702/24.6T8EVR-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mário Branco Coelho
Processo: 702/24.6T8EVR-B.E1
ACORDAO
Descritores: Falta de citação, Sanação, Tentativa de conciliação, Acidente de trabalho, Fase conciliatória, Acordo na tentativa de conciliação, Objecto do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bdbd2b6fefa7fe0780258e9500450109
Sumário
Sumário: 1. A junção ao processo de substabelecimento forense sem reserva, acompanhado de pedido de acesso ao citius com a maior urgência, por estar a decorrer prazo para apresentar contestação, configura uma intervenção relevante para efeitos de desencadear o ónus de arguição da falta de citação – e assim, se essa arguição não ocorrer nesse momento, a eventual falta de citação considera-se sanada. 2. É da exclusiva responsabilidade da Ré pessoa colectiva escolher a sua sede social e garantir que recebe efectivamente a correspondência que lhe é destinada, sendo assim irrelevante o argumento de ter escolhido a sua sede num local onde não existe distribuição postal e não ter adoptado as providências adequadas ao efectivo recebimento das cartas que lhe são destinadas. 3. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 4. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio. 5. Concordando sinistrado e empregadora com a descrição fáctica do acidente apresentada na tentativa de conciliação, dela não fazendo qualquer reparo ou acrescento, nem declarando o sinistrado que o acidente se ficou a dever a actuação culposa da empregadora, nem esta invocando (em sentido contrário) a sua descaracterização, não podem vir nos articulados alterar essa descrição fáctica e apenas aqui suscitar esses temas.
Texto
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora : No Juízo do Trabalho de Évora, foi participado acidente de trabalho no qual foi vítima AA , quando exercia as funções de trabalhador agrícola, por conta de Suluvas – Agro-Pecuária e Agro-Indústria, Lda. , sem que a responsabilidade infortunística estivesse transferida para alguma seguradora. Na tentativa de conciliação, encontravam-se presentes o sinistrado, acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, o sócio-gerente da empregadora e o Ilustre Mandatário desta, que nesse acto juntou procuração forense com poderes gerais e ainda os especiais “para em seu nome assinar qualquer transacção, acordo ou desistência, do pedido ou da instância em qualquer processo junto de qualquer Tribunal.” Naquele acto, a Magistrada do Ministério Público formulou proposta de acordo com base nos elementos constantes da fase conciliatória do processo. Em relação a essa proposta, as partes tomaram as seguintes posições: o sinistrado aceitou os pressupostos da conciliação proposta, com excepção do valor da remuneração proposta e da incapacidade permanente atribuída no exame médico singular; a empregadora aceitou igualmente os pressupostos da conciliação proposta, com excepção dos valores propostos a título de incapacidades temporárias, dos períodos de incapacidades e do nexo de causalidade e a IPP atribuída. Prosseguindo os autos para a fase contenciosa, na sua petição inicial o A. pediu a condenação da Ré por violação de regras de segurança, com pagamento por esta de prestações agravadas e indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00. Para o efeito, argumentou que a Ré determinou-lhe a prestação de trabalho “sem consulta de medicina do trabalho, sem formação em matéria de segurança e higiene no trabalho, sem informação sobre os riscos da tarefa a realizar, sem fornecimento de equipamento de protecção individual e/ou colectiva sabia, e não podia desconhecer que não estavam cumpridas as regras de segurança no trabalho e que o A. estava sujeito a elevado risco de acidente no e por causa do exercício das suas tarefas, o que a R. previu, conformando-se com tal resultado.” Determinada a citação da Ré, foi remetida carta registada para a sede social que consta do seu registo comercial. Depois do seu depósito, esta carta regressou ao circuito postal e foi devolvida ao tribunal. Foi proferido despacho considerando a Ré citada, “a tal não obstando a devolução porque posterior ao depósito.” Em 07.04.2025, os actuais advogados da Ré juntaram substabelecimento sem reserva do anterior advogado, declarando que se tratava de substabelecimento dos poderes concedidos neste específico processo, que ali foi devidamente identificado, e apresentaram requerimento com o seguinte teor: “Suluvas – Agro-Pecuária e Agro-Indústria, Lda., Entidade Responsável nos autos à margem identificados, vem requerer a junção aos autos de substabelecimento a favor dos mandatários aí identificados, mais requerendo que lhes seja dado acesso ao citius com a maior urgência, visto que se encontra a decorrer prazo para apresentar contestação.” A contestação foi apresentada a 16.04.2025. Nesta peça, a Ré começou por arguir a falta de citação, ao abrigo do disposto no art. 188.