RELATÓRIO:
Em 15.5.2018 C (…), CRL, intentou procedimento cautelar comum, com inversão de contencioso, contra Associação (…).
A requerente alegou, em síntese, ser proprietária do prédio urbano sito nos n.ºs 9 a 11 do Largo (…), em Lisboa, que adquiriu ao Instituto (…), por escritura notarial outorgada em 04.12.2017.
A requerida ocupa parte do piso térreo do aludido edifício, sem ter qualquer título que legitime essa ocupação. Por outro lado, o piso do 1.º andar do edifício encontra-se muito degradado, carecendo de obras urgentes, sob pena de colapso, para o que é necessário o acesso pelo piso inferior, ocupado pela requerida. No referido 1.º andar funciona uma escola profissional, estando em risco a integridade física de alunos e professores. A requerida recusa-se a entregar o aludido espaço, apesar de ter para tal sido interpelada.
A requerente terminou pedindo que fosse ordenada a restituição provisória da posse da parte do prédio detida pela requerida, com a inversão do contencioso, assim se dispensando a requerente da propositura da ação principal de que a providência estaria dependente.
Notificada para os termos da providência, a requerida deduziu oposição, por exceção e por impugnação.
Por exceção invocou a litispendência com ação declarativa que instaurara contra o IGFSS e a ora requerente e, subsidiariamente, requereu a suspensão da instância do procedimento cautelar, por entender existir prejudicialidade daquela ação face à providência requerida. Por impugnação, alegou ocupar o prédio por cedência que lhe fora conferida pelo então proprietário, negou que a requerente fosse proprietária do imóvel, por falta de legitimidade do IGFSS e negou que os danos alegados pela requerente respeitassem ao imóvel ocupado pela requerida.
No início da audiência final a requerente exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
Em 09.7.2018 foi proferida sentença na qual, após se julgar improcedente a exceção de litispendência e se indeferir a suspensão da instância, se julgou o procedimento cautelar improcedente, condenando-se a requerente nas respetivas custas.
A requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
I.–O presente recurso vem interposto da douta decisão da primeira instância, que julgou improcedente a providência cautelar.
II.–A Mma. Juíza decidiu julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar por... " inexistência ...do requisito da lesão grave e dificilmente reparável..."
III.–O objeto da providência cautelar é a restituição provisória da posse e respectiva conversão em entrega definitiva (por ter sido requerido a inversão do contencioso — n.° 1, do art.° 369.° do CPC,) de parte do imóvel sito no Largo do Leão n.° 9 a 11 em Lisboa.
IV.–Versa o presente recurso matéria de facto e de direito, tais como, os vícios que afectam a validade da decisão proferida, nomeadamente, omissão de pronúncia, erro de julgamento sobre a matéria facto, violação de normas jurídicas (cfr. art° 615º n° 1 al. a) do CPC).
V.–Atento o disposto no art. 662° n° 2 do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada nos termos do art.º 640º do CPC a decisão com base neles proferida.
VI.–A Mma Juíza à quo fundamenta a sua motivação para o não decretamento da providência porquanto considera que a Requerente não alegou e, como tal, não provou a requerente que seja a ocupação do rés-do-chão pela requerida a impedi-la de levar a cabo as obras de recuperação do edifício.
VII.–No entanto resulta da simples leitura do Requerimento Inicial que a Requerida invocou:... que o pavimento do imóvel, ao nível do primeiro andar e mesmo por cima dos espaços por esta utilizados... já apresentava fortes indícios de deterioração, ostentado sérios riscos de ruir; que a... situação que se agravou seriamente ... na parte superior do imóvel, por cima do espaço ocupado pela R., funciona uma escola profissional (EPAD — Escola Profissional de Artes, Tecnologias e Desporto), ... o pavimento do interior das salas de aulas apresenta iminente risco de ruir ... as vigas e os travejamentos de suporte dos pisos superiores do imóvel estão totalmente apodrecidos e em riso de colapso ... que ... o Eng. Civil que verificou o estado dos pavimentos das salas de aulas no piso superior do imóvel, tendo concluído pela necessidade da ... "urgente intervenção no imóvel. em particular no piso térreo para substituir as estruturas de suporte (vigas e travejamento) dos pisos superiores."
