I- O penhor só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela ao credor ou a terceiro.
II- Tendo sido dados de penhor essencialmente bens de equipamento pertencentes ao devedor, esse penhor está provado através de documento subscrito por este, devidamente autenticado.
III- A partir da sua constituição o credor obtém a posse pignoratícia, ficando o proprietário a ser mero detentor dos bens.
IV- A forma como o penhor mercantil foi constituido é a legal.
V- Dizendo-se na cláusula 1ª do documento de constituição do penhor que o mesmo tem por objecto garantir o cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades existentes ou a existir para com o Banco em nome da sociedade, até ao limite do capital de 21.191.584$60, nomeadamente as emergentes do contrato de abertura de conta empréstimo feito em 30 de Setembro de 1987 e que é feito em 23 de Novembro de 1987, com início em 30 de Setembro de 1987, e termo a 30 de Abril de 1992, o seu objecto é perfeitamente determinado, tanto quanto ao seu montante, como quanto ao período de vigência.