacional (Viana do Castelo, janeiro 2024), cuja ilegitimidade foi confirmada pelo TC em maio de 2025, de modo a garantir a integridade do processo eleitoral e a igualdade entre todos os candidatos. III – Fundamentos Essenciais A VI Convenção Nacional elegeu órgãos considerados inválidos pelo TC (fevereiro 2025), decisão confirmada em maio de 2025. A direção ilegítima continua a aprovar listas de candidatos às eleições autárquicas, violando princípios de democracia interna, legalidade e igualdade de concorrência eleitoral. O Requerente exauriu vias internas de contestação sem resultado. Existe perigo de dano irreparável, dado que o prazo eleitoral para apresentação de listas está a expirar e atos ilegítimos podem consolidar ilegalidades irreversíveis, afetando diretamente os direitos dos candidatos de outros partidos. IV – Pedido de Medida Cautelar Imediata Nos termos do art. 103.º-E da LTC e do art. 238.º CPC, requer-se liminarmente que este Tribunal: Suspenda imediatamente todos os atos praticados pelos órgãos ilegítimos da VI Convenção Nacional. Proíba a aprovação ou submissão de listas de candidatos às eleições autárquicas pelo CHEGA até decisão final. Suspenda qualquer comunicação oficial às comissões eleitorais proveniente destes órgãos. Determine a convocação de nova convenção nacional conforme estatutos, garantindo legitimidade na aprovação de listas. Assegure a proteção dos direitos de todos os candidatos, mantendo a igualdade e a justiça do processo eleitoral. Justificação: Risco de lesão grave e irreparável aos direitos eleitorais e à democracia interna. Probabilidade do direito invocado reforçada pelo acórdão definitivo do TC (maio 2025). Urgência máxima, dado o iminente encerramento de prazos eleitorais e o impacto direto sobre candidatos de outros partidos. V – Prova Acórdãos do TC (fevereiro e maio 2025) sobre a VI Convenção Nacional. Estatutos do Partido CHEGA. Ata da VI Convenção. Reclamações internas apresentadas e respetivas respostas (ou ausência). Lisboa, 20 agosto 2025 » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Em primeiro lugar, cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar urgente que o Requerente peticiona ao abrigo do artigo 103.º‑E da LTC. 4. As medidas cautelares às quais o Requerente se refere para conformar o seu pedido encontram-se previstas no artigo 103.º‑E da LTC, por reporte às ações de impugnação previstas nos imediatamente antecedentes artigos 103.º-C e 103-D da LTC. Conforme disposto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC « Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D , podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação ” (sublinhados acrescentados). Segundo o n.º 2 deste mesmo preceito, a estes pedidos de suspensão de eficácia é aplicável o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (“CPC”), com as necessárias adaptações, sendo a competência para a correspondente apreciação do Tribunal Constitucional, em secção. 5. Ora, desde logo se levanta um obstáculo que impede a mobilização deste concreto meio de tutela jurisdicional por parte do Requerente. A legitimidade ativa para requerer medidas cautelares ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC, depende da mesma legitimidade para intentar as impugnações principais ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Ora, o Requerente não é militante do Partido CHEGA, condição que determina a ilegitimidade ativa para qualquer impugnação de deliberação ou ato eleitoral internos de cada partido, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC (e que igualmente se refere o artigo 30.º da LPP, constante do introito do requerimento apresentado). Assim, impondo-se a concatenação do regime das medidas cautelares com aqueloutros dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, referentes às ações de impugnação, resulta evidente que o requerente não reúne a qualidade de “interessado” a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC. 6. Ainda assim —e deixando de parte que estas medidas cautelares são preliminares ou incidentes de uma impugnação principal, que Requerente não apresenta (cfr. Acórdão n.º 488/2025, § 8) e para o que tão-pouco teria legitimidade, como se viu— importa esclarecer o seguinte. O contexto do requerimento em apreço é o da apresentação de listas às eleições autárquicas marcadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025. Ora, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (“LEOAL”) não contempla qualquer medida cautelar no âmbito do contencioso das candidaturas a eleições autárquicas, o que se deve ao carácter dos meios aí previstos, já de si suficientemente expeditos. De resto, o Tribunal Constitucional surge nesse âmbito como instância de recurso (cfr. artigos 31.º e seguintes da LEOL), e não como jurisdição de 1.ª instância como sucede com as impugnações e medidas cautelares ao abrigo dos artigos 103.º-B a 103.º-E da LTC. Assim sendo, ainda que fosse outra a opção do Requerente pela forma processual ao abrigo da qual veio requerer as medidas cautelares em apreço no requerimento inicial (opção e enquadramento manifestamente desadequados, o que se comprova pela invocação da alínea d) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP: quando muito, seria a alínea h) aquela que caberia, face à opção do Requerente quanto à forma processual), nunca este seria meio idóneo à obtenção da pretensão do Requerente. De resto, o efeito aparentemente pretendido pelo Requerente tão-pouco poderia ser obtido em qualquer caso, visto que o prazo para apresentação de candidaturas junto dos tribunais terminou no dia 18 de agosto de 2025 (e o requerimento em apreço foi apresentado no dia 20 de agosto de 2025). 7. Nesta conformidade o cidadão requerente Célio José Fortuna Alves carece de legitimidade para mobilizar, através da medida cautelar prevista no artigo 103.º-E da LTC, a tutela jurisdicional pretendida junto deste Tribunal Constitucional; nem qualquer outra forma seria idónea para a obtenção da pretensão do Requerente. Uma vez que este último carece de legitimidade para acionar a medida cautelar em apreço, esta não é admissível, ficando prejudicada a sua apreciação e conhecimento, assim como, por manifesta desnecessidade, o exercício do contraditório pelo Partido CHEGA (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). III – Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente requerimento. Sem custas. Lisboa, 22 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca O relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros, Presidente José João Abrantes , e Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro , que participaram na sessão por video-conferência. Rui Guerra da Fonseca