VIII.–Desta forma, o tribunal à quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, pelo que fica a sentença ferida de nulidade, resultante na omissão de pronúncia, em directa conexão com ínsito no art. 608.° n.° 2, CPC, dado que o tribunal tinha a obrigação pronunciar-se sobre questões e pretensões que lhe foram colocadas pela Requerente.
IX.–A sentença á quo incorreu em graves erros de julgamento, incidindo sobre os seguintes pontos de facto:
a.- A Requerida foi informada que o pavimento do imóvel, ao nível do primeiro andar e mesmo por cima dos espaços por esta utilizados... já apresentava fortes indícios de deterioração, ostentados sérios riscos de ruir; (cfr. Conteúdo da Notificação judicial Avulsa);
b.- O pavimento do imóvel, ao nível do primeiro andar e mesmo por cima dos espaços por esta utilizados... já apresentava fortes indícios de deterioração, ostentado sérios riscos de ruir ... e essa situação agravou-se seriamente; (conforme resulta das fotografias e relatório técnico junto aos autos – documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial, e, bem assim, em conformidade com o depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, que foram claros, objectivos, espontâneos e verdadeiros quando confrontadas com perguntas como o que é que pode acontecer? ... responderam ... colapsar .. pode ruir. ... );
c.- Na parte superior do imóvel, por cima do espaço ocupado pela Recorrida, funciona uma escola; em conformidade com o depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.I e 13.2 destas alegações, que foram claros, objectivos, espontâneos e verdadeiros;
d.- O pavimento do interior das salas de aulas ao nível do primeiro andar do imóvel apresenta iminente risco de ruir, em conformidade com os depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, que foram claros, objectivos, espontâneos e verdadeiros, fotografias e relatório técnico junto aos autos – documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial;
e.- As vigas e os travejamentos de suporte dos pisos superiores do imóvel estão totalmente apodrecidos e em risco de colapso em conformidade com o depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, e fotografias e relatório técnico junto aos autos – documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial;
f.- É absolutamente urgente e inadiável a intervenção no piso térreo (rés-do-chão) do imóvel, para substituir as estruturas de suporte (vigas e travejamento) dos pisos superiores em conformidade com os depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) — transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, fotografias e relatório técnico junto aos autos— documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial.
X.–Ou seja, os pontos descritos sob as alíneas a) a f) do número anterior foram incorrectamente julgado como não provados, ou pelo menos foi omitida a pronúncia quanto a estes pontos concretos, quando se impunha a decisão de os considerar provados face à prova documental e prova testemunhal referida.
XI.–O Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2a instância (cfr. art° 607° n° 4 e 5 do CPC), o que não se verificou no caso em apreço, como resulta do que se deixou dito supra.
XII.–Não se trata de uma mera discordância ou interpretação diversa daquela que o Tribunal a quo teve no seu contacto directo e livre com as provas, a verdade é que existe uma divergência marcada daquilo que resulta da prova testemunhal gravada e das poucas, conclusão sumárias retiradas, ao não considerar provados (ainda que indiciariamente) os pontos concretos indicado em IX.
XIII.–Com efeito no imóvel é visível que as vigas e os travejamentos de suporte dos pisos superiores do imóvel estão completamente apodrecidos e em risco eminente de colapso sendo urgente a substituição das estruturas de suporte.
XIV.–Como, também, se extrai do depoimento da Testemunha Luís (…) para se realizar obras no pavimento ao nível do primeiro andar, é necessário escorar todo o teto do Rés-do-chão do imóvel e para isso ser possível é necessário ter acesso pleno ao Rés-do-chão do imóvel.
XV.–A providência cautelar destinava-se a restituir provisoriamente a posse do imóvel para que fosse possível executar as obras necessárias a evitar o colapso do interior do imóvel.