º n.º 1 als. a) e e) do Código de Processo Civil , afirmando que a carta de citação nunca lhe foi entregue e que é incorrecta a declaração de depósito da carta aposta pelo funcionário postal. Mais negou qualquer culpa sua na produção do acidente e defendeu a sua descaracterização, por violação pelo sinistrado das regras de segurança que lhe haviam sido transmitidas. Foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem quanto à “excepção inominada referente à impossibilidade de alegação de responsabilidade agravada da empregadora, por um lado, e, por outro, relativa à impossibilidade de alegação de descaracterização do acidente” . Apenas o A. respondeu a esse convite. No despacho saneador declarou-se: “A excepção inominada de preclusão de alegação de responsabilidade agravada da ré empregadora, e, em consequência, absolve-se, desde, já, a mesma do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, bem como no pagamento de pensões, temporária e permanente, agravadas; e, A excepção inominada de preclusão de alegação de descaracterização do acidente, por culpa do autor na respectiva produção.” No mesmo despacho, apreciando os requerimentos de prova, decidiu-se admitir a prestação de depoimento de parte da Ré, à matéria vertida nos arts. 2.º e 3.º da petição inicial, “indeferindo-se tal meio de prova quanto aos demais artigos por já constarem assentes ou serem irrelevante face à decisão que conheceu de matéria de excepção (arts. 3.º a 13.º, 16.º a 26.º, 40.º, 49.º, 50.º, 65.º a 99.º, 106.º e 107.º), genéricos e conclusivos (arts. 14.º, 31.º, 32.º, 55.º, 56.º), por exclusivamente conclusivos (arts. 15.º) ou por serem objecto de prova pericial (arts. 48.º, 51.º a 54.º).” Recorrem ambas as partes. Das conclusões do A. consta : O despacho saneador padece de erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade quanto à responsabilidade agravada, interpretando erradamente os arts. 112.º e 131.º do CPT e violando o disposto no artigo 12.º da Lei 98/2009 de 04/09. II. No auto de conciliação, o sinistrado divergiu sobre a IPP e a Retribuição (CCT), matérias de natureza jurídica/médica, não se tendo formado qualquer acordo ou preclusão quanto a factos relativos ao cumprimento das normas de segurança no trabalho. III. Em sede de auto de tentativa de conciliação o único facto dado como assente, quanto ao sinistro, foi a queda de um fardo de palha, com 400 kg, sobre a perna direita do A. Nada constando do auto de tentativa de conciliação sobre as circunstâncias de facto que provocaram a queda do fardo de palha. Donde, a alegação de factos complementares ao facto principal, em sede de petição inicial, é legítima e tempestiva. VI. Chamando-se à colação a douta jurisprudência vertida nos Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2019 (Proc. 143/18.3T8PTM.E1 ), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Junho de 2025, Decisão Sumária do Tribunal Constitucional N.º 43/05 a propósito da constitucionalidade do artigo 69.º do CPT na sua versão de 1981, com igual redacção ao artigo 74.º do CPT em vigor na presente data, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Maio de 2012 e Acórdão do STJ de 14/12/206, Proc. 06S789. VII. Acresce que os direitos do trabalhador emergentes de acidente de trabalho são indisponíveis e irrenunciáveis ( Artigo 12.º da Lei 98/2009 , de 04.09), sendo a violação de regras de segurança no trabalho matéria de ordem pública. VIII. E, por essa razão, em primeira instância, cabia ao MP, na fase conciliatória, apurar as concretas circunstâncias em que ocorreu a queda do fardo de palha sobre a perna do trabalhador, assegurando-se que o acidente não resultou da violação de regras de segurança. Por outro lado, face ao disposto nos artigos 72.º e 74.º do Código de Processo do Trabalho , deve verificar-se a condenação extra vel ultra petitum, quando tal resulte da aplicação do direito à matéria de facto provada, ou aos factos de que o tribunal possa servir-se nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil e estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis. Tratando-se de uma carga de 400kg que cai sobre um trabalhador, a averiguação da culpa é de interesse público e de conhecimento oficioso. XI. Ao indeferir as declarações de parte do Autor e o depoimento da Ré sobre a dinâmica do sinistro e factos dos quais se pode extrair a responsabilidade agravada da R., o tribunal violou o princípio da verdade material e o dever de gestão processual ( Arts. 6.