Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .. e ..., com os devidos sinais nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/2000, pelo primeiro, e em 17/10/2000, pelo segundo, pelo qual foi atribuída aos recorrentes uma indemnização definitiva, no âmbito da Reforma Agrária, relativa à privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados.
Assacaram ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida respondeu, tendo afastado a verificação dos vícios arguidos e sustentado a legalidade do acto contenciosamente impugnado.
Tendo o processo prosseguido para a fase de alegações, os recorrentes apresentaram, nestas, as seguintes conclusões:
1.ª - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
2.ª - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 19/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
4.ª - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art.º 2.º, n.° 1 da Portaria 197-A/95.
5.ª - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
6.ª - Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e, por isso, devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra".
7.ª - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.
8.ª - No caso concreto, tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.
9.ª - Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art.º 562.º do C.C.
10.ª - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do prédio, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
11.ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.
12.ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 23 anos da primeira extracção e alienação da cortiça.
13.ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art.º 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5.
14.ª - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
15.ª - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos produtos florestais.
16.ª - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas?
17.ª - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
18.ª - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça e valor da renda.
19.ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
20.ª - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis a que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
21.ª - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo?
22.ª - A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19.º e 34.º da Lei n.º 80/77 não se aplica às indemnizações pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só à perda definitiva do património expropriado, art.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95.
23.ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível durante a ocupação, pela forma dos artigos 19.º a 24.º da Lei n.º 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente dos bens.
24.ª - Existe uma omissão na Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, relativamente ao critério de actualização da renda, como reconhece o acórdão do Pleno do STA de 17/5/2000, recurso n.º 44144, quando invoca, por quatro vezes, o recurso à intervenção do legislador, para fixar o critério de actualização da renda.
25.ª - No entanto, e como o Tribunal não se poderá demitir da sua obrigação de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no artigo 38.º, a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
26.ª - O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, com a agravante de esse valor ser deflacionado para valores de 1975, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente à data de 1995.
27.ª - A forma de pagamento prevista nos arts. 19.º e 24.º da Lei 80/77, adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actuação para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.
28.ª - Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflacção são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.
29.ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
30.ª - O art.º 62.º, n.° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.
31.ª - A redacção do art.º 62.º resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
32.ª - O artigo 94.º da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela lei ordinária.
33.ª - As cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, desde 1977 a 1986, foram pelo acto impugnado indemnizadas pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.
34.ª - Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03, para preços correntes ou valores de 94/95.
35.ª - Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
36.ª - Em alternativa ao critério de actualização do valor das rendas e da cortiça por valores de 94/95, poder-se-à recorrer ao art.º 22.º, n.° 3 e 23.º do Código das Expropriações de 1991, art.º 551.º do C.C., art.º 1.º, n.° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
37.ª - O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização das rendas e dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
38.ª - O critério de cálculo da indemnização atribuída aos recorrentes pela privação temporária do uso e fruição das rendas e da cortiça, ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art.º 62.º, n.º 2, da Constituição.
39.ª - O despacho recorrido, por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art.º 13.º, n.° 1 da Constituição.
40.ª - Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas e dos Produtos Florestais, foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
41.ª - O despacho recorrido, ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação, violou o disposto no art.º 1.º, n° 1 e n.° 2 e art.º 7.º do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art.º 5.º, n.° 2 d) e art.º 14.º, n.° 1 do mesmo diploma, na redacção do Decreto- Lei 38/95, de 14/02, o art.º 2.º, n.° 1, da Portaria 197-A/95, de 17/03, os arts. 22.º e 23.º do Código das Expropriações, o art.º 133.º, n.° 2, d) do CPA e os arts. 10.° e 551.° do Código Civil.
42.ª - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no art.º 1.º, n.° 1 e 2 e art.º 7.º, n.° 1 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, art.º 13.º, n.° 1 e 2 da Lei 80/77, de 26/10, o art.º 4.º, n.° 4 do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art.º 2.º, n.° 1 e art.º 3.º, a), h) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03, e os artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações.