XVI.–Com o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, não ponderou os factos respeitantes aos danos atuais e potenciais no imóvel, com maior gravidade para as pessoas que o utilizam.
XVII.–De acordo com o Doc. n.°12 da Oposição é clara a opinião manifestada pela Testemunha Luís (…), na qualidade de Engenheiro Civil — é necessário a desocupação do rés-do-chão para a execução das obras, bem como, é necessária uma inspecção urgente a toda a estrutura do piso I uma vez que o piso apresenta diversas oscilações e irregularidades lineares.
XVIII.–Resulta claramente da prova produzida, em audiência de discussão e julgamento, a impossibilidade de realizar as obras com o imóvel ocupado por estar em causa a estabilidade do referido imóvel.
XIX.–A decisão do Tribunal à quo deveria ter tido em conta a prova testemunhal produzida.
XX.–O "periculum in mora" foi afirmado e confirmado pelas testemunhas não se produzindo um mero juízo de verossimilhança, para a apreciação dos factos.
XXI.–O tribunal a quo teve ao seu dispor provas mais do que suficiente para, dentro de um critério rigoroso, considerar como provado a exponencial gravidade dos danos que a providência visa acautelar, e a absolutamente difícil reparação das consequências danosas da falta de manutenção profunda do imóvel (reforçando: o pavimento do primeiro piso do imóvel está a ruir e a reparação só pode ser feita pelo espaço ocupado pela Requerida e que ela não permite o acesso).
XXII.–O tribunal à quo considerou, e bem, a verificação da probabilidade séria da existência do direito, referindo mesmo que a factualidade indiciariamente provada permite concluir pela existência da tihdaridade do direito de propriedade sobre o imóvel adquirido através de escritura pública pela requerente, inscrita a seu favor no registo predial, o que lhe confere aquela presunção de acordo com o estabelecido no art.º 7° do C. Registo Predial. Não sendo a posse oponível ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de conflito, a propriedade. Mas no caso dos autos, nem sequer está em causa a posse pela requerida dos espaços que ocupa no imóvel adquirido pela requerente. Na verdade, a posse é o poder que se manífesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.° 1251 ° do Código Civil). Ora resulta da matéria de facto indiciariamente provada que é a própria requerida a mencionar a cedência gratuita do espaço à Associação nos termos do Decreto-Lei n. ° 24489, de 13 de Setembro de 1934, (DG 1 série N°216), diploma que rege sobre a aquisição de bens imóveis ou direitos a eles respeitantes bem como a cedência a título precário dos bens que integram o domínio privado do Estado. Tal cedência invocada pela requerida não lhe confere a posse, reconduzindo-a, sim, à de mera detentora enquanto possui em nome de outrem (al. c) do art.° 1253 ° do Código Civil)."
XXIII.–Pelas razões sobejamente referidas nestas conclusões o tribunal à quo andou mal ao não considera preenchido o pressuposto do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito, tendo entendido que ".. matéria de facto alegada pela requerente ... não alegou e, como tal, não provou a requerente que seja a ocupação do rés-do-chão pela requerida a impedi-la de levar a cabo as obras de recuperação do edifício.
XXIV.–O tribunal à quo, no entendimento que faz sobre os factos que a Recorrente invoca no Requerimento inicial do Procedimento cautelar, não considera a alegação da ocupação do rés-do-chão pela requerida como facto determinante para o impedimento da aqui Recorrente em levar a cabo as obras de recuperação do edifício, e em consequência, o tribunal à quo, estabelece também que tais factos são considerados com não provados, mas contraria estas conclusões, quando considera como factos provados que "Na parte superior do imóvel, por cima do espaço ocupado pela requerida, funciona uma escola profissional (EPAD — Escola Profissional de Artes, Tecnologias e Desporto) em que o pavimento de algumas salas apresenta abatimentos, sendo visível o apodrecimento das vigas de suporte do piso, requerendo reparação.
XXV.–Estes factos concretos, sobre os quais o tribunal à quonão se pronunciou, em conjugação com os documentos juntos aos autos e face à prova gravada produzida em sede de audiência de julgamento deveriam ter sido dados como provados, devendo portanto considera-se em pleno a verificação do pressuposto "periculun in mora".