º e 411.º do CPC e Art. 72.º do CPT ). XII. O indeferimento da notificação judicial do médico assistente do sinistrado (ortopedista do SNS) configura um obstáculo desproporcional ao exercício do direito à prova, violando o Princípio da Cooperação (Art. 7.º CPC) e a XIII. Tratando-se de perito médico vinculado a unidade de saúde pública, a sua convocação para diligência judicial depende de notificação oficial, sob pena de inviabilizar a presença do perito da parte na Junta Médica (Art. 139.º Código de Processo do Trabalho interpretado à luz da CRP). XIV. Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado em toda a linha, ordenando-se: o prosseguimento dos autos quanto à responsabilidade agravada; a admissão da prova por declarações/depoimento de parte; e a notificação judicial do perito médico indicado pelo sinistrado para comparecer na Junta Médica, na data e hora designadas. Das conclusões da Ré consta : QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO COM A REFERÊNCIA 35080186 1.ª O Tribunal Recorrido decidiu que a Recorrente havia sido validamente citada com base na segunda tentativa de citação realizada. 2.ª Mas a verdade é que a carta para citação e o seu aviso de recepção foram devolvidos pelos CTT ao Tribunal Recorrido, o que demonstra que tal carta não ficou depositada na caixa de correio da Recorrente. 3.ª Ao decidir como decidiu o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 229º , n.º 4 e 5 e 246º , n.º 9 do CPC , pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a falta de citação da Recorrente, anule todo o processado subsequente e ordene a repetição da citação da Recorrente. V.2 QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO COM A REFERÊNCIA 35238751 1.ª O Tribunal Recorrido decidiu que a Recorrente não podia arguir a falta da sua citação por ter decidido, em 25 de Março de 2025, que a Recorrente havia sido validamente citada. 2.ª Mas a verdade é que a Decisão Recorrida é absolutamente genérica, foi proferida antes da Recorrente ter tido qualquer intervenção nos autos e sem que tivesse invocado que não lhe tinha sido enviada a carta de citação, que esta havia ficado na estação do CTT, que no local da sua sede não há distribuição postal. 3.ª E, por isso, a Decisão Recorrida não produz efeito de caso julgado formal e a Recorrente podia licitamente invocar a falta da sua citação. 4ª. Ao decidir diferentemente a Decisão Recorrida violou o disposto no artigo 620º do CPC . V.3 QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR: 1.ª A Decisão Recorrida julgou procedente a excepção inominada de preclusão de alegação de descaracterização do acidente de trabalho por culpa do sinistrado, com fundamento em que a Ré tinha o ónus de ter alegado tal matéria na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo. 2.ª E assentou em três premissas: A primeira premissa era a de que, para o Tribunal Recorrido, quando existe culpa do lesado, não estamos diante de um acidente de trabalho. Ou, por outras palavras, a existência de culpa do lesado descaracteriza o acidente como um acidente de trabalho. A segunda premissa é a de que, para o Tribunal Recorrido, no caso dos autos não foi suscitada a culpa do lesado na tentativa de conciliação. A terceira premissa é a de que, para o Tribunal Recorrido, não tendo sido suscitada a culpa do lesado na fase conciliatória, a Recorrente não poderia suscitá-la mais tarde na sua contestação. Haveria um efeito preclusivo evidente. 3.ª A Recorrente não concorda com qualquer daquelas premissas e não pode conformar-se, portanto, com a Decisão Recorrida. 4.ª Um acidente de trabalho não deixa de ser um acidente de trabalho por haver culpa do trabalhador. A epígrafe do artigo 14º da LAT é enganosa. A culpa do trabalhador interfere com a causalidade e afasta a responsabilidade da entidade empregadora. 5.ª Na tentativa de conciliação a Recorrente questionou expressamente a verificação do nexo de causalidade, pelo que sempre seria livre de se defender na fase contenciosa com base na culpa do lesado. 6.ª Mesmo que não o tivesse feito, os artigos 112º e 131º do CPT apenas precludem a possibilidade de alegação de factos aceites/confessados na fase conciliatória. Nada mais. 7.ª A Decisão Recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 112.º , n.º 1, e 131.º , n.º 1, alínea c), do CPT , o artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro, os artigos 2.