Decisão
[art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto1 (TAD)]
I. Relatório
Clube ZZ (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação de Patinagem de Portugal (doravante Requerida ou FPP), uma ação arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da Requerida (CDFPP), datado de 21.04.2026, que lhe aplicou as sanções de interdição de 1 (um) jogo de jogar no seu recinto desportivo e de multa correspondente a 3 (três) salários mínimos nacionais.
Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese:
• Quanto ao fumus boni iuris:
a. No Acórdão em causa não foi considerada a defesa apresentada, em virtude de o CDFPP entender que a mesma não pode ser configurada enquanto tal, por não cumprir requisitos “formais e materiais”;
b. O art.º 248.º do Regulamento de Disciplina da FPP (RDFPP) não tem qualquer exigência de forma especial, para além de a defesa ter de ser apresentada por escrito;
c. O CDFPP preteriu o contraditório e o direito à defesa em processo sancionatório disciplinar do Requerente, estando em confronto direto com os art.ºs 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
d. Ademais, no tocante ao sancionamento ao abrigo do art.º 59.º, n.º 2, do RDFPP, por comportamento incorreto do agente desportivo do clube, há deficiente avaliação dos pressupostos previstos na referida norma;
e. O Acórdão não densifica nenhum dos pressupostos cumulativos do art.º 59.º do RDFPP, a saber: i) não densifica que tipo de comportamento incorreto está em causa; ii) não identifica os agentes; iii) não identifica o nexo causal entre a conduta e a interrupção. O Acórdão limita-se a imputar, de forma genérica, que existiram “sucessivos tumultos com os adeptos de Clube RR e os jogadores e os dirigentes do Clube ZZ”;
f. O Acórdão não analisou se existia alguma causa de exclusão de sanção adequada, tal como a prevista no disposto do art.º 59.º, n.º 6, in fine, do RDFPP;
• Quanto ao periculum in mora:
a. Existe um fundado receio de lesão grave e irreversível, resultante da aplicação imediata da presente sanção, porquanto o próximo jogo está agendado para 29.04.2026;
b. A interdição do recinto desportivo do Requerente para o jogo do dia 29.04.2026 causa danos reputacionais, financeiros e desportivos;
• О prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.
II. Da intervenção da Presidente do TCAS
Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 27.04.2026, foram os autos remetidos a este TCAS, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.
O mencionado despacho tem o seguinte teor:
“(…) Considerando o que vem afirmado pelo requerente em demonstração de que se verifica, in casu, o requisito do periculum in mora, especialmente o que fez constar dos pontos 33. e seguintes do requerimento arbitral, na manifesta constatação de não se mostrar viável constituir o colégio arbitral para apreciação da providência cautelar pretendida até ao dia 29 de abril p.f., data em que alega disputar-se o próximo jogo, atento o disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei do TAD remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que, no seu alto critério, decidirá”.
O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “[c]onsoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”.
Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos.
Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).
III. Da dispensa de audição da requerida e da suficiência da prova junta
Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD:
“A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.
Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado.
Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até à próxima jornada, a disputar no dia de hoje.
Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, considerando-se, no entanto, o documento espontaneamente junto pela mesma no dia de ontem e notificado ao Requerente, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.
Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.
IV. Da Instância
As partes são legítimas.
O processo é o próprio.
Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida
Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
V. Fundamentação de facto
V. A. Factos Provados
Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos:
1. No dia ..., realizou-se, na localidade de Turquel, o jogo ... do Campeonato Nacional ...de Hóquei em Patins, entre o Clube RR e o Clube ZZ (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
2. Foi instaurado pelo CDFPP, contra o Clube RR e o Clube ZZ, o processo disciplinar n.º PD... (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
3. No âmbito do processo disciplinar referido em 2), o CDFPP remeteu ao Requerente comunicação, a 04.02.2026, da qual consta designadamente o seguinte:
“Ficam V. Exas. notificados que o Conselho de Disciplina decidiu instaurar contra o Clube ZZ, o processo disciplinar n.º ..., que correrá termos na Federação de Patinagem de Portugal, nos termos do disposto no artigo 240º e seguintes do Regulamento de Disciplina da FPP.
