Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
T. ... (Requerente/Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar contra a AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo (Requerida/Recorrida), visando a suspensão do ato que indeferiu o pedido de autorização de residência e que determinou a saída voluntária de território nacional, peticionando o seguinte:
“NESTES TERMOS E NOS MAIS DO DIREITO APLICÁVEIS QUE Vª. EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NOS TERMOS DO ARTIGO 112° N°1 E N° 2 DA ALÍNEA A) DO CPTA SER DECRETADA E QUE CONSISTIRÁ NA SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINSTRATIVA DE INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E POR CONSEQUÊNCIA NA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO OU CONVITE PARA O REQUERENTE ABANDONAR VOLUNTÁRIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL, ASSIM COM A AMEAÇA DE DETENÇÃO POR PERMANÊNCIA ILEGAL, COM VISTA AO AFASTAMENTO COERCIVO.
PARA TANTO, REQUER-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 117° DO CPTA, QUE SEJA NOTIFICADA A AUTORIDADE REQUERIDA PARA RESPONDER.”
Em 23 de março de 2026, o referido Tribunal julgou o processo cautelar improcedente e, consequentemente, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos deduzidos, com as legais consequências.
Inconformada, a Requerida/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“35° A ER AIMA não deu cumprimento ao previsto no artigo 9º do Regulamento da U.E.
36° A ER não consultou o Estado Membro que colocou a interdição em Schengen.
37° Não deu cumprimentos também ao artigo 27° do Regulamento da U.E.
38° Não fundamentou a sua decisão como está adstrita nos termos do artigo 152° do CPA.
39° A decisão final de indeferimento e a subsequente notificação de abandono voluntário estão inquinadas de raiz.
40° O procedimento administrativo deve voltar ao início.
41° Deverá ser anulada ou revogada a decisão de indeferimento.
42° A Ação principal irá proceder.
43° A presente providência cautelar deverá ser decretada, determinando-se a suspensão da notificação de abandono voluntário.
44° Em última análise poderá ser concedida uma residência legal de cariz humanitário à Requerente.
45° Foram violados os artigos 9º e 27° do Regulamento da U.E., artigo 77°, n°s 6 e n°7 da lei base n° 23/2007 e artigo 152° do CPA.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA.
B) EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER DECRETADA A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM SUSPENSÃO DE IMEDIATO DA NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO.
C) ISTO PORQUE A PROBABILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL SER PROCEDENTE É ENORME.
D) SER ANULADA OU REVOGADA A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO.
E) SER ANULADA A DECISÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO.
ASSIM SE FARÁ,
JUSTIÇA!”.
A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificados do aludido parecer, a Recorrente apresentou resposta, concluindo que deve ser revogada a sentença e decretada a providência cautelar.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), pelo que a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. O Requerente é nacional da República do Bangladesh e titular do Passaporte com o n.° EK...., emitido pela República do Bangladesh em 2022.03.31 - v. fls. 11 e 12 do PA apenso;
2. Em 2022.10.11, o Requerente submeteu "Manifestação de Interesse" junto da AIMA, IP, tendo em vista a concessão de autorização de residência em território português - v. fls. 1 a 8 do PA apenso;
3. Na sequência da "Manifestação de Interesse" identificada em 2., a AIMA, IP procedeu à realização de "Consultas de Segurança” relativamente ao Requerente, tendo obtido os seguintes resultados:
"(...)
(...)" - v. fls. 1 a 8 do PA apenso;
4. Em 2025.03.15, a AIMA, IP remeteu ao Requerente a "INFORMAÇÃO N.°JH…”, com o seguinte teor:
"(...)
Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.°, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2 | do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.°1, al. i) da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
b) Outras informações Anotação da Medida Cautelar:
Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860, país emissor: FRANÇA, data: 2023-04-18 Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em services.aima.aov.pt
- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado;
- No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado ... (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação;
- No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação - v. fls. 57 e 58 do PA apenso;
5. Em 2025.03.18, o Requerente remeteu comunicação dirigida à AIMA, IP, tendo por objecto "(o) exercício do Direito de Audiência prévia do Interessado, nos termos do art.° 121 e 122 do CPA" - v. fls. 46 a 56 do PA apenso;
6. Em 2025.06.24, a AIMA, IP remeteu comunicação electrónica dirigida ao Requerente com o seguinte teor:
"(...)
Despacho - decisão final de indeferimento
MI: 58….
NAV N°: EM0….
Data da Decisão: 2025-05-02 15:22:46
Identificação do requerente
Nome: T
Nacionalidade: Bangladesh
Data de Nascimento: 1983-07-22
Número de documento de Identificação: EK
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 79…., de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.°do Regulamento (UE) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail [email protected] ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20,1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA [email protected] o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: [email protected] e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.
O decisor,
António Abel Faustino Branco" - v. fls. 53 e 54 do PA apenso;
7. Em 2025.07.02, o Requerente apresentou, junto da AIMA, IP, requerimento denominado "Interposição de Recurso hierárquico e ainda outras alegações", dirigido ao "Exm.° Senhor Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P.", concluindo nos seguintes termos:
"(...)
(...)" - v. fls. 60 a 65 do PA apenso;
8. Em 2026.02.01, o Requerente instaurou o presente Processo Cautelar - v. Petição
(35900487) Formulário (71525352) Pág. 1 de 02/01/2026 22:04:00:
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme remissão efetuada em cada número do probatório e tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou improcedente o presente processo cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento da autorização de residência e da notificação de abandono voluntário do território nacional, com fundamento na falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris.
Para tanto entendeu não incorrer o ato na violação de uma obrigação de consulta prévia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, por entender que o regime de consulta recíproca entre Estados-Membros previsto nos artigos 9.º e 27.º dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 não é aplicável a todos os casos em que existe uma indicação no SIS, mas apenas àqueles em que o Estado-Membro da concessão pondera ou tenciona conceder a autorização de residência não obstante essa indicação. Entendeu que a remissão do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 para os Regulamentos europeus deve ser lida em articulação sistemática com o n.º 7 do mesmo artigo e com o artigo 123.º da mesma Lei, que regula o regime excecional de concessão de autorização de residência, sendo este regime de natureza oficiosa e discricionária,não constituindo um direito subjetivo do interessado, sendo impulsionado exclusivamente pela Administração quando a avaliação do caso concreto assim o justifique. E que a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano, embora relevante nos termos do artigo 62.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, não é suficiente, por si só, para determinar o desencadeamento do procedimento excecional, exigindo sempre a ponderação das circunstâncias concretas do caso.
Consequentemente, considerou que, verificando-se a indicação no SIS e não pretendendo o Estado Português aplicar o regime excecional, não havia obrigação de consultar o Estado-Membro autor da indicação, não ocorrendo qualquer incumprimento do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 nem qualquer défice instrutório ou procedimental.
O tribunal afastou igualmente os vícios de falta de fundamentação — considerando o ato suficientemente claro e acessível nas suas razões de facto e de direito — e de incompetência do autor do ato, por ter ficado demonstrado que a decisão foi proferida ao abrigo de delegação de poderes válida, formalizada pelas Deliberações n.ºs 748/2025 e 752/2025 do Conselho Diretivo da AIMA, publicadas no Diário da República.
Considerando as conclusões, que delimitam o objeto do presente recurso, constata-se que o Recorrente se insurge, apenas, quanto à análise feita pelo Tribunal a quo relativamente à obrigação de consulta prévia e à falta de fundamentação.
O Recorrente sustenta, em síntese, que a AIMA não cumpriu a obrigação de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS), imposta pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, cujo n.º 1 impõe que, sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência a nacional de país terceiro visado por uma indicação de regresso acompanhada de proibição de entrada introduzida por outro Estado-Membro, os Estados em causa se consultem reciprocamente. Alega que essa consulta constitui uma formalidade obrigatória e essencial, cuja preterição determina a anulabilidade do ato nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, por consubstanciar um vício procedimental suscetível de influenciar o sentido da decisão. Salienta que a mera existência de uma indicação no SIS não constitui fundamento bastante para o indeferimento, importando aferir os motivos que a originaram e a sua gravidade, e que a falta de resposta do Estado-Membro autor da indicação no prazo de dez dias equivale, nos termos dos Regulamentos, a não oposição à concessão do título de residência. Invoca ainda a falta de fundamentação da decisão, em violação do artigo 152.º do CPA, e a existência de razões humanitárias de natureza excecional ao abrigo dos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7, e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Vejamos.
Entre os critérios enunciados no artigo 120.º do CPA de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, encontra-se, no número 1, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). Pressuposto relativamente ao qual a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, cabendo ao juiz verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal.
De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Isto é, ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito.
No que respeita ao incumprimento da obrigação de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação, e considerando que da fundamentação do ato impugnado resulta estar em causa o requisito legal previsto na al. i) do n.º 1 do art 77.º da Lei nº 23/2007 por impender no SIS sobre o Requerente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860” e existir “no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso”, reiteramos o entendimento veiculado, entre outros, nos Acórdãos proferidos nos processos 894/25.7BELRA.CS1 e 408/25.9BEBJA.CS1, disponíveis em www.dgsi.pt
Como temos entendido, a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência.
Assim sucede porque o que o artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS”, mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam, como abordaremos seguidamente, hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acs. do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, ainda não publicados, a “obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável”. Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.
Mas ainda que exista uma indicação no SIS, como sucede no caso para efeitos de regresso, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o que resulta é que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação. Não se impondo que proceda a tal consulta (entendida em termos latos, abrangendo quer o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 1860/2018 quer o n.º 2 do mesmo normativo) em todas as situações em que exista a referida indicação e que, por não satisfação do requisito al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, conduzam a uma decisão de não concessão.
Isto porque o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor – por via da utilização da expressão verbal “deve” – a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação “sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência”, não deixa de o fazer por referência (ou “em conformidade”) ao artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) 2018/1861 que prevê a “consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar, no caso dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, “[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro”. Ou seja, (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar (ou considerar) conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro.
O que se compreende na medida em que as entidades administrativas consultam os dados inscritos no SIS e por via dos procedimentos previstos na Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017 e na Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final, obtêm informações suplementares e, assim, podem conhecer os fundamentos subjacentes à referida indicação.
E em face do princípio da colaboração e confiança recíproca entre os Estados-Membros, reconhecendo-se a competência e idoneidade do Estado-Membro para a inscrição (e manutenção) da indicação, que obedece a regras estritas, quer quanto aos seus fundamentos e condições [artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e Diretiva 2008/115/CE], quer quanto ao seu conteúdo [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860], prevendo-se regimes de consulta prévia e posterior à própria introdução de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência [artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2018/1860], a necessidade da consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação apenas existirá quando o Estado-Membro da concessão/execução, ainda assim, pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração, afastando-se, portanto, da indicação aposta no SIS por outro Estado-Membro.
Ou seja, a consulta prévia regulada no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 visa que os Estados “conversem” antes de uma decisão que valide a permanência, possibilitando ao Estado-Membro da concessão ter em conta, na sua decisão “os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [9.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860]. Sendo que a prestação de informação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, destina-se a que o Estado-Membro autor da indicação a suprima, eliminando a existência de decisões contraditórias.
A consulta prévia mostra-se, portanto, desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar uma decisão de regresso ou manter a proibição de entrada introduzida pelo Estado-Membro autor da indicação.
Sem prejuízo, como também se deu nota nos Acórdãos referidos, o legislador português quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, cuja não verificação não determina inevitavelmente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por via do n.º 7 do artigo 77.º e do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao excecionar os "casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" e introduzir o regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, impõe – por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 -, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017), como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro, vincula a administração “a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”) ou nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada”.
Um entendimento que possibilitasse que perante uma resposta positiva (hit) no SIS – e, portanto, à míngua de informações como aquelas a que se reporta o conteúdo mínimo de dados a introduzir numa indicação SIS [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860], designadamente o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a base da decisão - a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência, sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado – que, como vimos, este não tem - no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo este regime de afastamento do cumprimento do requisito da “ausência de indicação no SIS” que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º n.º 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do regime excecional do artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860, ou a prestação de informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.
Ora, para o efeito de determinar se assiste razão ao Recorrente, o que, primeiramente, se impõe (e impunha ao Tribunal recorrido) é determinar se a AIMA, no âmbito do dever de instrução que sobre si recai nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, realizou ou não esta atividade instrutória - recorrendo, se necessário, ao "regime de intercâmbio de informações" - que, dotando-a das informações necessárias (designadamente quanto ao motivo determinante da indicação no SIS) – e de análise da situação individual e concreta do requerente, lhe possibilitasse concluir pelo indeferimento ou pelo enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações previstas no artigo 123.º, ponderando, de forma efetiva, a concessão ou prorrogação da autorização de residência. Sendo perante esse juízo que será possível aferir se a consulta prévia, in casu ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, era ou não obrigatória.
Ora, o probatório não reflete que a AIMA tenha, sequer, realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Recorrente, que possibilitasse a realização de tais juízos de ponderação.
Na realidade, o que se verifica é que tão só apurou a existência de um hit – resultado positivo – relativamente à indicação no SIS, impendendo sobre o Recorrente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, considerando automaticamente que tal constitui motivo de indeferimento.
Ou seja, a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e, consequentemente, não realizou qualquer juízo verdadeiramente decisório quanto ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º ou ao próprio indeferimento.
Tal impossibilita que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/186, por se desconhecer se o mesmo era (ou não) obrigatório, e em que termos deveria ser realizado.
Sem prejuízo, é de reconhecer ser provável a procedência da ação principal, porquanto centrando-se a alegação do Recorrente, exatamente no conhecimento pela AIMA do fundamento da inscrição no SIS, da sua subsistência e da sua adequação, face à sua situação, como fundamento para o indeferimento, a preterição pela AIMA das diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao (in)deferimento, ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º e, sendo o caso nos termos já aqui indicados, ao dever de consulta prévia ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, conduzem à invalidação do ato [e à condenação da AIMA a proceder às diligências instrutórias omitidas e, sendo o caso, ao dever de consulta prévia ao abrigo dos artigos 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860].
No que respeita à falta de fundamentação é sabido que o art.º 268.º, n.º 3 da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Como resulta do probatório, extrai-se do ato que o pedido de autorização de residência do A. foi indeferido, porque, dependendo “a concessão de autorização de residência da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 2372007, de 4 de julho”, verificou-se que sobre este impende “uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 2018/1860”, não reunindo “os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal”.
Embora sucinta, é perfeitamente compreensível que a pretensão do Recorrente foi indeferida por se considerar que este não satisfaz o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, tendo a Recorrida constatado no SIS que sobre este impende uma medida cautelar de regresso.
Ou seja, a fundamentação contém a fundamentação de facto e de direito suficiente para garantir não só que o Recorrente conheça o iter cognoscitivo subjacente à decisão, como dela se possa defender demonstrando que, na realidade, lhe assiste o direito a autorização de residência que reclama.
E, assim sendo, a fundamentação contida no ato é suficiente para se compreender os motivos que conduziram ao indeferimento, não sendo, pois, de, num juízo sumário, considerar verificado tal vício.
Sem prejuízo, face ao que foi referido a respeito do incumprimento da obrigação de consulta prévia, padece, efetivamente, a sentença do erro de julgamento que lhe apontou o Recorrente, porquanto encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris.
Cumpre, pois, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, conhecer em substituição dos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
4.1. Do conhecimento em substituição
Constitui requisito de adoção de providência cautelar o periculum in mora, entendendo-se que este se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Quanto ao periculum in mora, alegou o Recorrente verificar-se o fundado receio de constituição de facto consumado, porquanto, tendo sido notificado para abandonar o território nacional no prazo de 20 dias, o decurso desse prazo sem que a providência seja decretada tornará impossível, no plano dos factos, a restauração natural da situação conforme à legalidade, caso o processo principal venha a ser julgado procedente, dado que o requerente se encontrará já fora do país.
Aduziu, ainda, verificar-se um fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, na medida em que por não dispor de título de residência válido e tendo sido notificado para abandonar o território nacional, se encontra coibido, no seu quotidiano, de se deslocar livremente, de celebrar negócios civis, de se dirigir a um hospital, de alcançar trabalho, de reclamar as devidas condições laborais e até de invocar apoio policial, sob pena de ser detido pela PSP ou GNR entre 24 a 48 horas, apresentado a tribunal e colocado em centro de instalação temporária pelo período de 60 dias, com a possibilidade de vir a ser afastado coercivamente e deportado nos termos dos artigos 145.º, 159.º e 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Alega ainda que a sua segurança no emprego se encontra em xeque, nos termos do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que não tem estabilidade no seu investimento, que não consegue aceder a uma saúde mínima condigna sem pagamento de custos elevados e que tem a sua liberdade de circulação muito reduzida com receio de ser detido e colocado num centro de instalação temporária. Conclui que não tem qualquer tipo de segurança pessoal e tem a sua dignidade humana fortemente comprometida, sendo certo que aguardar pelo desfecho de uma ação principal que poderia levar meses ou anos frustraria irremediavelmente as suas expectativas.
Importa considerar que o Requerente apresentou manifestação de interesse em 31.3.2022 correspondendo o único fundamento para o indeferimento ao não preenchimento da condição de “ausência de indicação no SIS” e que foi notificado da decisão em 24.6.2025.
Isto significa que o Recorrente se encontra em Portugal ao abrigo do procedimento de manifestação de interesse, estabelecido pela Lei n.º 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31.7 (e revogado pela Lei n.º 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, por força do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007. Procedimento esse que permite ao cidadão estrangeiro permanecer regularmente em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País, até ser proferido e ser notificado do despacho final que decida o seu pedido de concessão de autorização de residência.
Atento o conteúdo do ato suspendendo, há que considerar que a produção dos seus efeitos é o que determina, por um lado, a irregularidade da permanência do Requerente em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional) ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) da Lei n.º 23/2007] e, por outro, a obrigação de abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º da Lei n.º 23/2007). E o incumprimento da determinação de abandono voluntário acarreta a possibilidade de detenção (ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007), com colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sujeito às condições de detenção a que se reporta o artigo 146.º-A, e à decisão de afastamento coercivo ou expulsão judicial nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004.
Estes elementos são de molde a evidenciar que, na pendência da ação principal, se produzirão prejuízos de difícil reparação.
De facto, a perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, condição essa que o Recorrente, mediante a impugnação do ato, visa manter, representa em si mesmo um prejuízo – que não pode ser integralmente reparado, se não para o futuro (na medida em que, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual o Recorrente contesta o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade exercer os direitos inerentes à autorização de residência e regressar a território nacional) -, e determina que este fica sujeito à obrigação de abandonar o território nacional.
E incumprida a ordem de abandono voluntário, a possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, assume-se como uma consequência da produção de efeitos do ato suspendendo, sendo que a detenção afeta o cerne do direito fundamental à liberdade, contendendo a privação da liberdade com o mais elementar âmago da essência do ser humano.
A privação da liberdade não pode deixar de ser considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada.
Entendemos, pois, que no caso dos autos se encontra verificado o requisito do periculum in mora.
Resta-nos, pois, averiguar do preenchimento do requisito da ponderação de interesses a que se reporta o art. 120.º, n.º 2 do CPTA que dispõe que “[n]as situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Como resulta deste normativo a adoção da providência cautelar será recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). A atribuição da tutela cautelar fica, pois, dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, procurando assegurar que a decisão é aquela que, objetivamente, provoca menos prejuízos.
Note-se que impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da circunstância (impeditiva) da adoção da providência cautelar, pelo que é sobre o requerido que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência
Ora, a Entidade Requerida alegou que a concessão da providência cautelar causa grave prejuízo ao interesse público de salvaguardar o valor constitucionalmente tutelado da segurança pública e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007, e que vincularam a insusceptibilidade de enquadramento no art.º 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007. Adiantando que, na medida em que os interesses do Requerente não estão tutelados na lei, o interesse público se relaciona com a legalidade, de tal forma que a adoção da providência dele será lesiva por o mesmo se encontrar acautelado pela insusceptibilidade de enquadramento na lei, comportamento que entende ser obrigatório para a Administração.
Sucede que a defesa da legalidade, nos moldes em que vem alegada, não pode ser considerada como interesse público a salvaguardar porque o que está em discussão nos autos é, exatamente, a validade da atuação administrativa que será o objeto do litígio nos autos principais, pelo que tal argumento vale para as duas partes por ambas estarem, em seu entendimento, a defender a posição que é conforme à lei.
De resto, face à verificação da probabilidade de procedência da ação principal em sede de apreciação do fumus boni iuris é a recusa da providência cautelar que causará prejuízo ao interesse público de defesa da legalidade, na medida em que, à luz do juízo sumário inerente aos presentes autos, se afigura o incumprimento pela Recorrida das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007.
Acrescente-se que nem se vislumbra em que medida a permanência do Recorrente em território nacional na pendência dos autos ponha em causa o interesse e segurança públicas, pois que, não só a tal respeito a Entidade Requerida nada consubstanciou, como o certo é que o próprio legislador ao consagrar o regime da manifestação de interesse, e pelo menos, no período prévio à decisão, considerou inexistir para tal efeito qualquer óbice, pelo que se impunha à Requerida alegar factos que demonstrassem que tal já não sucedia.
Perante o exposto, e atento o consignado a respeito do periculum in mora, haverá que considerar que os danos que resultam da recusa de adoção da providência cautelar na esfera do Requerente são superiores àqueles que se produzirão em resultado da sua adoção.
Em suma, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado em 24.06.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente.
4.2. Das custas
Vencida, é a Entidade Recorrida/Requerida condenada nas custas do presente recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado, e da ação (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
b. Em substituição, julgar totalmente procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado em 24.6.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente e o notificou para abandono voluntário de território nacional;
c. Condenar a Entidade Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado, e da ação.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite (vencido, nos termos da declaração de voto infra)
Lina Costa
Voto vencido
Não subscrevo a decisão que fez vencimento, nem os seus fundamentos, mormente na parte em que entende que a AIMA está obrigada a proceder à instrução do procedimento, averiguando, designadamente, sobre a ratio subjacente à inscrição SIS.
Conforme temos entendido nos acórdãos em que somos relatores, a consulta a que se refere o artº 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, apenas se impõe quando o Estado Português pondera, apesar de existir uma indicação no SIS, inserida por qualquer outro Estado Membro da EU, conceder ou prorrogar uma autorização de residência, mormente quando tal se imponha nos termos do artº 123º do mesmo diploma.
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse esse o caso (o Recorrente também não alega que o tenha oportunamente requerido à AIMA), não se punha, sequer, a questão da obrigatoriedade da consulta a que se refere o nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007.
Tal como tem sido entendido em outros arestos nos quais temos votado vencido, não obstante não ter sido especificamente requerido, pelo requerente/Recorrente (limita-se a arguir que foi preterida a consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007), quer à Entidade Administrativa, quer ao tribunal a quo, a condenação da AIMA a proceder à instrução do procedimento, averiguando sobre a ratio subjacente à inscrição SIS, entendeu-se que tal se imporia, por uma questão de equidade/justiça material e, desde logo, porque assim lho ditaria a obrigação de atuação conforme à lei e seus ditames – cfr., nomeadamente, o disposto no nº 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro e artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07.
Contudo, deparamo-nos com, pelo menos, um obstáculo a tal entendimento: o princípio do dispositivo e o facto de o Requerente nunca ter pedido, designadamente, que a sua situação fosse apreciada ao abrigo do regime excecional previsto no artº 123º da Lei nº 23/2007 e aduzindo factos que permitissem à AIMA, primeiramente e, depois, ao tribunal recorrido, aferir se algum tipo de instrução adicional se imporia.
Mais a mais, o Requerente/Recorrente, aquando da notificação da decisão de indeferimento e da notificação para abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, de que aqui pretende reagir, foi informado de que tal prazo poderia ser prorrogado “(…) tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P.(…)”
Contudo, nada requereu à AIMA, limitando, a posteriori, nos termos do ponto I. dos factos provados, a apresentar reclamação do ato em causa.
Ora:
Este tribunal ad quem não poderá, agora, apreciar argumentos e pedidos que não foram deduzidos in illo tempore, primeiramente, perante a autoridade administrativa competente e, depois, perante o tribunal recorrido.
Uma vez mais, note-se que a argumentação do Recorrente se centra na pretensa preterição da consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007, algo que, como vimos, quer no presente projeto, quer nos demais que relatamos - ou em que fomos adjunto – não cumpriria ao Estado Português fazer a não ser que ponderasse abrir uma exceção em relação ao Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 123º da Lei nº 23/2007, algo que não resulta dos autos que tenha sido, sequer, ponderado.
Em casos como o presente, em que a factualidade aportada, primeiramente, ao procedimento e, depois, aos autos, pelo Requerente/Recorrente, se mostra exígua e onde nunca procura, sequer, demonstrar poder ser objeto de uma ponderação (excecional) nos termos e para os efeitos previstos, nomeadamente, no artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07 e no artigo 62.º, nº 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro, não poderemos senão considerar infundada a sua pretensão e considerar a improcedência da sua pretensão, tout court.
Pelo exposto, contrariamente à decisão que fez vencimento, secundaria a decisão recorrida e consideraria improcedente o recurso.
De todo modo, ainda que assim não fosse, discordo também, da apreciação do periculum in mora, feita em substituição, porquanto, se analisarmos o requerimento inicial apresentado (e as presentes alegações de recurso), vemos que o mesmo é semelhante a tantos outros, deduzidos em processos cujos acórdãos temos relatado ou intervindo como adjunto.
Não é isso que se pretende quando procuramos aferir do preenchimento, casuisticamente, da verificação do requisito do periculum in mora, para decretamento de uma providência cautelar.
Conforme resulta dos factos indiciariamente dados como provados, o Recorrente entrou no país e submeteu manifestação de interesse, tendo sido recolhidos os dados biométricos e verificada a documentação junta.
Fora as acima referidas considerações genéricas, transversais a inúmeros processos semelhantes, nada mais se sabe em concreto, de relevante, sobre o circunstancialismo particular do Recorrente.
Nomeadamente, não foi concretizado, muito menos provado (basta analisar a parca matéria de facto e da qual estão ausentes factos respeitantes à particular situação laboral e pessoal do Recorrente), se este se encontra à data empregado e se detém algum vínculo laboral estável no país, se tem cá residência fixa, se cá paga as suas contribuições e impostos, se cá tem a sua vida organizada e possui relacionamentos relevantes.
O Recorrente também não concretiza em que medida ocorrerá uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, desconhecendo-se que condições de vida é que terá no seu país e que impedirão o seu regresso. Também não concretiza o modo como se ausentou do seu pais e em medida isso comprometerá o seu regresso. Igualmente, não alega nem demonstra que não será capaz de prover o seu sustento se regressar ao seu país.
Salienta-se, uma vez mais, que o Requerente/Recorrente, aquando da notificação da decisão de indeferimento e da notificação para abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, de que aqui pretende reagir, foi informado de que tal prazo poderia ser prorrogado “(…) tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P.(…)”, mas nada requereu à AIMA.
Ora:
A apreciação do periculum in mora pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão da Recorrente/Requerente venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que a Recorrente/Requerente obtenha uma efetiva reintegração no plano dos factos.
O que aqui não vem suficientemente alegado, concretizado e muito menos provado.
Consequentemente, também neste conspecto, entenderia não se verificarem os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar.
Ricardo Ferreira Leite