43.ª - A interpretação que o despacho recorrido fez do artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10, como fundamentação para a não actualização das rendas e produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte, inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos artigos 62.º, n.º 2 1 13.º da Constituição da República, por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
44.ª - O despacho recorrido, ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art.º 7.º, n.° 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os principios constitucionais previstos no art.º 62.º, n.° 2 e ainda o art.º 13.º, n.° 1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se como consequência da anulação, o direito dos recorrentes :
a) Ao recebimento da indemnização correspondente à actualização do valor das rendas no valor. de Esc: 40.813.000$00 pelo critério fixado no art.º 23.º do C. das Expropriações ou por outro critério fixado pelo Tribunal em conformidade com os princípios legais que presidem ao pagamento das indemnizações;
b) Ao recebimento da indemnização pela actualização da cortiça no valor de Esc: 21 .905.179$00, por valores de 94/95.
Contra-alegou a autoridade recorrida, que formulou as seguintes conclusões:
1.ª - É ilegal a interposição do presente recurso, pois o recorrente invoca como seus fundamentos factos e entendimentos já por si expressamente aceites e, por isso, deve ser rejeitada a apreciação do presente recurso, na medida em que o seu fundamento já foi expressamente aceite - artigo 47.º do Regulamento do STA.
A assim se não entender, deve ser julgado improcedente. Com efeito,
2.ª - Fixados os valores da indemnização pelos critérios definidos na lei, procede-se à sua capitalização reportada à data da nacionalização ou expropriação do prédio ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
3.ª - As obrigações que titulam as indemnizações vencem juros desde essa data, sendo capitalizados os juros vencidos até ao momento da emissão das obrigações e pagos anualmente os vencidos após esse momento.
4.ª - Este regime de pagamento de juros, a taxas que variam entre 2,5% e 13%, e a sua capitalização, corresponde ao mecanismo adoptado pelo legislador para actualizar o valor das indemnizações fixadas.
5.ª - Conforme é jurisprudência unânime do STA, não existe uma lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
6.ª - Vem sendo sustentado por essa jurisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição, inaplicável ao caso.
7.ª - O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente.
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Os recorrentes foram ouvidos sobre a excepção da sua ilegitimidade, arguida pela autoridade recorrida nas suas alegações, em virtude destes terem invocado, como fundamentos do recurso, factos e entendimentos já por si expressamente aceites, o que determina a rejeição do recurso, nos termos do disposto no artigo 47.º do Regulamento do STA, tendo defendido a sua não verificação, em virtude dessa aceitação ser anterior à prática do acto recorrido, que impugnaram imediatamente logo que dele foram notificados.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 133, no qual se pronunciou pela inverificação dessa excepção e pelo improvimento do recurso, de acordo com pacífica jurisprudência deste STA, que enumerou.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Em face dos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1. Os recorrentes são os únicos e universais herdeiros de ... e, como tal, os titulares do direito à indemnização a este atribuída no âmbito da Reforma Agrária, no valor de 17 257 032$00;
2. Essa indemnização respeita à privação temporária dos valores das rendas e de rendimentos florestais dos prédios denominados ..., sita no concelho de Estremoz, da ..., no concelho de Portel, da ..., ..., A... E ..., no concelho de Évora e da ..., no concelho de Arraiolos;
3. Esses prédios foram expropriados e ocupados, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, em 19/7/75 e devolvidos em 15/2/91;
4. Na data da ocupação dos prédios, os mesmos estavam arrendados pelas seguintes rendas anuais:
-... - 55 000$00;
-... - 50 000$00;
.., ... E ... -165 000$00;
-... - 50 000$00;
-... - 40 000$00;
5. Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas referenciadas em 2., foi elaborada, na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, onde correu esse processo (processo instrutor), a informação n.º 133/99- GJ-AJ, que constitui fls 105-107 desse processo, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, o que acontecerá também relativamente a todos os documentos que vierem a ser referenciados;
6. Os recorrentes reclamaram dessa informação, nos termos constantes de fls 36-40 dos autos;
7. Em 20/3/2000, foi elaborada nova informação, em que essa reclamação foi apreciada - informação n.º 227/2000- G.J.- AJ., constante de fls 29 a 33 dos autos, sobre a qual foi proferida o despacho recorrido;
8. Durante o período em que os mencionados prédios estiveram fora da disponibilidade do seu proprietário foram extraídas cortiças, que foram comercializadas pelo Estado, tudo como se dá nota no documento de fls do PI
2.2. O DIREITO:
Conforme foi referido, no relatório, a autoridade recorrida arguiu a excepção da ilegitimidade dos recorrentes, que fez decorrer destes terem aceitado receber a indemnização fixada.