Em conformidade, ficam V. Exas. notificados dos termos da Acusação deduzida para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no Artigo 248º do RD-FPP” (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial e fls. 26 do documento junto pela Requerida).
4. A 05.02.2026, o Requerente remeteu ao CDFPP mensagem de correio eletrónico, que identifica como sendo a sua defesa, constando da mesma designadamente o seguinte:
“Claro — vou estruturar a resposta como uma defesa formal, organizada, mais clara e com tom institucional, mantendo aquilo que queres transmitir.
Podes depois ajustar nomes, datas ou detalhes se precisares.
Exmo. Conselho de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal,
No âmbito do Processo Disciplinar ..., vem o Clube ZZ apresentar a sua defesa relativamente aos factos constantes da acusação.
Antes de mais, lamentamos profundamente todos os incidentes ocorridos durante o jogo realizado em Turquel. O Clube ZZ pauta a sua atuação pelos valores do desportivismo, respeito institucional e fair-play, tendo ao longo dos últimos anos procurado ativamente melhorar e dignificar a sua imagem no panorama desportivo nacional.
Relativamente aos acontecimentos descritos, importa esclarecer que a entrada de elementos da nossa comitiva em pista ocorreu exclusivamente com o objetivo de apaziguar os ânimos e proteger os nossos atletas, nunca com a intenção de gerar conflito ou agravar a situação.
Reconhecemos, no entanto, que um elemento da nossa comitiva — AA — ultrapassou os limites do comportamento adequado, situação essa que já se encontra a ser tratada em processo próprio, assumido pelo clube.
Importa também contextualizar os acontecimentos que antecederam os momentos de maior tensão.
Nos minutos iniciais da partida, um jogador da nossa equipa foi agredido a murro dentro da pista, situação que poderá ser confirmada através das imagens televisivas da transmissão do jogo. Ao longo do encontro, verificou-se um comportamento reiterado por parte de adeptos da equipa visitada, que se encontravam pendurados nas tabelas a insultar, cuspir e tentar agredir jogadores do Clube ZZ.
Num dos episódios mais graves, um adepto cuspiu deliberadamente no atleta BB e tentou agredi-lo com um murro, que por pouco não o atingiu na face. Este indivíduo foi imediatamente identificado por elementos da nossa equipa, tendo sido solicitada à GNR a sua identificação e retirada do recinto, o que não ocorreu naquele momento.
Apenas no final do jogo, e após insistência da nossa parte, o adepto acabou por ser identificado, tendo inclusive assumido o comportamento perante as autoridades de forma provocatória.
Durante toda a partida, encontravam-se atrás do banco do Clube ZZ diversas pessoas afetas ao Clube RR a provocar e insultar continuamente os nossos jogadores e equipa técnica. Nos corredores de acesso aos balneários encontravam-se também indivíduos que não constavam da ficha de jogo, que estrategicamente insultavam elementos da nossa equipa.
Entre estes, identificamos o pai do atleta CC, que dirigiu insultos e provocações a elementos do nosso clube no intervalo e no final do jogo, episódio testemunhado pela GNR. Foi solicitada a identificação do mesmo e a sua retirada do local, sem que tal tenha sido concretizado.
Importa ainda referir que, em determinados momentos, o próprio meio de comunicação responsável pela transmissão do jogo contribuiu para o clima de tensão, ao proferir comentários que incitavam ao confronto, sugerindo que os nossos jogadores poderiam “tirar as luvas e os sticks e ir confrontar os adeptos da casa na bancada”.
Tudo isto contribuiu para um ambiente hostil desde a chegada da nossa equipa ao recinto desportivo, levando-nos a considerar que fomos alvo de provocações constantes desde o primeiro momento em Turquel.