º , 3.º e 342.º , n.º 2, do CC , e o artigo 20.º da CRP. A 1.ª instância, em decisão não reclamada, não admitiu o recurso do sinistrado quanto ao despacho advertindo que, se a testemunha BB intervier como perito, “ficará impedida de prestar depoimento como testemunha” – mas admitiu os restantes recursos interpostos. Cumpre-nos assim decidir. Os factos relevantes à decisão são os que constam do relatório. Aplicando o Direito . a. Da nulidade da citação Em termos gerais, a Ré argumenta ocorrer nulidade por falta de citação, por nunca ter recebido a carta expedida com esse objectivo – diz que, apesar de constar da carta uma anotação afirmando que foi depositada no seu receptáculo postal, tal facto é incorrecto, pois a sua sede situa-se no campo, em local onde os CTT não realizam distribuição postal. Diz ainda que a carta ficou alguns dias na estação dos correios, sem que o destinatário fosse avisado, e depois foi devolvida. Apreciando , independentemente da veracidade de tal alegação, o processado demonstra que se encontra sanada a eventual nulidade por falta de citação, decorrente da intervenção nos autos realizada pela Ré em 07.04.2025, sem logo ter invocado tal falta – art. 189.º do Código de Processo Civil . Partilhamos do entendimento segundo o qual a junção de uma procuração forense a advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação. Este entendimento foi defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.11.2025 (Proc. 295/11.4YYLSB-A .L1-7, relator: Edgar Taborda Lopes), publicado no portal da DGSI, constando no ponto IV o seu sumário o seguinte: “Depois da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2018 , de 20 de Setembro, nada justifica o ficcionar de uma situação de impedimento ou prejuízo que justifique qualquer interpretação actualista do artigo 189.º do Código de Processo Civil , ou a concessão de qualquer prazo que vá além da primeira intervenção no processo: “logo” é “logo”, não havendo um segundo “logo” para uma primeira intervenção.” Em juízo que, em sede de revista, veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 12.02.2026 (Proc. 295/11.4YYLSB-A .L1.S1, relator: António Barateiro Martins), publicado na mesma página, constando o seguinte do seu sumário: “II – A junção ao processo de uma procuração forense a advogado configura uma intervenção relevante para efeitos de desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III – Um advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar electronicamente, pode fazê-lo, bastando que esteja registado nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicite à secretaria o respectivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias. IV – Havendo falta de citação, estando o R./executado em revelia, ele não tem o ónus de praticar algum acto em juízo, sendo justamente por isto – e podendo o seu advogado ter conhecimento pleno do processo sem necessidade de juntar procuração aos autos – que não pode repugnar que a lei (o art. 189.º do CPC ) diga que perde o direito de arguir a nulidade da falta de citação se intervier no processo e não reagir imediatamente contra tal nulidade.” Como se afirma a dado passo na fundamentação deste aresto, “…para a arguição da falta de citação não há prazo: o réu pode reclamar contra ela em qualquer altura do processo, contanto que esteja em situação de revelia. Sendo a partir e tendo presente este “amplo” prazo de arguição que tem de ser entendido o disposto no art. 189.º do CPC , que expressamente prescreve, como já referimos, que a nulidade da falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo – assim revelando ter conhecimento do processo – e não arguir logo essa nulidade. Ou seja, a interpretação a fazer do art. 189.º do CPC não pode esquecer que, havendo falta de citação, estando o réu em revelia, ele não tem o ónus de praticar algum acto em juízo, sendo justamente por isto que não pode repugnar que a lei (o art. 189.