Estes, por sua vez, afastam-na, defendendo que essa aceitação, a ter existido, ocorreu antes da prática do acto, posição também sustentada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, de acordo com uniforme jurisprudência deste STA.
Dela cumpre conhecer prioritariamente, desde já se adiantando que se não verifica.
Na verdade, para efeitos do disposto no artigo 47.º do RSTA, a aceitação anterior à prática do acto administrativo, é irrelevante, na medida em que o preceito se refere, expressa e inequivocamente, à aceitação do acto depois de praticado.
De todo o modo, a aceitação dos aspectos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. É que, a aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o significado do acatamento integral do acto e o acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o exercício de direito no recurso contencioso, na situação concreta, possa configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou ofender os princípios da boa fé.
Ora, não é o caso quando o interessado, ainda antes da prolação do acto, e estando em causa a determinação do quantum indemnizatório devido, aceitou dado montante, que não considera, no entanto, corresponder ao que lhe é legalmente devido (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão de 9/4/03, proferido no recurso n.º 48 099).
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No que respeita ao mérito do recurso, são três as questões a tratar:
- o valor das rendas a considerar para efeitos de indemnização: valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, de acordo com as tabelas de Arrendamento Rural (posição dos recorrentes), ou o valor das rendas à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo que decorreu a ocupação (posição da autoridade recorrida, no acto impugnado);
- o valor da indemnização pela venda da cortiça entretanto extraída: se o valor da venda referenciado à data da fixação da indemnização (posição dos recorrentes), ou o valor à data da venda, descontados os custos de produção e comercialização (posição da autoridade recorrida);
- actualização dos montantes da indemnização: ao abrigo do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações (posição dos recorrentes), ou do artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26/10 (posição da autoridade recorrida).
Conforme salientou o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, estas questões já foram amplamente debatidas na jurisprudência deste STA, que veio a constituir corrente pacífica, de que são exemplos os inúmeros arestos por ele citados.
Em virtude de com ela concordarmos inteiramente e por não vislumbramos nas alegações dos recorrentes novidades argumentativas relevantes, que justifiquem o afastamento da doutrina firmada, iremos segui-la, muito de perto, tratando a questão da actualização conjuntamente com cada uma das outras questões mencionadas, tal como fizeram, aliás, os recorrentes.
Assim:
2.2. 1. Indemnização pelas rendas:
Os recorrentes tratam esta questão nas conclusões 1.ª a 25.ª (nas quais incluem algumas questões relativas à indemnização da cortiça, por considerarem aplicáveis os mesmos princípios) e 38.ª a 44.ª (nestas últimas conjuntamente para a indemnização relativa às rendas e à cortiça, com excepção da 41.ª, que só à cortiça se reporta), afirmando, no essencial, que, a indemnização pela privação do uso e da fruição de prédios rústicos arrendados consiste na atribuição aos titulares do direito da quantia correspondente às rendas devidas pelo arrendamento, como se ele se mantivesse, e não as que vigoravam no momento da ocupação/expropriação, sem o que não se alcança o valor real e corrente dos bens, que devem ser actualizados para a data do pagamento, ou, no mínimo, para os valores de 94/95
Não estabelecendo a lei, segundo a recorrente, o processo de determinação do valor das "rendas devidas" existe um caso omisso que deve ser integrado com o recurso ao Código das Expropriações, como lei supletiva, admitindo, quando muito, que aquele valor seja encontrado pela aplicação das rendas máximas previstas em tabelas nacionais aprovadas pelo Governo, pelo que o despacho recorrido violou, nessa parte, o art.° 1.°, n.°s 1 e 2 e art.° 7.°, n.° 1 do Dec.-Lei n° 199/88, de 31/5, art.º 13.º, n.° 1 e 2 da Lei 80/77, de 26/10, o art.º 4.º, n.° 4 do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art.º 2.º, n.° 1 e art.º 3.º, a), h) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03, e os artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações.