Reiteramos que não nos consideramos isentos de responsabilidade em todos os momentos, mas entendemos que o comportamento dos nossos elementos deve ser analisado no contexto dos acontecimentos e das provocações e agressões sofridas, visíveis nas imagens televisivas e presenciadas por vários intervenientes.
O Clube ZZ não foi o causador dos incidentes, tendo reagido a situações de agressão e provocação que colocaram em causa a integridade física e emocional dos seus atletas e dirigentes.
Por tudo o que foi exposto, solicitamos a V. Exa. que considere integralmente o contexto descrito, bem como os elementos probatórios disponíveis, no momento de apreciação e decisão do presente processo disciplinar.
Caso seja considerada necessária a produção de prova testemunhal, indicamos desde já:
DD- Presidente do Clube ZZ BB - Atleta do Clube ZZ
Elemento responsável pelo policiamento” (cfr. fls. 32 e 33 do documento junto pela Requerida, lido em consonância com o documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
5. No âmbito do processo disciplinar referido em 2), foi proferido, pelo CDFPP, Acórdão, a ..., do qual consta, designadamente, o seguinte:
“… Deduzida a acusação contra os arguidos,
(i) o arguido Clube ZZ remeteu email a este Conselho de Disciplina que não pode ser configurado como defesa apresentada nos termos e para efeitos do disposto do artigo 248.º do RDFPP, uma vez que não cumpre os requisitos formais e materiais que garantam o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa;
(ii) o arguido Clube RR apresentou defesa em ficheiro autónomo e devidamente assinada pelo arguido, requerendo a inquirição de testemunhas, sem todavia indicar, oportunamente, os factos a que pretende que cada testemunha responda e o endereço de email para o qual deve ser remetido o link necessário à realização da inquirição das testemunhas por si arroladas.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Factos Provados:
Da análise realizada à prova carreada para os presentes autos, que resultam do Relatório Confidencial do Árbitro do Jogo, da Súmula do Evento Desportivo remetida pela GNR a este Conselho de Disciplina, do Relatório de Delegacia Técnica e da Ficha Disciplinar dos clubes arguidos, consideram-se provados os seguintes factos:
I- No dia 17 de Janeiro de 2026, na localidade de Turquel, foi realizado o jogo ..., entre o Clube RR e o Clube ZZ, a contar para o Campeonato Nacional ...de Hóquei em Patins;
II- Quando faltavam 7 minutos e 51 segundos para o término da segunda parte, e na sequência de um golo do Clube RR, o jogo esteve interrompido aproximadamente 8 minutos;
III- Enquanto a equipa do Clube RR comemorava o golo, um atleta do Clube ZZ caiu ao chão, alegando ter sido agredido por um dos adeptos do Clube RR, que se encontravam debruçados na tabela, e que acabou por ser identificado pela GNR;
IV- Após esta situação os atletas e elementos do Clube ZZ foram pedir justificações junto dos adeptos do Clube RR e a confusão ficou instalada, tendo sido necessária a intervenção dos elementos da GNR;
V- O jogo retomou após terem sido restabelecidas as condições de segurança, com a concordância dos elementos da GNR e da equipa de arbitragem;
VI- Após o final do jogo, houve também alguns tumultos entre os jogadores e equipa técnica do Clube ZZ e os adeptos do Clube RR, tumultos que foram sanados pela GNR.
Factos não Provados:
Da análise dos elementos carreados para os autos, não resultaram factos relevantes não provados.
Os factos dados por assentes resultam do Relatório Confidencial do Árbitro do Jogo, da Súmula do Evento Desportivo remetida pela GNR a este Conselho de Disciplina, do Relatório de Delegacia Técnica e da Ficha Disciplinar dos clubes arguidos.
De Direito
O artigo 15.º, n.º 1 do RDFPP dispõe que «constitui infração disciplinar o facto voluntário, ainda que meramente culposo, que por ação ou omissão previstas ou descritas neste Regulamento viole os deveres gerais e especiais nele previstos e na demais legislação desportiva aplicável», dispondo-se no n.º 3 do mesmo preceito que «[a]ge com dolo quem atuar com intenção de realizar facto infracional que representou, ou que represente tal facto como consequência necessária da sua conduta ou com ele se conforme ao atuar».
No âmbito da acusação proferida nos presentes autos, os arguidos foram acusados de terem agido livre, voluntária e conscientemente, em grave violação do disposto nas seguintes disposições regulamentares:
- os adeptos do Clube RR, em violação do disposto no artigo 199.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso do jogo, em virtude do qual pode ser sancionado com a realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição do RDFPP;
- os jogadores e dirigentes do Clube ZZ, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de mau comportamento de agente desportivo, em virtude do qual pode ser sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição do RDFPP;
Nos termos do artigo 199.º do RDFPP, «O Clube cujo adepto agrida fisicamente agente desportivo ou pessoa autorizada a permanecer no recinto de jogo ou na zona entre as linhas exteriores do recinto de jogo e a entrada nos balneários, tal como representada na definição da zona técnica, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento».
Por sua vez, o artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, determina que «o Clube cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto em jogo oficial que determine justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento».
O n.º 6 do mesmo artigo 59.º elenca como comportamento incorreto «designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do Clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores».
Os factos que constam do Relatório Confidencial do Árbitro do Jogo, da Súmula do Evento Desportivo remetida pela GNR a este Conselho de Disciplina e do Relatório de Delegacia Técnica, e cuja veracidade não foi fundadamente posta em causa por nenhum dos arguidos conforme acima deixámos demonstrado, permitiu que fosse considerado provado que:
- ao agredir um atleta do Clube ZZ, determinando com esse comportamento uma confusão generalizada com atletas e elementos do Clube ZZ que obrigou à intervenção dos elementos da GNR e à interrupção do jogo durante cerca de 8 minutos, os adeptos do Clube RR violaram o disposto no artigo 199.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso do jogo;
- ao participarem em sucessivos tumultos com os adeptos do Clube RR, os jogadores e os dirigentes do Clube ZZ violaram o disposto no artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de mau comportamento de agente desportivo;
Assim, a responsabilidade pelo cometimento da infração a que se refere o presente processo não pode deixar de ser assacada a ambos os arguidos, atendendo aos elementos probatórios constantes do presente processo disciplinar.
Os factos ora dados por provados assumem uma gravidade média, sendo censurável a conduta dos arguidos que agiram em claro atropelo do respeito e consideração de que todos os intervenientes no fenómeno desportivo são merecedores, bem como dos princípios norteadores da prática desportiva.
Considerando a ilicitude da conduta dos arguidos, que se afigura de grau médio, porquanto é esperado por parte de todos os agentes desportivos e dos adeptos a adoção de comportamentos que traduzam no respeito e consideração por todos aqueles com quem se relacionam no âmbito do fenómeno desportivo, e que os arguidos agiram com dolo, porquanto ficou demonstrada a perfeição do acto de representar os factos ilícitos praticados e de com eles se conformar, não podemos deixar de enquadrar o seu comportamento no âmbito de aplicação dos seguintes artigos:
- artigo 199.º do RDFPP, que prevê a sanção de realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN;
- artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, que prevê a sanção de interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN.