º do CPC ) diga que perde o direito de arguir a nulidade da falta de citação se intervier no processo (mostrando ter conhecimento do mesmo) e não reagir imediatamente contra tal nulidade (e, repare-se, não é a intervenção no processo que cessa o vício da falta de citação: o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação). E não tendo o réu em revelia o ónus de praticar algum acto em juízo ele é soberano na escolha do momento em que vai intervir no processo, isto é, tendo tido conhecimento do processo que corre à sua revelia, pode constituir advogado que solicite à secretaria acesso electrónico ao processo e que o consulte no sistema informático por um período de dez dias, após o que o réu continua a não ter o ónus de praticar algum acto em juízo. Pelo que, sendo a função primordial da citação de carácter informativo e passando a ser do conhecimento do réu revel a pendência da causa, se e quando um tal réu revel intervier, têm as circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação de ser invocadas imediatamente, na medida em que, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, estando o intuito informativo típico da citação, afinal, assegurado: daí que o vício/nulidade se considere sanado se intervenção no processo for efectuada sem se invocar imediatamente o vício/nulidade da falta de citação. Claro que a “intervenção no processo” pressupõe que está superada a situação de revelia, que o réu tem perfeito conhecimento do processo que contra si corre e, principalmente, dos actos que ali valem e foram considerados como a sua válida citação, porém, para isto, para este conhecimento, a consulta do processo no sistema informático por um período de dez dias é assaz suficiente, tanto mais que, em tal hipótese, estando o réu revel, não se lhe exige que apresente de imediato a sua defesa no processo, mas sim e apenas que, para a nulidade da falta de citação não ficar sanada, argua o vício/nulidade da falta de citação (uma vez que, verificado o vício/nulidade, é “nulo tudo o que se processe depois da petição inicial” – art. 187.º do CPC ).” Este processo tem outra especificidade que reforça o argumento do suprimento da eventual falta de citação da Ré: esta já tinha participado na tentativa de conciliação, ali juntando procuração a mandatário forense, com poderes especiais para transigir ou desistir do pedido ou da instância. E se é certo que essa procuração nada mencionava quanto à faculdade de receber citações, também há a dizer que a intervenção realizada em 07.04.2025 revela o efectivo conhecimento do estado dos autos, nomeadamente que havia sido apresentada a petição inicial e que estava a decorrer o prazo de contestação – é o que se deve concluir do pedido de “acesso ao citius com a maior urgência, visto que se encontra a decorrer prazo para apresentar contestação.” Acrescentando que é da exclusiva responsabilidade da Ré escolher a sua sede social e garantir que recebe efectivamente a correspondência que lhe é destinada, sendo assim irrelevante o argumento de ter escolhido a sua sede num local onde não existe distribuição postal e não ter adoptado as providências adequadas ao efectivo recebimento das cartas que lhe são destinadas – os CTT oferecem serviços de cacifo, de apartado, de “posta restante” e de reexpedição automática de correspondência, que efectivamente garantem o bom recebimento da correspondência por parte de pessoas que enfrentam o tipo de dificuldades alegado pela Ré – resta julgar improcedente esta parte do seu recurso . b. Da vinculação temática da tentativa de conciliação Esta Secção Social vem afirmando que o objectivo da tentativa de conciliação, que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, é a promoção de um acordo, do qual deve constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – arts. 109.º e 111.º do Código de Processo do Trabalho . Na falta de acordo, devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída – art. 112.º n.º 1 do mesmo diploma. Como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência desta Secção, desta norma resulta que, frustrando-se a tentativa de conciliação, as partes devem pronunciar-se sobre as matérias ali consignadas, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa, e sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio – neste sentido, cfr. os Acórdãos desta Relação de 26.10.2017 (Proc. 176/14.0TTLRA.E1 ), de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3 ), de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B .E1), e de 29.10.2025 (Proc. 2048/24.0T8FAR-A .E1), todos publicados no Portal da DGSI. A propósito, escreveu-se no último dos arestos citados: “Na tentativa de conciliação devem ser abordadas todas as questões relacionadas sobre o acidente de trabalho e consigná-las no auto. Não havendo integral acordo, o auto destina-se a delimitar o objecto do processo na fase contenciosa, impedindo, não só que as questões sobre as quais houve acordo possam voltar a ser discutidas, como também que se invoquem questões não abordadas no referido auto.” Vejamos, pois, o que se passou na tentativa de conciliação ocorrida nos autos – onde ambas as partes estiveram presentes, devidamente acompanhadas e aconselhadas pelos seus Ilustres Mandatários. Do