Segundo os recorrentes, dado que as expropriações no âmbito da reforma agrária são verdadeiras "expropriações por utilidade pública", a norma que o despacho recorrido retirou dos art.°s 1.°, n.° 1, 7.°, n.° I e 14.°, n.° 4, todos do Dec-Lei n° 199/88, ao fundar nela a indemnização pela privação do uso e da fruição de prédios arrendados pela "renda devida", no momento da ocupação/expropriação, sem actualização, ofende a garantia da "justa indemnização", consagrada no art.º 62°, n°2 da Constituição Política, o que se traduz numa inconstitucionalidade material. E viola ainda o artigo 13.º do mesmo diploma, uma vez que coloca os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares da Reforma agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
A Administração propugna, no essencial, que a indemnização a atribuir, deve ter em conta a situação efectivamente existente à data das ocupações, multiplicada pelo número de anos decorridos desde a ocupação até à devolução do prédio, sem qualquer actualização, mas com pagamento de juros e sua capitalização, nos termos do disposto nos artigos 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Como já se referiu, encontra-se hoje sedimentada solução na jurisprudência deste STA sobre esta matéria, como decorre dos arestos citados pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público - de 18/2/00 (Pleno), 5/6/00 (Pleno), 16/1/01 (Pleno), 21/2/01, 31/3/01, 31/10/01, 7/2/02, 28/5/02, 26/9/02, 4/6/02, 17/1/02, 19/6/02 e 30/10/3, proferidos nos recursos n.ºs 43 044, 44 144, 44 146, 44 145, 45 734, 46 298, 45 559, 47 393, 47 476, 47 973, 47 420, 47 033 e 47 391, respectivamente, e ainda os mais recentes de 27/2/03 e 9/4/03, proferido no recurso n.º 515/03 e 496/02.
Iremos, por isso, seguir o expendido no referenciado acórdão de 9/4/03, adiantando, desde já, que assiste parcialmente razão ao recorrentes.
"Efectivamente, os termos e critérios legais de fixação da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da Reforma Agrária não são os adoptados pela Administração no despacho conjunto impugnado (assim ferido de ilegalidade), mas também não são os defendidos pela recorrente, tal como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido.
Vejamos.
O n.º 4 do art.º 14.º do DL n.º 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art.º 7.º, n.º 1 do DL n.º 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
O Pleno da Secção tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8.º e 9.º do DL n.º 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno 23.01.2003 – Rec. 45.717, de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
"(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento."
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida aos recorrentes com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, incorreu, em violação do apontado n.º 4 do art. 14.º do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria n.º 197/95, de 17 de Março.
Ainda de harmonia com tal orientação jurisprudencial, importa não confundir, como bem se salientou no citado Ac. do Pleno de 23.01.2003, proferido no Rec. nº 45.717:
"Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (...), não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8.º e 9.º do DL n.º 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização (...) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19.º e 24.º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do n.º 4 do art.º 14.º do DL n.º 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro."
Ou, como se refere no também citado Ac. do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146 –, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C. Expropriações:"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24.º da Lei n.º 80/77, aplicável nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e do artigo 32.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro".
Refira-se, finalmente que, a chamada Reforma Agrária assentou em razões político/económicas específicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciados serão os tratamentos a conferir às indemnizações em causa, não sendo lícito recorrer pois aqui, em primeira linha, ao regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o artigo 62.º, nº 2, da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária, a que é aplicável o art.º 94.º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Deste modo, concluindo-se embora pela inaplicabilidade do C.E. nos termos antes vistos, deve concluir-se que assiste razão ao recorrente no que respeita à fixação do valor das rendas, o qual deve aferir-se, não pelo valor por que propugna a Administração e levou a efeito através do AC.I., nos termos acima enunciados, com referência ao do último ano do contrato à data da ocupação, devendo antes ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período em que o interessado esteve privado do prédio, atendendo-se à previsível evolução da renda ao longo desse lapso de tempo.
