ACÓRDÃO N.º 845/93
Processo n.º 730/93
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – 1 – Nos presentes autos, António Júlio Canha, que se identifica como mandatário do Partido Socialista para as eleições autárquicas no concelho de Marco de Canaveses, vem recorrer da deliberação da assembleia de apuramento geral do referido concelho «que alterou os resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canaveses».
2 – Fundamentando o recurso, afirma o recorrente, em síntese:
- a)Que o recurso que vem interpor não está sujeito a prévio protesto ou reclamação, pois que tal exigência legal prévia à interposição de recurso se reporta tão-somente a actos irregulares, enquanto os actos ora impugnados da assembleia de apuramento geral são actos ilegais, para cuja prática a aludida assembleia carecia absolutamente de competência, pelo que, sendo tais actos nulos, deles caberia recurso independentemente de prévia reclamação ou protesto;
- b)Que os actos impugnados foram objecto de protesto imediatamente após a afixação do edital com os resultados do apuramento geral das eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Marco de Canaveses, pois que «a oportunidade de protesto é aferida pela afixação modificativa do resultado»;
- c)Que o recurso se funda no facto de a assembleia de apuramento geral ter aprocedido à recontagem dos votos para o Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, sem que em relação a esses votos tivessem incidido quaisquer protestos ou reclamações no decurso da votação e do apuramento parcial da referida eleição;
- d)Que tal decisão de recontagem decorreu de uma «carta anónima», versando eventuais irregularidades no apuramento parcial dos resultados da eleição da Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas;
- e)Que a recontagem, em sede de apuramento geral, produziu um resultado distinto do que resultara do apuramento parcial, designadamente tendo o partido mais votado neste (o PS) passado para segundo lugar naquele, sendo a vitória atribuída ao CDS-PP;
- j)Que é de admitir «a possibilidade de os boletins de voto terem sido adulterados na Câmara Municipal de Marco de Canaveses, onde estiveram guardados desde 12 de Dezembro de 1993 até 16 de Dezembro de 1993».
Em anexo, o recorrente juntou:
Cópia do protesto do primeiro candidato da lista do PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, deduzido face ao edital contendo os resultados do apuramento geral;
Cópia de idêntico protesto do próprio recorrente;
Cópia de idêntico protesto do mandatário da lista «CDU/PEV»;
Cópias de dois recortes de notícias de jornais sobre o assunto;
Cópia da acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Marco de Canaveses.
3 – Desta acta resulta, no que ora se mostra pertinente, o seguinte:
- a)O presidente da assembleia de apuramento geral comunicou que «havia recebido uma carta no dia 14 do corrente mês e na qual em resumo se dizia que na assembleia de voto de Rio de Galinhas e na eleição respeitante à ‘Junta de Freguesia’ teria havido viciação ou adulteração dos resultados eleitorais porquanto ao PCP/PEV primeiro neste haviam sido contados 30 votos, mas como resultado final apenas foram conferidos ao mesmo partido 21 votos. Exposta esta situação, deliberou esta assembleia por unanimidade proceder à contagem dos votos da secção de voto em causa, e apenas os respeitantes à Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas»;
- b)Tendo-se posteriormente procedido «à abertura do pacote dos votos que estava devidamente lacrado», foram recontados os votos, «tendo-se chegado ao seguinte resultado, o qual foi aprovado por unanimidade [...]»;
- c)Seguidamente, procedeu-se à abertura do expediente da aludida mesa de voto, dirigido ao presidente da assembleia de apuramento geral, «e constatou-se que os votos atribuídos às respectivas listas não coincidiam com os constantes da respectiva acta. Procedeu-se de seguida à averiguação dos votos nulos vindos com esse expediente»;
- d)Após o que os votos nulos provenientes da assembleia de voto e os votos considerados nulos na recontagem foram juntos e colocados em envelope novamente lacrado, tal como foi de novo lacrado o pacote contendo os votos válidos;
- e)A acta regista que «não se verificou qualquer reclamação ou protesto quanto à operação acabada de efectuar e respeitante à Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas»;
- j)Da acta consta ainda, a final, que, «em virtude deste apuramento não ser objecto de qualquer reclamação ou protesto, foram dados por encerrados os trabalhos às 8 horas do dia 17 de Dezembro de 1993, tendo sido proclamados pelo Sr. Presidente os resultados do apuramento geral obtido nos termos acima referidos, os quais foram publicados nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, por edital que foi afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho».
