I- Não é fundamento da resolução do contrato de arrendamento o uso transitório ou esporádico do arrendado para fim diverso daquele a que se destina.
II- Destinando-se o rés-do-chão locado, segundo o contrato de arrendamento, a comércio de mercearia, vinhos e casa de pasto, e provando-se que há pelo menos 20 anos os arrendatários utilizam uma dependência desse rés-do-chão exclusivamente como quarto de dormir e desde sempre o utilizaram para confeccionar e tomar as refeições da família, não podem tais actos considerar-se isolados ou esporádicos, pelo que se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento consistente em o arrendatário usar o arrendado para fim diverso daquele a que se destina.