IIFundamentação
1. De facto:
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
- 2.De direito:
- 2.1.Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes – delimitado que está o objecto dos recursos apresentados pelas conclusões das alegações –, que têm que ver:
- i)Quanto ao executado/recorrente INFARMED, com o pagamento à exequente da quantia de € 18.000,00, a título de indemnização pelo dispêndio com honorários de advogado;
- ii)Quanto à exequente/recorrente, com a admissibilidade do recurso subordinado por si interposto e com o alegado erro de julgamento na interpretação do n.º 4 [na verdade, como se verá, o n.º 3] do artigo 176º do CPTA.
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2. Da questão do ressarcimento dos honorários do mandatário judicial
No acórdão recorrido entendeu-se, a partir de orientação jurisprudencial deste STA já adoptada no passado e não unanimemente aceite, que as despesas com o mandatário judicial em acção em que seja necessária a constituição de advogado “constituem um dano patrimoniais passível de ser autonomamente indemnizável nesta sede e que as normas previstas para o instituto da procuradoria manifestamente não excluem essa possibilidade”. Esta orientação que, como dito, nunca foi totalmente consensual, não corresponde já à orientação actualmente seguida por este Supremo Tribunal, mais consentânea com o Regulamento das Custas Processuais e com o CPC. Isso mesmo foi recentemente muito expressado no Acórdão do Pleno do STA de 05.03.2020, Proc. n.º 284/17. Aí se disse:
“Na presente revista, como vimos, o que importa averiguar é se, em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de entender que o A., na acção para efectivação de responsabilidade extracontratual que venceu parcialmente, tem o direito de ser ressarcido do que despendeu com os honorários do seu mandatário judicial.
Vejamos então.
Resulta do art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal.
Abrangendo as custas processuais as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).
Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, nºs. 3, al. c) e 5, ambos do RCP].
Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da acção e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.
Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção de custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP)
Assim, na actual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efectivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do C.Cv. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.
Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respectiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.
Mas, poderão as despesas com os honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do C.Cv.?
Entendemos que não.
Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte e nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do C.Civ. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.
Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.
Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.
E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Portanto, entendendo-se que, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”.
Deste modo, pelos fundamentos explanados no excerto do acórdão transcrito, aos quais aderimos, deve proceder a presente revista intentada pelo executado/recorrente, ficando nós dispensados de apreciar as restantes questões suscitadas pelo mesmo no seu recurso: a do erro de facto quanto à prova do pagamento dos honorários dos advogados e a da proporcionalidade das despesas com o mandatário judicial que teve a exequente/recorrida (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA).
2.3. Da inadmissibilidade do recurso subordinado
Esta questão foi já tratada no acórdão da formação prevista no artigo 150.º do CPTA, aí se admitindo a possibilidade do presente recurso subordinado. Concretizando o que aí foi afirmado, diríamos apenas o seguinte. Estamos, agora, no âmbito do recurso de revista intentado pela exequente/recorrente, sendo que o executado/recorrido sustenta que “O presente recurso subordinado é inadmissível, porquanto, sendo o recurso independente um recurso de revista regulados nos termos do artigo 150.º do CPTA, não é aplicável o disposto no artigo 633.º/5 do CPC”. Vejamos.