XXVI.–Também se deverá considerar que a providência requerida é a adequada para evitar a lesão, pois o iminente colapso do pavimento do 1° andar só poderá ser travado com ao escoramentos escorar o teto do Rés-do-chão, e, como tal a Requerente só poderá substituir as vigas e o travejamento do pavimento do se tiver acesso ao Rés-do-chão, remetendo-se para o que foi dito pelas testemunhas (LUIS (…) e ANIBAL (…)).
XXVII.– A restituição (ainda que provisória) da posse da parte do imóvel ocupado pela Requerida à requerente é a única e singular forma de evitar o "colapso" ou que o pavimento do primeiro andar venha a ruir, ou seja, não restam dúvidas que está verificado e amplamente demostrado a adequação desta providência cautelar para conjurar/afastar o perigo iminente de colapso do edifício.
XXVIII.–O inconveniente para a Associação de Bombeiros que resultaria da impossibilidade de desenvolver as suas (inexistentes) actividades nos espaços que ocupa no rés-do-chão do imóvel, é incomensuravelmente menor que o perigo real que se coloca aos alunos e professores da Escola da Recorrente se sujeitam porque não é possível realizar as obras urgentes e inadiáveis que permitem conferir segurança física ao edifício onde o estabelecimento de ensinos se sinta.
XXIX.–Verifica-se, portanto, que foram invocados deverão ser considerados provados os factos concretos constitutivos da probabilidade séria da existência do direito; do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito; da adequação da providência requerida para evitar a lesão; que não resuitam do decretamento da providência prejuízo consideraveimente superior ao dano que se pretende evitar.
XXX.–Pelo que se impõe, com caracter de absoluta urgência atento o inico do novo ano letivo, a decretação da PROVIDENCIA CAUTELAR requerida.
XXXI.–Tal como impõe, por se encontrar suficientemente provado (por registo a favor da Recorrente) o direito de propriedade do imóvel, que seja decretada a inversão do contencioso requerida e prevista nos termos do art.º 369.º do CPC.
A apelante terminou pedindo que se concedesse provimento ao recurso e se alterasse a decisão recorrida nos termos expostos nas presentes motivações.
A requerida contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a)- Veio a ora Recorrente interpor recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual julgou improcedente a presente providência cautelar requerida pela Recorrente.
b)- Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter decidido de tal forma, por, na sua opinião, se encontrar preenchido o requisito do periculum in mora.
c)- Invoca a Recorrente que a mesma alegou factos que, no seu entender, constituem o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado, bem como que foi produzida prova para que o Tribunal a quo tivesse considerado como provado a gravidade dos danos que a presente providência visava acautelar e a difícil reparação das consequências da manutenção da situação em apreço.
d)- Tais alegações feitas pela Recorrente não correspondem à verdade dos factos, conforme resultou aliás provado em sede de audiência de julgamento, tendo sido justamente esse o entendimento do Tribunal a quo que o levou a proferir a douta sentença ora recorrida.
e)- Em nenhum momento, ao longo de todo o presente processo, a Recorrente provou, ou sequer alegou, o eminente perigo de derrocada do prédio sito no Largo do Leão, nº 10 e 11, em Lisboa.
f)- Conforme resultou de toda a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrente, a mesma nunca enviou nenhum representante seu, fosse engenheiro ou carpinteiro, às instalações da Recorrida – sitas no Largo (…), nº 10 e 11 - com a intenção de abordar a Recorrida para que fosse resolvida a questão em apreço.
g)- Até à data em que a Recorrida recebeu a Notificação Judicial Avulsa – 23 de Abril de 2018 - a mesma desconhecia por completo a existência dos alegados danos que a Recorrente veio alegar na providência cautelar, sendo que entre a data em que a Notificação Judicial Avulsa foi feita e a data em que deu entrada a presente providência cautelar – 15 de Maio de 2018 - decorreu menos de um mês.
