Constitui acidente de trabalho, nos termos do n. 3 do artigo 2 da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, a morte de um motorista de automovel de aluguer perpetrada voluntariamente por passageiro que nele seguia e que a seguir tomou a direcção do veiculo conservando-o por mais de um dia e conduzindo-o por muitos quilometros, sendo irrelevante que em materia de facto se não tenha provado que o autor da agressão pretendia apropriar-se do veiculo e que agrediu mortalmente o motorista por este se lhe ter oposto.
A expressão "por causa de" constante do citado n. 3 deve, assim, ser interpretada no sentido de "ter relação com", ficando apenas excluidas as ofensas corporais que sejam estranhas as funções da vitima e que, portanto, nada tem com o trabalho prestado a entidade patronal.