Tendo procedido segundo o referido critério, e com influência na fixação dos valores respectivos, incorreu o A.C.I. em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por assentar em errada interpretação das disposições legais invocadas, concretamente do n.º 4 do art.º 14.º do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria n.º 197/95, de 17 de Março, vício gerador da sua anulabilidade."
Em face do exposto, é de concluir que o cálculo da indemnização relativa às rendas não recebidas pelos recorrentes durante o período de ocupação dos prédios em causa - com base no valor das rendas à data da ocupação -é ilegal, devendo esse cálculo ser efectuado nos moldes acima apontados e proceder-se à actualização do seu montante também nos moldes apontados.
Donde resulta que procede parcialmente a pretensão dos recorrentes, nesta parte.
De assinalar, finalmente, que a não procedência total não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, principio esse que só nos actos praticados no exercício de poderes discricionários ou em que a Administração goza de um certa margem de livre apreciação assume relevância, o que será o caso relativamente à fixação das rendas previsíveis, porquanto os recorrentes não provaram a atribuição de indemnizações diferentes em casos iguais (por privação de rendas) e as indemnizações devidas pela perda do capital de exploração, de frutos pendentes e de bens armazenados tem uma natureza diferente (aquelas correspondem a um lucro cessante, enquanto estas correspondem a danos emergentes), como bem demonstra o acórdão deste STA de 5/11/02, proferido no recurso n.º 47 421.
2.2. 2. Indemnização pela cortiça:
Quanto a esta matéria, os recorrentes defendem, no essencial, que o valor atendível não deve ser referenciado ao da data da extracção, mas sim ao da atribuição da indemnização, visto que tal indemnização será como uma indemnização devida pelos lucros cessantes, estando subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, indemnização que corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga, como decorre das conclusões 26.ª a 41.º das alegações de recurso.
A autoridade recorrida, por sua vez, considera que o valor da indemnização deve ser calculado com base nos preços de comercialização à data da sua extracção, não devendo a sua actualização ser feita como pretendem os recorrentes, nomeadamente por aplicação analógica do regime estatuído nos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações, mas sim ser objecto de uma correcção aritmética, ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, que vai ser feita obrigatoriamente, numa fase posterior, dado consistir na prática de meros actos de execução do acto de fixação do montante da indemnização.
Vejamos.
Como decorre do já antes referido, a propósito da indemnização relativa à privação das rendas, é uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal também quanto a esta matéria, de acordo com a qual a indemnização pela privação do seu rendimento corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização (cfr., neste sentido, os acórdãos de 28/6/01(recurso contencioso de anulação n.º 46416), 31/10/2001 (rec. n.º 45559), 7/02/2002 (rec. n.º 47393), de 17/2/02 (rec. n.º 47033), 28/5/2002 (rec. n.º 47476), 26-09-2002 (rec. n.º 47 973), 24-10-2002 (rec. n.º 48 087), 5/12/2002 (rec. 47 974), 12-12-2002 (rec. 48 098), 07-11-2002 (rec. n.º 48 088), 5-11-2002 (rec. n.º 47 421), 7-11-2002 (rec. 47 930), 30-01-2003 (rec. n.º 47 391), 9/4/03 (recursos n.ºs 48 099 e 496/02) e de 29/4/03 (recurso n.º 357/02).
Continuando a seguir o acórdão de 9/4/03 (recurso n.º 496/02), temos que:
"Indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar .
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, como também afirma a Administração, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. art.º13.º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna o recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva na actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, o que não vem infirmado, que procedeu de modo igual para todos os titulares da indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório.
Como já foi assinalado (e ao que se voltará a propósito do valor da indemnização atinente às rendas devidas), no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação, como uniformemente este STA vem decidindo."
Em face do exposto, tendo em conta o valor da indemnização fixada e a correcção a operar de acordo com os princípios legais enunciados e aceites pela própria Administração, improcede a impugnação dos recorrentes quanto a esta questão.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento ao presente recurso contencioso, anulando-se, em conformidade, o acto impugnado, no que respeita à fixação da indemnização relativa à privação de rendas, por haver incorrido no enunciado vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Custas pelos recorrentes, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José