h)- Se a Recorrente já era arrendatária do imóvel há mais de 20 anos – ou seja, antes de o ter adquirido em Dezembro de 2017 – e sabendo perfeitamente que a Recorrida se encontrava há muitos anos no nº 10 e 11 do Largo (…), não se compreende porque motivo nunca a mesma abordou a Recorrida relativamente à questão da degradação do pavimento, com vista à resolução/realização das obras necessárias para a reparação dos alegados danos que a mesma invoca.
i)- Nunca tendo estado alguma vez um representante da Recorrente nas instalações da Recorrida, para efeitos de análise da situação em apreço, o relatório técnico elaborado por um trabalhador da Recorrente e no qual a mesma se baseia para justificar a providência cautelar requerida, não poderá ter a força probatória que a Recorrente lhe pretende atribuir, o mesmo se dizendo quanto aos depoimentos das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…), as quais confirmaram em sede de julgamento que nunca entraram nas instalações da Recorrida, não porque tivessem sido alguma vez impedidos, mas porque nunca tiveram qualquer indicação por parte da Recorrente para o fazer.
j)- Ficou ainda provado em sede de audiência de julgamento, concretamente através do depoimento da testemunha da Recorrente, o Eng. Luís (…), que as instalações da Recorrida não têm nenhum tecto danificado – tendo inclusivamente esta testemunha confirmado que as fotografias que a Recorrente juntou com o seu requerimento inicial, nada têm a ver com o imóvel da Recorrida sito no Largo (…), nº 10 e 11, reportando-se as mesmas ao imóvel sito no Largo do Leão, nº 9.
k)- Mais ficou provado pelo depoimento das testemunhas da Recorrente, Eng. Luís (…) e Aníbal (…), que quando foi necessário, a Recorrente efectuou obras de adaptação, conservação ou mesmo de manutenção no seu imóvel, razão pela qual não consegue a Recorrida compreender por que motivo alega a Recorrente que a mesma não pode efectuar obras no imóvel – quando no passado já as fez – por culpa da Recorrida e da utilização dos espaços sitos no nº 10 e 11 do Largo (…) por parte da mesma.
l)- Apesar de a Recorrente ter vindo alegar que o estado em que o pavimento da escola se encontra põe em risco os seus alunos e professores, a verdade é que foi o próprio Eng. Luís (…), testemunha da Recorrente, que afirmou em sede de julgamento, que a escola continuava a funcionar e que as salas que estavam em perigo de ruir, não tinha sido fechadas – apesar do suposto perigo eminente invocado pela Recorrente, facto que desde já muito se estranha.
m)- Foi o próprio Eng. Luís (…) que afirmou em sede de julgamento, quando lhe foi perguntado se era intenção da C (…) manter a escola a funcionar, o mesmo respondeu, com clareza e convicção, que tinha conhecimento que a escola vai sair daquele local no próximo ano lectivo.
n)- Sendo intenção da Recorrente encerrar a escola após o terminus do presente ano lectivo, não se compreende por que motivo foi requerida a presente providência cautelar, a qual, relembre-se, tem como um dos seus fundamentos o suposto perigo eminente de derrocada da mesma.
o)- Resulta claro que a Recorrente não fez qualquer prova de que a utilização por parte da Recorrida do espaço sito no Largo (…), nº 10 e 11 esteja a impedir a Recorrente de levar a cabo as obras de reparação do edifício tendentes a erradicar o estado de degradação da sua estrutura.
p)- É absolutamente falso a afirmação da Recorrente de que a Recorrida não permite o acesso ao espaço para que as obras em questão sejam realizadas – não tendo a Recorrente feito qualquer prova quanto a este ponto.
q)- Resulta claro que dos factos em apreço decorre a clara e inequívoca inexistência do requisito da lesão grave e dificilmente reparável, requisito este que é pressuposto da procedência da pretensão que a Recorrente pretendia levar a cabo com a presente providência cautelar, pelo que não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo que não fosse a de declarar improcedente a presente providência cautelar.
r)- Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se assim a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
A apelada terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, por não provado, confirmando-se assim a sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.