Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A Câmara Municipal de Vendas Novas, invocando o disposto no art.° 150.° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, com fundamento na ilegitimidade do Ministério da Saúde, revogou um despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAFB) que decretara provisoriamente um pedido de providência cautelar requerido pela Câmara Municipal de Vendas Novas.
Na sua alegação o recorrente omite por completo a demonstração da ocorrência, no caso, dos pressupostos da admissão da revista, preocupando-se exclusivamente com os erros que imputa ao acórdão do TCAS.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA admite “excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
A questão que se pretende submeter a revista consiste em saber se, nos termos da alínea c) do n.° 2 do art.° 10.° do CPTA, o Ministério da Saúde, em sede de providência cautelar, é ou não parte ilegítima quando o acto praticado dimana de uma administração regional de saúde.
Tem o STA definido, em abundante jurisprudência, que o art. 150º n.° 1 do CPTA não consagra um recurso ordinário de revista, pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de apelação não cabe, por via de regra, revista para o STA, mas um recurso verdadeiramente excepcional apenas previsto em casos muito restritos.
Para além disto, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, aguardando o recorrente, no processo principal, a decisão definitiva sobre a sua pretensão, só em casos excepcionalíssimos se admitirá aqui a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 11.10.06, de 26.07.06, de 27.04.06 e de 17.05.07, proferidos, respectivamente, in recs. nºs 953/06, 773/06, 340/06 e 396/07).
Posto isto, resulta claro que o caso dos autos, onde se ataca, única e exclusivamente, a revogação do decretamento provisório de uma providência cautelar, não se amolda a este apertado crivo de admissibilidade desta revista excepcional.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.