III- DECISÃO
Nestes termos, tudo considerado, e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do RDFPP, que estabelece que a determinação da medida da sanção, dentro dos limites definidos no referido Regulamento, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, aplicam-se aos arguidos as seguintes sanções disciplinares:
- ao Clube RR a sanção de realização de 1 jogo à porta fechada e de multa de 2 (dois) Salários Mínimos Nacionais, que, de acordo com o disposto no artigo 24.º do RDFPP, se quantifica em € 1840,00 (mil oitocentos e quarenta euros), uma vez que ao agredir um atleta do Clube ZZ, determinando com esse comportamento uma confusão generalizada com atletas e elementos do Clube ZZ que obrigou à intervenção dos elementos da GNR e à interrupção do jogo durante cerca de 8 minutos, os adeptos do arguido violaram o disposto no artigo 199.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso do jogo;
- ao Clube ZZ a sanção de interdição de 1 jogo de jogar no seu recinto desportivo e de multa de 3 (três) Salários Mínimos Nacionais, que, de acordo com o disposto no artigo 24.º do RDFPP, se quantifica em € 2760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros), uma vez que ao participarem em sucessivos tumultos com os adeptos do Clube RR os jogadores e os dirigentes do arguido violaram o disposto no artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de mau comportamento de agente desportivo” (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. A FPP divulgou, no seu sítio da Internet, o seguinte calendário desportivo:
(informação pública - FPP HP| Clube ZZ/Grupo SS - Clube RR).
V. B. Factos Não Provados
Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.
V. C. Motivação
A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos.
O facto 6) sustenta-se ainda em informação pública, constante do sítio da Internet da FPP.
VI. Fundamentação de Direito
Considera o Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência.
Assim, e em síntese, alega:
• Quanto ao fumus boni iuris:
a. No Acórdão em causa não foi considerada a defesa apresentada, em virtude de o CDFPP entender que a mesma não pode ser configurada enquanto tal, por não cumprir requisitos “formais e materiais”;
b. O art.º 248.º do RDFPP não tem qualquer exigência de forma especial, para além de a defesa ter de ser apresentada por escrito;
c. O CDFPP preteriu o contraditório e o direito à defesa em processo sancionatório disciplinar do Requerente, estando em confronto direto com os art.ºs 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP;
d. Ademais, no tocante ao sancionamento ao abrigo do art.º 59.º, n.º 2, do RDFPP, por comportamento incorreto do agente desportivo do clube, há deficiente avaliação dos pressupostos previstos na referida norma;
e. O Acórdão não densifica nenhum dos pressupostos cumulativos do art.º 59.º do RDFPP, a saber: i) não densifica que tipo de comportamento incorreto está em causa; ii) não identifica os agentes; iii) não identifica o nexo causal entre a conduta e a interrupção. O Acórdão limita-se a imputar, de forma genérica, que existiram “sucessivos tumultos com os adeptos de Clube RR e os jogadores e os dirigentes do Clube ZZ”;
f. O Acórdão não analisou se existia alguma causa de exclusão de sanção adequada, tal como a prevista no disposto do art.º 59.º, n.º 6, in fine, do RDFPP;
• Quanto ao periculum in mora:
a. Existe fundado receio de lesão grave e irreversível, resultante da aplicação imediata da sanção, porquanto o próximo jogo está agendado para 29.04.2026;
b. A interdição do recinto desportivo do Requerente para o jogo do dia 29.04.2026 causa danos reputacionais, financeiros e desportivos;
• O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD:
“1- O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2- No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
(…)
6- O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
(…)
9- Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”.
Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual:
“1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621].
Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes:
a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e
b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.
Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB):
“[E] sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summaria cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.
Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.
É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.
(…)
A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2:
“(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte;
III- efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão;
IV- desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado;
(…)
VII- revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção;
(…).”
O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”.
Verificados que estejam os dois requisitos mencionados, necessário se torna aferir o que resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC.
Feito este introito, cumpre apreciar.
Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos.
In casu, em sede cautelar, o Requerente ataca as sanções disciplinares de interdição de 1 jogo de jogar no seu recinto de desportivo, bem como de multa de 2.600,00 Eur., aplicadas com base no art.º 59.º, n.º 2, do RDFPP.
Do fumus boni iuris
Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris.
O Requerente sustenta a sua pretensão, nesta parte, em dois prismas distintos:
a. Violação do direito de defesa;
b. Falta de densificação dos pressupostos cumulativos previstos no art.º 59.º, n.º 2, do RDFPP.
