0053266 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Duarte Soares
Processo: 0053266
ACORDAO
Descritores: Expropriação, Expropriação parcial, Avaliação, Peritagem, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009162
Nr Documento: RL199304290053266
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/feb9c324924b14dc8025680300015aa5
Sumário
I - Em processo de expropriação parcial, requerida pelos expropriados a expropriação total do prédio, os peritos avaliadores deverão pronunciar-se, logo, sobre o valor total do prédio incluindo a área não abrangida pela declaração de utilidade pública, calculando, embora, separadamente o valor deste e o da área sobrante sem necessidade de aguardar pela decisão definitiva sobre o pedido de expropriação total. II - O perito a que se refere o n. 3 do art. 61 do CEXP deve pronunciar-se, apenas, sobre a eventual afectação do destino económico da área sobrante e não quanto ao respectivo valor.