respectivo auto, consta que a Magistrada do Ministério Público, face ao declarado pelas partes e o mais que constava dos autos, propôs o seguinte: “1º DATA E LOCAL DO ACIDENTE: No dia 07 de Outubro de 2022, em Herdade do Pico, local de trabalho do sinistrado, foi vítima de acidente de trabalho, o qual consistiu no seguinte: O sinistrado, no exercício das suas funções, estava a carregar os fardos de palha em cima da rulote, quando um fardo, que pesava cerca de 400 Kg, caiu em cima da perna direita, tendo o sinistrado ficado preso entre o fardo e o taipal da lateral da rulote, que lhe provocou as lesões descritas no Relatório do G.M.L. (fractura da tíbia e perónio da perna direita. –Folhas 65 a 67). 2º FUNÇÕES E ENTIDADE EMPREGADORA: O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava, como trabalhador agrícola, por conta da entidade patronal, Suluvas – Agro Pecuária e Agro Industria, Ldª., NIF - ..., Endereço: Zona Industrial, Lote 9, Estremoz, 7100-147 Estremoz 3º SALÁRIO: À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 10.959,00 (€ 705,00 X 14 meses + € 99,00 x 11 meses). 4º SEGURO: A entidade empregadora não celebrou qualquer seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores. 5º CAUSA DAS LESÕES: Como consequência do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no exame médico. 6º INCAPACIDADE E DATA DA "ALTA": No exame médico determinou-se a data da alta do sinistrado em 20-09-2024 e fixou-se a IPP em 6,900%. 7º NATUREZA DOS FACTOS: Os factos evidenciam a natureza de um acidente de trabalho. 8º INDEMNIZAÇÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: O sinistrado tem ainda a receber a título de incapacidades temporárias os seguintes valores: • Da entidade empregadora o valor devido de € 11.866,25 9º OUTRAS INDEMNIZAÇÕES: O sinistrado despendeu com a(s) vinda(s) à(s) diligência(s) obrigatória(s) para que foi convocado a importância global de € 40,00. 10ª Acordo: Com base nestes pressupostos e na legislação em vigor, a Magistrada do Ministério Público propôs o seguinte acordo: A entidade empregadora obriga-se a pagar ao sinistrado as seguintes quantias: A quantia de € 40,00 por despesas de transportes; O valor de € 3.140,07 a título de incapacidades temporárias; A pensão anual vitalícia na quantia de € 529,32, devida desde o dia imediato à alta.” Consta ainda do referido auto: “O sinistrado: aceita os pressupostos com excepção: Da remuneração porquanto entende que a remuneração resulta da CCT entre a CAP e SETAAB – BTE 18, 15/05/2021, com as alterações do BTE n.º 19 de 22/05/2022, aplicável pela portaria de extensão n.º 291/2022 de 5 de Dezembro que fixa como remuneração o montante de € 760,00 (à data do sinistro); Com a IPP atribuída. O sinistrado ficou também ciente que tem direito a ser tratada pela Companhia de Seguros por este acidente de trabalho até ao fim da sua vida, e que perante uma recusa da companhia em proceder a tratamento médico, deverá dirigir a este processo um requerimento, suscitando a intervenção do Tribunal. Mais foi explicado ao sinistrado que a incapacidade pode ser revista até ao fim da sua vida, bastando que dirija um requerimento, suscitando a intervenção do Tribunal e requerendo um incidente de revisão de incapacidade. O sinistrado foi ainda elucidado que a incapacidade que venha a ser atribuída em sede de Junta Médica pode ser mantida diminuída e aumentada e que, esse resultado não é susceptível de ser impugnado por se tratar de uma perícia colegial. A entidade empregadora: que aceita os pressupostos referidos nos números anteriores com a excepção: Dos valores devidos a título de incapacidades temporárias; Períodos de incapacidades; Nexo de causalidade e IPP atribuída.” Destes elementos resulta que o sinistrado revelou acordo acerca da descrição fáctica apresentada quanto ao acidente: fundamentalmente, que certo dia, quando exercia as funções de trabalhador agrícola para a Ré, ao carregar fardos de palha, um deles, pesando cerca de 400 Kg, caiu em cima da sua perna direita, ficando preso entre o fardo e o taipal da lateral da rulote, o que lhe provocou fractura da tíbia e perónio da perna direita. Sobre esta matéria, o sinistrado manifestou expressamente o seu acordo, revelando discordar apenas da remuneração proposta e da IPP atribuída – o que significa que, se a remuneração e a IPP propostas fossem superiores, atingindo um patamar apto a satisfazer os seus interesses, aceitaria o acordo. Poderia e deveria ter revelado o seu desacordo quanto à descrição fáctica do acidente e quanto ao fundamento de imputação do evento à empregadora (genericamente, acidente ocorrido no local e tempo de trabalho, do qual resultou lesão física e redução da capacidade de trabalho, sem que a responsabilidade estivesse transferida para alguma seguradora), afirmando que aquela descrição não era totalmente fiel à realidade (ou, pelo menos, que essa descrição era insuficiente) e declarando que o acidente se ficou a dever a actuação culposa da empregadora, tendo assim direito não só às prestações agravadas previstas no art. 18.º da LAT, mas ainda a indemnização por danos não patrimoniais – mas nada disto suscitou na tentativa de conciliação, pelo que entendemos, tal como fez a primeira instância, que agora já não pode suscitar a questão da actuação culposa do empregador. Já quanto à empregadora, esta também aceitou os mesmos pressupostos de facto do acidente e respectivo fundamento de imputação – e se discordou, foi apenas dos valores propostos a título de incapacidades temporárias, dos períodos de incapacidades e do nexo de causalidade e IPP atribuída. O argumento que a Ré utiliza, afirmando que, quando discordou do “nexo de causalidade”, estava antes a referir-se à descaracterização do acidente, não tem qualquer suporte no auto de tentativa de conciliação, pois essa questão é ali associada à IPP atribuída, estando assim em causa o nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas no exame médico. Ademais, lendo as peças processuais da Ré, nomeadamente a sua contestação, esta nunca utiliza a expressão “nexo de causalidade” para se referir à culpa do sinistrado na produção do acidente e sua descaracterização – aliás, seria bem estranho que a Ré revelasse desconhecimento do significado dos conceitos jurídicos utilizados, quando esteve presente na tentativa de conciliação acompanhada do seu advogado (como também sucedeu com o sinistrado). Deste modo, tendo a empregadora aceite expressamente a descrição fáctica do acidente apresentada na tentativa de conciliação, sem qualquer reparo ou acrescento de factos tendentes a demonstrar a descaracterização do acidente, concluímos também que agora já não pode suscitar essa questão, tal como bem decidiu a 1.ª instância. Como tal, o recurso de ambas as partes quanto a esta questão também improcede. c. Da admissão parcial das declarações de parte do A. e do depoimento de parte da Ré, bem como a notificação judicial do perito médico para comparecer na junta médica O despacho recorrido admitiu estes meios de prova, mas apenas aos artigos 2.º e 3.º da petição inicial, indeferindo quanto aos demais artigos indicados, por os considerar irrelevantes face à decisão da excepção, ou serem genéricos e conclusivos, ou deverem ser objecto de prova pericial. Na motivação do seu recurso – pontos 24 e 26 – o sinistrado afirma que estes meios de prova deveriam ter sido admitidos “em consequência da decisão proferida quanto à responsabilidade agravada da Ré” , significando que, improcedendo o recurso quanto àquela questão, também deixaria de ter interesse na decisão desta parte do recurso. De todo o modo, o sinistrado não contesta o despacho nas partes relativas à matéria declarada conclusiva ou necessitando de prova pericial – pelo que em tais partes o despacho transitou. O que impugna no recurso é apenas a decisão quanto à matéria relativa à eventual actuação culposa da empregadora, mas a decisão acima tomada quanto a esta questão apenas nos pode levar a concluir que bem procedeu a 1.ª instância ao indeferir a prova também nesta parte, dada a sua irrelevância para a decisão dos temas ainda em discussão nos autos. Finalmente, quanto à notificação do perito médico do sinistrado para comparecer na junta médica, o art. 139.º n.º 5 do Código de Processo do Trabalho é taxativo: os peritos das partes são apresentados no início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente. O argumento que o sinistrado utiliza – o seu médico assistente é profissional vinculado a unidade de saúde pública – não convence, pois não só esse médico está obrigado a informar o tribunal de todas observações e tratamentos feitos ao sinistrado (art. 37.º da LAT), prestando todos os esclarecimentos e documentos que lhe forem solicitados, como o facto de ser profissional do SNS não constitui impedimento à sua apresentação na junta médica. Assim, também esta parte do recurso do sinistrado não procede. DECISÃO Destarte, nega-se provimento aos recursos, com confirmação dos despachos recorridos. Custas dos recursos por cada um dos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia o sinistrado. Évora, 15 de Outubro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Luís Jardim