Analisemos separadamente cada um destes prismas.
1. Violação do direito de defesa
Refere o Requerente que o Acórdão em apreciação, ao não ter considerado a defesa apresentada, fê-lo sem sustentação para o efeito.
O direito de defesa, designadamente em contexto sancionatório disciplinar, é um direito basilar, com assento na nossa lei fundamental.
Com efeito, os termos do art.º 32.º, n.º 10, da CRP, “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Apelando às palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 415), “o direito de defesa e o direito ao contraditório (…) [traduz-se] fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas”.
A esse propósito, e reportando-nos concretamente ao enquadramento regulamentar aqui aplicável, nos termos do art.º 248.º, n.º 1, do RDFPP:
“Deduzida a acusação, o arguido é notificado para, querendo, apresentar a sua defesa escrita no prazo de 5 dias, podendo juntar documentos, indicar testemunhas e requerer diligências probatórias”.
Ou seja, está assegurado o direito de defesa, sendo apenas exigido, além do cumprimento do respetivo prazo (que não é posto em causa do Acórdão sob escrutínio), que o mesmo seja reduzido a escrito.
Dos factos indiciariamente provados, decorre que o Requerente remeteu, a 05.02.2026, mensagem de correio eletrónico contendo aquilo que o mesmo define como sua defesa, designadamente referindo uma série de elementos factuais contextuais relativos à dinâmica dos acontecimentos, indicando ainda prova testemunhal.
A este respeito, refere-se no Acórdão:
“(i) o arguido Clube ZZ remeteu email a este Conselho de Disciplina que não pode ser configurado como defesa apresentada nos termos e para efeitos do disposto do artigo 248.º do RDFPP, uma vez que não cumpre os requisitos formais e materiais que garantam o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”.
Ora, analisando a factualidade indiciariamente provada e considerando o enquadramento regulamentar efetuado, podemos, num juízo de sumaria cognitio, concluir que não há porque não considerar a apresentação da defesa. Com efeito, a única exigência do art.º 248.º, n.º 1, do RDFPP, ou seja, ser uma defesa por escrito, foi cumprida, não se vislumbrando, numa análise perfunctória própria da tutela cautelar, que não tenham sido cumpridos os requisitos mínimos, que, aliás, a própria decisão não densifica – sendo que nunca o Acórdão põe em causa a proveniência. Ao contrário do que decorre do requerimento que acompanhou a junção espontânea, pela Requerida, de documento aos autos, o teor da mensagem a que se refere o documento n.º 5 corresponde no essencial ao teor do e-mail constante de fls. 32 e 33 do documento junto pela FPP. Veja-se que o documento n.º 5 junto pelo Requerente é um e-mail reencaminhado por si a outro destinatário, em que, infra, consta o e-mail enviado ao CDFPP, é certo que desprovido de dois parágrafos iniciais relativos a “reestruturação mais formal da defesa” [que, numa análise perfunctória, parece terem sido remetidos por lapso, dado que se segue o teor da defesa dirigido ao CDFPP, como se pode aferir do facto provado 4)]. No entanto, o essencial da mensagem de correio eletrónica, ou seja, o seu carácter de exercício do direito de defesa decorre do seu próprio teor e não poderia ter sido desconsiderado.
Face à prova indiciariamente produzida, resulta, pois, uma probabilidade séria de que tal direito foi postergado – tanto mais que foi requerida a realização de diligências de prova e invocada uma série de factualidade atinente ao contexto dos eventos.
Como tal, nesta parte, entende-se assistir razão ao Requerente.
2. Falta de densificação dos pressupostos previstos no art.º 59.º, n.º 2, do RDFPP
Considera, ainda, o Requerente que o fumus boni iuris também se manifesta pelo facto de o Acórdão não densificar nenhum dos pressupostos cumulativos previstos no art.º 59.º, n.º 2, do RDFPP, não referindo que comportamento está em causa, não identificando os agentes e não identificando o nexo causal.