4 – Conforme consta da acta junta ao processo, a afixação dos resultados por edital ocorreu às 8 horas do dia 17 de Dezembro de 1993 (sexta-feira), tendo o recorrente feito entrega da petição de recurso para o Tribunal Constitucional às 9 horas do dia 20 de Dezembro (segunda-feira).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 104º, n.º 1, com a redacção decorrente do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso das deliberações sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral e parcial será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o qual deve ser interposto para o Tribunal Constitucional.
Daí que o presente recurso se afigure como tempestivo.
5 – Sem embargo, dele, contudo, não se pode conhecer.
Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo l02.º da Lei n.º 28/82:
Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições [...] para órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo l03.º do Decreto-Lei n.º 70l-B/76 dispõe do seguinte modo:
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (sublinhado nosso).
Da conjugação destes dois preceitos resulta, pois, que a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a prévia dedução da pertinente reclamação ou protesto no próprio acto em que a irregularidade se tenha verificado.
No caso, a alegada irregularidade reporta-se, como se viu, à deliberação da assembleia de apuramento geral de proceder à recontagem de todos os votos na eleição da Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, pelo que no decurso dos trabalhos de tal assembleia deveria ter sido desde logo apresentado o pertinente protesto ou reclamação, de tal forma promovendo uma específica deliberação da referida assembleia sobre o assunto, só então sendo legítimo interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
Ora, conforme resulta inequivocamente da acta junta aos autos e expressamente reconhece, aliás, o próprio recorrente, a deliberação de proceder à recontagem dos votos na eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, adoptada por unanimidade dos membros da assembleia, não mereceu qualquer protesto ou reclamação, tal como não foi alvo de censura a própria acta da assembleia de apuramento geral até ao momento do encerramento dos seus trabalhos.
Assim, não se pode ter por satisfeito o requisito postulado pela parte final do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, donde decorre não se poder conhecer do pedido.
6 – A esta conclusão não obsta a apresentação de protestos pelo ora recorrente, pelo primeiro candidato da lista do PS concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas e pelo mandatário da lista PCP/PEV, juntos aos autos, porque deduzidos apenas em face do edital contendo os resultados do apuramento geral, logo após o encerramento dos trabalhos da referida assembleia, sobre os quais esta não teve de tomar nenhuma deliberação. É que a razão de ser da possibilidade legalmente prevista de candidatos e respectivos mandatários estarem presentes no decurso dos trabalhos das assembleias de apuramento geral, sem voto mas com direito a apresentarem protestos e reclamações (artigo 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76) consiste precisamente em criar as condições necessárias ao preenchimento daquele pressuposto impostergável da ulterior interposição de recurso contencioso, conforme dispõe o aludido artigo 103.º do mesmo diploma legal. A ausência (ou inacção) dos candidatos e seus mandatários das operações de apuramento geral apenas aos próprios pode ser imputada, comportando, como no caso, a possibilidade de actos eventualmente ilegais praticados no decurso desse apuramento ficarem sem protesto ou reclamação, consolidando -se por isso, enquanto decisões definitivas.
De igual modo, no caso não obsta à conclusão a que o Tribunal chegou de não conhecimento do pedido a distinção feita pelo recorrente entre meras irregularidades e ilegalidades, estando apenas as primeiras sujeitas à regra de reclamação ou protesto prévio, diferentemente das segundas, que, ao gerarem nulidade, seriam sempre recorríveis independentemente de qualquer prévio requisito daquele tipo.
Na realidade, a lei não distingue entre meras irregularidades e irregularidades qualificadas (ilegalidades), pelo que para todas postula um regime unitário, não cabendo, portanto, ao intérprete em geral e ao julgador em especial formular tal diferenciação, razão pela qual o requisito da reclamação ou protesto prévios, a que alude o n.º 1 do artigo 103.º, se haverá de ter como reportando-se a toda e qualquer irregularidade (tomada, pois, em sentido amplo) que ocorra no decurso da votação, do apuramento parcial ou do próprio apuramento geral.
Mostrando-se, como se mostra, incumprido tal pressuposto, não cabe conhecer do recurso.
II — Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993.
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa.