I- O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros
- clientes, fornecedores e bancos, permitindo-lhe a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociais.
II- São firmas distintas, por conseguinte, aquelas que não sejam idênticas ou que não apresentem semelhanças de tal ordem que possam induzir o público em erro ou confusão.
III- Na comparação a estabelecer, terá de se olhar ao conjunto, pois pode haver denominações que, não obstante terem elementos comuns, sejam inconfundíveis.
IV- No confronto a efectuar deve ter-se em linha de conta o elemento preponderante do conjunto, que é o que o público retém mais facilmente, ou até exclusivamente, cumprindo averiguar se as semelhanças existentes podem confundir ou induzir em erro uma pessoa normal, de cultura média.