Vejamos, adiantando desde já que também nesta parte se acompanha o entendimento do Requerente.
O art.º 59.º do RJFPP, com a epígrafe abandono de recinto de jogo ou mau comportamento de agente desportivo, prevê o seguinte, nos seus n.ºs 2 e 6:
“2. O Clube cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto em jogo oficial que determine justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
(…) 6. Considera-se comportamento incorreto, designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do Clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores”.
Como resulta do Acórdão proferido, foram aplicadas ao Requerente sanções de interdição de 1 jogo de jogar no seu recinto desportivo e de multa de três salários mínimos.
Da análise da norma disciplinar punitiva em causa, temos que:
a. É punido o clube:
1. Cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto em jogo oficial;
2. Comportamento que determine justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos;
b. É considerado, designadamente, comportamento incorreto:
1. A invasão da superfície de jogo;
2. A ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador;
3. A coação sobre algum deles; ou
4. A participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores.
Ora, desde logo, não se consegue saber de que agentes desportivos se está a tratar (a decisão apenas refere os atletas e elementos do Clube ZZ).
Ademais, fica por esclarecer que interrupção foi causada por que comportamento. Veja-se que o facto II. do Acórdão limita-se a referir que o jogo esteve interrompido por 8 minutos, mas não se consegue, num juízo de sumaria cognitio, próprio da tutela cautelar, aferir que evento ou eventos motivaram a interrupção, ou seja, que atuação é concretamente imputada aos agentes desportivos e a que agentes desportivos em concreto. Nem, naturalmente, se consegue aferir o nexo de causalidade entre uma atuação de um determinado agente desportivo (nenhum é concretamente identificado) e essa mesma interrupção. A factualidade assente no Acórdão sob apreciação, ainda que sustentada, designadamente, no relatório do árbitro, é eminentemente conclusiva e desprovida de especificação factual. E são factos concretos, e não conclusões ou descrições genéricas, aqueles que têm de ser apurados, para posterior subsunção à norma disciplinar aplicável.
É certo que, nos termos do art.º 228.º, n.º 3, do RDFPP:
“Presumem-se verdadeiros, enquanto a sua veracidade não for fundadamente posta em causa, os factos presenciados pelas equipas de arbitragem e pelos delegados técnicos, no exercício de funções, constantes de relatórios de jogo e de declarações complementares”.
No entanto, para que os factos se presumam verdadeiros, necessário se torna que eles constem de relatórios de jogo e de declarações complementares.
Como tal, considerando o juízo sumário que cumpre efetuar em sede cautelar, não se pode afirmar com a certeza exigível no procedimento sancionatório, que tenha ocorrido a conduta que está no cerne do preenchimento do tipo disciplinar.
Assim, também nesta parte se acolhe o entendimento do Requerente.
Do exposto, face à prova indiciária produzida e considerando o juízo de verosimilhança ou mera probabilidade próprio deste meio cautelar, considera-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, assistindo, nesta parte, razão ao Requerente.
Do periculum in mora
Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora.
A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]:
“O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.
A este respeito, o Requerente refere que a procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, gerando uma situação de facto consumado. Por outro lado, considera que a sanção de interdição de 1 jogo de jogar no seu recinto desportivo inflige danos patrimoniais, além de impactar na sua imagem e reputação.
No caso, há que analisar, separadamente, a verificação deste requisito quanto à sanção de interdição de 1 jogo e quanto à sanção de multa.
Com efeito, não obstante o próprio Requerente reconhecer que o principal móbil da tutela cautelar que requer é evitar, para já, o cumprimento da sanção de interdição de 1 jogo de ser jogado no seu recinto desportivo, o mesmo não circunscreve o seu pedido a essa parte da decisão, requerendo a suspensão da eficácia total da decisão do CDFPP.