O artigo 633.º do CPC consubstancia uma disposição geral relativa aos recursos, aplicando-se, à partida, desde que nada se disponha em contrário, aos próprios recursos de revista, tal como o previsto no artigo 150.º do CPTA. Esta solução tem todo o sentido na medida em que também em relação aos recursos de revista pode ser necessário assegurar a igualdade das partes numa situação em que ambas ficaram vencidas. Obviamente, a interposição de um recurso subordinado não é totalmente livre. Por exemplo, em regra, o recurso principal e o recurso subordinado só podem ser interpostos da mesma decisão, ou, talvez melhor, de partes distintas de uma mesma decisão. Ora, no caso dos autos é isso que ocorre, não se vislumbrando, in casu, outro qualquer possível impedimento à interposição do recurso subordinado por parte da exequente/recorrente. Não se verifica, deste modo, qualquer obstáculo à admissibilidade da interposição do recurso subordinado por parte daquela, sendo de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 633.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
2.4. Do pedido indemnizatório relativo aos danos causados pelo acto anulado
A exequente/recorrente alega a existência de erro de julgamento relativamente à interpretação do artigo 176.º, n.º 4, do CPTA [na realidade, art. 176.º, n.º 3, tratando-se, certamente, de lapso, o qual não se regista nas alegações de recurso]. Mais concretamente, afirma a exequente/recorrente que intentou o pedido de anulação do acto administrativo em causa ao abrigo da LPTA, sendo, por um lado, que esta não admitia a cumulação do pedido condenatório com um pedido indemnizatório, e, por outro lado, que o DL n.º 256-A/77, de 17.08, previa a possibilidade de o exequente requerer a fixação de indemnização pelos prejuízos causados pelo acto anulado.
Vejamos.
A Lei n.º 15/2002, de 22.02 (CPTA) revogou o DL n.º 256-A/77, de 17.08 (cfr. art. 6.º, al. d)). Mais, no n.º 4 do artigo 5.º (Disposição transitória) dispõe-se do seguinte modo: “As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” – o que tem sentido em virtude da reconhecida autonomia da instância declarativa em relação à executiva. A presente acção executiva deu entrada na jurisdição em 2008, depois, portanto, da entrada em vigor do CPTA. Daqui decorre que é o CPTA, e não o mencionado DL n.º 256-A/77, que deve ser aplicado ao caso vertente. Deste modo, cumpre apreciar a pretensão indemnizatória da exequente/recorrente, relativa a lucros da exploração da farmácia de que, entende, foi privada em virtude do acto anulado, à luz do CPTA (o que, diga-se, não é certo, pois foi determinada a reformulação da lista final de classificação do concurso em que a aqui exequente/recorrente ficou posicionada em 4.º lugar). Cumpre apenas sublinhar que, em virtude do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, a versão do CPTA que resultou desta reforma de 2015 também não se aplica ao caso dos autos.
Na sua versão original, o n.º 3 do artigo 47.º do CPTA permitia a “cumulação” de pretensões na fase executiva. Aí se dispunha: “A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação”. É sabido que este preceito foi revogado com a reforma de 2015 (já depois, portanto, da interposição da acção executiva), mas, como se viu, esta reforma não se aplica ao caso dos autos. Sucede que, retomando o n.º 3 do artigo 47.º, como entendia este STA, nas acções de execução de julgado anulatório apenas poderiam ser considerados os danos resultantes da inexecução de sentença (ver Acórdãos do STA de 20.11.2012, Proc. n.º 949/12 e de 25.09.2014, Proc. n.º 1710/13). Também assim o entendiam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha: “A execução de sentença não consente, porém, o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução” (cfr. M. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed. Revista, 2010, p. 303). Não está esquecido que a exequente/recorrente argumenta que à luz da LPTA não podia cumular os pedidos impugnatório e condenatório. Mas, com o CPTA, essa cumulação tornou-se possível, mas não obrigatória (constituindo, portanto, uma mera faculdade). Pelo que a exequente/recorrente está numa situação semelhante à de quem, já à luz do CPTA, se tivesse limitado a impugnar o acto administrativo, aguardando que a Administração respeitasse o julgado anulatório. Ora, não acontecendo isso, a acção executiva, como se acabou de ver, apenas pode acomodar – nos termos da disciplina aplicável ao caso dos autos – um pedido de indemnização por causa legítima de inexecução. No caso vertente, não foi esse o pedido formulado pela exequente/recorrente, que pretende ver-se ressarcida de alegados danos decorrentes do acto anulado, pretensão que, pelos motivos expostos, não poderá proceder.