Começando, pois, pela análise do periculum in mora, relativamente à sanção de multa, desde já se refira que nada foi sequer alegado que imponha tal suspensão. Como tal, nada foi sequer alegado, nesta parte, que permita concluir pela existência de periculum in mora, sendo que o valor que venha a ser pago é passível de devolução, em caso de procedência da ação principal. Esta circunstância implica que a pretensão do Requerente, nesta parte, não tenha sucesso, dado estarmos perante requisitos de verificação cumulativa.
Já no que respeita à sanção de interdição de 1 jogo de ser jogado no seu recinto desportivo, a conclusão é a inversa.
Com efeito, é desde logo de sublinhar o agendamento de jogo, a contar para a 25.ª Jornada do Campeonato Nacional ...de Hóquei em Patins, no qual o Requerente surge na qualidade de visitado, para o dia de hoje – cfr. facto 6).
Logo, o não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela realização do referido jogo noutro recinto.
Ademais, o não decretamento da providência implica, como é notório e resulta das regras da experiência, a perda de receita e os gastos acrescidos referidos pelo Requerente. Por outro lado, é sabido o impacto emotivo que daí resulta, designadamente para jogadores e adeptos. Esta conclusão não é afastada pelo facto de a pontuação, no campeonato, no tocante ao Requerente já praticamente não ter impacto sobre a sua posição.
Chamamos, a este respeito, à colação o já decidido neste TCAS, em decisão de 16.05.2023 (Processo: 76/23.2BCLSB). Aí se referiu:
“Como se afirmado noutras decisões, o fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Como ensina Abrantes Geraldes: “só devem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados, devendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.// A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” (in Temas Da Reforma Do Processo Civil, vol. III, 1998, pp. 83 a 88).
E como a jurisprudência tem entendido, a “previsível gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação” (cfr., i.a., o ac. do T.R.Coimbra, proc. n.º 306/15.4T8FND.C1). É que, como bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica” (cfr. A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, 1985, p. 23).
E sabido é que os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou de difícil reparação (cfr. o ac. de 8.04.2021 do T.R. de Guimarães, proc. n.º 1053/21.3T8GMR.G1; idem, o ac. de 11.02.2021 do T.R. de Lisboa, proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2). Sendo que a privação ou limitação do exercício daqueles direitos constituem, por regra, em si mesmo, um dano de difícil reparação.
Também no que concerne à gravidade, “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida” (idem, o ac. do T.R. de Lisboa citado).
De igual modo, afirmou o STJ, no acórdão de 7.12.2017, proc. n.º 697/16.0T8VVD.G1, que “[n]o essencial, pretendem-se prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo - o periculum in mora. // Decidiu o S.T.J., no Ac. de 18/03/2010, que a providência deve ser decretada, “sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível (ut Procº. 1004/07.8TYLSB.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt).”
Ora, de acordo com o probatório em conjugação com as regras da experiência, o cenário de impossibilidade de ser jogado o próximo jogo no Campo do Requerente (…) constitui, em si, um prejuízo grave e de difícil reparação. Ou, para utilizar uma terminologia própria do contencioso administrativo, uma situação de facto consumado.
Na verdade, caso o Requerente venha a obter ganho de causa na acção principal, sempre os efeitos danosos se teriam produzido e consumado integralmente (o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio – v. ac. do STA de 17.12.2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA)”.
Trata-se de situação com similitudes com a ora em discussão, pelo que se conclui que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora, no tocante à sanção de interdição de 1 jogo de ser jogado no seu recinto desportivo.
Da Proporcionalidade
Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador.
Nada nos autos permite concluir que o decretamento parcial da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva.
Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu.
Face ao exposto, é de decretar parcialmente a providência requerida.
Tendo sido o Requerente quem do processo em parte fica vencido e em parte tira proveito, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).
VII. Decisão
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de interdição de 1 (um) jogo de ser jogado no seu recinto desportivo.
Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal.
Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD.
Lisboa, 29 de abril de 2026
A Juíza Desembargadora Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)
1. Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.↩︎